Processo 0020485-69.2020.5.04.0006
Cumprimento de sentença sobre Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS), comarca de Porto Alegre. Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.
Situação
Em andamento
Conclusão em 30/06/2026.
Última atualização
15/09/2026
Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 15/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
24/06/2020
1º grau · PJe · 193 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 4
Polo passivo (contra quem) 5
Advogados 2
- Daniela Farneda HummesOAB 36556/RS
- Michelle Meotti TentardiniOAB 57215/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; FGTS; Multa de 40% do FGTS.
Última publicação (Intimação, 15/09/2026, 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020485-69.2020.5.04.0006 EXEQUENTE: LUCIANO LOPES KABKE EXECUTADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7019502 proferida nos autos. VISTOS, ETC. Vistos e examinados os presentes autos em sede de Exceção de Pré-executividade, passo a decidir. JORGE LUIZ BUNEDER e JOAO LUIZ BUNEDER, nos autos da ação trabalhista que LUCIANO LOPES KABKE move contra STEMAC SA GRUPOS GERADORES E OUTROS (4), opõem Exceção de Pré-executividade. Sustentam que o pagamento do crédito habilitado na recuperação judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente aprovado, resulta na novação da dívida, impedindo o prosseguimento da execução contra a empresa executada e exonerando também os sócios, não havendo espaço para cobrança de valores residuais correspondentes a juros e atualizações, os quais encontram limite na data do pedido de recuperação judicial. Pugnam que eventual saldo deve observar o abatimento dos valores comprovadamente pagos. O excepto se manifesta sobre a exceção, postulando sua improcedência. É o relatório. Isto Posto. 1) Do cabimento de exceção de pré-executividade À notícia da existência de questão de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo em sede de processo de execução, seja atinente ao título executivo ou ao próprio processo de execução, dá-se o nome de “exceção de pré-executividade”, cujo cabimento, portanto, fica adstrito ao campo de atuação oficiosa do julgador, não substituindo, por isso mesmo, os embargos do devedor. Dessa forma, considerando que a alegação é de novação e extinção da dívida pelo pagamento, cabível a exceção oposta. 2) Recuperação judicial. Novação. Prosseguimento da Execução O pagamento do crédito habilitado na Recuperação Judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente aprovado, resulta na novação da dívida, impedindo o prosseguimento da execução contra a empresa executada. Todavia, o credor trabalhista pode cobrar eventual diferença perante outros responsáveis não afetados pela recuperação judicial, salvo disposição em contrário no plano aprovado, o que não se verifica no caso. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SEEx do TRT da 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE. NOVAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao seu pedido. O pagamento do crédito habilitado na Recuperação Judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente aprovado, resultando na novação da dívida, impede o prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação. O credor trabalhista, todavia, pode cobrar eventual diferença perante outros responsáveis não afetados pela recuperação judicial, salvo disposição em contrário no plano aprovado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021396-38.2017.5.04.0701 AP, em 31/10/2024, Desembargador Carlos Alberto May) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. 1. A prestação dos serviços é o fato gerador do crédito para fins de definição e submissão aos efeitos da recuperação judicial. 2. É concursal o crédito relacionado a trabalho prestado em data anterior ao pedido de recuperação judicial (Tema 1051 do STJ). 3. O pagamento do crédito habilitado na Recuperação Judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente aprovado, resulta na novação da dívida, impedindo o prosseguimento da execução contra o executado. 4. O credor trabalhista pode cobrar eventual diferença perante outros responsáveis não afetados pela recuperação judicial, salvo disposição em contrário no plano aprovado. Agravo provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021271-82.2017.5.04.0406 AP, em 18/10/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaléo de Souza) AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUP
Intimação de 15/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020485-69.2020.5.04.0006 EXEQUENTE: LUCIANO LOPES KABKE EXECUTADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7019502 proferida nos autos. VISTOS, ETC. Vistos e examinados os presentes autos em sede de Exceção de Pré-executividade, passo a decidir. JORGE LUIZ BUNEDER e JOAO LUIZ BUNEDER, nos autos da ação trabalhista que LUCIANO LOPES KABKE move contra STEMAC SA GRUPOS GERADORES E OUTROS (4), opõem Exceção de Pré-executividade. Sustentam que o pagamento do crédito habilitado na recuperação judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente aprovado, resulta na novação da dívida, impedindo o prosseguimento da execução contra a empresa executada e exonerando também os sócios, não havendo espaço para cobrança de valores residuais correspondentes a juros e atualizações, os quais encontram limite na data do pedido de recuperação judicial. Pugnam que eventual saldo deve observar o abatimento dos valores comprovadamente pagos. O excepto se manifesta sobre a exceção, postulando sua improcedência. É o relatório. Isto Posto. 