Processo 0011981-76.2018.8.16.0130

Inventário sobre Inventário e Partilha, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR), comarca de Foro Extrajudicial. Órgão: PARANAVAÍ - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Trânsito em julgado em 11/04/2022.

Última atualização

11/04/2022

Movimentação: Definitivo. Publicação: Intimação em 08/04/2022.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

11/10/2018

1º grau · Eproc · 119 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Inventário e Partilha.

Última publicação (Intimação, 08/04/2022, Vara de Família e Sucessões de Paranavaí):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2529 - E-mail: pran-5vj-e@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0011981-76.2018.8.16.0130 Requerente(s): VALDIR MOREIRA NUNES De Cujus(s): ASSIS MOREIRA NUNES              TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES   Vistos. 1. Trata-se de Abertura de Inventário ajuizada por VALDIR MOREIRA NUNES em razão dos bens deixados por ASSIS MOREIRA NUNES (falecido no dia 14.07.2018 - mov. 90.18) e TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES (falecida no dia 02.01.2014 - mov. 90.19), sem deixar testamento (movimento 101), que tinham como herdeiros comuns o Requerente, o Sr. PAULO MOREIRA NUNES e REGINA MOREIRA NUNES, ora requeridos. A inicial foi recebida em movimento 7.1, sendo nomeada como inventariante o requerente VALDIR MOREIRA NUNES e determinada a citação dos requeridos, interessados e Ministério Público. Em movimento 10.1 foi juntado o termo de compromisso de Inventariante. A Inventariante apresentou as primeiras declarações em movimento 24.1. Conforme as Primeiras Declarações, os de cujus casaram entre si em 04 de março de 1968 (movimento 1.5), sob o regime de comunhão universal de bens. Além disso, o autor da herança teria deixado como herdeiros legítimos (filhos): VALDIR MOREIRA NUNES, PAULO MOREIRA NUNES e REGINA MOREIRA NUNES. Quanto aos bens, foram deixados apenas 2 imóveis e havia dívidas tributárias municipais. Foi apresentado plano de partilha, no qual os imóveis seriam divididos na proporção de 1/3 para cada herdeiro. Foram juntadas as certidões de débitos municipais e federais em nome dos de cujus e certidão positiva de débitos municipais e extrato de débitos em nome do de cujus Assis (movimento 29). Em movimento 44, houve o comparecimento espontâneo de Paulo Moreira Nunes e sua concordância com os termos das primeiras declarações. Em movimento 58, houve a juntada da certidão negativa de débitos municipais em nome de Assis. A requerida Regina foi citada (movimento 45), mas deixou decorrer o prazo sem manifestação (movimento 47). Em movimentos 80 e 81 foram juntadas as guias e declarações de ITCMD, havendo a concordância da Fazenda Pública Estadual quanto ao seu recolhimento (movimento 84). Em movimento 90, as partes requereram a conversão do inventário e arrolamento e apresentaram um novo plano de partilha, no qual reconhecem a doação à Sra. Regina realizada em vida pelos de cujus, restando como bem a partilhar apenas um imóvel, o qual requereram a divisão na proporção de 1/3. Apresentaram procuração de Valdir e Regina (movimento 90.2) e de Paulo (movimento 90.17) e documentos. Em movimento 97 foram juntadas as certidões negativas de débitos das esferas municipal, estadual e federal em nome de ambos os falecidos. É o breve relatório. Decido. 2. Tendo em vista que as partes são maiores, capazes e concordes e atendem aos requisitos do artigo 659, do Código de Processo Civil, defiro a conversão do presente inventário em arrolamento sumário. O Código de Processo Civil, em seu artigo 659, estabeleceu que “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos artigos 660 a 663”, “independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie”, conforme previsto no artigo 660 do mesmo diploma. Ademais, em que pese a quitação dos tributos não ser condição para a homologação, no caso dos autos o imposto devido fora devidamente pago (movimentos 80 e 81), tendo a Fazenda Pública Estadual concordado com o recolhimento do tributo (movimento 84). Na espécie as requerentes comprovaram a contento, pelos documentos juntados, sua condição de únicos herdeiros dos de cujus (movimentos 90.3, 90.4 e 90.13), conforme o artigo 1.829, inciso I e 1.834 do Código Civil. Em relação aos bens, há apenas um bem inventariado, qual seja, de matrícula nº 3

