Processo 0010963-45.2021.8.27.2737
Procedimento Comum Cível sobre Empréstimo consignado, no Tribunal de Justiça do Tocantins (TO). Órgão: Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível.
Situação
Em andamento
Conclusão em 10/09/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
20/10/2021
1º grau · Projudi · 155 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 12
- Antonia Jose de Oliveira
- Eliane Oliveira Barros
- Felisberto Jose de Oliveira Barros
- Jose Oliveira Barros
- Juliana Oliveira Pereira
- Luziano Oliveira Barros
- Maria Jose de Oliveira
- Nazare Jose de Oliveira
- Ozilene Vieira de Oliveira
- Paixao Jose de Oliveira
- Renato Vieira de Oliveira
- Rozangela Oliveira Barros
Polo passivo (contra quem)
Advogados 3
- Adriana Prado Thomaz de SouzaOAB TO002056/TO
- Antonio de Moraes Dourado NetoOAB PE023255/PE
- Gleybe Oliveira GomesOAB TO011096/TO
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Empréstimo consignado.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível):
Íntegra da publicação
Procedimento Comum Cível Nº 0010963-45.2021.8.27.2737/TO AUTOR: NAZARE JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GLEYBE OLIVEIRA GOMES (OAB TO011096)ADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: ANTONIA JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: FELISBERTO JOSE DE OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: JOSE OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: LUZIANO OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: PAIXAO JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: ELIANE OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: JULIANA OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: ROZANGELA OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: RENATO VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: OZILENE VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NAZARE JOSE DE OLIVEIRA em face do BANCO DAYCOVAL S.A. , ambos qualificados na inicial. A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos contrato de adesão supostamente firmado pela parte autora. As partes foram devidamente intimadas, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em virtude do julgamento do REsp 1846649/MA. Analisemos a questão submetida a julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Foi firmada a seguinte Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Inicialmente, deve ser ressaltado que a questão submetida a julgamento diz respeito à imposição do ônus da prova à instituição financeira em comprovar a autenticidade da contratação, ou (1) “por intermédio de perícia grafotécnica”, ou (2) “mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos”. Portanto, vê-se que o Superior Tribunal de Justiça não determinou às instit
Intimação de 28/08/2026 (DECISÃO/DESPACHO)
Procedimento Comum Cível Nº 0010963-45.2021.8.27.2737/TO AUTOR: ANTONIA JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: FELISBERTO JOSE DE OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: JOSE OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: LUZIANO OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: PAIXAO JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: ELIANE OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: JULIANA OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: ROZANGELA OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: RENATO VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)AUTOR: OZILENE VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056) DESPACHO/DECISÃO Para fins de parametrização do sistema e-Proc, procedo com o movimento de Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência. I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Habilitação de Herdeiros incidente nos autos da ação em epígrafe, em razão do falecimento da parte autora, NAZARE JOSE DE OLIVEIRA, conforme certidão de óbito acostada no evento 102, CERTOBT2. Comparecem aos autos FELISBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, ANTÔNIA JOSÉ DE OLIVEIRA, PAIXÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSÉ OLIVEIRA BARROS, ROSÂNGELA OLIVEIRA BARROS, LUZIANO OLIVEIRA BARROS, JULIANA OLIVEIRA PEREIRA, ELIANE OLIVEIRA BARROS, OZILENE VIEIRA DE OLIVEIRA e RENATO VIEIRA DE OLIVEIRA, todos qualificados, requerendo o ingresso no feito na qualidade de sucessores processuais da de cujus. Para tanto, apresentaram documentos pessoais, comprovantes de residência e procurações atualizadas contendo pedido expresso de gratuidade da justiça (Evento 102). A parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação (Evento 114), conforme prevê o art. 690 do CPC, tendo peticionado no Evento 118 acusando ciência e não apresentando oposição à habilitação, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de habilitação encontra amparo nos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No presente caso, a prova da qualidade de herdeiro foi devidamente instruída com a apresentação dos documentos de identidade e registros civis que comprovam o vínculo de parentesco. Outrossim, intimada a parte adversa, esta manifestou deixou transcorrer o prazo in albis, inexistindo controvérsia sobre a legitimidade dos requerentes. Sendo assim, estando preenchidos os requisitos legais, a homologação da habilitação é medida que se impõe para a regularização do polo ativo. III - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS HERDEIROS HABILITADOS Os herdeiros habilitados postularam, na mesma oportunidade, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Registre-se, de início, que eventual gratuidade anteriormente deferida ao de cujus não se transmite automaticamente aos sucessores. Isso porque, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Cuida-se de direito de natureza personalíssima, cuja concessão pressupõe a aferição individual da insuficiência de recursos de cada requerente, e não a mera projeção da benesse outrora concedida à parte falecida. Nessa linha firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício da gratuidade ostenta natureza individual e personalíssima, devendo os pressupostos legais para a sua concessão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer, vedada a
