Processo 0011835-70.2024.5.15.0011
Cumprimento de sentença sobre Cumprimento Provisório de Sentença, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas (SP)) (Campinas (SP)), comarca de Barretos. Órgão: Vara do Trabalho de Barretos.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença em 23/04/2026.
Última atualização
17/08/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 17/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
17/07/2024
1º grau · PJe · 59 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Claudimar de OliveiraOAB 346273/SP
- Miria FalchetiOAB 124554/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Cumprimento Provisório de Sentença.
Última publicação (Intimação, 17/08/2026, 3ª Câmara):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA AP 0011835-70.2024.5.15.0011 AGRAVANTE: LETICIA BORGES AGRAVADO: MUNICIPIO DE COLINA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe- JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 14 de agosto de 2026. ANTONIO AFONSO DE MELLO ABREU Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA BORGES
Lista de distribuição de 03/07/2026 (Distribuição)
Processo 0011835-70.2024.5.15.0011 distribuído para 3ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka - 3ª Câmara na data 01/07/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26070200300400500000153880515?instancia=2
Intimação de 01/06/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS CumSen 0011835-70.2024.5.15.0011 EXEQUENTE: LETICIA BORGES EXECUTADO: MUNICIPIO DE COLINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab4948b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Verifico que o agravo de petição interposto pelo(a) reclamante é tempestivo, a representação processual está regular e houve a devida delimitação fundamentada das matérias e dos valores impugnados, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Diante do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, RECEBO o agravo de petição no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente suas contraminutas no prazo legal de 8 (oito) dias, conforme o art. 897, § 3º, da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Barretos/SP, 27 de maio de 2026. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto DNFIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA BORGES
Intimação de 24/04/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS CumSen 0011835-70.2024.5.15.0011 EXEQUENTE: LETICIA BORGES EXECUTADO: MUNICIPIO DE COLINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01d5e3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considerando a manifestação do Município Executado, recebida como Embargos à Execução, passo à análise da insurgência. O título executivo judicial originário do Processo nº 0012316-48.2015.5.15.0011 abrangeu as diferenças salariais pleiteadas, com a observância dos termos e limites do pedido, que incluía servidores municipais, ocupantes de cargos celetistas ou em comissão, desde que sob o regime celetista e dentro da competência material desta Justiça Especializada. No caso, constata-se que a parte exequente fora contratada para atender necessidade temporária, estando, portanto, sob Vínculo Jurídico-Administrativo, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo, de modo que o título executivo judicial não lhe abrange. Ademais, o STF fixou tese com relação ao Tema 1344 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.” Supremo Tribunal Federal. REPERCUSSÃO GERAL. Tema nº 1344. Processo: 0000000-00.0000.1.50.0990. Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE. Data de julgamento: 26/10/2024. Disponível em: Não bastasse isso, considerando a impugnação apresentada pelo Município Executado, a análise do título executivo judicial do Processo nº 0012316-48.2015.5.15.0011, a petição inicial da Ação Coletiva e a jurisprudência consolidada, em especial a tese fixada pelo STF no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 624, bem como a interpretação restritiva da coisa julgada, conclui-se que o título executivo judicial, independentemente da modalidade de vínculo (celetista ou em comissão), não abrange a parte Reclamante, pois admitida após o período dos índices inflacionários deferidos (após 01/01/2015). Desta forma, os cálculos homologados em ofensa à coisa julgada são nulos. Repiso: A petição inicial da Ação Coletiva, inclusive em várias passagens e à exaustão, repete que “não se postula aumento de vencimento, mas apenas e tão somente mera indenização por recomposição perca inflacionária do poder aquisitivo dos servidores e funcionários ou a defasagem de seus vencimentos”, de modo que a pretensão não objetivou a alteração do piso salarial fixado nas normas regentes ao pessoal do Município, mas a recomposição das perdas inflacionários dos servidores referente ao acumulado nos anos de 2012 e 2014. Não há qualquer referência expressa no pedido constante da petição inicial da Ação Coletiva ou título executivo judicial constante do Processo 0012316-48.2015.5.15.0011 quanto à extensão dos efeitos da condenação ao