Processo 0020384-57.2024.5.04.0405
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo sobre Honorários Advocatícios; Gestante; Indenização por Dano Moral, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS). Órgão: Gabinete Raul Zoratto Sanvicente.
Situação
Em andamento
Remessa em 28/05/2025.
Última atualização
15/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 15/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
16/10/2024
2º grau · PJe · 40 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 5
- Daniele Cristine OrtisOAB 92774/RS
- Guilherme Favero MachadoOAB 90222/RS
- Danielli Cristine SegalinOAB 122508/RS
- Thiago Rafael VieiraOAB 58257/RS
- Francine CansiOAB 74374/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Honorários Advocatícios; Gestante; Indenização por Dano Moral.
Última publicação (Intimação, 15/09/2026, 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020384-57.2024.5.04.0405 RECLAMANTE: ANA CAROLINA FIGUEIREDO DA SILVA RECLAMADO: NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc16a88 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, 14 de setembro de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. KEILA MEIRELES DOS SANTOS Vistos, etc. Defiro às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestarem interesse em elaborar o cálculo de liquidação de sentença. A parte que informar nos autos o seu interesse deverá apresentar referido cálculo no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, independentemente de notificação. Outrossim, visando a celeridade e economia processual, a parte que desde já fizer a opção pela elaboração do cálculo pelo perito fica dispensada de apresentar qualquer manifestação. No silêncio, a conta será elaborada pela(o) contador(a) "ad hoc" ADRIANE DA SILVA e deverá ser apresentada nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. Contadora e partes deverão seguir os critérios abaixo, a não ser que haja outros diversos na decisão liquidanda. Havendo discordância da parte interessada com os critérios ora definidos, deverá ressalvar sua tese em conta anexa à principal. A parte que adotar na conta principal outros critérios, que não os definidos pelo juízo, deixando de adotar a sistemática da conta anexa com as ressalvas, além de ser condenada ao pagamento dos honorários do contador e custas processuais, ainda estará sujeita às sanções processuais cabíveis. Apresentada a conta por uma das partes, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 8 dias. Sendo a conta elaborada pela contadora "ad hoc", dê-se vista às partes pelo mesmo prazo. a) Quanto aos juros e à correção monetária: - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), até a data de ajuizamento da ação; - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC ("Receita Federal"), sem a incidência de correção monetária; - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); a taxa legal de juros, correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. b) FGTS deve ser atualizado: - no caso de ser devido o depósito em conta vinculada, sem que haja posterior liberação imediata: por índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada de Execução no 1 O do TRT desta 4a Região; - nos demais casos: pelos mesmos índices dos demais créditos trabalhistas, conforme acima determinado, nos termos da Orientação Jurisprudencial no 302 da SDl-I do TST. c) Se a reclamada for a Fazenda Pública, em consonância do julgamento do ADC 58, ADIs nºs 4.357, 4.425, 5.348 e do Tema 810, todos pelo STF, até 08/12/2021, a atualização deverá ser procedida pelo IPCA-E, com o acréscimo dos juros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (a partir da data do ajuizamento da ação); a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (Receita Federal), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. d) Se a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente deverão ser observados os critérios devidos pela devedora principal. e) As contribuições previdenciárias serão calculadas mês a mês, descontados os valores recolhidos na época própria sob o mesmo título, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula no 368, inciso IlI, do TST). f) Os juros e a atualização monetária das contribuições sociais observarão o disposto no item IV e V da Súmula 368 do C.TST. g) As contribuições previdenciárias para terceiros (destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional - sistema "S")
Intimação de 15/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020384-57.2024.5.04.0405 RECLAMANTE: ANA CAROLINA FIGUEIREDO DA SILVA RECLAMADO: NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc16a88 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, 14 de setembro de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. KEILA MEIRELES DOS SANTOS Vistos, etc. Defiro às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestarem interesse em elaborar o cálculo de liquidação de sentença. A parte que informar nos autos o seu interesse deverá apresentar referido cálculo no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, independentemente de notificação. Outrossim, visando a celeridade e economia processual, a parte que desde já fizer a opção pela elaboração do cálculo pelo perito fica dispensada de apresentar qualquer manifestação. No silêncio, a conta será elaborada pela(o) contador(a) "ad hoc" ADRIANE DA SILVA e deverá ser apresentada nos autos no prazo de 20 (vinte) dias. Contadora e partes