1) Do cabimento de exceção de pré-executividade À notícia da existência de questão de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo em sede de processo de execução, seja atinente ao título executivo ou ao próprio processo de execução, dá-se o nome de “exceção de pré-executividade”, cujo cabimento, portanto, fica adstrito ao campo de atuação oficiosa do julgador, não substituindo, por isso mesmo, os embargos do devedor. Dessa forma, considerando que a alegação é de novação e extinção da dívida pelo pagamento, cabível a exceção oposta. 2) Recuperação judicial. Novação. Prosseguimento da Execução O pagamento do crédito habilitado na Recuperação Judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente aprovado, resulta na novação da dívida, impedindo o prosseguimento da execução contra a empresa executada. Todavia, o credor trabalhista pode cobrar eventual diferença perante outros responsáveis não afetados pela recuperação judicial, salvo disposição em contrário no plano aprovado, o que não se verifica no caso. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SEEx do TRT da 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE. NOVAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao seu pedido. O pagamento do crédito habilitado na Recuperação Judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente aprovado, resultando na novação da dívida, impede o prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação. O credor trabalhista, todavia, pode cobrar eventual diferença perante outros responsáveis não afetados pela recuperação judicial, salvo disposição em contrário no plano aprovado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021396-38.2017.5.04.0701 AP, em 31/10/2024, Desembargador Carlos Alberto May) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. 1. A prestação dos serviços é o fato gerador do crédito para fins de definição e submissão aos efeitos da recuperação judicial. 2. É concursal o crédito relacionado a trabalho prestado em data anterior ao pedido de recuperação judicial (Tema 1051 do STJ). 3. O pagamento do crédito habilitado na Recuperação Judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente aprovado, resulta na novação da dívida, impedindo o prosseguimento da execução contra o executado. 4. O credor trabalhista pode cobrar eventual diferença perante outros responsáveis não afetados pela recuperação judicial, salvo disposição em contrário no plano aprovado. Agravo provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021271-82.2017.5.04.0406 AP, em 18/10/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaléo de Souza) AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUP
Intimação de 16/06/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020485-69.2020.5.04.0006 EXEQUENTE: LUCIANO LOPES KABKE EXECUTADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60584e8 proferido nos autos. Vistos. Os reclamados JORGE LUIZ BUNEDER e JOAO LUIZ BUNEDER interpõem exceção de pré-executividade, alegando matéria extintiva da obrigação, devido à novação, nos termos do art. 525, VIII do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho. Recebo a exceção de pré-executividade do id. 1db02ec, ante o posicionamento da SEEx deste Eg. TRT da 4ª Região: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.CABIMENTO. A exceção de pré-executividadedecorre de uma construção da doutrina e dajurisprudência para permitir ao devedor,extraordinariamente, se opor a determinadosaspectos da execução, sem a exigência degarantia do juízo. E, entre as matérias passíveisde arguição por meio da referida exceção, sedestacam a nulidade da execução; a prescriçãointercorrente; a transação, o pagamento ou anovação da dívida.(Proc. 0021204-72.2016.5.04.0012 Seção Especializada emExecução, Relª Desª Cleusa Regina Halfen, julg.Em 24/09/2019). A execução fica suspensa até o julgamento da exceção de pré-executividade oposta. Intime-se o exequente para responder, em 5 dias. Após, venham conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade. PORTO ALEGRE/RS, 15 de junho de 2026. MARCIA PADULA MUCENIC Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO LOPES KABKE
Intimação de 10/06/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020485-69.2020.5.04.0006 EXEQUENTE: LUCIANO LOPES KABKE EXECUTADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO (PARA PAGAMENTO) FICA V. SA. INTIMADO para pagar, nos termos do art. 880 da CLT combinado com o art. 513, §2º, I, do CPC/15, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a quantia de R$ 276.677,73 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), devida no processo acima identificado e atualizada até o dia 19/06/2026. No mesmo prazo, poderá garantir a execução, obedecendo a ordem legal do art. 835 do CPC/15. DESTINATÁRIO: JORGE LUIZ BUNEDER PORTO ALEGRE/RS, 09 de junho de 2026. CLAUDETE ZANFELICE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ BUNEDER
Intimação de 10/06/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumSen 0020485-69.2020.5.04.0006 EXEQUENTE: LUCIANO LOPES KABKE EXECUTADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO (PARA PAGAMENTO) ICA V. SA. INTIMADO para pagar, nos termos do art. 880 da CLT combinado com o art. 513, §2º, I, do CPC/15, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a quantia de R$ 276.677,73 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), devida no processo acima identificado e atualizada até o dia 19/06/2026. No mesmo prazo, poderá garantir a execução, obedecendo a ordem legal do art. 835 do CPC/15. DESTINATÁRIO: JOAO LUIZ BUNEDER PORTO ALEGRE/RS, 09 de junho de 2026. CLAUDETE ZANFELICE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ BUNEDER
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT4 em números
Tramitando há
6 anos e 2 meses
Do ajuizamento em 24/06/2020 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
1 ano e 4 meses após o ajuizamento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença, em 28/10/2021.
