Processo 0018394-63.2025.8.16.0194
Procedimento Comum Cível sobre Indenização por Dano Moral, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: CURITIBA - 20ª VARA CÍVEL.
Situação
Em andamento
Conclusão em 01/06/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
R$30.000,00
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
13/10/2025
1º grau · Eproc · 58 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 3
- Marcelo Luiz da Rosa SantolinOAB 32705/PR
- Fabio RivelliOAB 68861/PR
- Mauricio de Jesus TozettiOAB 38229/PR
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Moral.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 20ª Vara Cível de Curitiba):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018394-63.2025.8.16.0194 Processo: 0018394-63.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CENTRO CLÍNICO VITAL PETCARE (CPF/CNPJ: 39.740.903/0001-44) Rua Sete de Abril, 746 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-165 - E-mail: mauricioeregina@gmail.com - Telefone(s): (41) 99958-1974 Réu(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (CPF/CNPJ: 06.990.590/0001-23) AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477 ANDAR 17, 18, 19 E 20 TORRE SUL - ITAIM BIBI - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 LARISSA BLONCOSKI (RG: 143331938 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.860.799-24) Rua Camões, 501 AP 304 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-320 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por Centro Clínico Vital Petcare em face de Google Brasil Internet Ltda e Larissa Bloncoski. Sustenta a autora que a segunda ré publicou avaliação ofensiva e difamatória na plataforma Google, imputando fatos inverídicos acerca do atendimento veterinário prestado pela autora, o que teria causado abalo à sua reputação profissional e comercial. Requer tutela de urgência para remoção do conteúdo e abstenção de novas publicações semelhantes. Ao final, pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 16). A ré Larissa compareceu espontaneamente aos autos (mov. 32), defendendo ter exercido regularmente seu direito de crítica como consumidora, relatando a experiência efetivamente vivenciada junto à autora, sem intenção de difamar ou divulgar fatos sabidamente falsos. Devidamente citada, a empresa ré Google apresentou contestação (mov. 36), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustenta a impossibilidade de ser responsabilizada por conteúdo gerado por terceiros, haja vista inexistir ordem judicial específica que tenha sido descumprida. A autora impugnou as contestações apresentadas (mov. 40), rechaçando as alegações das rés e ratificando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, autora e primeira ré se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 45 e 47), enquanto a segunda ré pleiteou a produção de provas documentais complementares (mov. 48). O Juízo entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 52). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Ilegitimidade ativa A primeira ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o comentário foi feito em nome da empresa Centro Clínico Vital PetCare, o que impede que a autora postule direito alheio em nome próprio. Contudo, sem razão a ré. Embora haja na inicial argumentos que indiquem que a imagem da profissional veterinária tenha sido prejudicada, a ação foi postulada pela clínica sobre a qual o comentário foi realizado, sendo ela a parte legítima para requerer a remoção do comentário e a indenização que entende cabível. Posto isto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. II.II – Ilegitimidade passiva A primeira ré também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o conteúdo reputado ofensivo decorre de conduta exclusiva da corré, sem qualquer participação da Google, inexistindo razão para figurar no polo passivo da demanda. No entanto, novamente não assiste razão a ré, eis que a empresa requerida é parte legítima para responder por danos cometidos através dos seus sistemas, conforme entendimento consolidado do TJPR: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. PRE
Intimação de 30/04/2026 (Conclusão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018394-63.2025.8.16.0194 Processo: 0018394-63.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CENTRO CLÍNICO VITAL PETCARE Réu(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA LARISSA BLONCOSKI 1. A parte autora apresentou manifestação sem requerer a produção de provas. A parte ré Google Brasil Ltda. pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a requerida Larissa Bloncoski requereu a produção de prova documental. Pois bem. Ocorre que a prova documental já produzida nos autos se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo, uma vez que pela simples leitura dos documentos acostados ao caderno processual é possível concluir pela procedência ou não do pedido do autor. 2. Assim, indefiro a produção de todas as provas requeridas, porque em nada contribuirão para dirimir a lide, mas, ao contrário, provocarão a procrastinação do feito e o dispêndio de dinheiro, tempo e energia desnecessários. 3. Tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo desnecessária dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide. 4. Registre-se no sistema a fase decisória e voltem-me conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Intimação de 23/01/2026
Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação de 23/01/2026
Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação de 23/01/2026
Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPR em números
Tramitando há
11 meses
Do ajuizamento em 13/10/2025 até hoje.
Processos pendentes no TJPR
3.465.965
1.652.014 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.671.041
1.576.833 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
67,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 01/06/2026 | Conclusão |
| 26/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 26/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 20/05/2026 | Petição |
| 05/05/2026 | Confirmada |
| 24/04/2026 | Expedição de documento |
| 23/04/2026 | Decisão de Saneamento e Organização |
| 23/02/2026 | Conclusão |
| 19/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 19/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 18/02/2026 | Petição |
| 11/02/2026 | Petição |
| 06/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 03/02/2026 | Petição |
| 27/01/2026 | Confirmada |
| 23/01/2026 | Decurso de Prazo |
| 16/01/2026 | Documento |
| 16/01/2026 | Expedição de documento |
| 15/01/2026 | Petição |
| 13/12/2025 | Confirmada |
| 11/12/2025 | Decurso de Prazo |
| 02/12/2025 | Expedição de documento |
| 01/12/2025 | Petição |
| 29/11/2025 | Confirmada |
| 27/11/2025 | Documento |
| 18/11/2025 | Expedição de documento |
| 17/11/2025 | Petição |
| 17/11/2025 | Petição |
| 16/11/2025 | Confirmada |
| 07/11/2025 | Confirmada |
| 07/11/2025 | Expedição de documento |
| 07/11/2025 | Expedição de documento |
| 06/11/2025 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 06/11/2025 | Ato ordinatório |
| 06/11/2025 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 06/11/2025 | Ato ordinatório |
| 05/11/2025 | Documento |
| 05/11/2025 | Expedição de documento |
| 04/11/2025 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 04/11/2025 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Conclusão) | 20ª Vara Cível de Curitiba |
| 30/04/2026 | Intimação (Conclusão) | 20ª Vara Cível de Curitiba |
| 23/01/2026 | Intimação | 20ª Vara Cível de Curitiba |
| 23/01/2026 | Intimação | 20ª Vara Cível de Curitiba |
| 23/01/2026 | Intimação | 20ª Vara Cível de Curitiba |
| 11/12/2025 | Intimação | 20ª Vara Cível de Curitiba |
| 27/11/2025 | Intimação | 20ª Vara Cível de Curitiba |
| 14/11/2025 | Intimação | 20ª Vara Cível de Curitiba |
| 30/10/2025 | Intimação (Conclusão) | 20ª Vara Cível de Curitiba |
| 24/10/2025 | Intimação | 20ª Vara Cível de Curitiba |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 01/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.