deverão seguir os critérios abaixo, a não ser que haja outros diversos na decisão liquidanda. Havendo discordância da parte interessada com os critérios ora definidos, deverá ressalvar sua tese em conta anexa à principal. A parte que adotar na conta principal outros critérios, que não os definidos pelo juízo, deixando de adotar a sistemática da conta anexa com as ressalvas, além de ser condenada ao pagamento dos honorários do contador e custas processuais, ainda estará sujeita às sanções processuais cabíveis. Apresentada a conta por uma das partes, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 8 dias. Sendo a conta elaborada pela contadora "ad hoc", dê-se vista às partes pelo mesmo prazo. a) Quanto aos juros e à correção monetária: - o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), até a data de ajuizamento da ação; - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC ("Receita Federal"), sem a incidência de correção monetária; - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); a taxa legal de juros, correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. b) FGTS deve ser atualizado: - no caso de ser devido o depósito em conta vinculada, sem que haja posterior liberação imediata: por índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada de Execução no 1 O do TRT desta 4a Região; - nos demais casos: pelos mesmos índices dos demais créditos trabalhistas, conforme acima determinado, nos termos da Orientação Jurisprudencial no 302 da SDl-I do TST. c) Se a reclamada for a Fazenda Pública, em consonância do julgamento do ADC 58, ADIs nºs 4.357, 4.425, 5.348 e do Tema 810, todos pelo STF, até 08/12/2021, a atualização deverá ser procedida pelo IPCA-E, com o acréscimo dos juros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (a partir da data do ajuizamento da ação); a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (Receita Federal), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. d) Se a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente deverão ser observados os critérios devidos pela devedora principal. e) As contribuições previdenciárias serão calculadas mês a mês, descontados os valores recolhidos na época própria sob o mesmo título, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula no 368, inciso IlI, do TST). f) Os juros e a atualização monetária das contribuições sociais observarão o disposto no item IV e V da Súmula 368 do C.TST. g) As contribuições previdenciárias para terceiros (destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional - sistema "S")
Intimação de 07/08/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR 0020384-57.2024.5.04.0405 RECORRENTE: NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORARIO LTDA RECORRIDO: ANA CAROLINA FIGUEIREDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce2f76 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho : NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. ADVOGADO: Dr. THIAGO RAFAEL VIEIRA RECORRIDA: ANA CAROLINA FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELE CRISTINE ORTIS RECORRIDA: COMERCIAL ZAFFARI LTDA. ADVOGADO: Dr. GUILHERME FAVERO MACHADO ADVOGADA: Dra. DANIELLI CRISTINE SEGALIN ADVOGADA: Dra. FRANCINE CANSI GMMAR/jpcp/rsm D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante. Inconformada, a Neo Tempus Trabalho Temporário Ltda. interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado pela reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI N.º 6.019/1974). SUPERAÇÃO DO TEMA 2 FIRMADO NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051 DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 10/10/2023 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencida a Exma. Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para: a) declarar a nulidade da despedida e determinar a sua imediata reintegração ao emprego pela primeira reclamada, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos salários e demais vantagens que lhe seriam devidas durante o período de afastamento, devendo-se computar o referido tempo em relação ao seu contrato de trabalho, e nele devendo permanecer pelo menos até o fim do prazo de estabilidade gestacional (cinco meses após o parto); b) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado da condenação, bem como para determinar que os honorários devidos pela autora sejam calculados sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente. Custas de R$ 200,00, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 10.000,00. Expeça-se mandado de reintegração. (...) 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NULIDADE DISPENSA Sustenta a reclamante que estava amparada com a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, não podendo ser despedida. Refere que a estabilidade mencionada também é prevista nos casos de contrato por tempo determinado, no qual se enquadraria o contrato temporário. Cita o decidido pelo STF no tema de repercussão geral nº 542 e a Súmula 244, III, do TST. Argumenta que a necessidade de proteção à maternidade e à infância está amparada no art. 7º, XVIII da Constituição. Defende que a estabilidade pleiteada envolve não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro. Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da dispensa em razão da estabilidade provisória pelo estado gravídico, com a consequente reintegração junto à reclamada ou à indenização substitutiva. Analiso. Trata-se de contrato de trabalho temporário firmado com a primeira reclamada (Neo Tempus Trabalho Temporário LTDA) com início das atividades em 21-12-2023, cujo encerramento se d
