Processo 0019405-73.2025.8.16.0018
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Moral, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: MARINGÁ - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 13/07/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo). Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
R$25.439,01
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
28/11/2025
JE · Eproc · 68 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 5
- Ismael PastreOAB 57505/PR
- Claudinei Laguna MartinsOAB 49640/PR
- Marcelo Marcos de OliveiraOAB 179168/SP
- Loyanna de Andrade Miranda MenezesOAB 113274/PR
- Claudio Pereira JuniorOAB 147400/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Moral.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 3º Juizado Especial Cível de Maringá):
Íntegra da publicação
Processo: 0019405-73.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.439,01 Polo Ativo(s): ADILSON FERDINANDO DE OLIVEIRA MICHELLE ALESSANDRA KOJIMA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): DECOLAR.COM LTDA GOL LINHAS AÉREAS S.A. Decisão interlocutória O recurso é tempestivo e o preparo é suficiente. No que toca ao requerimento de efeito suspensivo, sem razão o recorrente. Isso porque, mesmo na hipótese de eventual cumprimento provisório da sentença promovido pela parte recorrida, o levantamento do depósito em dinheiro somente poderia ser realizado mediante prestação de caução idônea e suficiente (art. 520, IV, do NCPC), o que afasta qualquer risco de dano irreparável ao recorrente. Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Int.-se. Em Maringá, 03 de setembro de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #&297
Intimação de 26/08/2026 (Conclusão)
Processo: 0019405-73.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.439,01 Polo Ativo(s): ADILSON FERDINANDO DE OLIVEIRA MICHELLE ALESSANDRA KOJIMA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): DECOLAR.COM LTDA GOL LINHAS AÉREAS S.A. Sentença 1. Analisando o processo, verifica-se que a parte autora celebrou transação com apenas um dos réus integrantes do polo passivo. Contudo, diante da interposição de recurso pela corré que não integrou o acordo, restando o feito em andamento quanto ao recurso pendente. 2. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes , atribuindo-lhe força de título executivo, na forma do art. 515, inciso III, do NCPC, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, se houver, sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei 9.099. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. Anoto que a suspensão do processo não se coaduna com as normas que regem o microssistema dos juizados. Por isso, os autos serão baixados e arquivados, sendo que em caso de descumprimento da transação, a parte interessada poderá postular o cumprimento da sentença que a homologou. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada. Transitada esta em julgado, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 13 de agosto de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #&39+
Intimação de 26/08/2026
Intimação referente ao movimento (seq. 78) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE PREPARO RECURSAL (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação de 26/08/2026
Intimação referente ao movimento (seq. 78) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE PREPARO RECURSAL (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação de 22/07/2026 (Conclusão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3259-6433 - E-mail: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019405-73.2025.8.16.0018 Processo: 0019405-73.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.439,01 Polo Ativo(s): ADILSON FERDINANDO DE OLIVEIRA (RG: 140303089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 503.651.501-34) Rio Tigre, 364 - Jardim Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-100 - E-mail: ismael@lagunaepastre.com.br - Telefone(s): (44) 99915-2587 MICHELLE ALESSANDRA KOJIMA DE OLIVEIRA (RG: 72574567 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.465.849-46) Rio Tigre, 364 - Jardim Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-100 - E-mail: ismael@lagunaepastre.com.br - Telefone(s): (44) 99915-2587 Polo Passivo(s): DECOLAR.COM LTDA (CPF/CNPJ: 03.563.689/0002-31) AL GRAJAU, 219 - BARUERI/SP - CEP: 6454050 GOL LINHAS AÉREAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.575.651/0001-59) Aeroporto Santos Dumont, s/n entre 46-48/O-P, Sala de Gerência - Praça Senador Salgado filho - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADILSON FERDINANDO DE OLIVEIRA e MICHELLE ALESSANDRA KOJIMA DE OLIVEIRA em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram pacote de viagem (voo e hospedagem) junto à primeira ré, com transporte aéreo operado pela segunda ré. Sustentam que, após a compra, houve alteração unilateral e arbitrária do voo de retorno, postergando a data de 22/11/2025 para 25/11/2025. Aduzem que a alteração causou prejuízos logísticos e financeiros, especialmente considerando a necessidade de retorno para compromissos laborais e a condição de saúde do filho menor, portador de Síndrome de Down e TOC. Pleiteiam a condenação das rés ao ressarcimento de danos materiais (passagens, hospedagem e transporte) e ao pagamento de indenização por danos morais. O valor atribuído à causa é de R$ 25.439,01. A ré DECOLAR.COM LTDA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora. No mérito, alegou ausência de responsabilidade por fatos alheios à sua atividade, inexistência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea). A ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito (Tema 1.417 do STF), ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da alteração por readequação de malha aérea, a inexistência de danos materiais e morais, e a culpa exclusiva da corré ou dos próprios autores. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL (TEMA 1.417 DO STF) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional discutida no Recurso Extraordinário com Agravo de n. 1.560.244-RJ (Tema 1.417), determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no referido tema, a ver: “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Em sede de
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPR em números
Tramitando há
9 meses
Do ajuizamento em 28/11/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
7 meses após o ajuizamento
Procedência, em 13/07/2026.
