Processo 0011683-50.2025.5.03.0163
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Verbas Rescisórias, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) (MG), comarca de Betim. Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim.
Situação
Em andamento
Conclusão em 25/08/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
11/11/2025
1º grau · PJe · 98 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem) 4
Advogados 2
- Ricardo Scalabrini NavesOAB 72865/MG
- Thais Figueiredo BarbosaOAB 166694/MG
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Verbas Rescisórias.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 6ª Vara do Trabalho de Betim):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011683-50.2025.5.03.0163 AUTOR: RAFAELLA MACIEL DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: CLINICA DENTARIA SANTA EDWIGES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3acca8c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RAFAELLA MACIEL DA SILVA FIGUEIREDO ajuizou reclamação trabalhista em face de CLÍNICA DENTÁRIA SANTA EDWIGES LTDA, NOVA CLIDEL CLÍNICA DENTÁRIA LÍDER BETIM LTDA, CLINICA DENTARIA SO SORRISO BETIM LTDA e ODONTOCLINICA BETIM LTDA , postulando a condenação de parcelas constantes do rol da inicial. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa conjunta e escrita, com documentos, arguindo matérias preliminares, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pela reclamante. A parte reclamante impugnou a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do alegado labor em ambiente insalubre. O perito apresentou laudo sob o ID.633161a. Em audiência de instrução, foram ouvidas a reclamante, a preposta e duas testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Rejeitada a última proposta de acordo. Razões finais orais remissivas. É o relatório. FUNDAMENTOS DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RELAÇÃO COMERCIAL A ré arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgamento do feito por se tratar de relação meramente comercial. A competência material da Justiça do Trabalho é determinada de acordo com a causa de pedir e o pedido. No presente caso, a reclamante postula o reconhecimento do vínculo e o pagamento de parcelas de natureza jurídica trabalhista. Portanto, trata-se de matéria inserida na competência desta Especializada, conforme disposto no art. 114, I e IX, da Constituição da República, rejeito a preliminar arguida pela primeira reclama
Intimação de 17/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011683-50.2025.5.03.0163 AUTOR: RAFAELLA MACIEL DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: CLINICA DENTARIA SANTA EDWIGES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3acca8c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RAFAELLA MACIEL DA SILVA FIGUEIREDO ajuizou reclamação trabalhista em face de CLÍNICA DENTÁRIA SANTA EDWIGES LTDA, NOVA CLIDEL CLÍNICA DENTÁRIA LÍDER BETIM LTDA, CLINICA DENTARIA SO SORRISO BETIM LTDA e ODONTOCLINICA BETIM LTDA , postulando a condenação de parcelas constantes do rol da inicial. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa conjunta e escrita, com documentos, arguindo matérias preliminares, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pela reclamante. A parte reclamante impugnou a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do alegado labor em ambiente insalubre. O perito apresentou laudo sob o ID.633161a. Em audiência de instrução, foram ouvidas a reclamante, a preposta e duas testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Rejeitada a última proposta de acordo. Razões finais orais remissivas. É o relatório. FUNDAMENTOS DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RELAÇÃO COMERCIAL A ré arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgamento do feito por se tratar de relação meramente comercial. A competência material da Justiça do Trabalho é determinada de acordo com a causa de pedir e o pedido. No presente caso, a reclamante postula o reconhecimento do vínculo e o pagamento de parcelas de natureza jurídica trabalhista. Portanto, trata-se de matéria inserida na competência desta Especializada, conforme disposto no art. 114, I e IX, da Constituição da República, rejeito a preliminar arguida pela primeira reclama
Intimação de 03/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011683-50.2025.5.03.0163 AUTOR: RAFAELLA MACIEL DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: CLINICA DENTARIA SANTA EDWIGES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21ae00b proferido nos autos. Vistos. Para adequação da pauta, determino a redesignação da audiência Instrução, por videoconferência, nos autos deste processo, para 25/08/2026 13:40. As testemunhas e partes que não possuam meios adequados de acesso à sala virtual poderão comparecer de forma presencial na sede do Juízo, devendo obedecer às diretrizes de saúde e segurança, além de chegar com 15 minutos de antecedência. Esclareço que o link, modalidade e demais termos ficam mantidos. Intime-se as partes. Renove-se a intimação da testemunha, conforme ata de ID 5de689a . BETIM/MG, 31 de julho de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELLA MACIEL DA SILVA FIGUEIREDO
Intimação de 03/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011683-50.2025.5.03.0163 AUTOR: RAFAELLA MACIEL DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: CLINICA DENTARIA SANTA EDWIGES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21ae00b proferido nos autos. Vistos. Para adequação da pauta, determino a redesignação da audiência Instrução, por videoconferência, nos autos deste processo, para 25/08/2026 13:40. As testemunhas e partes que não possuam meios adequados de acesso à sala virtual poderão comparecer de forma presencial na sede do Juízo, devendo obedecer às diretrizes de saúde e segurança, além de chegar com 15 minutos de antecedência. Esclareço que o link, modalidade e demais termos ficam mantidos. Intime-se as partes. Renove-se a intimação da testemunha, conforme ata de ID 5de689a . BETIM/MG, 31 de julho de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ODONTOCLINICA BETIM LTDA - CLINICA DENTARIA SANTA EDWIGES LTDA - CLINICA DENTARIA SO SORRISO BETIM LTDA - NOVA CLIDEL CLINICA DENTARIA LIDER BETIM LTDA
