Processo 0020823-89.2024.5.04.0204

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Multa do Artigo 477 da CLT; Multa do Artigo 467 da CLT; Piso Salarial da Categoria/Salário Mínimo Profissional, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS), comarca de Canoas. Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Trânsito em julgado em 16/06/2026.

Última atualização

31/08/2026

Movimentação: Publicação. Publicação: Intimação em 31/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

13/08/2024

1º grau · PJe · 103 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Multa do Artigo 477 da CLT; Multa do Artigo 467 da CLT; Piso Salarial da Categoria/Salário Mínimo Profissional; Rescisão Indireta; FGTS; Comissões e Percentuais; Diferenças por Desvio de Função; Adicional de Insalubridade; Adicional de Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional Noturno; Trabalho aos Domingos; Indenização por Dano Moral.

Última publicação (Intimação, 31/08/2026, 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020823-89.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: PAOLA TAINA VARGAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado para responder as impugnações  aos cálculos apresentadas, no prazo de 5 dias. Destinatário: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CANOAS/RS, 28 de agosto de 2026. LUANA RODRIGUES CHAGAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Intimação de 31/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020823-89.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: PAOLA TAINA VARGAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb377c4 proferido nos autos. Trata-se de processo na fase de liquidação de cálculos. Dê-se vista à reclamada da manifestação anexada sob ID 0743224, no prazo de 5 dias. Após, voltem. CANOAS/RS, 30 de agosto de 2026. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Intimação de 13/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020823-89.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: PAOLA TAINA VARGAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado(a) dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Destinatário: PAOLA TAINA VARGAS DE OLIVEIRA CANOAS/RS, 10 de julho de 2026. LUANA RODRIGUES CHAGAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAOLA TAINA VARGAS DE OLIVEIRA

Intimação de 22/06/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020823-89.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: PAOLA TAINA VARGAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d53eb8 proferido nos autos. 1) Baixam os autos do TRT. 2) Proferido o acórdão sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 3) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 4) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID ec787e1: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por PAOLA TAINA VARGAS DE OLIVEIRA em face de DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA, para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, na data da distribuição da presente ação, qual seja: 13.08.2024, e em face da projeção do aviso-prévio indenizado de 39 dias, deverá ser a data de 21.09.2024 considerada como a data de saída a ser registrada na CTPS da obreira, CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) diferenças de repasse de bonificação, observado o teto mensal de R$300,00 para os meses em que pago valor inferior a este, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%; b) diferenças salariais, devendo ser observado o piso salarial estipulado para os empregados que percebem salário misto (fixo + comissões) nas normas coletivas aplicáveis à categoria, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%; c) tempo faltante para completar o limite mínimo de intervalo intrajornada de uma hora (no caso, 20min, conforme arbitrado), com acréscimo de 50%, sem reflexos, considerando as novas disposições estabelecidas pela Lei 13.467/2017; d) diferenças do adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, pelo labor das 22h às 05h, com reflexos em repousos e feriados, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, e saliento que não é devido o adicional em questão sobre as horas laboradas depois das 05h, pois se houve labor em tais condições a jornada de trabalho foi mista, parte diurna e parte noturna, o que afasta o direito ao adicional; e) remuneração em dobro dos dias laborados em domingos e feriados, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; f) diferenças de horas extras, com base nos registros de horário, e, comprovada a irregularidade da compensação via sistema banco de horas, também são devidas à parte autora as horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20min diários, mas que não extrapolem o limite de 44 horas semanais, com reflexos em repousos e feriados, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; g) a partir de 20.03.2023, defiro diferenças de repousos semanais remunerados e feriados pela integração das horas extras pagas e ora deferidas na sua base de cálculo, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3  e FGTS com acréscimo de 40%; h) parcelas rescisórias: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com acréscimo de 40%, autorizado o abatimento de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme termo rescisório e comprovante de pagamento de Id eaa02ae; i) diferenças do FGTS do contrato, com acréscimo de 40%, e incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no a

Intimação de 22/06/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020823-89.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: PAOLA TAINA VARGAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d53eb8 proferido nos autos. 1) Baixam os autos do TRT. 2) Proferido o acórdão sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 3) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 4) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID ec787e1: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por PAOLA TAINA VARGAS DE OLIVEIRA em face de DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA, para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, na data da distribuição da presente ação, qual seja: 13.08.2024, e em face da projeção do aviso-prévio indenizado de 39 dias, deverá ser a data de 21.09.2024 considerada como a data de saída a ser registrada na CTPS da obreira, CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) diferenças de repasse de bonificação, observado o teto mensal de R$300,00 para os meses em que pago valor inferior a este, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%; b) diferenças salariais, devendo ser observado o piso salarial estipulado para os empregados que percebem salário misto (fixo + comissões) nas normas coletivas aplicáveis à categoria, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%; c) tempo faltante para completar o limite mínimo de intervalo intrajornada de uma hora (no caso, 20min, conforme arbitrado), com acréscimo de 50%, sem reflexos, considerando as novas disposições estabelecidas pela Lei 13.467/2017; d) diferenças do adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, pelo labor das 22h às 05h, com reflexos em repousos e feriados, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, e saliento que não é devido o adicional em questão sobre as horas laboradas depois das 05h, pois se houve labor em tais condições a jornada de trabalho foi mista, parte diurna e parte noturna, o que afasta o direito ao adicional; e) remuneração em dobro dos dias laborados em domingos e feriados, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; f) diferenças de horas extras, com base nos registros de horário, e, comprovada a irregularidade da compensação via sistema banco de horas, também são devidas à parte autora as horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20min diários, mas que não extrapolem o limite de 44 horas semanais, com reflexos em repousos e feriados, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; g) a partir de 20.03.2023, defiro diferenças de repousos semanais remunerados e feriados pela integração das horas extras pagas e ora deferidas na sua base de cálculo, com reflexos em aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3  e FGTS com acréscimo de 40%; h) parcelas rescisórias: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com acréscimo de 40%, autorizado o abatimento de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme termo rescisório e comprovante de pagamento de Id eaa02ae; i) diferenças do FGTS do contrato, com acréscimo de 40%, e incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no a

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT4 em números

Duração até o encerramento

1 ano e 10 meses

Do ajuizamento em 13/08/2024 até 16/06/2026.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 01/09/2025.

Processos pendentes no TRT4

450.442

361.921 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

359.421

409.885 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT4.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
31/08/2026Publicação
31/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2026Publicação
31/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2026Expedição de documento
30/08/2026Mero expediente
28/08/2026Conclusão
28/08/2026Expedição de documento
22/07/2026Petição
13/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2026Publicação
10/07/2026Expedição de documento

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
10/06/2026Baixa Definitiva
10/06/2026Decurso de Prazo
10/06/2026Decurso de Prazo
25/05/2026Provimento em Parte
25/05/2026Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
25/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026Publicação
25/05/2026Publicação
25/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026Expedição de documento
22/05/2026Expedição de documento
13/05/2026Publicação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
31/08/2026Intimação (Notificação)4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS
31/08/2026Intimação (Notificação)4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS
13/07/2026Intimação (Notificação)4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS
22/06/2026Intimação (Notificação)4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS
22/06/2026Intimação (Notificação)4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS
25/05/2026Intimação (Acórdão)2ª Turma
25/05/2026Intimação (Acórdão)2ª Turma
28/04/2026Intimação (Notificação)2ª Turma
13/02/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete Gilberto Souza dos Santos
29/01/2026Intimação (Notificação)4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.