Intimação de 07/08/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR 0020384-57.2024.5.04.0405 RECORRENTE: NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORARIO LTDA RECORRIDO: ANA CAROLINA FIGUEIREDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce2f76 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho : NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. ADVOGADO: Dr. THIAGO RAFAEL VIEIRA RECORRIDA: ANA CAROLINA FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELE CRISTINE ORTIS RECORRIDA: COMERCIAL ZAFFARI LTDA. ADVOGADO: Dr. GUILHERME FAVERO MACHADO ADVOGADA: Dra. DANIELLI CRISTINE SEGALIN ADVOGADA: Dra. FRANCINE CANSI GMMAR/jpcp/rsm D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante. Inconformada, a Neo Tempus Trabalho Temporário Ltda. interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado pela reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI N.º 6.019/1974). SUPERAÇÃO DO TEMA 2 FIRMADO NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051 DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 10/10/2023 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencida a Exma. Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para: a) declarar a nulidade da despedida e determinar a sua imediata reintegração ao emprego pela primeira reclamada, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos salários e demais vantagens que lhe seriam devidas durante o período de afastamento, devendo-se computar o referido tempo em relação ao seu contrato de trabalho, e nele devendo permanecer pelo menos até o fim do prazo de estabilidade gestacional (cinco meses após o parto); b) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado da condenação, bem como para determinar que os honorários devidos pela autora sejam calculados sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente. Custas de R$ 200,00, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 10.000,00. Expeça-se mandado de reintegração. (...) 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NULIDADE DISPENSA Sustenta a reclamante que estava amparada com a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, não podendo ser despedida. Refere que a estabilidade mencionada também é prevista nos casos de contrato por tempo determinado, no qual se enquadraria o contrato temporário. Cita o decidido pelo STF no tema de repercussão geral nº 542 e a Súmula 244, III, do TST. Argumenta que a necessidade de proteção à maternidade e à infância está amparada no art. 7º, XVIII da Constituição. Defende que a estabilidade pleiteada envolve não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro. Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da dispensa em razão da estabilidade provisória pelo estado gravídico, com a consequente reintegração junto à reclamada ou à indenização substitutiva. Analiso. Trata-se de contrato de trabalho temporário firmado com a primeira reclamada (Neo Tempus Trabalho Temporário LTDA) com início das atividades em 21-12-2023, cujo encerramento se d
Intimação de 07/08/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RR 0020384-57.2024.5.04.0405 RECORRENTE: NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORARIO LTDA RECORRIDO: ANA CAROLINA FIGUEIREDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce2f76 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho : NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. ADVOGADO: Dr. THIAGO RAFAEL VIEIRA RECORRIDA: ANA CAROLINA FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELE CRISTINE ORTIS RECORRIDA: COMERCIAL ZAFFARI LTDA. ADVOGADO: Dr. GUILHERME FAVERO MACHADO ADVOGADA: Dra. DANIELLI CRISTINE SEGALIN ADVOGADA: Dra. FRANCINE CANSI GMMAR/jpcp/rsm D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante. Inconformada, a Neo Tempus Trabalho Temporário Ltda. interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado pela reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI N.º 6.019/1974). SUPERAÇÃO DO TEMA 2 FIRMADO NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051 DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 10/10/2023 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencida a Exma. Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para: a) declarar a nulidade da despedida e determinar a sua imediata reintegração ao emprego pela primeira reclamada, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos salários e demais vantagens que lhe seriam devidas durante o período de afastamento, devendo-se computar o referido tempo em relação ao seu contrato de trabalho, e nele devendo permanecer pelo menos até o fim do prazo de estabilidade gestacional (cinco meses após o parto); b) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado da condenação, bem como para determinar que os honorários devidos pela autora sejam calculados sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente. Custas de R$ 200,00, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 10.000,00. Expeça-se mandado de reintegração. (...) 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NULIDADE DISPENSA Sustenta a reclamante que estava amparada com a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, não podendo ser despedida. Refere que a estabilidade mencionada também é prevista nos casos de contrato por tempo determinado, no qual se enquadraria o contrato temporário. Cita o decidido pelo STF no tema de repercussão geral nº 542 e a Súmula 244, III, do TST. Argumenta que a necessidade de proteção à maternidade e à infância está amparada no art. 7º, XVIII da Constituição. Defende que a estabilidade pleiteada envolve não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro. Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da dispensa em razão da estabilidade provisória pelo estado gravídico, com a consequente reintegração junto à reclamada ou à indenização substitutiva. Analiso. Trata-se de contrato de trabalho temporário firmado com a primeira reclamada (Neo Tempus Trabalho Temporário LTDA) com início das atividades em 21-12-2023, cujo encerramento se d
