Processo 0010709-36.2025.5.03.0026
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo sobre Horas Extras, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) (MG), comarca de Betim. Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Betim.
Situação
Em andamento
Publicação em 31/08/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Publicação. Publicação: Lista de distribuição em 17/09/2026.
Valor da causa
R$ 44.000,00
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
26/05/2025
1º grau · PJe · 190 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 3
Advogados 4
- Victor Silveira Sturmer SchneiderOAB 149516/MG
- Ricardo Victor Gazzi SalumOAB 89835/MG
- Diego Franco GoncalvesOAB 124196/MG
- José Mauro VieiraOAB 129712/MG
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Horas Extras.
Última publicação (Lista de distribuição, 17/09/2026, Gabinete de Desembargador n. 9):
Íntegra da publicação
Processo 0010709-36.2025.5.03.0026 distribuído para 11ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 9 na data 15/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26091600301036200000154264276?instancia=2
Intimação de 31/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010709-36.2025.5.03.0026 AUTOR: ICARO FELIPE LEONCIO RÉU: HJR-RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c61a095 proferida nos autos. Vistos. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante. Vista ao recorrido. Registre-se que eventuais alterações de procuradores nas instâncias superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos mesmos junto ao 1o grau de jurisdição. O sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao eventual novo procurador promover a sua habilitação junto à primeira instância, imediatamente após a habilitação na instância superior, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRT. BETIM/MG, 28 de agosto de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HJR-RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP - NEMAK ALUMINIO DO BRASIL LTDA
Intimação de 12/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010709-36.2025.5.03.0026 AUTOR: ICARO FELIPE LEONCIO RÉU: HJR-RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9bb13b proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO HJR-RECURSOS HUMANOS LTDA. - EPP opôs embargos de declaração, em que alega a existência de contradição na sentença embargada, conforme razões especificadas na petição de Id. c603b0a. NEMAK ALUMINIO DO BRASIL LTDA. também opôs embargos de declaração, sustentando a existência de obscuridade e contradição na sentença embargada, nos termos da petição de Id. 16ca852. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos, conheço de ambos os embargos de declaração apresentados. A 1ª reclamada sustenta que há contradição no julgado, quanto à fixação das custas processuais. A 2ª reclamada, por sua vez, aponta omissão, obscuridade e contradição na sentença embargada, nos seguintes aspectos: quanto à retificação do PPP, no que tange à expressão “sem possibilidade de neutralizar”; à sua responsabilização pelo PPP; a responsabilidade por honorários advocatícios do reclamante; relativamente ao valor da condenação e das custas processuais. Examina-se. Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Analisando a sentença embargada, verifico que, na realidade, há erros materiais quanto à fixação das custas processuais e do valor da condenação. Sano os erros materiais verificados, para que, onde se lê, “Condeno a parte reclamada a pagar as custas processuais de R$880,00 calculadas sobre o valor da causa em R$ 44.000,00, nos termos do artigo 789, III da CLT”, leia-se “Condeno a parte reclamada a pagar as custas processuais no valor de R$30,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$1.500,00 (art. 789 da CLT)”. Verifico, ainda, que há omissão quanto à fixação de honorários de sucubência a cargo do reclamante, vício que sano nos seguintes termos: Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Assim, observado os critérios previstos no 791-A, §2º da CLT, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Logo, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo julgador. No caso em tela, as questões relativas à retificação do PPP e
Intimação de 12/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010709-36.2025.5.03.0026 AUTOR: ICARO FELIPE LEONCIO RÉU: HJR-RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9bb13b proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO HJR-RECURSOS HUMANOS LTDA. - EPP opôs embargos de declaração, em que alega a existência de contradição na sentença embargada, conforme razões especificadas na petição de Id. c603b0a. NEMAK ALUMINIO DO BRASIL LTDA. também opôs embargos de declaração, sustentando a existência de obscuridade e contradição na sentença embargada, nos termos da petição de Id. 16ca852. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos, conheço de ambos os embargos de declaração apresentados. A 1ª reclamada sustenta que há contradição no julgado, quanto à fixação das custas processuais. A 2ª reclamada, por sua vez, aponta omissão, obscuridade e contradição na sentença embargada, nos seguintes aspectos: quanto à retificação do PPP, no que tange à expressão “sem possibilidade de neutralizar”; à sua responsabilização pelo PPP; a responsabilidade por honorários advocatícios do reclamante; relativamente ao valor da condenação e das custas processuais. Examina-se. Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Analisando a sentença embargada, verifico que, na realidade, há erros materiais quanto à fixação das custas processuais e do valor da condenação. Sano os erros materiais verificados, para que, onde se lê, “Condeno a parte reclamada a pagar as custas processuais de R$880,00 calculadas sobre o valor da causa em R$ 44.000,00, nos termos do artigo 789, III da CLT”, leia-se “Condeno a parte reclamada a pagar as custas processuais no valor de R$30,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$1.500,00 (art. 789 da CLT)”. Verifico, ainda, que há omissão quanto à fixação de honorários de sucubência a cargo do reclamante, vício que sano nos seguintes termos: Somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Assim, observado os critérios previstos no 791-A, §2º da CLT, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Logo, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo julgador. No caso em tela, as questões relativas à retificação do PPP e
Intimação de 30/07/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010709-36.2025.5.03.0026 AUTOR: ICARO FELIPE LEONCIO RÉU: HJR-RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 570cea8 proferido nos autos. Vistos, Vista dos embargos de declaração opostos, pelo prazo legal. BETIM/MG, 29 de julho de 2026. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HJR-RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP - NEMAK ALUMINIO DO BRASIL LTDA
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT3 em números
Tramitando há
1 ano e 3 meses
Do ajuizamento em 26/05/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
1 ano e 1 mês após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 19/07/2026.
Processos pendentes no TRT3
306.414
475.282 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
467.374
541.842 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
39,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT3.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 31/08/2026 | Publicação |
| 31/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/08/2026 | Expedição de documento |
| 28/08/2026 | Expedição de documento |
| 28/08/2026 | Sem efeito suspensivo |
| 27/08/2026 | Conclusão |
| 27/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 26/08/2026 | Petição |
| 12/08/2026 | Publicação |
| 12/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/08/2026 | Publicação |
| 12/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/08/2026 | Expedição de documento |
| 11/08/2026 | Expedição de documento |
| 11/08/2026 | Expedição de documento |
| 11/08/2026 | Acolhimento em parte de Embargos de Declaração |
| 11/08/2026 | Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 11/08/2026 | Conclusão |
| 11/08/2026 | Conclusão |
| 10/08/2026 | Conclusão |
| 08/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/08/2026 | Petição |
| 01/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 30/07/2026 | Publicação |
| 30/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/07/2026 | Publicação |
| 30/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/07/2026 | Expedição de documento |
| 29/07/2026 | Expedição de documento |
| 29/07/2026 | Expedição de documento |
| 29/07/2026 | Mero expediente |
| 29/07/2026 | Conclusão |
| 27/07/2026 | Petição |
| 20/07/2026 | Petição |
| 20/07/2026 | Publicação |
| 20/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/07/2026 | Publicação |
| 20/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete de Desembargador n. 9 |
| 31/08/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 12/08/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 12/08/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 30/07/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 30/07/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 20/07/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 20/07/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 13/05/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 13/05/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 22/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 22/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 15/12/2025 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT 1º Grau |
| 15/12/2025 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT 1º Grau |
| 28/11/2025 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT 1º Grau |
| 28/11/2025 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT 1º Grau |
| 27/11/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 27/11/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 20/10/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 20/10/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 28/08/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 28/08/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 30/07/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 30/07/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 29/05/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 28/05/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
| 27/05/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Betim |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT3 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.