Intimação de 27/08/2026 (DECISÃO/DESPACHO)
Procedimento Comum Cível Nº 0010963-45.2021.8.27.2737/TO AUTOR: NAZARE JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GLEYBE OLIVEIRA GOMES (OAB TO011096)ADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Para fins de parametrização do sistema e-Proc, procedo com o movimento de Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência. I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Habilitação de Herdeiros incidente nos autos da ação em epígrafe, em razão do falecimento da parte autora, NAZARE JOSE DE OLIVEIRA, conforme certidão de óbito acostada no evento 102, CERTOBT2. Comparecem aos autos FELISBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, ANTÔNIA JOSÉ DE OLIVEIRA, PAIXÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSÉ OLIVEIRA BARROS, ROSÂNGELA OLIVEIRA BARROS, LUZIANO OLIVEIRA BARROS, JULIANA OLIVEIRA PEREIRA, ELIANE OLIVEIRA BARROS, OZILENE VIEIRA DE OLIVEIRA e RENATO VIEIRA DE OLIVEIRA, todos qualificados, requerendo o ingresso no feito na qualidade de sucessores processuais da de cujus. Para tanto, apresentaram documentos pessoais, comprovantes de residência e procurações atualizadas contendo pedido expresso de gratuidade da justiça (Evento 102). A parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação (Evento 114), conforme prevê o art. 690 do CPC, tendo peticionado no Evento 118 acusando ciência e não apresentando oposição à habilitação, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de habilitação encontra amparo nos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No presente caso, a prova da qualidade de herdeiro foi devidamente instruída com a apresentação dos documentos de identidade e registros civis que comprovam o vínculo de parentesco. Outrossim, intimada a parte adversa, esta manifestou deixou transcorrer o prazo in albis, inexistindo controvérsia sobre a legitimidade dos requerentes. Sendo assim, estando preenchidos os requisitos legais, a homologação da habilitação é medida que se impõe para a regularização do polo ativo. III - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS HERDEIROS HABILITADOS Os herdeiros habilitados postularam, na mesma oportunidade, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Registre-se, de início, que eventual gratuidade anteriormente deferida ao de cujus não se transmite automaticamente aos sucessores. Isso porque, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Cuida-se de direito de natureza personalíssima, cuja concessão pressupõe a aferição individual da insuficiência de recursos de cada requerente, e não a mera projeção da benesse outrora concedida à parte falecida. Nessa linha firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício da gratuidade ostenta natureza individual e personalíssima, devendo os pressupostos legais para a sua concessão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer, vedada a extensão automática a quem não demonstre, por si, a hipossuficiência (STJ, REsp 1.998.486/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/08/20221; REsp 1.807.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/02/20202). No caso, contudo, os sucessores formularam requerimento expresso e firmaram declaração de hipossuficiência, a qual, por se tratarem de pessoas naturais, goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Inexistindo nos autos elemento concreto apto a infirmar tal presunção, e não havendo impugnação da parte adversa quanto à alegada hipossuficiência, impõe-se o deferimento do benefício, agora em favor dos próprios herdeiros e em razão de sua particular condição econômica, e não como simples extensão da gratuidade da
Intimação de 29/07/2026 (DECISÃO/DESPACHO)
Procedimento Comum Cível Nº 0010963-45.2021.8.27.2737/TO AUTOR: NAZARE JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GLEYBE OLIVEIRA GOMES (OAB TO011096)ADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Para fins de parametrização do sistema e-Proc, procedo com o movimento de Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência. I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Habilitação de Herdeiros incidente nos autos da ação em epígrafe, em razão do falecimento da parte autora, NAZARE JOSE DE OLIVEIRA, conforme certidão de óbito acostada no evento 102, CERTOBT2. Comparecem aos autos FELISBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS, MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, ANTÔNIA JOSÉ DE OLIVEIRA, PAIXÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSÉ OLIVEIRA BARROS, ROSÂNGELA OLIVEIRA BARROS, LUZIANO OLIVEIRA BARROS, JULIANA OLIVEIRA PEREIRA, ELIANE OLIVEIRA BARROS, OZILENE VIEIRA DE OLIVEIRA e RENATO VIEIRA DE OLIVEIRA, todos qualificados, requerendo o ingresso no feito na qualidade de sucessores processuais da de cujus. Para tanto, apresentaram documentos pessoais, comprovantes de residência e procurações atualizadas contendo pedido expresso de