Processo 0020416-65.2024.5.04.0016
Recurso Ordinário Trabalhista sobre Equiparação Salarial; Férias / Gozo / Fruição; Compensação de Jornada, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS). Órgão: Gabinete Edson Pecis Lerrer.
Situação
Em andamento
Remessa em 12/08/2026.
Última atualização
14/08/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Lista de distribuição em 14/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
13/02/2025
2º grau · PJe · 56 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 3
- Veronica Brasil de Freitas BrasilOAB 82208/RS
- Joao Carlos Gross de AlmeidaOAB 9724/RS
- Veronica Brasil de FreitasOAB 82208/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Equiparação Salarial; Férias / Gozo / Fruição; Compensação de Jornada; Assédio Moral.
Última publicação (Lista de distribuição, 14/08/2026, Gabinete da Presidência):
Íntegra da publicação
Processo 0020416-65.2024.5.04.0016 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 12/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26081300300534200000197257525?instancia=3
Intimação de 22/07/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020416-65.2024.5.04.0016 RECORRENTE: MATHEUS DE CARVALHO ROSSETTI RECORRIDO: SLC AGRICOLA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a26bdf3 proferido nos autos. ROT - 0020416-65.2024.5.04.0016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recebo o(s) agravo(s) de instrumento em recurso de revista interposto(s) e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao(s) agravado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT. Cumprido, encaminhe-se ao TST. Intime-se. CFL PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2026. MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO Desembargadora Federal do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE CARVALHO ROSSETTI
Intimação de 22/07/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020416-65.2024.5.04.0016 RECORRENTE: MATHEUS DE CARVALHO ROSSETTI RECORRIDO: SLC AGRICOLA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a26bdf3 proferido nos autos. ROT - 0020416-65.2024.5.04.0016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recebo o(s) agravo(s) de instrumento em recurso de revista interposto(s) e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao(s) agravado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT. Cumprido, encaminhe-se ao TST. Intime-se. CFL PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2026. MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO Desembargadora Federal do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SLC AGRICOLA S.A.
Intimação de 01/07/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020416-65.2024.5.04.0016 RECORRENTE: MATHEUS DE CARVALHO ROSSETTI RECORRIDO: SLC AGRICOLA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e4db16 proferida nos autos. ROT 0020416-65.2024.5.04.0016 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SLC AGRICOLA S.A. JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (RS9724) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS DE CARVALHO ROSSETTI VERONICA BRASIL DE FREITAS BRASIL (RS82208) RECURSO DE: SLC AGRICOLA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id 887829e; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 276aabd). Representação processual regular (id 9f49846). Preparo satisfeito (ids e830e6e; be0b0cc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Questão JT: NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "REGIME COMPENSATÓRIO Consigna a sentença (Fls.: 432; destaques no original): "(...) Apesar das impugnações, a parte autora não apresenta qualquer prova capaz de infirmar o regime compensatório adotado pela reclamada, o qual possui previsão contratual, além de observar os dispositivos legais ora vigentes, sobretudo a nova redação do parágrafo único do art. 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ressalto que há nos controles mensais apresentados pela empregadora o saldo de horas computadas a debito e crédito no banco de horas, bem como o pagamento periódico do saldo devido. Do mesmo modo, o reclamante não logrou se desincumbir do ônus de demonstrar a ocorrência de labor sem o devido pagamento ou a respectiva compensação, não observando em sua amostragem que o pagamento das horas extras era efetuado no mês seguinte à sua realização, observa a compensação levada a efeito. Logo, reconheço o correto adimplemento das horas extras e reflexos e rejeito os pedidos formulados nos itens "b" e "c" da petição inicial." O reclamante insurge-se contra a sentença. Argumenta que, conforme os cartões de ponto juntados, é possível constatar que prestava horas extras diariamente. Defende que o trabalho extraordinário habitual compromete a