Processo 0011240-14.2024.5.15.0030

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Moral, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas (SP)) (Campinas (SP)), comarca de Ourinhos. Órgão: Vara do Trabalho de Ourinhos.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 15/05/2026.

Última atualização

18/05/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 18/05/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

09/10/2024

1º grau · PJe · 110 movimentações

Partes

Polo passivo (contra quem) 2

Advogados 3

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Adicional de Horas Extras; Adicional de Periculosidade; Intervalo; Financeiras/Equiparação Bancário.

Última publicação (Intimação, 18/05/2026, CON2 - Bauru):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011240-14.2024.5.15.0030 AUTOR: TAMARA MERILIM SANTOS ABRANTES RÉU: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a67be0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO TAMARA MERILIM SANTOS ABRANTES, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que laborava em jornada extraordinária e em atividade perigosa; que adquiriu doença ocupacional; que a dispensa foi discriminatória, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada no pagamento de horas extraordinárias, adicional de periculosidade, indenização por danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$929.120,99 (novecentos e vinte e nove mil, cento e vinte reais e noventa e nove centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que a reclamante não era bancária nem financiária; que as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas; que a reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade; que não houve nexo das doenças com as atividades laborais, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Realizada prova pericial. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de uma testemunha indicada pela reclamante e de uma pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1-DA PRESCRIÇÃO Ante a distribuição da ação em 09.10.2024, são inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, as parcelas anteriores a 09.10.2019, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.   2-DA DOENÇA OCUPACIONAL Os pressupostos para a indenização por responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional são o dano (qualquer prejuízo, seja moral ou material), o nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho e a responsabilidade do empregador. A prova pericial (id. 91bee01) constatou que “durante o vínculo entre as partes, a Reclamante desenvolveu quadro de Transtorno Ansioso Depressivo, quadro este no momento parcialmente compensado. Houve nexo de causalidade com a atividade laboral. Não há no momento incapacidade para o trabalho ”. No depoimento pessoal, a reclamada declarou que “a reclamada não mantinha segurança ou orientador na empresa para evitar problemas com os clientes; que a supervisora podia interferir em caso de problema com o cliente, mas não havia empregado para a contenção de clientes; que, em razão do volume de atendimentos, ocorria problema de insatisfação dos clientes; que a maioria dos clientes era aposentados e pensionistas e não ficavam exaltados; que houve um BO em abril de 2024 referente a uma situação de atendimento a um cliente que fugiu do controle, tendo havido discussão por parte do cliente; que Janaína se ofereceu para acompanhar, mas não acompanhou a reclamante até a polícia” e que “não sabe se a reclamada deu algum suporte para a reclamante em sua residência após o fato ou encaminhou alguém para auxilia-la; que a reclamante foi dispensada em razão do rendimento do serviço; que, entre o incidente com o cliente e a dispensa, a reclamante apresentou um atestado médico por doença digestória”. A testemunha Pâmela de Souza declarou que “presenciou a reclamante ser vítima de racismo, na medida em que a reclamante laborava na Agibank e a depoente, na Big Dog, empresas que ficavam uma ao lado da outra; que a depoente lavava a frente da empresa em que trabalhava diariamente e, quando estava limpando o local, ouvia u