gratuidade da justiça (Evento 102). A parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido de habilitação (Evento 114), conforme prevê o art. 690 do CPC, tendo peticionado no Evento 118 acusando ciência e não apresentando oposição à habilitação, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de habilitação encontra amparo nos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No presente caso, a prova da qualidade de herdeiro foi devidamente instruída com a apresentação dos documentos de identidade e registros civis que comprovam o vínculo de parentesco. Outrossim, intimada a parte adversa, esta manifestou deixou transcorrer o prazo in albis, inexistindo controvérsia sobre a legitimidade dos requerentes. Sendo assim, estando preenchidos os requisitos legais, a homologação da habilitação é medida que se impõe para a regularização do polo ativo. III - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS HERDEIROS HABILITADOS Os herdeiros habilitados postularam, na mesma oportunidade, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Registre-se, de início, que eventual gratuidade anteriormente deferida ao de cujus não se transmite automaticamente aos sucessores. Isso porque, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Cuida-se de direito de natureza personalíssima, cuja concessão pressupõe a aferição individual da insuficiência de recursos de cada requerente, e não a mera projeção da benesse outrora concedida à parte falecida. Nessa linha firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício da gratuidade ostenta natureza individual e personalíssima, devendo os pressupostos legais para a sua concessão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer, vedada a extensão automática a quem não demonstre, por si, a hipossuficiência (STJ, REsp 1.998.486/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/08/20221; REsp 1.807.216/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/02/20202). No caso, contudo, os sucessores formularam requerimento expresso e firmaram declaração de hipossuficiência, a qual, por se tratarem de pessoas naturais, goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Inexistindo nos autos elemento concreto apto a infirmar tal presunção, e não havendo impugnação da parte adversa quanto à alegada hipossuficiência, impõe-se o deferimento do benefício, agora em favor dos próprios herdeiros e em razão de sua particular condição econômica, e não como simples extensão da gratuidade da
Intimação de 27/01/2026 (DECISÃO/DESPACHO)
Procedimento Comum Cível Nº 0010963-45.2021.8.27.2737/TO RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE o requerido para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, nos termos do artigo 690 do CPC e retornem-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJTO em números
Tramitando há
4 anos e 10 meses
Do ajuizamento em 20/10/2021 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
4 anos e 9 meses após o ajuizamento
Julgamento em Diligência, em 28/07/2026.
Processos pendentes no TJTO
500.028
240.677 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
224.835
241.010 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
69,0%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJTO.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 10/09/2026 | Conclusão |
| 10/09/2026 | Conclusão |
| 10/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 05/09/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/09/2026 | Protocolo de Petição |
| 02/09/2026 | Protocolo de Petição |
| 31/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/08/2026 | Expedida/certificada |
| 27/08/2026 | Expedida/certificada |
| 27/08/2026 | Expedida/certificada |
| 27/08/2026 | Expedida/certificada |
| 27/08/2026 | Expedida/certificada |
| 27/08/2026 | Expedida/certificada |
| 27/08/2026 | Expedida/certificada |
| 27/08/2026 | Expedida/certificada |
| 27/08/2026 | Expedida/certificada |
| 27/08/2026 | Expedida/certificada |
| 27/08/2026 | Expedida/certificada |
| 27/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/08/2026 | Protocolo de Petição |
| 26/08/2026 | Confirmada |
| 26/08/2026 | Expedida/certificada |
| 26/08/2026 | Expedida/certificada |
| 25/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 24/08/2026 | Protocolo de Petição |
| 30/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/07/2026 | Julgamento em Diligência |
| 28/07/2026 | Expedida/certificada |
| 28/07/2026 | Expedida/certificada |
| 27/07/2026 | Conclusão |
| 27/07/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 19/06/2026 | Mero expediente |
| 05/02/2026 | Conclusão |
| 05/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 04/02/2026 | Protocolo de Petição |
| 28/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação (Sentença) | 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível |
| 28/08/2026 | Intimação (DECISÃO/DESPACHO) | 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível |
| 27/08/2026 | Intimação (DECISÃO/DESPACHO) | 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível |
| 29/07/2026 | Intimação (DECISÃO/DESPACHO) | 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível |
| 27/01/2026 | Intimação (DECISÃO/DESPACHO) | 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível |
| 06/11/2025 | Intimação (DECISÃO/DESPACHO) | 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível |
| 08/08/2025 | Intimação (DECISÃO/DESPACHO) | 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 10/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJTO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.