essência do regime de compensação, que visa alternar jornadas mais longas e mais curtas, preservando a saúde e segurança do empregado, sendo que a prestação constante de horas extras demonstra que o objetivo de equilíbrio e redução de riscos não está sendo alcançado. Cita a Súmula nº 85, IV, do TST, que dispõe que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Ressalta que a invalidade do regime de compensação pela habitualidade das horas extras é amplamente reconhecida nos tribunais, pois o trabalho extraordinário habitual contraria os princípios de saúde e segurança no trabalho, expondo o empregado a jornadas exaustivas. Afirma que o regime de compensação visa flexibilizar as jornadas sem prejudicar o descanso, mas quando as horas extras se tornam habituais, essa finalidade é subvertida, pois não há equilíbrio entre as jornadas laboradas e os períodos de descanso, o que torna o regime de compensação incompatível com a realidade da prestação de serviços. Diante disso, o recorrente requer a declaração de invalidade do regime de compensação de jornada e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas. Examino. O reclamante foi contratado pela reclamada em 01/11/2016, para exercer a função de Técnico Suporte Informática Jr., sendo dispensado por justa causa em 03/11/2023 (TRCT - ID. 23c14de
Intimação de 01/07/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020416-65.2024.5.04.0016 RECORRENTE: MATHEUS DE CARVALHO ROSSETTI RECORRIDO: SLC AGRICOLA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e4db16 proferida nos autos. ROT 0020416-65.2024.5.04.0016 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SLC AGRICOLA S.A. JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (RS9724) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS DE CARVALHO ROSSETTI VERONICA BRASIL DE FREITAS BRASIL (RS82208) RECURSO DE: SLC AGRICOLA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id 887829e; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 276aabd). Representação processual regular (id 9f49846). Preparo satisfeito (ids e830e6e; be0b0cc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Questão JT: NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "REGIME COMPENSATÓRIO Consigna a sentença (Fls.: 432; destaques no original): "(...) Apesar das impugnações, a parte autora não apresenta qualquer prova capaz de infirmar o regime compensatório adotado pela reclamada, o qual possui previsão contratual, além de observar os dispositivos legais ora vigentes, sobretudo a nova redação do parágrafo único do art. 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ressalto que há nos controles mensais apresentados pela empregadora o saldo de horas computadas a debito e crédito no banco de horas, bem como o pagamento periódico do saldo devido. Do mesmo modo, o reclamante não logrou se desincumbir do ônus de demonstrar a ocorrência de labor sem o devido pagamento ou a respectiva compensação, não observando em sua amostragem que o pagamento das horas extras era efetuado no mês seguinte à sua realização, observa a compensação levada a efeito. Logo, reconheço o correto adimplemento das horas extras e reflexos e rejeito os pedidos formulados nos itens "b" e "c" da petição inicial." O reclamante insurge-se contra a sentença. Argumenta que, conforme os cartões de ponto juntados, é possível constatar que prestava horas extras diariamente. Defende que o trabalho extraordinário habitual compromete a essência do regime de compensação, que visa alternar jornadas mais longas e mais curtas, preservando a saúde e segurança do empregado, sendo que a prestação constante de horas extras demonstra que o objetivo de equilíbrio e redução de riscos não está sendo alcançado. Cita a Súmula nº 85, IV, do TST, que dispõe que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Ressalta que a invalidade do regime de compensação pela habitualidade das horas extras é amplamente reconhecida nos tribunais, pois o trabalho extraordinário habitual contraria os princípios de saúde e segurança no trabalho, expondo o empregado a jornadas exaustivas. Afirma que o regime de compensação visa flexibilizar as jornadas sem prejudicar o descanso, mas quando as horas extras se tornam habituais, essa finalidade é subvertida, pois não há equilíbrio entre as jornadas laboradas e os períodos de descanso, o que torna o regime de compensação incompatível com a realidade da prestação de serviços. Diante disso, o recorrente requer a declaração de invalidade do regime de compensação de jornada e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas. Examino. O reclamante foi contratado pela reclamada em 01/11/2016, para exercer a função de Técnico Suporte Informática Jr., sendo dispensado por justa causa em 03/11/2023 (TRCT - ID. 23c14de