Processos pendentes no TJPR
3.465.965
1.652.014 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.671.041
1.576.833 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
67,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 15/07/2026 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 15/07/2026 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 14/07/2026 | Confirmada |
| 13/07/2026 | Expedição de documento |
| 13/07/2026 | Procedência |
| 02/07/2026 | Ato ordinatório |
| 27/05/2026 | Conclusão |
| 25/04/2026 | Petição |
| 17/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 13/04/2026 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 13/04/2026 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 31/03/2026 | Confirmada |
| 30/03/2026 | Expedição de documento |
| 27/03/2026 | Decisão Interlocutória de Mérito |
| 25/03/2026 | Conclusão |
| 17/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 16/03/2026 | Petição |
| 12/03/2026 | Petição |
| 10/03/2026 | Petição |
| 27/02/2026 | Confirmada |
| 26/02/2026 | Documento |
| 26/02/2026 | Expedição de documento |
| 26/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 26/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 23/02/2026 | Petição |
| 10/02/2026 | Petição |
| 07/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 06/02/2026 | Petição |
| 06/02/2026 | Confirmada |
| 06/02/2026 | Expedição de documento |
| 06/02/2026 | Documento |
| 05/02/2026 | Petição |
| 05/02/2026 | Confirmada |
| 05/02/2026 | Documento |
| 05/02/2026 | Expedição de documento |
| 04/02/2026 | Ato ordinatório |
| 29/01/2026 | Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Conclusão) | 3º Juizado Especial Cível de Maringá |
| 26/08/2026 | Intimação (Conclusão) | 3º Juizado Especial Cível de Maringá |
| 26/08/2026 | Intimação | 3º Juizado Especial Cível de Maringá |
| 26/08/2026 | Intimação | 3º Juizado Especial Cível de Maringá |
| 22/07/2026 | Intimação (Conclusão) | 3º Juizado Especial Cível de Maringá |
| 08/04/2026 | Intimação (Conclusão) | 3º Juizado Especial Cível de Maringá |
| 06/03/2026 | Intimação | 3º Juizado Especial Cível de Maringá |
| 06/03/2026 | Intimação | 3º Juizado Especial Cível de Maringá |
| 06/03/2026 | Intimação | 3º Juizado Especial Cível de Maringá |
| 06/03/2026 | Intimação | 3º Juizado Especial Cível de Maringá |
| 13/02/2026 | Intimação | 3º Juizado Especial Cível de Maringá |
| 13/02/2026 | Intimação | 3º Juizado Especial Cível de Maringá |
| 13/02/2026 | Intimação | 3º Juizado Especial Cível de Maringá |
| 13/02/2026 | Intimação | 3º Juizado Especial Cível de Maringá |
| 13/02/2026 | Intimação | 3º Juizado Especial Cível de Maringá |
| 13/02/2026 | Intimação | 3º Juizado Especial Cível de Maringá |
| 29/01/2026 | Intimação (Conclusão) | 3º Juizado Especial Cível de Maringá |
| 17/12/2025 | Intimação (Conclusão) | 3º Juizado Especial Cível de Maringá |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 15/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.