Intimação de 10/03/2022 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2529 - E-mail: pran-5vj-e@tjpr.jus.br DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0011981-76.2018.8.16.0130 Requerente(s): VALDIR MOREIRA NUNES De Cujus(s): ASSIS MOREIRA NUNES              TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES Vistos. 1. Previamente, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias,  justifiquem a existência de mais de um imóvel na titularidade do de cujus perante o Município de Paranavaí (movimento 29.3), bem como para que juntem as certidões negativas de débitos das esferas municipal, estadual e federal em nome de ambos os de cujus, posto que as certidões juntadas aos movimentos 1.11 e 1.12, 29.2 e 29.3 são antigas e o CPF da Sra. Tereza constante nas certidões relativas a ela (movimento 29.2) divergem do informado em movimento 90.12. 2. Considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (movimento 7.1), proceda-se a busca da certidão de inexistência de testamento de ambos os falecidos, conforme o Provimento nº 56/2016, do CNJ. 3. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito  

Intimação de 10/12/2021 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2529 - E-mail: pran-5vj-e@tjpr.jus.br DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0011981-76.2018.8.16.0130 Requerente(s): VALDIR MOREIRA NUNES De Cujus(s): ASSIS MOREIRA NUNES              TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES Vistos. 1. Tendo em vista a ausência de juntada, intime-se a parte requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos a certidão de nascimento ou documento pessoal dos requeridos. 2. Compulsando o feito, verifico que há pedido de cancelamento da escritura pública de doação de movimento 1.10. Assim, no mesmo prazo do item anterior, o Inventariante deverá se manifestar sobre eventual prescrição, tendo em vista tratar-se de matéria que deve ser conhecida de ofício, respeitado o princípio da decisão não surpresa (arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito

Intimação de 13/08/2021 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2529 - E-mail: pran-5vj-e@tjpr.jus.br DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0011981-76.2018.8.16.0130 Requerente(s): VALDIR MOREIRA NUNES De Cujus(s): ASSIS MOREIRA NUNES              TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES Vistos. 1. Tendo em vista que o Inventariante não comprovou o pagamento do ITCMD (movimento 72), tendo decorrido quase quatro meses desde o despacho de movimento 69, que deferiu prazo para tanto, intime-se o Inventariante para que no prazo de 05 (cinco) dias cumprir integralmente o despacho de movimento 69. 2. Após, abra-se vista à Fazenda Pública Estadual. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito  

Intimação de 27/04/2021 (Conclusão)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2529 - E-mail: pran-5vj-e@tjpr.jus.br DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0011981-76.2018.8.16.0130 Requerente(s): VALDIR MOREIRA NUNES De Cujus(s): ASSIS MOREIRA NUNES              TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES Vistos. 1. Considerando a petição de movimento 66, defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o inventariante junte aos autos a declaração e o comprovante de pagamento das guias de ITCMD. Portanto, intime-se a parte para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, abra-se vista à Fazenda Pública Estadual. 3. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPR em números

Duração até o encerramento

3 anos e 5 meses

Do ajuizamento em 11/10/2018 até 11/04/2022.

Primeira sentença ou julgamento

3 anos e 5 meses após o ajuizamento

Procedência, em 05/04/2022.

Processos pendentes no TJPR

3.465.965

1.652.014 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.671.041

1.576.833 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

67,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
08/08/2022Definitivo
28/07/2022Documento
28/07/2022Recebimento
27/07/2022Documento
27/07/2022Remessa
24/05/2022Decurso de Prazo
16/05/2022Confirmada
05/05/2022Expedição de documento
28/04/2022Expedição de documento
11/04/2022Trânsito em julgado
08/04/2022Confirmada
08/04/2022Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
08/04/2022Intimação (Conclusão)Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
10/03/2022Intimação (Conclusão)Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
10/12/2021Intimação (Conclusão)Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
13/08/2021Intimação (Conclusão)Vara de Família e Sucessões de Paranavaí
27/04/2021Intimação (Conclusão)Vara de Família e Sucessões de Paranavaí

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/08/2022; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.