Processo 0010688-18.2019.5.03.0011

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Aviso Prévio, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) (MG), comarca de Belo Horizonte. Órgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Extinção da execução ou do cumprimento da sentença em 11/03/2025.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

21/08/2019

1º grau · Pje · 533 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Aviso Prévio.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 7ª Turma):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN RR 0010688-18.2019.5.03.0011 RECORRENTE: LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO JOSE DE SOUZA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (02b6032) proferida nos autos do processo 0010688-18.2019.5.03.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010688-18.2019.5.03.0011 RECORRENTE: LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA ADVOGADA: Dra. LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA RECORRENTE: ANDERSON EDUARDO PEREIRA ADVOGADA: Dra. LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA RECORRIDO: RICARDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS PEREIRA BOTELHO RECORRIDA: ROCHA ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME ADVOGADO: Dra. LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA RECORRIDA: CLARO S.A. ADVOGADO: Dra. LUANNA VIEIRA DE LIMA COSTA ADVOGADO: Dra. MARIANA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dra. LAIS MARQUES ANTUNES ADVOGADO: Dr. LEILA AZEVEDO SETTE GDCJPS/Tpv/Npf/S D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de revista interposto pelos executados ao acórdão que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar a prescrição intercorrente. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista às fls. 2.262/2.265. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, prossigo com a análise dos pressupostos específicos do recurso de revista. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao capítulo intitulado, o Regional adotou os seguintes fundamentos: “3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não se conforma o agravante com o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que desde 2021 vem "suscitando vários requerimentos ao juízo, muitos deles indeferidos sem fundamentação". Acrescenta que "pode-se compulsar os autos e verificar que todos os despachos e incidentes no processo foram impulsionados e respondidos pelo exequente, ora Agravante dentro do prazo determinado. Algumas manifestações do Agravante pediram suspensão do processo algumas vezes, postergando, em última hipótese a prescrição". Assevera, assim, que não há que se falar em inércia, porquanto o processo não permaneceu paralisado em momento nenhum. Ao exame. É certo que até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 prevalecia o entendimento consolidado na Súmula nº 114 do TST, reproduzido na Súmula nº 63 deste Tribunal, segundo o qual era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Entretanto, após a entrada em vigor do novo diploma legal, o art. 11-A, caput, da CLT passou a estabelecer expressamente que "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Entende este Colegiado que referido prazo prescricional somente poderá ser contado a partir da data em que entrou em vigor a nova regra. É que o art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018 dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente é contado a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (data de entrada em vigor da referida Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, a prescrição intercorrente aplica-se aos processos em curso, desde que a contagem do prazo de 2 anos seja iniciada a partir de 11/11/2017, dando-se ciência às partes, obrigatoriamente, em atenção ao princípio da segurança jurídica. No caso concreto, é certo que pela decisão de ID 69b4755 o exequente foi intimado para requerer, em 10 dias, o que entendesse de direito, constando expressamente na oportunidade que: "Silente, remetam-se os autos ao Arquivo Pro

Intimação de 17/09/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN RR 0010688-18.2019.5.03.0011 RECORRENTE: LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO JOSE DE SOUZA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (02b6032) proferida nos autos do processo 0010688-18.2019.5.03.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010688-18.2019.5.03.0011 RECORRENTE: LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA ADVOGADA: Dra. LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA RECORRENTE: ANDERSON EDUARDO PEREIRA ADVOGADA: Dra. LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA RECORRIDO: RICARDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS PEREIRA BOTELHO RECORRIDA: ROCHA ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME ADVOGADO: Dra. LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA RECORRIDA: CLARO S.A. ADVOGADO: Dra. LUANNA VIEIRA DE LIMA COSTA ADVOGADO: Dra. MARIANA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dra. LAIS MARQUES ANTUNES ADVOGADO: Dr. LEILA AZEVEDO SETTE GDCJPS/Tpv/Npf/S D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de revista interposto pelos executados ao acórdão que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar a prescrição intercorrente. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista às fls. 2.262/2.265. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, prossigo com a análise dos pressupostos específicos do recurso de revista. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao capítulo intitulado, o Regional adotou os seguintes fundamentos: “3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não se conforma o agravante com o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que desde 2021 vem "suscitando vários requerimentos ao juízo, muitos deles indeferidos sem fundamentação". Acrescenta que "pode-se compulsar os autos e verificar que todos os despachos e incidentes no processo foram impulsionados e respondidos pelo exequente, ora Agravante dentro do prazo determinado. Algumas manifestações do Agravante pediram suspensão do processo algumas vezes, postergando, em última hipótese a prescrição". Assevera, assim, que não há que se falar em inércia, porquanto o processo não permaneceu paralisado em momento nenhum. Ao exame. É certo que até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 prevalecia o entendimento consolidado na Súmula nº 114 do TST, reproduzido na Súmula nº 63 deste Tribunal, segundo o qual era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Entretanto, após a entrada em vigor do novo diploma legal, o art. 11-A, caput, da CLT passou a estabelecer expressamente que "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Entende este Colegiado que referido prazo prescricional somente poderá ser contado a partir da data em que entrou em vigor a nova regra. É que o art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018 dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente é contado a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (data de entrada em vigor da referida Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, a prescrição intercorrente aplica-se aos processos em curso, desde que a contagem do prazo de 2 anos seja iniciada a partir de 11/11/2017, dando-se ciência às partes, obrigatoriamente, em atenção ao princípio da segurança jurídica. No caso concreto, é certo que pela decisão de ID 69b4755 o exequente foi intimado para requerer, em 10 dias, o que entendesse de direito, constando expressamente na oportunidade que: "Silente, remetam-se os autos ao Arquivo Pro

