Processo 0011109-21.2022.5.18.0161
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Adicional de Horas Extras; Comissões - Alteração ou Supressão, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) (GO). Órgão: Caldas Novas.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Trânsito em julgado em 01/07/2026.
Última atualização
09/07/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 09/07/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
11/08/2022
1º grau · PJe · 123 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 3
Advogados 7
- Luciano Barros da SilvaOAB 54477/GO
- Mayra Fernanda Ianeta Palopoli AlbrechtOAB 217515/SP
- Camila Oliveira SilvaOAB 56511/GO
- Johnatan Venancio PiresOAB 50692/GO
- Cristina Loschiavo PepinoOAB 254069/SP
- Ester Lemes de SiqueiraOAB 260736/SP
- Ester Lemes de Siqueira RegisOAB 260736/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Adicional de Horas Extras; Comissões - Alteração ou Supressão.
Última publicação (Intimação, 09/07/2026, VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011109-21.2022.5.18.0161 AUTOR: WESLEY DE PAULA NUNES RÉU: MI ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46ed2b2 proferido nos autos. DESPACHO Com razão a parte reclamada em sua manifestação de ID.7af68b7, pelo que chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID.a1593d4 e determinar à Secretaria as seguintes providências: nos termos da nova redação dada pelo artigo 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, trasladar os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas destes autos principais para o processamento da execução definitiva nos autos da execução provisória em autos suplementares (ExProvas), retificando-se a autuação dos autos suplementares para classe processual Cumprimento de Sentença (CumSen) e registrando-se o movimento “Convertida a execução provisória em definitiva”;a transferência de eventuais depósitos recursais para os autos suplementares (0011272-30.2024.5.18.0161, à disposição deste juízo naqueles autos;o arquivamento definitivo dos presentes autos (0011109-21.2022.5.18.0161). À Secretaria para cumprimento. Publique-se. CALDAS NOVAS/GO, 08 de julho de 2026. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY DE PAULA NUNES
Intimação de 09/07/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011109-21.2022.5.18.0161 AUTOR: WESLEY DE PAULA NUNES RÉU: MI ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46ed2b2 proferido nos autos. DESPACHO Com razão a parte reclamada em sua manifestação de ID.7af68b7, pelo que chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID.a1593d4 e determinar à Secretaria as seguintes providências: nos termos da nova redação dada pelo artigo 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, trasladar os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas destes autos principais para o processamento da execução definitiva nos autos da execução provisória em autos suplementares (ExProvas), retificando-se a autuação dos autos suplementares para classe processual Cumprimento de Sentença (CumSen) e registrando-se o movimento “Convertida a execução provisória em definitiva”;a transferência de eventuais depósitos recursais para os autos suplementares (0011272-30.2024.5.18.0161, à disposição deste juízo naqueles autos;o arquivamento definitivo dos presentes autos (0011109-21.2022.5.18.0161). À Secretaria para cumprimento. Publique-se. CALDAS NOVAS/GO, 08 de julho de 2026. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA - INCORPORE SOLUCOES LTDA - ANDRADE ADMINISTRADORA EIRELI - MI ADMINISTRACAO LTDA
Intimação de 07/07/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011109-21.2022.5.18.0161 AUTOR: WESLEY DE PAULA NUNES RÉU: MI ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Ciência de que os autos foram remetidos à Contadoria. CALDAS NOVAS/GO, 06 de julho de 2026. AYANE PONTES MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY DE PAULA NUNES
Intimação de 03/06/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0011109-21.2022.5.18.0161 AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA AGRAVADO: MI ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011109-21.2022.5.18.0161 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/hd/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROVA EMPRESTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 35). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011109-21.2022.5.18.0161, em que é AGRAVANTE S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA e são AGRAVADOS WESLEY DE PAULA NUNES, INCORPORE SOLUCOES LTDA, ANDRADE ADMINISTRADORA EIRELI e MI ADMINISTRACAO LTDA. Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão, a parte interpõe agravo, com pedido de reforma. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo interposto contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 22/11/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 04/12/2023 - ID. 808fda5). Regular a representação processual (ID. a72272c, e208bcb). Satisfeito o preparo (ID. 10398f7, 2fb1ea2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas Alegação(ões): - violação dos artigos 818 da CLT e 373, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 496616a - Pág. 3): "Inicialmente, ressalto que as reclamadas não se opuseram, na audiência, ao requerimento do autor, razão pela qual resta preclusa a presente manifestação. Outrossim, a utilização de prova emprestada é prevista no artigo 372 do CPC, que assim preconiza: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindolhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Ademais, a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que a utilização de prova emprestada não depende da anuência da parte adversa." Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca afronta aos dispositivos legais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra
Intimação de 03/06/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0011109-21.2022.5.18.0161 AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA AGRAVADO: MI ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011109-21.2022.5.18.0161 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/hd/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROVA EMPRESTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 35). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011109-21.2022.5.18.0161, em que é AGRAVANTE S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA e são AGRAVADOS WESLEY DE PAULA NUNES, INCORPORE SOLUCOES LTDA, ANDRADE ADMINISTRADORA EIRELI e MI ADMINISTRACAO LTDA. Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão, a parte interpõe agravo, com pedido de reforma. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo interposto contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 22/11/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 04/12/2023 - ID. 808fda5). Regular a representação processual (ID. a72272c, e208bcb). Satisfeito o preparo (ID. 10398f7, 2fb1ea2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas Alegação(ões): - violação dos artigos 818 da CLT e 373, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 496616a - Pág. 3): "Inicialmente, ressalto que as reclamadas não se opuseram, na audiência, ao requerimento do autor, razão pela qual resta preclusa a presente manifestação. Outrossim, a utilização de prova emprestada é prevista no artigo 372 do CPC, que assim preconiza: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindolhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Ademais, a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que a utilização de prova emprestada não depende da anuência da parte adversa." Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca afronta aos dispositivos legais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT18 em números
Duração até o encerramento
3 anos e 10 meses
Do ajuizamento em 11/08/2022 até 01/07/2026.
