Processo 0010682-93.2026.5.03.0163

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre intervalo Interjonadas; Intervalo Intrajornada; Adicional de Insalubridade, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) (MG), comarca de Betim. Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim.

Situação

Em andamento

Conclusão em 24/08/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

06/05/2026

1º grau · PJe · 109 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): intervalo Interjonadas; Intervalo Intrajornada; Adicional de Insalubridade; Verbas Rescisórias; Tutela Provisória de Urgência.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 6ª Vara do Trabalho de Betim):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010682-93.2026.5.03.0163 AUTOR: IRINEIA ALVES DA PAIXAO RÉU: TRANSPORTE COLETIVO JUATUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56eca35 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   IRINEIA ALVES DA PAIXÃO ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTE COLETIVO JUATUBA LTDA., postulando a condenação de parcelas constantes do rol da inicial. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos, arguindo matérias preliminares, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. A parte reclamante impugnou a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do alegado labor em ambiente insalubre. O perito apresentou laudo sob o ID. 2c68fe5 e esclarecimentos sob o ID. 82e943d . Em audiência de instrução, foram ouvidas a reclamante, a preposta e duas testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Recusada a última proposta de acordo.Razões finais orais remissivas. É o relatório.   FUNDAMENTOS   DOS DOCUMENTOS   Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação.   DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação.   LIMITES DA LIDE E DO VALOR DA CONDENAÇÃO   A teor dos arts. 141 e 492 do CPC, os limites objetivos e subjetivos da lide serão respeitados, sendo desnecessária qualquer recomendação da ré nesse sentido. Por outro lado, os limites da lide não se confundem com a limitação da condenação aos valores estabelecidos na petição inicial, uma vez que os valores lá arbitrados constituem mera estimativa, a teor do art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região, não servindo à delimitação do valor da condenação. Nada a deferir.    PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA   A reclamante requer a tramitação do feito em segredo de justiça, ao argumento de que a exposição de seus dados pessoais e histórico profissional poderia expô-la a ris

Intimação de 18/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010682-93.2026.5.03.0163 AUTOR: IRINEIA ALVES DA PAIXAO RÉU: TRANSPORTE COLETIVO JUATUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56eca35 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   IRINEIA ALVES DA PAIXÃO ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTE COLETIVO JUATUBA LTDA., postulando a condenação de parcelas constantes do rol da inicial. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos, arguindo matérias preliminares, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. A parte reclamante impugnou a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do alegado labor em ambiente insalubre. O perito apresentou laudo sob o ID. 2c68fe5 e esclarecimentos sob o ID. 82e943d . Em audiência de instrução, foram ouvidas a reclamante, a preposta e duas testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Recusada a última proposta de acordo.Razões finais orais remissivas. É o relatório.   FUNDAMENTOS   DOS DOCUMENTOS   Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação.   DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação.   LIMITES DA LIDE E DO VALOR DA CONDENAÇÃO   A teor dos arts. 141 e 492 do CPC, os limites objetivos e subjetivos da lide serão respeitados, sendo desnecessária qualquer recomendação da ré nesse sentido. Por outro lado, os limites da lide não se confundem com a limitação da condenação aos valores estabelecidos na petição inicial, uma vez que os valores lá arbitrados constituem mera estimativa, a teor do art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região, não servindo à delimitação do valor da condenação. Nada a deferir.    PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA   A reclamante requer a tramitação do feito em segredo de justiça, ao argumento de que a exposição de seus dados pessoais e histórico profissional poderia expô-la a ris

Intimação de 07/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010682-93.2026.5.03.0163 AUTOR: IRINEIA ALVES DA PAIXAO RÉU: TRANSPORTE COLETIVO JUATUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e64df73 proferido nos autos. Vistos. Para adequação da pauta, determino a redesignação da audiência Instrução, por videoconferência, nos autos deste processo, para 24/08/2026 13:45. As testemunhas e partes que não possuam meios adequados de acesso à sala virtual poderão comparecer de forma presencial na sede do Juízo, devendo obedecer às diretrizes de saúde e segurança, além de chegar com 15 minutos de antecedência.  Esclareço que o link, modalidade e demais termos ficam mantidos. Intime-se as partes.   BETIM/MG, 06 de agosto de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE COLETIVO JUATUBA LTDA

Intimação de 07/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010682-93.2026.5.03.0163 AUTOR: IRINEIA ALVES DA PAIXAO RÉU: TRANSPORTE COLETIVO JUATUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e64df73 proferido nos autos. Vistos. Para adequação da pauta, determino a redesignação da audiência Instrução, por videoconferência, nos autos deste processo, para 24/08/2026 13:45. As testemunhas e partes que não possuam meios adequados de acesso à sala virtual poderão comparecer de forma presencial na sede do Juízo, devendo obedecer às diretrizes de saúde e segurança, além de chegar com 15 minutos de antecedência.  Esclareço que o link, modalidade e demais termos ficam mantidos. Intime-se as partes.   BETIM/MG, 06 de agosto de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IRINEIA ALVES DA PAIXAO

Intimação de 10/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010682-93.2026.5.03.0163 AUTOR: IRINEIA ALVES DA PAIXAO RÉU: TRANSPORTE COLETIVO JUATUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eecc809 proferido nos autos. Vistos. Intimadas para manifestação acerca do laudo pericial técnico e/ou dos esclarecimentos periciais, as partes apresentaram manifestações sob os Ids e067c1d e 21d8d9c. Não havendo requerimento de novos esclarecimentos ou apresentação de quesitos complementares, dou por encerrados os trabalhos periciais técnicos. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a audiência de instrução designada. BETIM/MG, 09 de julho de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IRINEIA ALVES DA PAIXAO

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT3 em números

Tramitando há

4 meses

Do ajuizamento em 06/05/2026 até hoje.

Processos pendentes no TRT3

306.414

475.282 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

467.374

541.842 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

39,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT3.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
24/08/2026Conclusão
24/08/2026de Instrução
19/08/2026Petição
19/08/2026Petição
07/08/2026Publicação
07/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2026Publicação
07/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2026Expedição de documento
06/08/2026Expedição de documento
06/08/2026Conclusão
06/08/2026Mero expediente

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (Notificação)6ª Vara do Trabalho de Betim
18/09/2026Intimação (Notificação)6ª Vara do Trabalho de Betim
07/08/2026Intimação (Notificação)6ª Vara do Trabalho de Betim
07/08/2026Intimação (Notificação)6ª Vara do Trabalho de Betim
10/07/2026Intimação (Notificação)6ª Vara do Trabalho de Betim
10/07/2026Intimação (Notificação)6ª Vara do Trabalho de Betim
07/07/2026Intimação (Notificação)6ª Vara do Trabalho de Betim
07/07/2026Intimação (Notificação)6ª Vara do Trabalho de Betim
03/07/2026Intimação (Notificação)6ª Vara do Trabalho de Betim
03/07/2026Intimação (Notificação)6ª Vara do Trabalho de Betim

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 24/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT3 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.