Processo 0020408-97.2024.5.04.0013

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Reconhecimento de Relação de Emprego; Multa do Artigo 477 da CLT; Indenização por Dano Moral, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS), comarca de Porto Alegre. Órgão: 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.

Situação

Em andamento

Remessa em 16/07/2025.

Última atualização

16/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 16/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

30/04/2024

1º grau · PJe · 196 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Reconhecimento de Relação de Emprego; Multa do Artigo 477 da CLT; Indenização por Dano Moral; Outras Hipóteses de Estabilidade; Adicional de Insalubridade.

Última publicação (Intimação, 16/09/2026, Presidência - Admissibilidade):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020408-97.2024.5.04.0013 AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: ANDRESSA AQUINO TEIXEIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (eaf6882) proferida nos autos do processo 0020408-97.2024.5.04.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020408-97.2024.5.04.0013 AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. PRISCILA ELENA DE OLIVEIRA BORGES MARCON ADVOGADA: Dra. BRUNA DE ANDRADE MACHADO ADVOGADO: Dr. RODRIGO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. BEATRIZ DINIZ VITORINO DOS SANTOS AGRAVADA: ANDRESSA AQUINO TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JONATHAS VINICIUS DE CARLOS PINTO AGRAVADO: PONTAL ADVOGADO: Dr. FELIPE CHAMORRO ROBLESKI ADVOGADA: Dra. PRISCILA HOMERO GONCALVES AGRAVADO: MANDABRASA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: Dr. JACQUES ANTUNES SOARES GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 078afdb; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 59cac16). Representação processual regular (id f90d562; 09c3ac9). Preparo satisfeito (id 0ac6295; 2aa4427; 67b853c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Não admito o recurso de revista noitem. Verifico que a parte não transcreve qualquer trecho do acórdão que possa consubstanciar o prequestionamento da controvérsia . Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104- 15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Mini

Intimação de 16/09/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020408-97.2024.5.04.0013 AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: ANDRESSA AQUINO TEIXEIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (eaf6882) proferida nos autos do processo 0020408-97.2024.5.04.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020408-97.2024.5.04.0013 AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. PRISCILA ELENA DE OLIVEIRA BORGES MARCON ADVOGADA: Dra. BRUNA DE ANDRADE MACHADO ADVOGADO: Dr. RODRIGO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. BEATRIZ DINIZ VITORINO DOS SANTOS AGRAVADA: ANDRESSA AQUINO TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JONATHAS VINICIUS DE CARLOS PINTO AGRAVADO: PONTAL ADVOGADO: Dr. FELIPE CHAMORRO ROBLESKI ADVOGADA: Dra. PRISCILA HOMERO GONCALVES AGRAVADO: MANDABRASA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: Dr. JACQUES ANTUNES SOARES GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 078afdb; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 59cac16). Representação processual regular (id f90d562; 09c3ac9). Preparo satisfeito (id 0ac6295; 2aa4427; 67b853c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Não admito o recurso de revista noitem. Verifico que a parte não transcreve qualquer trecho do acórdão que possa consubstanciar o prequestionamento da controvérsia . Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104- 15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Mini

Intimação de 16/09/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020408-97.2024.5.04.0013 AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: ANDRESSA AQUINO TEIXEIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (eaf6882) proferida nos autos do processo 0020408-97.2024.5.04.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020408-97.2024.5.04.0013 AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. PRISCILA ELENA DE OLIVEIRA BORGES MARCON ADVOGADA: Dra. BRUNA DE ANDRADE MACHADO ADVOGADO: Dr. RODRIGO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. BEATRIZ DINIZ VITORINO DOS SANTOS AGRAVADA: ANDRESSA AQUINO TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JONATHAS VINICIUS DE CARLOS PINTO AGRAVADO: PONTAL ADVOGADO: Dr. FELIPE CHAMORRO ROBLESKI ADVOGADA: Dra. PRISCILA HOMERO GONCALVES AGRAVADO: MANDABRASA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: Dr. JACQUES ANTUNES SOARES GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 078afdb; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 59cac16). Representação processual regular (id f90d562; 09c3ac9). Preparo satisfeito (id 0ac6295; 2aa4427; 67b853c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Não admito o recurso de revista noitem. Verifico que a parte não transcreve qualquer trecho do acórdão que possa consubstanciar o prequestionamento da controvérsia . Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104- 15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Mini

Intimação de 16/09/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020408-97.2024.5.04.0013 AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: ANDRESSA AQUINO TEIXEIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (eaf6882) proferida nos autos do processo 0020408-97.2024.5.04.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020408-97.2024.5.04.0013 AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADA: Dra. PRISCILA ELENA DE OLIVEIRA BORGES MARCON ADVOGADA: Dra. BRUNA DE ANDRADE MACHADO ADVOGADO: Dr. RODRIGO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. BEATRIZ DINIZ VITORINO DOS SANTOS AGRAVADA: ANDRESSA AQUINO TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JONATHAS VINICIUS DE CARLOS PINTO AGRAVADO: PONTAL ADVOGADO: Dr. FELIPE CHAMORRO ROBLESKI ADVOGADA: Dra. PRISCILA HOMERO GONCALVES AGRAVADO: MANDABRASA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: Dr. JACQUES ANTUNES SOARES GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 078afdb; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 59cac16). Representação processual regular (id f90d562; 09c3ac9). Preparo satisfeito (id 0ac6295; 2aa4427; 67b853c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Não admito o recurso de revista noitem. Verifico que a parte não transcreve qualquer trecho do acórdão que possa consubstanciar o prequestionamento da controvérsia . Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104- 15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Mini

Lista de distribuição de 03/09/2026 (Distribuição)

Processo 0020408-97.2024.5.04.0013 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300397700000202004318?instancia=3

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT4 em números

Tramitando há

2 anos e 4 meses

Do ajuizamento em 30/04/2024 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 1 mês após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 31/05/2025.

Processos pendentes no TRT4

450.442

361.921 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

359.421

409.885 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT4.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
16/07/2025Remessa
16/07/2025Decurso de Prazo
16/07/2025Decurso de Prazo
16/07/2025Decurso de Prazo
14/07/2025Petição
09/07/2025Petição
02/07/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025Publicação
02/07/2025Publicação
02/07/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025Expedição de documento
01/07/2025Expedição de documento

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
26/08/2026Decurso de Prazo
26/08/2026Decurso de Prazo
26/08/2026Decurso de Prazo
26/08/2026Decurso de Prazo
26/08/2026Decurso de Prazo
26/08/2026Decurso de Prazo
12/08/2026Publicação
12/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2026Publicação
11/08/2026Expedição de documento
11/08/2026Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
16/09/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)Presidência - Admissibilidade
16/09/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)Presidência - Admissibilidade
16/09/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)Presidência - Admissibilidade
16/09/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)Presidência - Admissibilidade
03/09/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete da Presidência
12/08/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
12/08/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
08/07/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
08/07/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
03/02/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 26/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.