Primeira sentença ou julgamento
8 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 26/04/2023.
Processos pendentes no TRT18
126.028
169.871 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
156.554
179.823 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
44,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT18.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 03/09/2026 | Petição |
| 23/08/2026 | Petição |
| 13/08/2026 | Petição |
| 20/07/2026 | Expedição de documento |
| 14/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 14/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 14/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 14/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 14/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 09/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/07/2026 | Publicação |
| 09/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/07/2026 | Publicação |
| 08/07/2026 | Expedição de documento |
| 08/07/2026 | Expedição de documento |
| 08/07/2026 | Expedição de documento |
| 08/07/2026 | Expedição de documento |
| 08/07/2026 | Expedição de documento |
| 08/07/2026 | Mero expediente |
| 08/07/2026 | Conclusão |
| 07/07/2026 | Petição |
| 07/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/07/2026 | Publicação |
| 06/07/2026 | Expedição de documento |
| 03/07/2026 | Mero expediente |
| 01/07/2026 | Conclusão |
| 01/07/2026 | Liquidação iniciada |
| 01/07/2026 | Trânsito em julgado |
| 01/07/2026 | Recebimento |
| 16/06/2023 | Remessa |
| 15/06/2023 | Expedição de documento |
| 15/06/2023 | Expedição de documento |
| 15/06/2023 | Expedição de documento |
| 15/06/2023 | Expedição de documento |
| 15/06/2023 | Expedição de documento |
| 15/06/2023 | Sem efeito suspensivo |
| 15/06/2023 | Sem efeito suspensivo |
| 15/06/2023 | Conclusão |
| 15/06/2023 | Conclusão |
| 12/06/2023 | Conclusão |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 01/07/2026 | Baixa Definitiva |
| 01/07/2026 | Recebimento |
| 10/05/2024 | Remessa |
| 10/05/2024 | Decurso de Prazo |
| 10/05/2024 | Decurso de Prazo |
| 10/05/2024 | Decurso de Prazo |
| 10/05/2024 | Decurso de Prazo |
| 10/05/2024 | Decurso de Prazo |
| 10/05/2024 | Decurso de Prazo |
| 10/05/2024 | Decurso de Prazo |
| 10/05/2024 | Decurso de Prazo |
| 26/04/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/04/2024 | Publicação |
| 26/04/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/04/2024 | Publicação |
| 25/04/2024 | Expedição de documento |
| 25/04/2024 | Expedição de documento |
| 25/04/2024 | Expedição de documento |
| 25/04/2024 | Expedição de documento |
| 25/04/2024 | Expedição de documento |
| 25/04/2024 | Expedição de documento |
| 25/04/2024 | Expedição de documento |
| 25/04/2024 | Expedição de documento |
| 25/04/2024 | Sem efeito suspensivo |
| 25/04/2024 | Conclusão |
| 25/04/2024 | Decurso de Prazo |
| 25/04/2024 | Decurso de Prazo |
| 25/04/2024 | Decurso de Prazo |
| 25/04/2024 | Decurso de Prazo |
| 23/04/2024 | Petição |
| 12/04/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/04/2024 | Publicação |
| 12/04/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/04/2024 | Publicação |
| 11/04/2024 | Expedição de documento |
| 11/04/2024 | Expedição de documento |
| 11/04/2024 | Expedição de documento |
| 11/04/2024 | Expedição de documento |
| 11/04/2024 | Expedição de documento |
| 11/04/2024 | Expedição de documento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 09/07/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 09/07/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 07/07/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS |
| 03/06/2026 | Intimação (Acórdão) | 7ª Turma |
| 03/06/2026 | Intimação (Acórdão) | 7ª Turma |
| 03/06/2026 | Intimação (Acórdão) | 7ª Turma |
| 03/06/2026 | Intimação (Acórdão) | 7ª Turma |
| 03/06/2026 | Intimação (Acórdão) | 7ª Turma |
| 23/04/2026 | Intimação (Pauta de Julgamento) | 7ª Turma |
| 25/09/2024 | Intimação (Notificação) | 7ª Turma |
| 25/09/2024 | Intimação (Notificação) | 7ª Turma |
| 25/09/2024 | Intimação (Notificação) | 7ª Turma |
| 25/09/2024 | Intimação (Notificação) | 7ª Turma |
| 06/09/2024 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | 7ª Turma |
| 06/09/2024 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | 7ª Turma |
| 06/09/2024 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | 7ª Turma |
| 06/09/2024 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | 7ª Turma |
| 06/09/2024 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | 7ª Turma |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 16/09/2026, última mudança nas movimentações em 03/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT18 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.