Processo 0020363-14.2023.5.04.0471

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Adicional de Horas Extras; Anotação/Retenção da CTPS, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS), comarca de Lagoa Vermelha. Órgão: VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Trânsito em julgado em 31/08/2026.

Última atualização

08/09/2026

Movimentação: Trânsito em julgado. Publicação: Intimação em 08/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

22/08/2023

1º grau · PJe · 369 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Adicional de Horas Extras; Anotação/Retenção da CTPS.

Última publicação (Intimação, 08/09/2026, VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATOrd 0020363-14.2023.5.04.0471 RECLAMANTE: VOLMIR DIAS BARBOSA RECLAMADO: KYM FRANCIELY PEREIRA MARTINS BASTOS NUNES EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c770418 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram do TRT, sendo que foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDAe foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da quarta reclamada MOVEIS DORIPEL LTDA (Acórdão TRT Id f625e59) e foi negado provimento ao agravo interno da reclamada BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA (Acórdão TRT Id 6bfa07b).                                                                                                           Dou fé. Autos conclusos. Em 1 de setembro de 2026. Vera Lucia de Oliveira Diretora de Secretaria     Vistos, etc. Ante a ocorrência do trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer se  têm interesse em apresentar os cálculos de liquidação, observados os critérios discriminados abaixo,  ou requerer a nomeação de contador no prazo de 05 (cinco) dias. Exclua-se a reclamada COMERCIAL ZAFFARI LTDA do polo passivo. Caso ambas as partes manifestem interesse em apresentar os cálculos, a preferência será da parte autora.  No silêncio, ou se ambas as partes declinarem da confecção dos cálculos por iniciativa própria, voltem conclusos para a nomeação de contador ad hoc.  O prazo para apresentação dos cálculos é de 20 (vinte) dias e deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o programa pje-calc. Ainda, as partes devem observar que, ao enviar os cálculos, estes devem necessariamente ser anexados em arquivo com extensão do tipo "pdf" e "pjc", a fim de possibilitar o correto lançamento da conta. Referido programa pode ser acessado diretamente no site do TRT4, com endereço em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-instalar. Na elaboração da conta deverão ser observados os seguintes critérios : a) Em relação aos créditos trabalhistas, os cálculos devem ser elaborados em estrita observância ao julgamento vinculante da ADC 58 e correlatas no STF, o qual foi modulado pela SDI - I do TST no julgamento do processo RR 713-03.2010.5.04.0029, ressalvados pagamentos e coisa julgada. Para melhor elucidar, divide-se da seguinte forma: a.1) fase pré- judicial : adoção do IPCA-E, além dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); a.2) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: incidência da taxa SELIC (Receita Federal); a.3) a partir de 30.08.2024: IPCA, como índice de correção monetária, além dos juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil (os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA com a possibilidade de não incidência -taxa 0); b) o julgamento STF das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 não é aplicável à Fazenda Pública quando esta é devedora principal do feito, pois esta possui regramento específico (art. 1o-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Entretanto, após a promulgação da Emenda Constitucional 113-2021, para efeitos de modulação, a partir da vigência da referida emenda ou seja, de 09/12/2021, deve ser utilizada a taxa SELIC, acumulada  mensalmente para a correção dos débitos, conforme nova jurisprudência do TST; c) a correção monetária da indenização por danos morais deverá observar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação até 29.08.2024. Após essa data, a atualização monetária da indenização por dano moral deverá ser feita pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024. Indevida a incidência de correção e juros na fase pré-processual, consoante entendimento da Seç

