Processo 0020619-52.2025.5.04.0352
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre FGTS; Verbas Rescisórias; Indenização por Dano Moral, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS), comarca de Gramado. Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Improcedência em 23/07/2026.
Última atualização
20/08/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Lista de distribuição em 20/08/2026.
Valor da causa
R$ 54.415,21
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
03/06/2025
1º grau · PJe · 89 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Angela Chiarello HoehrOAB 42613/RS
- Paulo Roberto da Silva VieiraOAB 37668/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): FGTS; Verbas Rescisórias; Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego.
Última publicação (Lista de distribuição, 20/08/2026, Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso):
Íntegra da publicação
Processo 0020619-52.2025.5.04.0352 distribuído para 8ª Turma - Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso na data 18/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26081900301402500000118194117?instancia=2
Intimação de 04/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020619-52.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: HELDER DE ANDRADE OLIVEIRA RECLAMADO: WD XANGRI-LA CENTRO DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17c1319 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à Exma. Sra. Dra. Juíza do Trabalho. Isadora Tieme Kagawa Nunes, Analista Judiciária Vistos, e etc. O recurso ordinário do reclamante é tempestivo, a representação processual é regular (procuração Id 282b58d) e as custas processuais foram atribuídas à parte reclamada. Pelo exposto, recebo o recurso ordinário do reclamante, Id 13c9a28. Notifique-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. GRAMADO/RS, 03 de agosto de 2026. IVANISE MARILENE UHLIG DE BARROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WD XANGRI-LA CENTRO DE BELEZA LTDA
Intimação de 24/07/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020619-52.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: HELDER DE ANDRADE OLIVEIRA RECLAMADO: WD XANGRI-LA CENTRO DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0782fa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega ter laborado como cabeleireiro escovista para a reclamada de 01/02/2024 a 15/05/2025, sem o devido registro em CTPS. Sustenta que a empresa impôs a constituição de pessoa jurídica para mascarar o vínculo empregatício. Aduz o acúmulo de funções com atendimento, limpeza e lavagem de toalhas, sob subordinação e escala de serviços controlada por aplicativo. Requer o reconhecimento judicial da relação de emprego e a consequente anotação na CTPS. A reclamada nega a existência de vínculo empregatício entre as partes, ressaltando que a relação jurídica decorreu de contrato de parceria cível firmado em 01/02/2024, regido pela Lei nº 13.352/2016, que alterou a Lei nº 12.592/2012. Aduz que o reclamante, na condição de empresário individual inscrito sob o CNPJ nº 48.974.726/0001-51 desde 26/12/2022, celebrou o ajuste por livre iniciativa, sem qualquer exigência da reclamada. Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, destacando a inexistência de subordinação jurídica, uma vez que o profissional atuava mediante autogestão, definindo livremente sua agenda de atendimentos, além da ausência de dependência econômica e de habitualidade. Pontua que o contrato previa a remuneração variável mediante o repasse de 70% dos valores dos serviços executados, condizente com a natureza da parceria, refutando a tese de "pejotização" e a existência de salário fixo ou redução salarial. Ressalta que o reclamante exercia exclusivamente a função de cabeleireiro escovista e que a rescisão ocorreu por iniciativa do próprio profissional. Requer a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, multa do art. 467 da CLT e anotação da CTPS. Examino. Nos termos da Lei 13.352/16, em seu art. 1º, “Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador”. O art. 1º-C, da referida Lei, excepciona pela possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício quando “I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria”. No caso em concreto, o contrato de pág. 42 e ss. evidencia que as partes convencionaram por escrito uma parceria entre o salão parceiro e o profissional parceiro consistente no compartilhamento do espaço e instalações apropriadas (cadeira para atendimento de seus clientes) à prestação de serviços de cabeleireiro. O reclamante disse em juízo “que Paula indicou o depoente para trabalhar com Gabi; que fez contrato quando passou a trabalhar com a Gabi; que Gabi fez proposta de pagar R$ 2.000,00 por quinzena e Gabi pagava os impostos do MEI do depoente; que já tinha MEI antes de ir trabalhar com Gabi; que apesar de ter MEI não tinha trabalhado por este sistema”. Sobre esse contrato, reconheceu “que foi explicado quando da contratação o sistema e o tipo de contratação que estava sendo adotada; que o depoente leu o contrato mandou para algumas pessoas lerem também”. Portanto, ele próprio admite que leu e assinou o contrato da modalidade de parceria. Muito embora então tenha manifestado judicialmente o pretenso reconhecimento de vínculo, não há qualquer motivo para invalidar esse pacto na forma como estabelecido, pois a relação civil estabelecida entre as partes não apresenta nenhum vício de consentimento e ainda atende aos requisitos formais previstos em
