Processo 0020619-52.2025.5.04.0352

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre FGTS; Verbas Rescisórias; Indenização por Dano Moral, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS), comarca de Gramado. Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 23/07/2026.

Última atualização

20/08/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Lista de distribuição em 20/08/2026.

Valor da causa

R$ 54.415,21

Conforme citado em publicação do diário.

Ajuizado em

03/06/2025

1º grau · PJe · 89 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): FGTS; Verbas Rescisórias; Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego.

Última publicação (Lista de distribuição, 20/08/2026, Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso):

Íntegra da publicação

Processo 0020619-52.2025.5.04.0352 distribuído para 8ª Turma - Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso na data 18/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26081900301402500000118194117?instancia=2

Intimação de 04/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020619-52.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: HELDER DE ANDRADE OLIVEIRA RECLAMADO: WD XANGRI-LA CENTRO DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17c1319 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à Exma. Sra. Dra. Juíza do Trabalho. Isadora Tieme Kagawa Nunes, Analista Judiciária   Vistos, e etc. O recurso ordinário do reclamante é tempestivo, a representação processual é regular (procuração Id 282b58d) e as custas processuais foram atribuídas à parte reclamada. Pelo exposto, recebo o recurso ordinário do reclamante, Id 13c9a28. Notifique-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. GRAMADO/RS, 03 de agosto de 2026. IVANISE MARILENE UHLIG DE BARROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WD XANGRI-LA CENTRO DE BELEZA LTDA

Intimação de 24/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020619-52.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: HELDER DE ANDRADE OLIVEIRA RECLAMADO: WD XANGRI-LA CENTRO DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0782fa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega ter laborado como cabeleireiro escovista para a reclamada de 01/02/2024 a 15/05/2025, sem o devido registro em CTPS. Sustenta que a empresa impôs a constituição de pessoa jurídica para mascarar o vínculo empregatício. Aduz o acúmulo de funções com atendimento, limpeza e lavagem de toalhas, sob subordinação e escala de serviços controlada por aplicativo. Requer o reconhecimento judicial da relação de emprego e a consequente anotação na CTPS. A reclamada nega a existência de vínculo empregatício entre as partes, ressaltando que a relação jurídica decorreu de contrato de parceria cível firmado em 01/02/2024, regido pela Lei nº 13.352/2016, que alterou a Lei nº 12.592/2012. Aduz que o reclamante, na condição de empresário individual inscrito sob o CNPJ nº 48.974.726/0001-51 desde 26/12/2022, celebrou o ajuste por livre iniciativa, sem qualquer exigência da reclamada. Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, destacando a inexistência de subordinação jurídica, uma vez que o profissional atuava mediante autogestão, definindo livremente sua agenda de atendimentos, além da ausência de dependência econômica e de habitualidade. Pontua que o contrato previa a remuneração variável mediante o repasse de 70% dos valores dos serviços executados, condizente com a natureza da parceria, refutando a tese de "pejotização" e a existência de salário fixo ou redução salarial. Ressalta que o reclamante exercia exclusivamente a função de cabeleireiro escovista e que a rescisão ocorreu por iniciativa do próprio profissional. Requer a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, multa do art. 467 da CLT e anotação da CTPS. Examino. Nos termos da Lei 13.352/16, em seu art. 1º, “Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador”. O art. 1º-C, da referida Lei, excepciona pela possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício quando “I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria”.  No caso em concreto, o contrato de pág. 42 e ss. evidencia que as partes convencionaram por escrito uma parceria entre o salão parceiro e o profissional parceiro consistente no compartilhamento do espaço e instalações apropriadas (cadeira para atendimento de seus clientes) à prestação de serviços de cabeleireiro. O reclamante disse em juízo “que Paula indicou o depoente para trabalhar com Gabi; que fez contrato quando passou a trabalhar com a Gabi; que Gabi fez proposta de pagar R$ 2.000,00 por quinzena e Gabi pagava os impostos do MEI do depoente; que já tinha MEI antes de ir trabalhar com Gabi; que apesar de ter MEI não tinha trabalhado por este sistema”. Sobre esse contrato, reconheceu “que foi explicado quando da contratação o sistema e o tipo de contratação que estava sendo adotada; que o depoente leu o contrato mandou para algumas pessoas lerem também”. Portanto, ele próprio admite que leu e assinou o contrato da modalidade de parceria. Muito embora então tenha manifestado judicialmente o pretenso reconhecimento de vínculo, não há qualquer motivo para invalidar esse pacto na forma como estabelecido, pois a relação civil estabelecida entre as partes não apresenta nenhum vício de consentimento e ainda atende aos requisitos formais previstos em