Intimação de 08/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATOrd 0020363-14.2023.5.04.0471 RECLAMANTE: VOLMIR DIAS BARBOSA RECLAMADO: KYM FRANCIELY PEREIRA MARTINS BASTOS NUNES EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c770418 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram do TRT, sendo que foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDAe foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da quarta reclamada MOVEIS DORIPEL LTDA (Acórdão TRT Id f625e59) e foi negado provimento ao agravo interno da reclamada BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA (Acórdão TRT Id 6bfa07b).                                                                                                           Dou fé. Autos conclusos. Em 1 de setembro de 2026. Vera Lucia de Oliveira Diretora de Secretaria     Vistos, etc. Ante a ocorrência do trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer se  têm interesse em apresentar os cálculos de liquidação, observados os critérios discriminados abaixo,  ou requerer a nomeação de contador no prazo de 05 (cinco) dias. Exclua-se a reclamada COMERCIAL ZAFFARI LTDA do polo passivo. Caso ambas as partes manifestem interesse em apresentar os cálculos, a preferência será da parte autora.  No silêncio, ou se ambas as partes declinarem da confecção dos cálculos por iniciativa própria, voltem conclusos para a nomeação de contador ad hoc.  O prazo para apresentação dos cálculos é de 20 (vinte) dias e deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o programa pje-calc. Ainda, as partes devem observar que, ao enviar os cálculos, estes devem necessariamente ser anexados em arquivo com extensão do tipo "pdf" e "pjc", a fim de possibilitar o correto lançamento da conta. Referido programa pode ser acessado diretamente no site do TRT4, com endereço em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-instalar. Na elaboração da conta deverão ser observados os seguintes critérios : a) Em relação aos créditos trabalhistas, os cálculos devem ser elaborados em estrita observância ao julgamento vinculante da ADC 58 e correlatas no STF, o qual foi modulado pela SDI - I do TST no julgamento do processo RR 713-03.2010.5.04.0029, ressalvados pagamentos e coisa julgada. Para melhor elucidar, divide-se da seguinte forma: a.1) fase pré- judicial : adoção do IPCA-E, além dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); a.2) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: incidência da taxa SELIC (Receita Federal); a.3) a partir de 30.08.2024: IPCA, como índice de correção monetária, além dos juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil (os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA com a possibilidade de não incidência -taxa 0); b) o julgamento STF das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 não é aplicável à Fazenda Pública quando esta é devedora principal do feito, pois esta possui regramento específico (art. 1o-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Entretanto, após a promulgação da Emenda Constitucional 113-2021, para efeitos de modulação, a partir da vigência da referida emenda ou seja, de 09/12/2021, deve ser utilizada a taxa SELIC, acumulada  mensalmente para a correção dos débitos, conforme nova jurisprudência do TST; c) a correção monetária da indenização por danos morais deverá observar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação até 29.08.2024. Após essa data, a atualização monetária da indenização por dano moral deverá ser feita pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024. Indevida a incidência de correção e juros na fase pré-processual, consoante entendimento da Seç

Intimação de 12/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020363-14.2023.5.04.0471 RECORRENTE: BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VOLMIR DIAS BARBOSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f119e29 proferido nos autos. ROT 0020363-14.2023.5.04.0471 - 11ª Turma   Vistos os autos. Desde a publicação da Instrução Normativa TST n. 40/2016 e o subsequente cancelamento da Súmula n. 285 do TST, em verdadeira aplicação da teoria dos capítulos (art. 1.013, § 1º e art. 1.034, § único, ambos do CPC), o exame do recurso de revista não é global, mas cada capítulo deve ser examinado separadamente, podendo alguns capítulos serem admitidos e outros não. E dentre os não admitidos, pode haver fundamentos diferentes. Nessa sistemática, cada capítulo deve ser impugnado separadamente (art. 254 do Regimento Interno do TST). O § 1º do art. 1º-A da Resolução TST n. 224/2024 prevê a interposição simultânea do agravo interno e do agravo de instrumento, a depender de estar ou não submetido o capítulo do recurso de revista à situação prevista no caput. Ou seja, se o tema objeto do recurso de revista for denegado com fundamento em algum dos precedentes qualificados indicados no caput do art. 1º-A, então o recurso cabível quanto a esse capítulo será o agravo interno. Se o fundamento for outro, o recurso cabível quanto a esse capítulo, especificamente, será o agravo de instrumento. Isso não significa violação ao princípio da unirrecorribilidade, como é evidente. Cada capítulo desafiará recurso próprio, a depender, como dito, do enquadramento ou não do capítulo do recurso de revista à situação descrita no caput do art. 1º-A. Como os dois recursos têm hipóteses de cabimento específicas e são julgados por órgãos judiciários distintos, com competências específicas, entre o agravo interno e o agravo de instrumento não há fungibilidade. Sendo assim, no caso de interposição concomitante de agravo interno e agravo de instrumento sobre o mesmo capítulo do recurso de revista, o princípio da unirrecorribilidade impõe que o Estado-Juiz se debruce apenas sobre aquele recurso que a parte protocolar primeiro, sob pena de sujeitar a parte ao risco de decisões conflitantes. No caso, o agravo de instrumento interposto (ID 3c9ea4e) trata do mesmo capítulo impugnado pela parte agravante no agravo interno por ela protocolizado (ID 3dcc413). Tendo sido o Agravo Interno o recurso interposto primeiro, já julgado, conforme acórdão ID 6bfa07b- não há alternativa senão deixar de conhecer do Agravo de Instrumento apresentado em segundo lugar, porque, ao tempo de seu protocolo, a parte já havia interposto recurso objetivando a revisão do julgado (princípio da unirrecorribilidade). Ante o exposto, deixo de receber o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ID 3c9ea4e, determinando o retorno dos autos à origem. Intime-se. (jltb) PORTO ALEGRE/RS, 08 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - MOVEIS DORIPEL LTDA

