Processo 0020416-65.2024.5.04.0016

Recurso Ordinário Trabalhista sobre Equiparação Salarial; Férias / Gozo / Fruição; Compensação de Jornada, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS). Órgão: Gabinete Edson Pecis Lerrer.

Situação

Em andamento

Remessa em 12/08/2026.

Última atualização

14/08/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Lista de distribuição em 14/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

13/02/2025

2º grau · PJe · 56 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Equiparação Salarial; Férias / Gozo / Fruição; Compensação de Jornada; Assédio Moral.

Última publicação (Lista de distribuição, 14/08/2026, Gabinete da Presidência):

Íntegra da publicação

Processo 0020416-65.2024.5.04.0016 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 12/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26081300300534200000197257525?instancia=3

Intimação de 22/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020416-65.2024.5.04.0016 RECORRENTE: MATHEUS DE CARVALHO ROSSETTI RECORRIDO: SLC AGRICOLA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a26bdf3 proferido nos autos. ROT - 0020416-65.2024.5.04.0016   AGRAVO DE INSTRUMENTO   Recebo o(s) agravo(s) de instrumento em recurso de revista interposto(s) e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao(s) agravado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT. Cumprido, encaminhe-se ao TST. Intime-se.   CFL PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2026. MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO Desembargadora Federal do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE CARVALHO ROSSETTI

Intimação de 22/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020416-65.2024.5.04.0016 RECORRENTE: MATHEUS DE CARVALHO ROSSETTI RECORRIDO: SLC AGRICOLA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a26bdf3 proferido nos autos. ROT - 0020416-65.2024.5.04.0016   AGRAVO DE INSTRUMENTO   Recebo o(s) agravo(s) de instrumento em recurso de revista interposto(s) e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao(s) agravado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT. Cumprido, encaminhe-se ao TST. Intime-se.   CFL PORTO ALEGRE/RS, 21 de julho de 2026. MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO Desembargadora Federal do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SLC AGRICOLA S.A.

Intimação de 01/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020416-65.2024.5.04.0016 RECORRENTE: MATHEUS DE CARVALHO ROSSETTI RECORRIDO: SLC AGRICOLA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e4db16 proferida nos autos. ROT 0020416-65.2024.5.04.0016 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SLC AGRICOLA S.A. JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (RS9724) Recorrido:   Advogado(s):   MATHEUS DE CARVALHO ROSSETTI VERONICA BRASIL DE FREITAS BRASIL (RS82208)   RECURSO DE: SLC AGRICOLA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id 887829e; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 276aabd). Representação processual regular (id 9f49846). Preparo satisfeito (ids e830e6e; be0b0cc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Questão JT: NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "REGIME COMPENSATÓRIO Consigna a sentença (Fls.: 432; destaques no original):   "(...) Apesar das impugnações, a parte autora não apresenta qualquer prova capaz de infirmar o regime compensatório adotado pela reclamada, o qual possui previsão contratual, além de observar os dispositivos legais ora vigentes, sobretudo a nova redação do parágrafo único do art. 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ressalto que há nos controles mensais apresentados pela empregadora o saldo de horas computadas a debito e crédito no banco de horas, bem como o pagamento periódico do saldo devido. Do mesmo modo, o reclamante não logrou se desincumbir do ônus de demonstrar a ocorrência de labor sem o devido pagamento ou a respectiva compensação, não observando em sua amostragem que o pagamento das horas extras era efetuado no mês seguinte à sua realização, observa a compensação levada a efeito. Logo, reconheço o correto adimplemento das horas extras e reflexos e rejeito os pedidos formulados nos itens "b" e "c" da petição inicial."   O reclamante insurge-se contra a sentença. Argumenta que, conforme os cartões de ponto juntados, é possível constatar que prestava horas extras diariamente. Defende que o trabalho extraordinário habitual compromete a essência do regime de compensação, que visa alternar jornadas mais longas e mais curtas, preservando a saúde e segurança do empregado, sendo que a prestação constante de horas extras demonstra que o objetivo de equilíbrio e redução de riscos não está sendo alcançado. Cita a Súmula nº 85, IV, do TST, que dispõe que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Ressalta que a invalidade do regime de compensação pela habitualidade das horas extras é amplamente reconhecida nos tribunais, pois o trabalho extraordinário habitual contraria os princípios de saúde e segurança no trabalho, expondo o empregado a jornadas exaustivas. Afirma que o regime de compensação visa flexibilizar as jornadas sem prejudicar o descanso, mas quando as horas extras se tornam habituais, essa finalidade é subvertida, pois não há equilíbrio entre as jornadas laboradas e os períodos de descanso, o que torna o regime de compensação incompatível com a realidade da prestação de serviços. Diante disso, o recorrente requer a declaração de invalidade do regime de compensação de jornada e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas. Examino. O reclamante foi contratado pela reclamada em 01/11/2016, para exercer a função de Técnico Suporte Informática Jr., sendo dispensado por justa causa em 03/11/2023 (TRCT - ID. 23c14de

