Processo 0020096-56.2024.5.04.0261
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Horas Extras, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS), comarca de Montenegro. Órgão: VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 30/08/2024.
Última atualização
08/09/2026
Movimentação: Recebimento. Publicação: Intimação em 08/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
30/01/2024
1º grau · PJe · 95 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Angela Maria Raffainer FloresOAB 26.977/RS
- Bruno Dias KnoppOAB 99397/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Horas Extras.
Última publicação (Intimação, 08/09/2026, VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATOrd 0020096-56.2024.5.04.0261 RECLAMANTE: INES PAGLIARINI BARBIERI RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c22dfe proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Em face do trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição para pagamento dos honorários periciais fixados em sentença. 2. Intimem-se as partes para apresentar cálculo de liquidação, a iniciar pela reclamada, no prazo de dez dias, cientes de que, no silêncio, o processo será remetido diretamente ao contador. a) No caso de uma das partes demonstrar interesse na apresentação de cálculos, deverá ser observado o § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017 (PJe-Calc/PJe-Calc Cidadão), sob pena de o cálculo ser realizado por contador do Juízo. Visando a celeridade processual, observado o princípio da colaboração, o arquivo do cálculo apresentado necessita ser no formato ".PJC". Para tanto, o procedimento a ser observado é o que segue: incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos “Credor”, “Devedor” e “Escolher Arquivo”. Na opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Da mesma forma, deverá ser incluído no item “dados do cálculo”, o CPF do exequente e CNPJ/CPF do executado; b) Tratando-se de empresa em recuperação judicial ou Massa Falida, deverá ser apresentado demonstrativo de cálculo atualizado até a data do respectivo pedido de recuperação judicial/decretação da falência, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2025; c) Havendo o deferimento do benefício da justiça gratuita a uma ou a ambas as partes, o cálculo deverá apresentar o(s) valor(es) de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais em apartado, considerando a suspensão da exigibilidade do pagamento pela declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo C. STF, no julgamento da ADI 5766; d) no seu prazo, a parte autora deverá se manifestar se pretende a execução do título judicial, a fim de contemplar o disposto no art. 878 da CLT. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que esta quer a imediata execução do título, de modo que, se não desejar a execução, deverá, no prazo acima fixado, expressamente assim se manifestar. 3. No silêncio, determino a remessa a(ao) contador(a) ADRIANE DA SILVA, ora nomeado(a) ad hoc, com prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, em todos os casos, os seguintes critérios, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: a) No que respeita à atualização monetária, deverá ser observado o índice do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho, na forma da Lei 8177/91, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, situação em que será observado o índice do primeiro dia útil subsequente, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho; a.1) com respeito à atualização monetária e aos juros de mora, com o advento da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 MC/DF e correlatas, considerado também o julgamento dos respectivos embargos de declaração, determino que seja utilizado o IPCA-E na fase pré-judicial, mais os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data de ajuizamento da ação até 29/08/2024, unicamente a taxa SELIC (Receita Federal), nos termos das referidas decisões. A partir de 30/08/2024, deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Legal, correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redaçã
Intimação de 29/06/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0020096-56.2024.5.04.0261 AGRAVANTE: INES PAGLIARINI BARBIERI AGRAVADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a7c64 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho ADVOGADO: Dr. BRUNO DIAS KNOPP AGRAVADO: JBS AVES LTDA. ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES GMLC/kcr/lcc D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: INES PAGLIARINI BARBIERI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 3e782d1; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 543db51). Representação processual regular (id 9c5bf86). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista noitem. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 04/11/2025, às 21:02:08 - 59393d4 Assim decidiu a turma: O relato da autora prepondera sobre a prova documental,pois confirma o recebimento e reposição dos EPIs sempre que necessário. E ainda que tenha confirmado que, por vezes, não utilizava japona térmica para o ingresso nas câmeras frias, tal circunstância se revela insuficiente para o enquadramento como atividade insalubre. Neste ponto, o expert não deixa qualquer dúvida sobre o tempo reduzido de exposição, impedindo a condenação ("Além disto, mesmo que, na sua versão, a Reclamante não usasse a japona térmica em torno de 5 vezes no mês, considerando sua frequência de ingresso na câmara fria (2 ou 3 vezes por dia) e seu tempo de permanência (3 a 5 minutos) e considerando que a análise é qualitativa, conclui-se que não há enquadramento de insalubridade pela exposição da Reclamante ao frio" -laudo, ID. fe76e55 -Pág. 9). Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC), cumpre ressaltar que o laudo em questão foi elaborado por perito de confiança do juízo de primeiro grau, não havendo prova técnica hábil e específica a afastar essas conclusões, nem a demonstrar que a autora esteve exposta a condições insalubres de trabalho. Nego provimento Para se chegar à conclusão diversa é necessário o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista
Intimação de 29/06/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0020096-56.2024.5.04.0261 AGRAVANTE: INES PAGLIARINI BARBIERI AGRAVADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a7c64 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho ADVOGADO: Dr. BRUNO DIAS KNOPP AGRAVADO: JBS AVES LTDA. ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES GMLC/kcr/lcc D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: INES PAGLIARINI BARBIERI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 3e782d1; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 543db51). Representação processual regular (id 9c5bf86). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista noitem. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 04/11/2025, às 21:02:08 - 59393d4 Assim decidiu a turma: O relato da autora prepondera sobre a prova documental,pois confirma o recebimento e reposição dos EPIs sempre que necessário. E ainda que tenha confirmado que, por vezes, não utilizava japona térmica para o ingresso nas câmeras frias, tal circunstância se revela insuficiente para o enquadramento como atividade insalubre. Neste ponto, o expert não deixa qualquer dúvida sobre o tempo reduzido de exposição, impedindo a condenação ("Além disto, mesmo que, na sua versão, a Reclamante não usasse a japona térmica em torno de 5 vezes no mês, considerando sua frequência de ingresso na câmara fria (2 ou 3 vezes por dia) e seu tempo de permanência (3 a 5 minutos) e considerando que a análise é qualitativa, conclui-se que não há enquadramento de insalubridade pela exposição da Reclamante ao frio" -laudo, ID. fe76e55 -Pág. 9). Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC), cumpre ressaltar que o laudo em questão foi elaborado por perito de confiança do juízo de primeiro grau, não havendo prova técnica hábil e específica a afastar essas conclusões, nem a demonstrar que a autora esteve exposta a condições insalubres de trabalho. Nego provimento Para se chegar à conclusão diversa é necessário o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista
Lista de distribuição de 22/06/2026 (Distribuição)
Processo 0020096-56.2024.5.04.0261 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 19/06/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26062000300544900000185714898?instancia=3
Lista de distribuição de 26/12/2025 (Distribuição)
Processo 0020096-56.2024.5.04.0261 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 17/12/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25122400312674900000148507740?instancia=3
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 27/08/2026 | Recebimento |
| 17/10/2024 | Remessa |
| 16/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 02/10/2024 | Expedição de documento |
| 27/09/2024 | Petição |
| 17/09/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/09/2024 | Publicação |
| 16/09/2024 | Expedição de documento |
| 16/09/2024 | Sem efeito suspensivo |
| 16/09/2024 | Conclusão |
| 14/09/2024 | Decurso de Prazo |
| 12/09/2024 | Petição |
| 02/09/2024 | Publicação |
| 02/09/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/09/2024 | Publicação |
| 02/09/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/08/2024 | Expedição de documento |
| 30/08/2024 | Expedição de documento |
| 30/08/2024 | Gratuidade da Justiça |
| 30/08/2024 | Procedência em Parte |
| 23/08/2024 | Petição |
| 22/08/2024 | Conclusão |
| 22/08/2024 | de Instrução |
| 13/08/2024 | Petição |
| 12/08/2024 | Petição |
| 30/07/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/07/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/07/2024 | Publicação |
| 30/07/2024 | Publicação |
| 29/07/2024 | Expedição de documento |
| 29/07/2024 | Expedição de documento |
| 12/07/2024 | Decurso de Prazo |
| 12/07/2024 | Decurso de Prazo |
| 03/07/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/07/2024 | Publicação |
| 03/07/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/07/2024 | Publicação |
| 02/07/2024 | Expedição de documento |
| 02/07/2024 | Expedição de documento |
| 02/07/2024 | Mero expediente |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 27/08/2026 | Baixa Definitiva |
| 27/08/2026 | Recebimento |
| 17/12/2025 | Remessa |
| 11/12/2025 | Decurso de Prazo |
| 05/12/2025 | Petição |
| 26/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/11/2025 | Publicação |
| 26/11/2025 | Publicação |
| 26/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/11/2025 | Expedição de documento |
| 25/11/2025 | Expedição de documento |
| 25/11/2025 | Mero expediente |
| 24/11/2025 | Conclusão |
| 19/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 18/11/2025 | Petição |
| 05/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/11/2025 | Publicação |
| 05/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/11/2025 | Publicação |
| 04/11/2025 | Expedição de documento |
| 04/11/2025 | Expedição de documento |
| 04/11/2025 | Recurso de Revista |
| 16/05/2025 | Conclusão |
| 16/05/2025 | Remessa |
| 16/05/2025 | Decurso de Prazo |
| 12/05/2025 | Petição |
| 02/05/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/05/2025 | Publicação |
| 02/05/2025 | Publicação |
| 02/05/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/04/2025 | Não-Provimento |
| 30/04/2025 | Expedição de documento |
| 30/04/2025 | Expedição de documento |
| 15/04/2025 | Publicação |
| 14/04/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/03/2025 | Conclusão |
| 29/11/2024 | Conclusão |
| 29/11/2024 | Conclusão |
| 18/10/2024 | Conclusão |
| 17/10/2024 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 08/09/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO |
| 29/06/2026 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | SETR2 |
| 29/06/2026 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | SETR2 |
| 22/06/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete da Ministra Liana Chaib |
| 26/12/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete da Presidência |
| 26/11/2025 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 26/11/2025 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 05/11/2025 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 05/11/2025 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 02/05/2025 | Intimação (Acórdão) | 7ª Turma |
| 02/05/2025 | Intimação (Acórdão) | 7ª Turma |
| 21/10/2024 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete Denise Pacheco (conv. Marcelo Papaleo de Souza) |
| 17/09/2024 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO |
| 02/09/2024 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO |
| 02/09/2024 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO |
| 30/07/2024 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO |
| 30/07/2024 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO |
| 03/07/2024 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO |
| 03/07/2024 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 15/09/2026, última mudança nas movimentações em 27/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.