futuro pessoal que fosse admitido no Município Reclamado após os anos dos índices inflacionários de 2012 ou 2014, de modo que descabe em sede de liquidação ou execução atribuir efeito ou interpretação ampliativa à coisa julgada. Não fosse isso, também é de observar que o Sindicato substituto processual que moveu o Processo Principal obviamente não possuía legitimidade para a defesa de interesses daqueles que sequer integravam a categoria quando do ajuizamento da ação principal, reforçando também quanto à exclusão dos admitidos após o período dos índices inflacionários a indenizar. A este respeito cito o seguinte precedente: [...] DOS SUBSTITUÍDOS ADMITIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Os trabalhadores admitidos após o ajuizamento da ação não são beneficiários da sentença coletiva, porquanto, em que pese a ampla e irrestrita representação pela entidade sindical conferida pela Constituição Federal, o entendimento desta Seção Especializada é de
Intimação de 06/02/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS CumSen 0011835-70.2024.5.15.0011 EXEQUENTE: LETICIA BORGES EXECUTADO: MUNICIPIO DE COLINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f61373c proferida nos autos. DECISÃO Decisão proferida para regularização do fluxo processual. BARRETOS/SP, 05 de fevereiro de 2026. CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto ALTMGIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA BORGES
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT15 em números
Tramitando há
2 anos e 2 meses
Do ajuizamento em 17/07/2024 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
1 ano e 9 meses após o ajuizamento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença, em 23/04/2026.
Processos pendentes no TRT15
895.363
663.711 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
600.676
687.856 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
59,9%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT15.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 01/07/2026 | Remessa |
| 30/06/2026 | Petição |
| 18/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 01/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 01/06/2026 | Publicação |
| 29/05/2026 | Expedição de documento |
| 29/05/2026 | Expedição de documento |
| 29/05/2026 | Sem efeito suspensivo |
| 27/05/2026 | Conclusão |
| 27/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 29/04/2026 | Petição |
| 24/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/04/2026 | Publicação |
| 23/04/2026 | Expedição de documento |
| 23/04/2026 | Expedição de documento |
| 23/04/2026 | Extinção da execução ou do cumprimento da sentença |
| 23/04/2026 | Conclusão |
| 06/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 20/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/02/2026 | Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) |
| 07/02/2026 | Publicação |
| 07/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/02/2026 | Expedição de documento |
| 05/02/2026 | Expedição de documento |
| 05/02/2026 | Outras Decisões |
| 05/02/2026 | Conclusão |
| 05/02/2026 | Conclusão |
| 05/02/2026 | Conclusão |
| 27/11/2025 | Petição |
| 05/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 23/07/2025 | Petição |
| 18/07/2025 | Publicação |
| 18/07/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/07/2025 | Expedição de documento |
| 17/07/2025 | Expedição de documento |
| 17/07/2025 | Mero expediente |
| 17/07/2025 | Conclusão |
| 08/05/2025 | Petição |
| 01/05/2025 | Decurso de Prazo |
| 22/04/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 26/08/2026 | Petição |
| 17/08/2026 | Petição |
| 17/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/08/2026 | Publicação |
| 14/08/2026 | Expedição de documento |
| 14/08/2026 | Expedição de documento |
| 14/08/2026 | Expedição de documento |
| 13/08/2026 | Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação |
| 24/07/2026 | Expedição de documento |
| 24/07/2026 | Publicação |
| 23/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/07/2026 | Conclusão |
| 15/07/2026 | Conclusão |
| 08/07/2026 | Petição |
| 07/07/2026 | Expedição de documento |
| 01/07/2026 | Distribuição |
| 01/07/2026 | Recebimento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/08/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª Câmara |
| 03/07/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete da Desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka - 3ª Câmara |
| 01/06/2026 | Intimação (Notificação) | Vara do Trabalho de Barretos |
| 24/04/2026 | Intimação (Notificação) | Vara do Trabalho de Barretos |
| 06/02/2026 | Intimação (Notificação) | Vara do Trabalho de Barretos |
| 18/07/2025 | Intimação (Notificação) | Vara do Trabalho de Barretos |
| 22/04/2025 | Intimação (Notificação) | Vara do Trabalho de Barretos |
| 10/01/2025 | Intimação (Notificação) | Vara do Trabalho de Barretos |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 26/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT15 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.