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 28/05/2025 | Remessa |
| 21/05/2025 | Decurso de Prazo |
| 21/05/2025 | Decurso de Prazo |
| 20/05/2025 | Petição |
| 07/05/2025 | Publicação |
| 07/05/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/05/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/05/2025 | Publicação |
| 06/05/2025 | Expedição de documento |
| 06/05/2025 | Expedição de documento |
| 06/05/2025 | Expedição de documento |
| 06/05/2025 | Recurso de revista |
| 09/01/2025 | Conclusão |
| 09/01/2025 | Conclusão |
| 08/01/2025 | Conclusão |
| 08/01/2025 | Conclusão |
| 08/01/2025 | Ato ordinatório |
| 09/12/2024 | Conclusão |
| 07/12/2024 | Remessa |
| 07/12/2024 | Decurso de Prazo |
| 06/12/2024 | Petição |
| 02/12/2024 | Petição |
| 28/11/2024 | Mandado |
| 25/11/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/11/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/11/2024 | Publicação |
| 25/11/2024 | Publicação |
| 25/11/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/11/2024 | Publicação |
| 22/11/2024 | Mandado |
| 22/11/2024 | Expedição de documento |
| 22/11/2024 | Expedição de documento |
| 22/11/2024 | Expedição de documento |
| 22/11/2024 | Expedição de documento |
| 22/11/2024 | Provimento em Parte |
| 30/10/2024 | Publicação |
| 29/10/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/10/2024 | Conclusão |
| 18/10/2024 | Conclusão |
| 16/10/2024 | Distribuição |
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 16/10/2024 | Remessa |
| 16/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 14/10/2024 | Petição |
| 14/10/2024 | Petição |
| 01/10/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 01/10/2024 | Publicação |
| 01/10/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 01/10/2024 | Publicação |
| 30/09/2024 | Expedição de documento |
| 30/09/2024 | Expedição de documento |
| 30/09/2024 | Expedição de documento |
| 30/09/2024 | Sem efeito suspensivo |
| 30/09/2024 | Conclusão |
| 24/09/2024 | Decurso de Prazo |
| 24/09/2024 | Decurso de Prazo |
| 23/09/2024 | Petição |
| 09/09/2024 | Publicação |
| 09/09/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/09/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/09/2024 | Publicação |
| 06/09/2024 | Expedição de documento |
| 06/09/2024 | Expedição de documento |
| 06/09/2024 | Expedição de documento |
| 06/09/2024 | Improcedência |
| 23/07/2024 | Conclusão |
| 23/07/2024 | Decurso de Prazo |
| 23/07/2024 | Decurso de Prazo |
| 22/07/2024 | Petição |
| 13/07/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/07/2024 | Publicação |
| 13/07/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/07/2024 | Publicação |
| 11/07/2024 | Expedição de documento |
| 11/07/2024 | Expedição de documento |
| 11/07/2024 | Expedição de documento |
| 11/07/2024 | Mero expediente |
| 09/07/2024 | Decurso de Prazo |
| 08/07/2024 | Conclusão |
| 01/07/2024 | Petição |
| 14/06/2024 | Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 15/09/2026 | Intimação (Notificação) | 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL |
| 15/09/2026 | Intimação (Notificação) | 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL |
| 07/08/2026 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | 5ª Turma |
| 07/08/2026 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | 5ª Turma |
| 07/08/2026 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | 5ª Turma |
| 24/09/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa |
| 02/06/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete da Presidência |
| 07/05/2025 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 07/05/2025 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 25/11/2024 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 25/11/2024 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 25/11/2024 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 18/10/2024 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete Raul Zoratto Sanvicente (conv. Edson Pecis Lerrer) |
| 01/10/2024 | Intimação (Notificação) | 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL |
| 01/10/2024 | Intimação (Notificação) | 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL |
| 09/09/2024 | Intimação (Notificação) | 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL |
| 09/09/2024 | Intimação (Notificação) | 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL |
| 15/07/2024 | Intimação (Notificação) | 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL |
| 15/07/2024 | Intimação (Notificação) | 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 15/09/2026, última mudança nas movimentações em 28/05/2025; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.