Intimação de 17/09/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN RR 0010688-18.2019.5.03.0011 RECORRENTE: LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO JOSE DE SOUZA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (02b6032) proferida nos autos do processo 0010688-18.2019.5.03.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010688-18.2019.5.03.0011 RECORRENTE: LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA ADVOGADA: Dra. LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA RECORRENTE: ANDERSON EDUARDO PEREIRA ADVOGADA: Dra. LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA RECORRIDO: RICARDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS PEREIRA BOTELHO RECORRIDA: ROCHA ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME ADVOGADO: Dra. LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA RECORRIDA: CLARO S.A. ADVOGADO: Dra. LUANNA VIEIRA DE LIMA COSTA ADVOGADO: Dra. MARIANA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dra. LAIS MARQUES ANTUNES ADVOGADO: Dr. LEILA AZEVEDO SETTE GDCJPS/Tpv/Npf/S D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de revista interposto pelos executados ao acórdão que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar a prescrição intercorrente. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista às fls. 2.262/2.265. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, prossigo com a análise dos pressupostos específicos do recurso de revista. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao capítulo intitulado, o Regional adotou os seguintes fundamentos: “3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não se conforma o agravante com o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que desde 2021 vem "suscitando vários requerimentos ao juízo, muitos deles indeferidos sem fundamentação". Acrescenta que "pode-se compulsar os autos e verificar que todos os despachos e incidentes no processo foram impulsionados e respondidos pelo exequente, ora Agravante dentro do prazo determinado. Algumas manifestações do Agravante pediram suspensão do processo algumas vezes, postergando, em última hipótese a prescrição". Assevera, assim, que não há que se falar em inércia, porquanto o processo não permaneceu paralisado em momento nenhum. Ao exame. É certo que até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 prevalecia o entendimento consolidado na Súmula nº 114 do TST, reproduzido na Súmula nº 63 deste Tribunal, segundo o qual era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Entretanto, após a entrada em vigor do novo diploma legal, o art. 11-A, caput, da CLT passou a estabelecer expressamente que "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Entende este Colegiado que referido prazo prescricional somente poderá ser contado a partir da data em que entrou em vigor a nova regra. É que o art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018 dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente é contado a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (data de entrada em vigor da referida Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, a prescrição intercorrente aplica-se aos processos em curso, desde que a contagem do prazo de 2 anos seja iniciada a partir de 11/11/2017, dando-se ciência às partes, obrigatoriamente, em atenção ao princípio da segurança jurídica. No caso concreto, é certo que pela decisão de ID 69b4755 o exequente foi intimado para requerer, em 10 dias, o que entendesse de direito, constando expressamente na oportunidade que: "Silente, remetam-se os autos ao Arquivo Pro

Intimação de 17/09/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN RR 0010688-18.2019.5.03.0011 RECORRENTE: LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO JOSE DE SOUZA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (02b6032) proferida nos autos do processo 0010688-18.2019.5.03.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010688-18.2019.5.03.0011 RECORRENTE: LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA ADVOGADA: Dra. LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA RECORRENTE: ANDERSON EDUARDO PEREIRA ADVOGADA: Dra. LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA RECORRIDO: RICARDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS PEREIRA BOTELHO RECORRIDA: ROCHA ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME ADVOGADO: Dra. LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA RECORRIDA: CLARO S.A. ADVOGADO: Dra. LUANNA VIEIRA DE LIMA COSTA ADVOGADO: Dra. MARIANA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dra. LAIS MARQUES ANTUNES ADVOGADO: Dr. LEILA AZEVEDO SETTE GDCJPS/Tpv/Npf/S D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de revista interposto pelos executados ao acórdão que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar a prescrição intercorrente. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista às fls. 2.262/2.265. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, prossigo com a análise dos pressupostos específicos do recurso de revista. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao capítulo intitulado, o Regional adotou os seguintes fundamentos: “3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não se conforma o agravante com o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que desde 2021 vem "suscitando vários requerimentos ao juízo, muitos deles indeferidos sem fundamentação". Acrescenta que "pode-se compulsar os autos e verificar que todos os despachos e incidentes no processo foram impulsionados e respondidos pelo exequente, ora Agravante dentro do prazo determinado. Algumas manifestações do Agravante pediram suspensão do processo algumas vezes, postergando, em última hipótese a prescrição". Assevera, assim, que não há que se falar em inércia, porquanto o processo não permaneceu paralisado em momento nenhum. Ao exame. É certo que até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 prevalecia o entendimento consolidado na Súmula nº 114 do TST, reproduzido na Súmula nº 63 deste Tribunal, segundo o qual era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Entretanto, após a entrada em vigor do novo diploma legal, o art. 11-A, caput, da CLT passou a estabelecer expressamente que "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Entende este Colegiado que referido prazo prescricional somente poderá ser contado a partir da data em que entrou em vigor a nova regra. É que o art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018 dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente é contado a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (data de entrada em vigor da referida Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, a prescrição intercorrente aplica-se aos processos em curso, desde que a contagem do prazo de 2 anos seja iniciada a partir de 11/11/2017, dando-se ciência às partes, obrigatoriamente, em atenção ao princípio da segurança jurídica. No caso concreto, é certo que pela decisão de ID 69b4755 o exequente foi intimado para requerer, em 10 dias, o que entendesse de direito, constando expressamente na oportunidade que: "Silente, remetam-se os autos ao Arquivo Pro