Intimação de 01/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020416-65.2024.5.04.0016 RECORRENTE: MATHEUS DE CARVALHO ROSSETTI RECORRIDO: SLC AGRICOLA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e4db16 proferida nos autos. ROT 0020416-65.2024.5.04.0016 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SLC AGRICOLA S.A. JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (RS9724) Recorrido:   Advogado(s):   MATHEUS DE CARVALHO ROSSETTI VERONICA BRASIL DE FREITAS BRASIL (RS82208)   RECURSO DE: SLC AGRICOLA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id 887829e; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 276aabd). Representação processual regular (id 9f49846). Preparo satisfeito (ids e830e6e; be0b0cc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Questão JT: NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "REGIME COMPENSATÓRIO Consigna a sentença (Fls.: 432; destaques no original):   "(...) Apesar das impugnações, a parte autora não apresenta qualquer prova capaz de infirmar o regime compensatório adotado pela reclamada, o qual possui previsão contratual, além de observar os dispositivos legais ora vigentes, sobretudo a nova redação do parágrafo único do art. 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ressalto que há nos controles mensais apresentados pela empregadora o saldo de horas computadas a debito e crédito no banco de horas, bem como o pagamento periódico do saldo devido. Do mesmo modo, o reclamante não logrou se desincumbir do ônus de demonstrar a ocorrência de labor sem o devido pagamento ou a respectiva compensação, não observando em sua amostragem que o pagamento das horas extras era efetuado no mês seguinte à sua realização, observa a compensação levada a efeito. Logo, reconheço o correto adimplemento das horas extras e reflexos e rejeito os pedidos formulados nos itens "b" e "c" da petição inicial."   O reclamante insurge-se contra a sentença. Argumenta que, conforme os cartões de ponto juntados, é possível constatar que prestava horas extras diariamente. Defende que o trabalho extraordinário habitual compromete a essência do regime de compensação, que visa alternar jornadas mais longas e mais curtas, preservando a saúde e segurança do empregado, sendo que a prestação constante de horas extras demonstra que o objetivo de equilíbrio e redução de riscos não está sendo alcançado. Cita a Súmula nº 85, IV, do TST, que dispõe que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Ressalta que a invalidade do regime de compensação pela habitualidade das horas extras é amplamente reconhecida nos tribunais, pois o trabalho extraordinário habitual contraria os princípios de saúde e segurança no trabalho, expondo o empregado a jornadas exaustivas. Afirma que o regime de compensação visa flexibilizar as jornadas sem prejudicar o descanso, mas quando as horas extras se tornam habituais, essa finalidade é subvertida, pois não há equilíbrio entre as jornadas laboradas e os períodos de descanso, o que torna o regime de compensação incompatível com a realidade da prestação de serviços. Diante disso, o recorrente requer a declaração de invalidade do regime de compensação de jornada e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas. Examino. O reclamante foi contratado pela reclamada em 01/11/2016, para exercer a função de Técnico Suporte Informática Jr., sendo dispensado por justa causa em 03/11/2023 (TRCT - ID. 23c14de

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
12/08/2026Remessa
05/08/2026Decurso de Prazo
31/07/2026Petição
22/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2026Publicação
22/07/2026Publicação
22/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2026Expedição de documento
21/07/2026Expedição de documento
21/07/2026Mero expediente
20/07/2026Conclusão
15/07/2026Decurso de Prazo

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
13/02/2025Remessa
12/02/2025Petição
20/12/2024Publicação
20/12/2024Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024Expedição de documento
19/12/2024Sem efeito suspensivo
18/12/2024Conclusão
18/12/2024Decurso de Prazo
04/12/2024Petição
04/12/2024Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024Publicação
04/12/2024Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
14/08/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete da Presidência
22/07/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
22/07/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
01/07/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
01/07/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
28/11/2025Intimação (Acórdão)4ª Turma
28/11/2025Intimação (Acórdão)4ª Turma
03/11/2025Intimação (Acórdão)4ª Turma
03/11/2025Intimação (Acórdão)4ª Turma
26/05/2025Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete George Achutti (conv. Roberto Antônio Carvalho Zonta)

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 16/09/2026, última mudança nas movimentações em 12/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.