Processo 0013528-33.2019.8.26.0068

Cumprimento de sentença, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP). Órgão: Foro de Barueri - 4ª Vara Cível.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 08/06/2026.

Última atualização

08/06/2026

Publicação: Intimação em 08/06/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem) 2

Advogados 3

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 08/06/2026, Foro de Barueri - 4ª Vara Cível):

Íntegra da publicação

Processo 0013528-33.2019.8.26.0068 (apensado ao processo 1006659-71.2018.8.26.0068) (processo principal 1006659-71.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.C.S. - D.F.N. - Vistos. Fls. 367/368: indefiro, ante a impossibilidade sistêmica. As custas a serem recolhidas são mediante guia DARE e guia FEDTJ, não tendo como valor depositado em conta judicial ser encaminhado para estas taxas. Cumpra a serventia o determinado à fl. 362, expedindo MLE, com juros e correção, do valor de R$ 155,32 em favor da exequente (formulário às fls. 332/333) e o saldo remanescente em favor do executado. Apresente o executado formulário MLE, devidamente preenchido. Recolha o executado as custas Renajud (mediante guia FEDTJ) para levantamento do gravame sobre o veículo, bem como as custas finais de execução (mediante guia DARE), no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: SILVIO QUIRICO (OAB 39795/SP), RITA DE CASSIA DA SILVA CERQUEIRA (OAB 133376/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)

Intimação de 12/12/2025

Processo 0013528-33.2019.8.26.0068 (apensado ao processo 1006659-71.2018.8.26.0068) (processo principal 1006659-71.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.C.S. - D.F.N. - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença em que foi penhorado 15% do salário do executado (fls. 308/310), até o limite do débito. Após os depósitos (fls. 325/326, fl. 341 e fl. 355) houve retificação de cálculo, com a concordância das partes quanto ao débito remanescente de R$ 155,32 (fl. 360 e fl. 361). Considerando os descontos sobre o salário do executado e a expressa concordância da exequente quanto ao saldo remanescente, dando por satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, ora em fase de Cumprimento de Sentença, que M. de L. da C. S. move em face de D. F. do N.. Expeçam-se MLE's, com juros e correção, dos valores constritos na conta judicial nº 900108236091, na forma a seguir: R$ 155,32 em favor da exequente (formulário às fls. 332/333) e o saldo remanescente em favor do executado. Apresente o executado formulário MLE, devidamente preenchido. Prazo: dez dias. No mesmo prazo, recolha a parte interessada as custas Renajud. Após, proceda-se ao levantamento do gravame sobre o veículo indicado à fl. 29. Sem prejuízo, recolha a parte executada, em quinze dias e mediante guia DARE, as custas finais da execução, equivalentes a 1% sobre o valor do débito (art. 4º, III da Lei nº 11.608/03), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Recolhidas as custas finais ou inscrito o débito na Dívida Ativa, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. P.R.I. - ADV: RITA DE CASSIA DA SILVA CERQUEIRA (OAB 133376/SP), SILVIO QUIRICO (OAB 39795/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)

Intimação de 31/10/2025

Processo 0013528-33.2019.8.26.0068 (apensado ao processo 1006659-71.2018.8.26.0068) (processo principal 1006659-71.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.C.S. - D.F.N. - Vistos. Fls. 334/335: Analisando a planilha de fls. 316/317 apresentada pela exequente, ao que parece realmente não houve o abatimeno do valor bloqueado de R$ 3.117,00 realizado em 22/11/2024, já levantado em março de 2025 com a devidas correções da conta judicial, sendo levantado o valor de R$ 3.411,31 - fls. 293. Assim, corrija o cálculo atualizado. Reconhecendo o executado haver o saldo devedor de R$ 155,32, defiro o levantamento do referido saldo pela exequente, conforme dados do MLE, observando somente que o levantamento é parcial, porquanto ao que parece inexiste o saldo apontado no cálculo de fls. 316/317. Com a manifestação da exequente, tornem conclusos inclusive para eventual extinção da execução. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA DA SILVA CERQUEIRA (OAB 133376/SP), SILVIO QUIRICO (OAB 39795/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)

Intimação de 11/08/2025

Processo 0013528-33.2019.8.26.0068 (apensado ao processo 1006659-71.2018.8.26.0068) (processo principal 1006659-71.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.C.S. - D.F.N. - Fls. 323/327: ciência à exequente. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP), SILVIO QUIRICO (OAB 39795/SP), RITA DE CASSIA DA SILVA CERQUEIRA (OAB 133376/SP)

Intimação de 17/06/2025

Processo 0013528-33.2019.8.26.0068 (apensado ao processo 1006659-71.2018.8.26.0068) (processo principal 1006659-71.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.L.C.S. - D.F.N. - Vistos. Fls. 305/306: Anoto que a impenhorabilidade de salário não é absoluta, conforme jurisprudência cada vez mais consolidada dos Tribunais, bem como de acordo com atuais e relevantes entendimentos doutrinários. Com efeito, a impenhorabilidade prevista na lei de regência tem por escopo garantir ao devedor valores ou bens capazes de garantir o mínimo necessário à sua subsistência, cujo objetivo é resguardar o mínimo essencial à sobrevivência do executado, são se prestando, entretanto, para garantir acúmulo de patrimônio em detrimento do adimplemento das obrigações por si contraídas e não solvidas. A penhora de créditos desta natureza passa pela análise dos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, efetividade do processo executivo e inafastabilidade da tutela jurisdicional, este última outorgando ao judiciário o encargo, no caso das execuções, de proporcionar ao credor a satisfação do valor que lhe é devido. Ainda sobre o entendimento dos tribunais acerca do tema, recente julgado da melhor jurisprudência (REsp 1.547.561 - SP), tirado de decisão exarada por colegiado do Tribunal de São Paulo, bem esclarece a situação analisada, cabendo transcrição do voto, da parte que importa ao tema, da Relatora Ministra Nancy Andrighi: O TJ/SP, flexibilizando a regra do art. 649, IV, do CPC/73, manteve a decisão que determinou o bloqueio mensal de 10% dos rendimentos líquidos do recorrente para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios ao recorrido. Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor. No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva , a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Aliás, no âmbito do STJ, há julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; e REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013. Mais recentemente, no julgamento do REsp 1.514.931/DF (DJe 06/12/2016), esta Turma, em hipótese assemelhada, decidiu que: A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Na ocasião, consignou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, no voto condutor do acórdão: Este excesso que vence o que se pode caracterizar como notadamente alimentar deve, assim, incluir no patrimônio a que se refere o art. 591 do CPC/73: "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei." Nessa toada, examinando as circunstâncias particulares do recorrente, o Juízo de primeiro grau registrou em sua decisão (fls. 45-52, e-STJ): In casu, todavia, observa-se que o executado, mesmo devidamente cita

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSP em números

Processos pendentes no TJSP

19.683.764

6.828.558 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

9.066.842

8.140.876 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

68,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
08/06/2026IntimaçãoForo de Barueri - 4ª Vara Cível
12/12/2025IntimaçãoForo de Barueri - 4ª Vara Cível
31/10/2025IntimaçãoForo de Barueri - 4ª Vara Cível
11/08/2025IntimaçãoForo de Barueri - 4ª Vara Cível
17/06/2025IntimaçãoForo de Barueri - 4ª Vara Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.