Intimação de 18/05/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011240-14.2024.5.15.0030 AUTOR: TAMARA MERILIM SANTOS ABRANTES RÉU: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a67be0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO TAMARA MERILIM SANTOS ABRANTES, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que laborava em jornada extraordinária e em atividade perigosa; que adquiriu doença ocupacional; que a dispensa foi discriminatória, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada no pagamento de horas extraordinárias, adicional de periculosidade, indenização por danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$929.120,99 (novecentos e vinte e nove mil, cento e vinte reais e noventa e nove centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que a reclamante não era bancária nem financiária; que as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas; que a reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade; que não houve nexo das doenças com as atividades laborais, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Realizada prova pericial. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de uma testemunha indicada pela reclamante e de uma pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1-DA PRESCRIÇÃO Ante a distribuição da ação em 09.10.2024, são inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, as parcelas anteriores a 09.10.2019, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.   2-DA DOENÇA OCUPACIONAL Os pressupostos para a indenização por responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional são o dano (qualquer prejuízo, seja moral ou material), o nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho e a responsabilidade do empregador. A prova pericial (id. 91bee01) constatou que “durante o vínculo entre as partes, a Reclamante desenvolveu quadro de Transtorno Ansioso Depressivo, quadro este no momento parcialmente compensado. Houve nexo de causalidade com a atividade laboral. Não há no momento incapacidade para o trabalho ”. No depoimento pessoal, a reclamada declarou que “a reclamada não mantinha segurança ou orientador na empresa para evitar problemas com os clientes; que a supervisora podia interferir em caso de problema com o cliente, mas não havia empregado para a contenção de clientes; que, em razão do volume de atendimentos, ocorria problema de insatisfação dos clientes; que a maioria dos clientes era aposentados e pensionistas e não ficavam exaltados; que houve um BO em abril de 2024 referente a uma situação de atendimento a um cliente que fugiu do controle, tendo havido discussão por parte do cliente; que Janaína se ofereceu para acompanhar, mas não acompanhou a reclamante até a polícia” e que “não sabe se a reclamada deu algum suporte para a reclamante em sua residência após o fato ou encaminhou alguém para auxilia-la; que a reclamante foi dispensada em razão do rendimento do serviço; que, entre o incidente com o cliente e a dispensa, a reclamante apresentou um atestado médico por doença digestória”. A testemunha Pâmela de Souza declarou que “presenciou a reclamante ser vítima de racismo, na medida em que a reclamante laborava na Agibank e a depoente, na Big Dog, empresas que ficavam uma ao lado da outra; que a depoente lavava a frente da empresa em que trabalhava diariamente e, quando estava limpando o local, ouvia u

Intimação de 11/12/2025 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU PROCESSO: ATOrd 0011240-14.2024.5.15.0030 AUTOR: TAMARA MERILIM SANTOS ABRANTES RÉU: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso Ficam V. Senhorias intimadas para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre os esclarecimentos periciais, bem como apresentar razões finais.Intimado(s) / Citado(s) - TAMARA MERILIM SANTOS ABRANTES

Intimação de 11/12/2025 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU PROCESSO: ATOrd 0011240-14.2024.5.15.0030 AUTOR: TAMARA MERILIM SANTOS ABRANTES RÉU: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso Ficam V. Senhorias intimadas para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre os esclarecimentos periciais, bem como apresentar razões finais.Intimado(s) / Citado(s) - SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA

Intimação de 29/10/2025 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011240-14.2024.5.15.0030 AUTOR: TAMARA MERILIM SANTOS ABRANTES RÉU: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27d0446 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO As partes apresentam impugnação ao laudo pericial médico. Por ora, aguarde-se a audiência. Intimem-se. BAURU/SP, 24 de outubro de 2025 APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMARA MERILIM SANTOS ABRANTES

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT15 em números

Tramitando há

1 ano e 11 meses

Do ajuizamento em 09/10/2024 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 7 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 15/05/2026.

Processos pendentes no TRT15

895.363

663.711 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

600.676

687.856 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

59,9%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT15.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
01/06/2026Conclusão
30/05/2026Decurso de Prazo
25/05/2026Petição
20/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026Publicação
20/05/2026Publicação
15/05/2026Expedição de documento
15/05/2026Expedição de documento
15/05/2026Gratuidade da Justiça
15/05/2026Procedência em Parte
07/01/2026Conclusão

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/05/2026Intimação (Notificação)CON2 - Bauru
18/05/2026Intimação (Notificação)CON2 - Bauru
11/12/2025Intimação (Notificação)CON1 - Bauru
11/12/2025Intimação (Notificação)CON1 - Bauru
29/10/2025Intimação (Notificação)CON1 - Bauru
29/10/2025Intimação (Notificação)CON1 - Bauru
18/09/2025Intimação (Notificação)CON1 - Bauru
18/09/2025Intimação (Notificação)CON1 - Bauru
03/09/2025Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Ourinhos
03/09/2025Intimação (Notificação)Vara do Trabalho de Ourinhos

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 01/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT15 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.