Processo 0010787-70.2026.5.03.0163
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Horas Extras; Cumulação com Adicional de Insalubridade; Salário por Equiparação/Isonomia, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) (MG), comarca de Betim. Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 04/08/2026.
Última atualização
16/09/2026
Movimentação: Publicação. Publicação: Intimação em 16/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
22/05/2026
1º grau · PJe · 77 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados 6
- Roberto Olimpio CostaOAB 46345/MG
- Jorson de Souza Coelho JuniorOAB 156153/MG
- Osmar Zimmermann JuniorOAB 37948/SC
- Ernane de Oliveira RibeiroOAB 146789/MG
- Raphael Sergio dos Santos FerreiraOAB 236191/MG
- Carolina da Fonseca CamisascaOAB 213713/MG
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Horas Extras; Cumulação com Adicional de Insalubridade; Salário por Equiparação/Isonomia.
Última publicação (Intimação, 16/09/2026, 6ª Vara do Trabalho de Betim):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010787-70.2026.5.03.0163 AUTOR: MARCELO HENRIQUE COSTA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0537971 proferido nos autos. DESPACHO Registre-se o trânsito em julgado. Instauro a liquidação. Apresentem as partes os cálculos de liquidação, em conformidade com os arts. 104 e 106 da Consolidação dos Provimentos da Justiça do Trabalho do TRT da 3ª Região e Provimento no. 04/2000 da Corregedoria deste Regional. Prazo de 10 dias, improrrogáveis. Decorrido o prazo supra, a parte, independentemente de nova intimação, deverá impugnar os cálculos apresentados pela parte contrária, no prazo de 8 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT). Honorários periciais pela reclamada (R$1.800,00). Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, entregar diretamente ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente retificado, conforme laudo pericial, sob pena de multa diária. Custas pela reclamada (R$300,00). Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos e eventuais manifestações das partes. BETIM/MG, 15 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TUPY MINAS GERAIS LTDA
Intimação de 16/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010787-70.2026.5.03.0163 AUTOR: MARCELO HENRIQUE COSTA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0537971 proferido nos autos. DESPACHO Registre-se o trânsito em julgado. Instauro a liquidação. Apresentem as partes os cálculos de liquidação, em conformidade com os arts. 104 e 106 da Consolidação dos Provimentos da Justiça do Trabalho do TRT da 3ª Região e Provimento no. 04/2000 da Corregedoria deste Regional. Prazo de 10 dias, improrrogáveis. Decorrido o prazo supra, a parte, independentemente de nova intimação, deverá impugnar os cálculos apresentados pela parte contrária, no prazo de 8 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT). Honorários periciais pela reclamada (R$1.800,00). Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, entregar diretamente ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente retificado, conforme laudo pericial, sob pena de multa diária. Custas pela reclamada (R$300,00). Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos e eventuais manifestações das partes. BETIM/MG, 15 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO HENRIQUE COSTA
Intimação de 31/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010787-70.2026.5.03.0163 AUTOR: MARCELO HENRIQUE COSTA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d42b12f proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Em face da sentença de mérito, a parte autora apresentou embargos de declaração em Id 5e63d4c Intimada, a reclamada não se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. Mérito O reclamante alega que a sentença incorreu em omissão ao analisar o pedido de intervalo intrajornada no turno das 00h00 às 06h00, eis que não houve a aplicação do recente entendimento vinculante, do C. TST, exposto no IRR Tema 285. Com razão o reclamante. Impõe-se a retificação do julgado, para sanar a omissão apontada nos seguintes termos: "c.2) No 1º turno: das 00h00 às 06h00 O Reclamante aduz que, quando laborava no 1º turno, de 00h00 às 06h00, a Reclamada concedia a seus empregados um intervalo de lanche de 15 minutos, o qual não era usufruído pelo autor. Mais ainda, sustenta ter direito, neste turno, ao intervalo intrajornada de 01 hora, em face da extrapolação da jornada de trabalho em 45 (quarenta e cinco) minutos, por força da hora noturna reduzida e de sua extensão até o efetivo término da jornada de trabalho do Autor (Tese jurídica firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 285 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). A reclamada contestou os pedidos. Como já destacado acima, os cartões de ponto possuem pré-anotação do intervalo, portanto cabia ao autor provar que não usufruía a integralidade do intervalo intrajornada, a teor do artigo 818, I, da CLT. Desta forma, entendo que o autor gozava de 15 minutos de intervalo intrajornada quando do labor no turno de 00h00 às 06h00. O IRR Tema 285/TST estabelece: “Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno.” Desta forma, nos termos do art. 73, § 1º, da CLT, o período das 00h00 às 06h00 ao ser convertido em horas fictas noturnas, faz com que a jornada ultrapasse o limite de 6 horas diárias. Nessa hipótese, revendo posicionamento anterior para observar o tema repetitivo vinculante 285 do TST, é devido o intervalo intrajornada mínimo de 01 hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT, por força do entendimento citado. Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 45 minutos por dia laborado no turno 1º turno, das 00h00 às 06h00, considerando o gozo de 15 minutos, acrescidos do adicional legal de 50%, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora não gozado, sem reflexos, ante a natureza indenizatória prevista no art. 71, §4º, da CLT." Acresço também à parte do Dispositivo a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada: "III. DISPOSITIVO (...) c) 45 minutos por dia laborado no turno 1º turno, das 00h00 às 06h00, considerando o gozo de 15 minutos, acrescidos do adicional legal de 50%, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora não gozado, sem reflexos, ante a natureza indenizatória prevista no art. 71, §4º, da CLT". III. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide a 6ª Vara do Trabalho de Betim admitir os embargos de declaração aviados pela reclamada, opostos em tempo e modo adequados, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, concedendo-lhes efeitos modificativos, para sanar a omissão acima, acrescendo à condenação o deferimento do pedido de intervalo intrajornada no 1º turno, nos exatos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo. Sem custas adicionais. Dê-se ciência aos interessados. BETIM/MG, 28 de agosto de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(