Processos pendentes no TRT4
450.442
361.921 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
359.421
409.885 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
55,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT4.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 30/06/2026 | Conclusão |
| 23/06/2026 | Conclusão |
| 19/06/2026 | Conclusão |
| 19/06/2026 | Conclusão |
| 19/06/2026 | Conclusão |
| 18/06/2026 | Petição |
| 18/06/2026 | Petição |
| 16/06/2026 | Publicação |
| 16/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/06/2026 | Expedição de documento |
| 15/06/2026 | Mero expediente |
| 15/06/2026 | Conclusão |
| 14/06/2026 | Petição |
| 10/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 10/06/2026 | Publicação |
| 10/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 10/06/2026 | Publicação |
| 09/06/2026 | Expedição de documento |
| 09/06/2026 | Expedição de documento |
| 14/05/2026 | Mero expediente |
| 14/05/2026 | Conclusão |
| 12/05/2026 | Conclusão |
| 16/04/2026 | Conclusão |
| 06/04/2026 | Petição |
| 30/03/2026 | Recebimento |
| 17/10/2023 | Remessa |
| 17/10/2023 | Petição |
| 05/10/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/10/2023 | Publicação |
| 03/10/2023 | Expedição de documento |
| 03/10/2023 | Sem efeito suspensivo |
| 03/10/2023 | Conclusão |
| 03/10/2023 | Decurso de Prazo |
| 19/09/2023 | Petição |
| 12/09/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/09/2023 | Publicação |
| 12/09/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/09/2023 | Publicação |
| 12/09/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/09/2023 | Publicação |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 30/03/2026 | Baixa Definitiva |
| 27/03/2026 | Recebimento |
| 22/07/2024 | Remessa |
| 13/07/2024 | Decurso de Prazo |
| 13/07/2024 | Decurso de Prazo |
| 13/07/2024 | Decurso de Prazo |
| 11/07/2024 | Petição |
| 11/07/2024 | Petição |
| 11/07/2024 | Petição |
| 29/06/2024 | Publicação |
| 29/06/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/06/2024 | Publicação |
| 29/06/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/06/2024 | Expedição de documento |
| 28/06/2024 | Expedição de documento |
| 28/06/2024 | Expedição de documento |
| 28/06/2024 | Expedição de documento |
| 28/06/2024 | Mero expediente |
| 27/06/2024 | Conclusão |
| 22/06/2024 | Decurso de Prazo |
| 20/06/2024 | Petição |
| 11/06/2024 | Publicação |
| 11/06/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/06/2024 | Publicação |
| 11/06/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/06/2024 | Expedição de documento |
| 07/06/2024 | Expedição de documento |
| 07/06/2024 | Expedição de documento |
| 07/06/2024 | Expedição de documento |
| 07/06/2024 | Recurso de Revista |
| 23/04/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/04/2024 | Publicação |
| 23/04/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/04/2024 | Publicação |
| 21/04/2024 | Conclusão |
| 19/04/2024 | Expedição de documento |
| 19/04/2024 | Expedição de documento |
| 19/04/2024 | Expedição de documento |
| 19/04/2024 | Expedição de documento |
| 19/04/2024 | Mero expediente |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 15/09/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 15/09/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 16/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 10/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 10/06/2026 | Intimação (Notificação) | 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 08/06/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete do Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin |
| 25/03/2026 | Intimação (Acórdão) | 8ª Turma |
| 25/03/2026 | Intimação (Acórdão) | 8ª Turma |
| 25/03/2026 | Intimação (Acórdão) | 8ª Turma |
| 25/03/2026 | Intimação (Acórdão) | 8ª Turma |
| 24/11/2025 | Intimação (Despacho) | 8ª Turma |
| 24/11/2025 | Intimação (Despacho) | 8ª Turma |
| 24/11/2025 | Intimação (Despacho) | 8ª Turma |
| 24/11/2025 | Intimação (Despacho) | 8ª Turma |
| 24/10/2024 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete da Ministra Dora Maria da Costa |
| 01/07/2024 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 01/07/2024 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 30/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.