Intimação de 17/09/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN RR 0010688-18.2019.5.03.0011 RECORRENTE: LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO JOSE DE SOUZA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (02b6032) proferida nos autos do processo 0010688-18.2019.5.03.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010688-18.2019.5.03.0011 RECORRENTE: LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA ADVOGADA: Dra. LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA RECORRENTE: ANDERSON EDUARDO PEREIRA ADVOGADA: Dra. LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA RECORRIDO: RICARDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS PEREIRA BOTELHO RECORRIDA: ROCHA ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME ADVOGADO: Dra. LILIAN FERNANDA TEIXEIRA ROCHA RECORRIDA: CLARO S.A. ADVOGADO: Dra. LUANNA VIEIRA DE LIMA COSTA ADVOGADO: Dra. MARIANA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dra. LAIS MARQUES ANTUNES ADVOGADO: Dr. LEILA AZEVEDO SETTE GDCJPS/Tpv/Npf/S D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de revista interposto pelos executados ao acórdão que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar a prescrição intercorrente. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista às fls. 2.262/2.265. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, prossigo com a análise dos pressupostos específicos do recurso de revista. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao capítulo intitulado, o Regional adotou os seguintes fundamentos: “3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não se conforma o agravante com o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que desde 2021 vem "suscitando vários requerimentos ao juízo, muitos deles indeferidos sem fundamentação". Acrescenta que "pode-se compulsar os autos e verificar que todos os despachos e incidentes no processo foram impulsionados e respondidos pelo exequente, ora Agravante dentro do prazo determinado. Algumas manifestações do Agravante pediram suspensão do processo algumas vezes, postergando, em última hipótese a prescrição". Assevera, assim, que não há que se falar em inércia, porquanto o processo não permaneceu paralisado em momento nenhum. Ao exame. É certo que até a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 prevalecia o entendimento consolidado na Súmula nº 114 do TST, reproduzido na Súmula nº 63 deste Tribunal, segundo o qual era inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Entretanto, após a entrada em vigor do novo diploma legal, o art. 11-A, caput, da CLT passou a estabelecer expressamente que "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Entende este Colegiado que referido prazo prescricional somente poderá ser contado a partir da data em que entrou em vigor a nova regra. É que o art. 2º da Instrução Normativa TST n. 41/2018 dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente é contado a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (data de entrada em vigor da referida Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, a prescrição intercorrente aplica-se aos processos em curso, desde que a contagem do prazo de 2 anos seja iniciada a partir de 11/11/2017, dando-se ciência às partes, obrigatoriamente, em atenção ao princípio da segurança jurídica. No caso concreto, é certo que pela decisão de ID 69b4755 o exequente foi intimado para requerer, em 10 dias, o que entendesse de direito, constando expressamente na oportunidade que: "Silente, remetam-se os autos ao Arquivo Pro

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT3 em números

Processos pendentes no TRT3

306.414

475.282 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

467.374

541.842 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

39,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT3.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
27/03/2025Remessa
27/03/2025Petição
26/03/2025Publicação
26/03/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025Decurso de Prazo
26/03/2025Decurso de Prazo
26/03/2025Decurso de Prazo
26/03/2025Decurso de Prazo
25/03/2025Expedição de documento
25/03/2025Expedição de documento
25/03/2025Expedição de documento
25/03/2025Sem efeito suspensivo

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
24/06/2025Remessa
24/06/2025Decurso de Prazo
24/06/2025Decurso de Prazo
24/06/2025Decurso de Prazo
24/06/2025Decurso de Prazo
10/06/2025Petição
06/06/2025Publicação
06/06/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025Publicação
06/06/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025Expedição de documento
05/06/2025Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)7ª Turma
17/09/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)7ª Turma
17/09/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)7ª Turma
17/09/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)7ª Turma
17/09/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)7ª Turma
04/09/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete do Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin
08/06/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete da Ministra Margareth Rodrigues Costa
08/06/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete da Ministra Margareth Rodrigues Costa
08/06/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete da Ministra Margareth Rodrigues Costa
08/06/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete da Ministra Margareth Rodrigues Costa

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 24/06/2025; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT3 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.