Intimação de 12/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020363-14.2023.5.04.0471 RECORRENTE: BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VOLMIR DIAS BARBOSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f119e29 proferido nos autos. ROT 0020363-14.2023.5.04.0471 - 11ª Turma   Vistos os autos. Desde a publicação da Instrução Normativa TST n. 40/2016 e o subsequente cancelamento da Súmula n. 285 do TST, em verdadeira aplicação da teoria dos capítulos (art. 1.013, § 1º e art. 1.034, § único, ambos do CPC), o exame do recurso de revista não é global, mas cada capítulo deve ser examinado separadamente, podendo alguns capítulos serem admitidos e outros não. E dentre os não admitidos, pode haver fundamentos diferentes. Nessa sistemática, cada capítulo deve ser impugnado separadamente (art. 254 do Regimento Interno do TST). O § 1º do art. 1º-A da Resolução TST n. 224/2024 prevê a interposição simultânea do agravo interno e do agravo de instrumento, a depender de estar ou não submetido o capítulo do recurso de revista à situação prevista no caput. Ou seja, se o tema objeto do recurso de revista for denegado com fundamento em algum dos precedentes qualificados indicados no caput do art. 1º-A, então o recurso cabível quanto a esse capítulo será o agravo interno. Se o fundamento for outro, o recurso cabível quanto a esse capítulo, especificamente, será o agravo de instrumento. Isso não significa violação ao princípio da unirrecorribilidade, como é evidente. Cada capítulo desafiará recurso próprio, a depender, como dito, do enquadramento ou não do capítulo do recurso de revista à situação descrita no caput do art. 1º-A. Como os dois recursos têm hipóteses de cabimento específicas e são julgados por órgãos judiciários distintos, com competências específicas, entre o agravo interno e o agravo de instrumento não há fungibilidade. Sendo assim, no caso de interposição concomitante de agravo interno e agravo de instrumento sobre o mesmo capítulo do recurso de revista, o princípio da unirrecorribilidade impõe que o Estado-Juiz se debruce apenas sobre aquele recurso que a parte protocolar primeiro, sob pena de sujeitar a parte ao risco de decisões conflitantes. No caso, o agravo de instrumento interposto (ID 3c9ea4e) trata do mesmo capítulo impugnado pela parte agravante no agravo interno por ela protocolizado (ID 3dcc413). Tendo sido o Agravo Interno o recurso interposto primeiro, já julgado, conforme acórdão ID 6bfa07b- não há alternativa senão deixar de conhecer do Agravo de Instrumento apresentado em segundo lugar, porque, ao tempo de seu protocolo, a parte já havia interposto recurso objetivando a revisão do julgado (princípio da unirrecorribilidade). Ante o exposto, deixo de receber o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ID 3c9ea4e, determinando o retorno dos autos à origem. Intime-se. (jltb) PORTO ALEGRE/RS, 08 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZAFFARI LTDA - VOLMIR DIAS BARBOSA - BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - MOVEIS DORIPEL LTDA

Intimação de 06/07/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA NO JULGAMENTO DE AGRAVOS INTERNOS Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020363-14.2023.5.04.0471 RECORRENTE: BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VOLMIR DIAS BARBOSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VOLMIR DIAS BARBOSA [Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 6bfa07b PORTO ALEGRE/RS, 03 de julho de 2026. FERNANDA GONCALVES LOURENCO MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VOLMIR DIAS BARBOSA

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT4 em números

Duração até o encerramento

3 anos

Do ajuizamento em 22/08/2023 até 31/08/2026.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 3 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 25/11/2024.

Processos pendentes no TRT4

450.442

361.921 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

359.421

409.885 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT4.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
31/08/2026Trânsito em julgado
31/08/2026Conclusão
31/08/2026Liquidação iniciada
28/08/2026Recebimento
01/05/2025Remessa
01/05/2025Ato ordinatório
01/05/2025Ato ordinatório
01/05/2025Ato ordinatório
01/05/2025Ato ordinatório
12/04/2025Decurso de Prazo
15/03/2025Decurso de Prazo
28/02/2025Decurso de Prazo

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
28/08/2026Baixa Definitiva
27/08/2026Decurso de Prazo
21/08/2026Decurso de Prazo
21/08/2026Decurso de Prazo
21/08/2026Decurso de Prazo
21/08/2026Decurso de Prazo
13/08/2026Petição
12/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2026Publicação
12/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2026Publicação
08/08/2026Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
08/09/2026Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA
08/09/2026Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA
12/08/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
12/08/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
06/07/2026Intimação (Acórdão)Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos
06/07/2026Intimação (Acórdão)Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos
06/07/2026Intimação (Acórdão)Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos
06/07/2026Intimação (Acórdão)Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos
22/04/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
22/04/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.