Intimação de 24/07/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020619-52.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: HELDER DE ANDRADE OLIVEIRA RECLAMADO: WD XANGRI-LA CENTRO DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0782fa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega ter laborado como cabeleireiro escovista para a reclamada de 01/02/2024 a 15/05/2025, sem o devido registro em CTPS. Sustenta que a empresa impôs a constituição de pessoa jurídica para mascarar o vínculo empregatício. Aduz o acúmulo de funções com atendimento, limpeza e lavagem de toalhas, sob subordinação e escala de serviços controlada por aplicativo. Requer o reconhecimento judicial da relação de emprego e a consequente anotação na CTPS. A reclamada nega a existência de vínculo empregatício entre as partes, ressaltando que a relação jurídica decorreu de contrato de parceria cível firmado em 01/02/2024, regido pela Lei nº 13.352/2016, que alterou a Lei nº 12.592/2012. Aduz que o reclamante, na condição de empresário individual inscrito sob o CNPJ nº 48.974.726/0001-51 desde 26/12/2022, celebrou o ajuste por livre iniciativa, sem qualquer exigência da reclamada. Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, destacando a inexistência de subordinação jurídica, uma vez que o profissional atuava mediante autogestão, definindo livremente sua agenda de atendimentos, além da ausência de dependência econômica e de habitualidade. Pontua que o contrato previa a remuneração variável mediante o repasse de 70% dos valores dos serviços executados, condizente com a natureza da parceria, refutando a tese de "pejotização" e a existência de salário fixo ou redução salarial. Ressalta que o reclamante exercia exclusivamente a função de cabeleireiro escovista e que a rescisão ocorreu por iniciativa do próprio profissional. Requer a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, multa do art. 467 da CLT e anotação da CTPS. Examino. Nos termos da Lei 13.352/16, em seu art. 1º, “Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador”. O art. 1º-C, da referida Lei, excepciona pela possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício quando “I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria”. No caso em concreto, o contrato de pág. 42 e ss. evidencia que as partes convencionaram por escrito uma parceria entre o salão parceiro e o profissional parceiro consistente no compartilhamento do espaço e instalações apropriadas (cadeira para atendimento de seus clientes) à prestação de serviços de cabeleireiro. O reclamante disse em juízo “que Paula indicou o depoente para trabalhar com Gabi; que fez contrato quando passou a trabalhar com a Gabi; que Gabi fez proposta de pagar R$ 2.000,00 por quinzena e Gabi pagava os impostos do MEI do depoente; que já tinha MEI antes de ir trabalhar com Gabi; que apesar de ter MEI não tinha trabalhado por este sistema”. Sobre esse contrato, reconheceu “que foi explicado quando da contratação o sistema e o tipo de contratação que estava sendo adotada; que o depoente leu o contrato mandou para algumas pessoas lerem também”. Portanto, ele próprio admite que leu e assinou o contrato da modalidade de parceria. Muito embora então tenha manifestado judicialmente o pretenso reconhecimento de vínculo, não há qualquer motivo para invalidar esse pacto na forma como estabelecido, pois a relação civil estabelecida entre as partes não apresenta nenhum vício de consentimento e ainda atende aos requisitos formais previstos em
Intimação de 27/10/2025 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020619-52.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: HELDER DE ANDRADE OLIVEIRA RECLAMADO: WD XANGRI-LA CENTRO DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5526a75 proferido nos autos. Os presentes autos foram afetados pela recente decisão do STF no Tema 1389, o qual determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. Com efeito, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior decisão proferida no ARE 1532603. GRAMADO/RS, 24 de outubro de 2025. IVANISE MARILENE UHLIG DE BARROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HELDER DE ANDRADE OLIVEIRA
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT4 em números
Tramitando há
1 ano e 3 meses
Do ajuizamento em 03/06/2025 até hoje.
Processos pendentes no TRT4
450.442
361.921 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
359.421
409.885 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
55,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT4.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 18/08/2026 | Remessa |
| 17/08/2026 | Petição |
| 07/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 04/08/2026 | Publicação |
| 04/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/08/2026 | Expedição de documento |
| 03/08/2026 | Sem efeito suspensivo |
| 31/07/2026 | Conclusão |
| 30/07/2026 | Petição |
| 24/07/2026 | Publicação |
| 24/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/07/2026 | Publicação |
| 24/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/07/2026 | Expedição de documento |
| 23/07/2026 | Expedição de documento |
| 23/07/2026 | Expedição de documento |
| 23/07/2026 | Gratuidade da Justiça |
| 23/07/2026 | Improcedência |
| 14/07/2026 | Conclusão |
| 08/07/2026 | Mero expediente |
| 07/07/2026 | Conclusão |
| 07/07/2026 | Julgamento em Diligência |
| 07/07/2026 | Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral |
| 07/07/2026 | Conclusão |
| 07/07/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 07/11/2025 | Petição |
| 07/11/2025 | Recurso Extraordinário com repercussão geral |
| 07/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 07/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 05/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 27/10/2025 | Publicação |
| 27/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/10/2025 | Publicação |
| 24/10/2025 | Expedição de documento |
| 24/10/2025 | Expedição de documento |
| 24/10/2025 | Expedição de documento |
| 24/10/2025 | Mero expediente |
| 21/10/2025 | Conclusão |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 21/08/2026 | Conclusão |
| 18/08/2026 | Distribuição |
| 18/08/2026 | Recebimento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 20/08/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso |
| 04/08/2026 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO |
| 24/07/2026 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO |
| 24/07/2026 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO |
| 27/10/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO |
| 27/10/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO |
| 10/09/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO |
| 10/09/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO |
| 15/07/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO |
| 15/07/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO |
| 07/07/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO |
| 05/06/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO |
| 05/06/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 15/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.