Processo 0020867-43.2019.5.04.0541

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Proporcional; Justa Causa/Falta Grave; Indenização/Dobra/Terço Constitucional, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS), comarca de Missões. Órgão: VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES.

Situação

Em andamento

Mandado em 31/08/2026.

Última atualização

15/09/2026

Movimentação: Mandado. Publicação: Intimação em 15/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

27/11/2019

1º grau · PJe · 386 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Proporcional; Justa Causa/Falta Grave; Indenização/Dobra/Terço Constitucional.

Última publicação (Intimação, 15/09/2026, POSTO DA JT DE PANAMBI):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI ATOrd 0020867-43.2019.5.04.0541 RECLAMANTE: CARLA SERCILIANA DE LIMA DA SILVA RECLAMADO: VANIA DENISE LEUCHTENBERGER GAZZOLA NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO:  CARLA SERCILIANA DE LIMA DA SILVA Fica V. Sa. notificado dos documentos apresentados  no ID #id:890943f . Prazo de 5 dias. PANAMBI/RS, 14 de setembro de 2026. DIOGO FORTES MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA SERCILIANA DE LIMA DA SILVA

Intimação de 04/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI ATOrd 0020867-43.2019.5.04.0541 RECLAMANTE: CARLA SERCILIANA DE LIMA DA SILVA RECLAMADO: VANIA DENISE LEUCHTENBERGER GAZZOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09b43b2 proferida nos autos. Vistos. Converto o julgamento dos embargos em diligência, determinando à parte embargante/executada que, no prazo de 5 dias, junte aos autos comprovantes dos gastos extraordinários narrados nos embargos à penhora, em especial os decorrentes da subsistência do filho. No mesmo prazo, deverá tomar ciência quanto à decisão de Id f8916b2. Ainda, tendo ocorrido a oposição de embargos, obsto a liberação de valores oriundos da penhora de salário até o trânsito em julgado daqueles. Com a manifestação, dê-se vista à parte embargada/exequente pelo mesmo prazo. Por fim, venham conclusos para julgamento dos embargos. Sem prejuízo, suprindo omissão na decisão de Id f8916b2, determino que o MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO SUL seja comunicado de que a penhora de 15% dos ganhos líquidos de VANIA DENISE LEUCHTENBERGER GAZZOLA deverá resguardar, ao menos, o recebimento de um salário-mínimo líquido a esta. Nada mais. PANAMBI/RS, 03 de setembro de 2026. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLA SERCILIANA DE LIMA DA SILVA

Intimação de 04/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI ATOrd 0020867-43.2019.5.04.0541 RECLAMANTE: CARLA SERCILIANA DE LIMA DA SILVA RECLAMADO: VANIA DENISE LEUCHTENBERGER GAZZOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09b43b2 proferida nos autos. Vistos. Converto o julgamento dos embargos em diligência, determinando à parte embargante/executada que, no prazo de 5 dias, junte aos autos comprovantes dos gastos extraordinários narrados nos embargos à penhora, em especial os decorrentes da subsistência do filho. No mesmo prazo, deverá tomar ciência quanto à decisão de Id f8916b2. Ainda, tendo ocorrido a oposição de embargos, obsto a liberação de valores oriundos da penhora de salário até o trânsito em julgado daqueles. Com a manifestação, dê-se vista à parte embargada/exequente pelo mesmo prazo. Por fim, venham conclusos para julgamento dos embargos. Sem prejuízo, suprindo omissão na decisão de Id f8916b2, determino que o MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO SUL seja comunicado de que a penhora de 15% dos ganhos líquidos de VANIA DENISE LEUCHTENBERGER GAZZOLA deverá resguardar, ao menos, o recebimento de um salário-mínimo líquido a esta. Nada mais. PANAMBI/RS, 03 de setembro de 2026. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANIA DENISE LEUCHTENBERGER GAZZOLA

Intimação de 24/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI ATOrd 0020867-43.2019.5.04.0541 RECLAMANTE: CARLA SERCILIANA DE LIMA DA SILVA RECLAMADO: VANIA DENISE LEUCHTENBERGER GAZZOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5229d3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Recebo os Embargos à Execução, #id:14d3042. Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentar(em) contraminuta. Após, façam os autos conclusos para julgamento. PANAMBI/RS, 21 de agosto de 2026. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLA SERCILIANA DE LIMA DA SILVA