Intimação de 31/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010787-70.2026.5.03.0163 AUTOR: MARCELO HENRIQUE COSTA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d42b12f proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Em face da sentença de mérito, a parte autora apresentou embargos de declaração em Id 5e63d4c Intimada, a reclamada não se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. Mérito O reclamante alega que a sentença incorreu em omissão ao analisar o pedido de intervalo intrajornada no turno das 00h00 às 06h00, eis que não houve a aplicação do recente entendimento vinculante, do C. TST, exposto no IRR Tema 285. Com razão o reclamante. Impõe-se a retificação do julgado, para sanar a omissão apontada nos seguintes termos: "c.2) No 1º turno: das 00h00 às 06h00 O Reclamante aduz que, quando laborava no 1º turno, de 00h00 às 06h00, a Reclamada concedia a seus empregados um intervalo de lanche de 15 minutos, o qual não era usufruído pelo autor. Mais ainda, sustenta ter direito, neste turno, ao intervalo intrajornada de 01 hora, em face da extrapolação da jornada de trabalho em 45 (quarenta e cinco) minutos, por força da hora noturna reduzida e de sua extensão até o efetivo término da jornada de trabalho do Autor (Tese jurídica firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 285 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). A reclamada contestou os pedidos. Como já destacado acima, os cartões de ponto possuem pré-anotação do intervalo, portanto cabia ao autor provar que não usufruía a integralidade do intervalo intrajornada, a teor do artigo 818, I, da CLT. Desta forma, entendo que o autor gozava de 15 minutos de intervalo intrajornada quando do labor no turno de 00h00 às 06h00. O IRR Tema 285/TST estabelece: “Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno.” Desta forma, nos termos do art. 73, § 1º, da CLT, o período das 00h00 às 06h00 ao ser convertido em horas fictas noturnas, faz com que a jornada ultrapasse o limite de 6 horas diárias. Nessa hipótese, revendo posicionamento anterior para observar o tema repetitivo vinculante 285 do TST, é devido o intervalo intrajornada mínimo de 01 hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT, por força do entendimento citado. Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 45 minutos por dia laborado no turno 1º turno, das 00h00 às 06h00, considerando o gozo de 15 minutos, acrescidos do adicional legal de 50%, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora não gozado, sem reflexos, ante a natureza indenizatória prevista no art. 71, §4º, da CLT." Acresço também à parte do Dispositivo a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada: "III. DISPOSITIVO (...) c) 45 minutos por dia laborado no turno 1º turno, das 00h00 às 06h00, considerando o gozo de 15 minutos, acrescidos do adicional legal de 50%, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora não gozado, sem reflexos, ante a natureza indenizatória prevista no art. 71, §4º, da CLT". III. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide a 6ª Vara do Trabalho de Betim admitir os embargos de declaração aviados pela reclamada, opostos em tempo e modo adequados, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, concedendo-lhes efeitos modificativos, para sanar a omissão acima, acrescendo à condenação o deferimento do pedido de intervalo intrajornada no 1º turno, nos exatos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo. Sem custas adicionais. Dê-se ciência aos interessados. BETIM/MG, 28 de agosto de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(
Intimação de 19/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010787-70.2026.5.03.0163 AUTOR: MARCELO HENRIQUE COSTA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e64e07 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se a reclamada para vista dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em Id 5e63d4c. Após, conclusos para julgamento. BETIM/MG, 18 de agosto de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TUPY MINAS GERAIS LTDA
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT3 em números
Tramitando há
3 meses
Do ajuizamento em 22/05/2026 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
2 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 04/08/2026.
Processos pendentes no TRT3
306.414
475.282 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
467.374
541.842 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
39,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT3.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 31/08/2026 | Publicação |
| 31/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/08/2026 | Publicação |
| 31/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/08/2026 | Expedição de documento |
| 28/08/2026 | Expedição de documento |
| 28/08/2026 | Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 28/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/08/2026 | Conclusão |
| 20/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 19/08/2026 | Publicação |
| 19/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/08/2026 | Expedição de documento |
| 18/08/2026 | Mero expediente |
| 18/08/2026 | Conclusão |
| 18/08/2026 | Conclusão |
| 17/08/2026 | Conclusão |
| 12/08/2026 | Petição |
| 05/08/2026 | Publicação |
| 05/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/08/2026 | Publicação |
| 05/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/08/2026 | Expedição de documento |
| 04/08/2026 | Expedição de documento |
| 04/08/2026 | Gratuidade da Justiça |
| 04/08/2026 | Procedência em Parte |
| 29/07/2026 | Conclusão |
| 29/07/2026 | de Instrução |
| 22/07/2026 | Publicação |
| 22/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/07/2026 | Publicação |
| 22/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/07/2026 | Expedição de documento |
| 21/07/2026 | Expedição de documento |
| 21/07/2026 | Mero expediente |
| 21/07/2026 | Conclusão |
| 20/07/2026 | Petição |
| 10/07/2026 | Publicação |
| 10/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 10/07/2026 | Publicação |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 16/09/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 16/09/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 31/08/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 31/08/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 19/08/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 05/08/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 05/08/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 22/07/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 22/07/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 10/07/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 10/07/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 25/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 25/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 25/05/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT3 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.