Intimação de 24/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020619-52.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: HELDER DE ANDRADE OLIVEIRA RECLAMADO: WD XANGRI-LA CENTRO DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0782fa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega ter laborado como cabeleireiro escovista para a reclamada de 01/02/2024 a 15/05/2025, sem o devido registro em CTPS. Sustenta que a empresa impôs a constituição de pessoa jurídica para mascarar o vínculo empregatício. Aduz o acúmulo de funções com atendimento, limpeza e lavagem de toalhas, sob subordinação e escala de serviços controlada por aplicativo. Requer o reconhecimento judicial da relação de emprego e a consequente anotação na CTPS. A reclamada nega a existência de vínculo empregatício entre as partes, ressaltando que a relação jurídica decorreu de contrato de parceria cível firmado em 01/02/2024, regido pela Lei nº 13.352/2016, que alterou a Lei nº 12.592/2012. Aduz que o reclamante, na condição de empresário individual inscrito sob o CNPJ nº 48.974.726/0001-51 desde 26/12/2022, celebrou o ajuste por livre iniciativa, sem qualquer exigência da reclamada. Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, destacando a inexistência de subordinação jurídica, uma vez que o profissional atuava mediante autogestão, definindo livremente sua agenda de atendimentos, além da ausência de dependência econômica e de habitualidade. Pontua que o contrato previa a remuneração variável mediante o repasse de 70% dos valores dos serviços executados, condizente com a natureza da parceria, refutando a tese de "pejotização" e a existência de salário fixo ou redução salarial. Ressalta que o reclamante exercia exclusivamente a função de cabeleireiro escovista e que a rescisão ocorreu por iniciativa do próprio profissional. Requer a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, multa do art. 467 da CLT e anotação da CTPS. Examino. Nos termos da Lei 13.352/16, em seu art. 1º, “Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador”. O art. 1º-C, da referida Lei, excepciona pela possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício quando “I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria”.  No caso em concreto, o contrato de pág. 42 e ss. evidencia que as partes convencionaram por escrito uma parceria entre o salão parceiro e o profissional parceiro consistente no compartilhamento do espaço e instalações apropriadas (cadeira para atendimento de seus clientes) à prestação de serviços de cabeleireiro. O reclamante disse em juízo “que Paula indicou o depoente para trabalhar com Gabi; que fez contrato quando passou a trabalhar com a Gabi; que Gabi fez proposta de pagar R$ 2.000,00 por quinzena e Gabi pagava os impostos do MEI do depoente; que já tinha MEI antes de ir trabalhar com Gabi; que apesar de ter MEI não tinha trabalhado por este sistema”. Sobre esse contrato, reconheceu “que foi explicado quando da contratação o sistema e o tipo de contratação que estava sendo adotada; que o depoente leu o contrato mandou para algumas pessoas lerem também”. Portanto, ele próprio admite que leu e assinou o contrato da modalidade de parceria. Muito embora então tenha manifestado judicialmente o pretenso reconhecimento de vínculo, não há qualquer motivo para invalidar esse pacto na forma como estabelecido, pois a relação civil estabelecida entre as partes não apresenta nenhum vício de consentimento e ainda atende aos requisitos formais previstos em

Intimação de 27/10/2025 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020619-52.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: HELDER DE ANDRADE OLIVEIRA RECLAMADO: WD XANGRI-LA CENTRO DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5526a75 proferido nos autos. Os presentes autos foram afetados pela recente decisão do STF no Tema 1389, o qual determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. Com efeito, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior decisão proferida no ARE 1532603. GRAMADO/RS, 24 de outubro de 2025. IVANISE MARILENE UHLIG DE BARROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HELDER DE ANDRADE OLIVEIRA

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT4 em números

Tramitando há

1 ano e 3 meses

Do ajuizamento em 03/06/2025 até hoje.

Processos pendentes no TRT4

450.442

361.921 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

359.421

409.885 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT4.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
18/08/2026Remessa
17/08/2026Petição
07/08/2026Decurso de Prazo
07/08/2026Decurso de Prazo
04/08/2026Publicação
04/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2026Expedição de documento
03/08/2026Sem efeito suspensivo
31/07/2026Conclusão
30/07/2026Petição
24/07/2026Publicação
24/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
21/08/2026Conclusão
18/08/2026Distribuição
18/08/2026Recebimento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
20/08/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso
04/08/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO
24/07/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO
24/07/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO
27/10/2025Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO
27/10/2025Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO
10/09/2025Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO
10/09/2025Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO
15/07/2025Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO
15/07/2025Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 15/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.