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 12/08/2026 | Remessa |
| 05/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 31/07/2026 | Petição |
| 22/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/07/2026 | Publicação |
| 22/07/2026 | Publicação |
| 22/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/07/2026 | Expedição de documento |
| 21/07/2026 | Expedição de documento |
| 21/07/2026 | Mero expediente |
| 20/07/2026 | Conclusão |
| 15/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 14/07/2026 | Petição |
| 01/07/2026 | Publicação |
| 01/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 01/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 01/07/2026 | Publicação |
| 30/06/2026 | Expedição de documento |
| 30/06/2026 | Expedição de documento |
| 30/06/2026 | Recurso de Revista |
| 14/01/2026 | Ato ordinatório |
| 16/12/2025 | Conclusão |
| 13/12/2025 | Remessa |
| 13/12/2025 | Decurso de Prazo |
| 12/12/2025 | Petição |
| 28/11/2025 | Publicação |
| 28/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/11/2025 | Publicação |
| 27/11/2025 | Expedição de documento |
| 27/11/2025 | Expedição de documento |
| 27/11/2025 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 25/11/2025 | Conclusão |
| 25/11/2025 | Conclusão |
| 16/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 11/11/2025 | Petição |
| 03/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/11/2025 | Publicação |
| 03/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/11/2025 | Publicação |
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 13/02/2025 | Remessa |
| 12/02/2025 | Petição |
| 20/12/2024 | Publicação |
| 20/12/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/12/2024 | Expedição de documento |
| 19/12/2024 | Sem efeito suspensivo |
| 18/12/2024 | Conclusão |
| 18/12/2024 | Decurso de Prazo |
| 04/12/2024 | Petição |
| 04/12/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/12/2024 | Publicação |
| 04/12/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/12/2024 | Publicação |
| 03/12/2024 | Expedição de documento |
| 03/12/2024 | Expedição de documento |
| 03/12/2024 | Procedência em Parte |
| 19/11/2024 | Conclusão |
| 19/11/2024 | de Instrução |
| 16/11/2024 | Petição |
| 12/11/2024 | Petição |
| 01/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 01/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 19/09/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/09/2024 | Publicação |
| 19/09/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/09/2024 | Publicação |
| 18/09/2024 | Expedição de documento |
| 18/09/2024 | Expedição de documento |
| 18/09/2024 | Mero expediente |
| 18/09/2024 | Conclusão |
| 18/09/2024 | de Instrução |
| 18/09/2024 | de Instrução |
| 13/08/2024 | Decurso de Prazo |
| 13/08/2024 | Decurso de Prazo |
| 02/08/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/08/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/08/2024 | Publicação |
| 02/08/2024 | Publicação |
| 01/08/2024 | Expedição de documento |
| 01/08/2024 | Expedição de documento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 14/08/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete da Presidência |
| 22/07/2026 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 22/07/2026 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 01/07/2026 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 01/07/2026 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 28/11/2025 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 28/11/2025 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 03/11/2025 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 03/11/2025 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 26/05/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete George Achutti (conv. Roberto Antônio Carvalho Zonta) |
| 17/02/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete Ana Luiza Heineck Kruse |
| 20/12/2024 | Intimação (Notificação) | 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 04/12/2024 | Intimação (Notificação) | 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 04/12/2024 | Intimação (Notificação) | 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 19/09/2024 | Intimação (Notificação) | 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 19/09/2024 | Intimação (Notificação) | 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 02/08/2024 | Intimação (Notificação) | 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 02/08/2024 | Intimação (Notificação) | 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 19/07/2024 | Intimação (Notificação) | 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 16/09/2026, última mudança nas movimentações em 12/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.