Intimação de 23/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI ATOrd 0020867-43.2019.5.04.0541 RECLAMANTE: CARLA SERCILIANA DE LIMA DA SILVA RECLAMADO: VANIA DENISE LEUCHTENBERGER GAZZOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8916b2 proferida nos autos. Vistos. 1. PENHORA DA MOTOCICLETA Mediante pesquisa efetuada junto ao Sistema RENAJUD, constatou-se que a parte executada possui uma motocicleta registrada em seu nome, cuja restrição de licenciamento foi aplicada, conforme documento de Id 90f8d9d. Obtenha-se a certidão DETRAN da motocicleta (placa IOZ8H90). Estando o bem ainda vinculado à executada e não havendo restrições que impeçam a penhora, aplique-se bloqueio de circulação sobre a motocicleta, bem como expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, inclusive sobre outros tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução.   2. PENHORA DA REMUNERAÇÃO A parte exequente postula a penhora da remuneração mensal da parte executada, servidora pública. Examino. As verbas de natureza salarial, por sua natureza e valor, gozam de proteção legal e são, em regra, impenhoráveis, pois necessárias à subsistência da parte executada e de sua família, enquadrando-se no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Para fins de aplicação do artigo 833, §2º do CPC, que flexibiliza a penhora de verbas de natureza salarial para pagamento de prestação alimentícia, a SEEx do TRT4 possui o entendimento no sentido de ser cabível a constrição limitada ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), nos termos do artigo 529, §3º, do Código de Processo Civil, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo, com a seguinte gradação: a) até 2 salários-mínimos, a penhora fica limitada a 15%; b) acima de 2 salários-mínimos até R$ 15.000,00, a penhora fica limitada a 30%; c) acima de R$ 15.000,00, a penhora será de 50%. Nesse sentido, transcrevem-se julgados da SEEx do TRT4: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE E AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO JEFFERSON LUIZ FLORES RODRIGUES. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FLEXIBILIZAÇÃO. ARTIGO 833 DO CPC . A possibilidade de penhora de salário, proventos de aposentadoria, pensão por morte previdenciária e outros rendimentos de natureza salarial encontra respaldo na relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, consoante artigo 833, inciso IV e §2º do CPC, limitando ao máximo de 50% dos ganhos líquidos, conforme §3º do artigo 529 do CPC, resguardando a parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Paralelamente, tem-se reiteradamente admitido neste Colegiado que, para se caracterizar hipótese de incidência da exceção nos moldes supra, os valores percebidos pelo devedor devem ser acima dos padrões normais. Nesta ordem de ideias, essa SEEx atualmente firmou entendimento de que os salários líquidos acima de 1 (um) salário mínimo até 2 (dois) salários mínimos estão limitados à penhora de 15%. Rendimentos superiores a esse valor e, de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limita-se a penhora em 30%. Em se tratando de valor superior, a penhora pode atingir o percentual de 50%. (TRT da 4ª Região, Seção Es

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT4 em números

Tramitando há

6 anos e 9 meses

Do ajuizamento em 27/11/2019 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 5 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 12/05/2021.

Processos pendentes no TRT4

450.442

361.921 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

359.421

409.885 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT4.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
31/08/2026Mandado
28/08/2026Petição
24/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2026Publicação
21/08/2026Expedição de documento
21/08/2026Mero expediente
21/08/2026Conclusão
21/08/2026Petição
19/08/2026Petição
13/08/2026Expedição de documento
01/08/2026Decurso de Prazo
27/07/2026Expedição de documento

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
13/11/2025Baixa Definitiva
12/11/2025Decurso de Prazo
12/11/2025Decurso de Prazo
27/10/2025Publicação
27/10/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025Publicação
26/10/2025Expedição de documento
26/10/2025Expedição de documento
25/10/2025Provimento
09/10/2025Publicação
08/10/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
15/09/2026Intimação (Notificação)POSTO DA JT DE PANAMBI
04/09/2026Intimação (Notificação)POSTO DA JT DE PANAMBI
04/09/2026Intimação (Notificação)POSTO DA JT DE PANAMBI
24/08/2026Intimação (Notificação)POSTO DA JT DE PANAMBI
23/07/2026Intimação (Notificação)POSTO DA JT DE PANAMBI
10/07/2026Intimação (Notificação)POSTO DA JT DE PANAMBI
10/07/2026Intimação (Notificação)POSTO DA JT DE PANAMBI
19/11/2025Intimação (Notificação)POSTO DA JT DE PANAMBI
27/10/2025Intimação (Acórdão)Seção Especializada em Execução
27/10/2025Intimação (Acórdão)Seção Especializada em Execução

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.