Intimação de 23/06/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011683-50.2025.5.03.0163 AUTOR: RAFAELLA MACIEL DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: CLINICA DENTARIA SANTA EDWIGES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e84b28c proferido nos autos. Vistos. Considerando a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em 17/06/2026, nos autos do ARE 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral do STF), que revogou parcialmente a suspensão nacional anteriormente determinada para os processos em tramitação na Primeira e Segunda Instâncias da Justiça do Trabalho, determino o dessobrestamento do presente feito. Prossiga-se com a regular tramitação processual. Para realização da INSTRUÇÃO VIRTUAL designo a data de 01/07/2026, às 09:00 horas. Diante disso, para realização da audiência designada nestes autos, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar a plataforma digital ZOOM Video Communications, por meio do seguinte link https://trt3-jus-br.zoom.us/j/3135296416 ou através do ID. da reunião: 313 529 6416 AS PARTES, PROCURADORES E TESTEMUNHAS, SENDO O CASO, DEVERÃO INDICAR O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, NO MOMENTO DO ACESSO À SALA, NA DESCRIÇÃO DO NOME. Para tanto, deverão as partes, seus advogados e as testemunhas, baixarem o aplicativo ZOOM para smartphonesou computadores, por meio de acesso ao sítio eletrônico: https://zoom.us/client/latest/ZoomInstaller.exe e consultar o tutorial disponibilizado pela plataforma, no link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362033-Introdu%C3%A7%C3%A3o-ao-Zoom-para-Windows-e-Mac ou https://support.zoom.us/hc/pt-br O acesso à funcionalidade se dará, independentemente de cadastro prévio, pelo navegador de internet ou, caso queira, por meio de aplicativo próprio para desktopou mobile, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. Registro que o acesso aos autos eletrônicos é de inteira responsabilidade dos procuradores, que deverão providenciar o “download” do processo, antes do início da audiência. As partes deverão comparecer à audiência de instrução para depor, sob pena de confissão, nos termos da súmula n° 74 TST. As testemunhas deverão comparecer à audiência, independente de intimação, nos termos do art. 825/CLT, sendo que somente serão intimadas as testemunhas que, comprovadamente convidadas, não comparecerem à audiência. As testemunhas e partes que não possuam meios adequados de acesso à sala virtual poderão comparecer de forma presencial na sede do Juízo, devendo obedecer às diretrizes de saúde e segurança, além de chegar com 15 minutos de antecedência. Registra-se, ainda, que, por se tratar de audiência “virtual”, não será expedida carta precatória para oitiva de testemunha residente em comarca diversa deste Juízo. As testemunhas devem estar em ambiente apropriado para sua oitiva, a fim de evitar a contaminação da prova, sendo recomendada a utilização de aparelho eletrônico diferente daquele a ser utilizado pelo procurador e partes. Intimem-se as partes, por seus procuradores, cabendo-lhes cientificar eventuais testemunhas. Cumpra-se. BETIM/MG, 22 de junho de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ODONTOCLINICA BETIM LTDA - CLINICA DENTARIA SANTA EDWIGES LTDA - CLINICA DENTARIA SO SORRISO BETIM LTDA - NOVA CLIDEL CLINICA DENTARIA LIDER BETIM LTDA
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT3 em números
Tramitando há
10 meses
Do ajuizamento em 11/11/2025 até hoje.
Processos pendentes no TRT3
306.414
475.282 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
467.374
541.842 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
39,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT3.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 25/08/2026 | Conclusão |
| 25/08/2026 | de Instrução |
| 03/08/2026 | Publicação |
| 03/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/08/2026 | Publicação |
| 03/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/07/2026 | Expedição de documento |
| 31/07/2026 | Expedição de documento |
| 31/07/2026 | Expedição de documento |
| 31/07/2026 | Expedição de documento |
| 31/07/2026 | Expedição de documento |
| 31/07/2026 | Mero expediente |
| 31/07/2026 | de Instrução |
| 31/07/2026 | de Instrução |
| 31/07/2026 | Conclusão |
| 31/07/2026 | de Instrução |
| 31/07/2026 | de Instrução |
| 23/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/07/2026 | Mandado |
| 06/07/2026 | Mandado |
| 02/07/2026 | Mandado |
| 02/07/2026 | Mandado |
| 02/07/2026 | Expedição de documento |
| 01/07/2026 | de Instrução |
| 01/07/2026 | de Instrução |
| 01/07/2026 | Petição |
| 23/06/2026 | Publicação |
| 23/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/06/2026 | Publicação |
| 23/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/06/2026 | Expedição de documento |
| 22/06/2026 | Expedição de documento |
| 22/06/2026 | Expedição de documento |
| 22/06/2026 | Expedição de documento |
| 22/06/2026 | Expedição de documento |
| 22/06/2026 | Mero expediente |
| 22/06/2026 | de Instrução |
| 22/06/2026 | de Instrução |
| 22/06/2026 | Conclusão |
| 22/06/2026 | de Instrução |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 17/09/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 03/08/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 03/08/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 23/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 23/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 03/03/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 03/03/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 19/02/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 19/02/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
| 13/11/2025 | Intimação (Notificação) | 6ª Vara do Trabalho de Betim |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 25/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT3 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.