Processo 0020867-43.2019.5.04.0541
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Proporcional; Justa Causa/Falta Grave; Indenização/Dobra/Terço Constitucional, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS), comarca de Missões. Órgão: VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES.
Situação
Em andamento
Mandado em 31/08/2026.
Última atualização
15/09/2026
Movimentação: Mandado. Publicação: Intimação em 15/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
27/11/2019
1º grau · PJe · 386 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 5
Polo passivo (contra quem)
Advogados 4
- Anelise PazinattoOAB 94173/RS
- Franciele da FonsecaOAB 103808/RS
- Joao Paulo Nunes de AmaroOAB 67172/RS
- Renise Souza MoraesOAB 140431/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Proporcional; Justa Causa/Falta Grave; Indenização/Dobra/Terço Constitucional.
Última publicação (Intimação, 15/09/2026, POSTO DA JT DE PANAMBI):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI ATOrd 0020867-43.2019.5.04.0541 RECLAMANTE: CARLA SERCILIANA DE LIMA DA SILVA RECLAMADO: VANIA DENISE LEUCHTENBERGER GAZZOLA NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLA SERCILIANA DE LIMA DA SILVA Fica V. Sa. notificado dos documentos apresentados no ID #id:890943f . Prazo de 5 dias. PANAMBI/RS, 14 de setembro de 2026. DIOGO FORTES MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA SERCILIANA DE LIMA DA SILVA
Intimação de 04/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI ATOrd 0020867-43.2019.5.04.0541 RECLAMANTE: CARLA SERCILIANA DE LIMA DA SILVA RECLAMADO: VANIA DENISE LEUCHTENBERGER GAZZOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09b43b2 proferida nos autos. Vistos. Converto o julgamento dos embargos em diligência, determinando à parte embargante/executada que, no prazo de 5 dias, junte aos autos comprovantes dos gastos extraordinários narrados nos embargos à penhora, em especial os decorrentes da subsistência do filho. No mesmo prazo, deverá tomar ciência quanto à decisão de Id f8916b2. Ainda, tendo ocorrido a oposição de embargos, obsto a liberação de valores oriundos da penhora de salário até o trânsito em julgado daqueles. Com a manifestação, dê-se vista à parte embargada/exequente pelo mesmo prazo. Por fim, venham conclusos para julgamento dos embargos. Sem prejuízo, suprindo omissão na decisão de Id f8916b2, determino que o MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO SUL seja comunicado de que a penhora de 15% dos ganhos líquidos de VANIA DENISE LEUCHTENBERGER GAZZOLA deverá resguardar, ao menos, o recebimento de um salário-mínimo líquido a esta. Nada mais. PANAMBI/RS, 03 de setembro de 2026. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLA SERCILIANA DE LIMA DA SILVA
Intimação de 04/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI ATOrd 0020867-43.2019.5.04.0541 RECLAMANTE: CARLA SERCILIANA DE LIMA DA SILVA RECLAMADO: VANIA DENISE LEUCHTENBERGER GAZZOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09b43b2 proferida nos autos. Vistos. Converto o julgamento dos embargos em diligência, determinando à parte embargante/executada que, no prazo de 5 dias, junte aos autos comprovantes dos gastos extraordinários narrados nos embargos à penhora, em especial os decorrentes da subsistência do filho. No mesmo prazo, deverá tomar ciência quanto à decisão de Id f8916b2. Ainda, tendo ocorrido a oposição de embargos, obsto a liberação de valores oriundos da penhora de salário até o trânsito em julgado daqueles. Com a manifestação, dê-se vista à parte embargada/exequente pelo mesmo prazo. Por fim, venham conclusos para julgamento dos embargos. Sem prejuízo, suprindo omissão na decisão de Id f8916b2, determino que o MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DO SUL seja comunicado de que a penhora de 15% dos ganhos líquidos de VANIA DENISE LEUCHTENBERGER GAZZOLA deverá resguardar, ao menos, o recebimento de um salário-mínimo líquido a esta. Nada mais. PANAMBI/RS, 03 de setembro de 2026. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANIA DENISE LEUCHTENBERGER GAZZOLA
Intimação de 24/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI ATOrd 0020867-43.2019.5.04.0541 RECLAMANTE: CARLA SERCILIANA DE LIMA DA SILVA RECLAMADO: VANIA DENISE LEUCHTENBERGER GAZZOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5229d3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Recebo os Embargos à Execução, #id:14d3042. Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentar(em) contraminuta. Após, façam os autos conclusos para julgamento. PANAMBI/RS, 21 de agosto de 2026. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLA SERCILIANA DE LIMA DA SILVA
Intimação de 23/07/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI ATOrd 0020867-43.2019.5.04.0541 RECLAMANTE: CARLA SERCILIANA DE LIMA DA SILVA RECLAMADO: VANIA DENISE LEUCHTENBERGER GAZZOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8916b2 proferida nos autos. Vistos. 1. PENHORA DA MOTOCICLETA Mediante pesquisa efetuada junto ao Sistema RENAJUD, constatou-se que a parte executada possui uma motocicleta registrada em seu nome, cuja restrição de licenciamento foi aplicada, conforme documento de Id 90f8d9d. Obtenha-se a certidão DETRAN da motocicleta (placa IOZ8H90). Estando o bem ainda vinculado à executada e não havendo restrições que impeçam a penhora, aplique-se bloqueio de circulação sobre a motocicleta, bem como expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, inclusive sobre outros tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução. 2. PENHORA DA REMUNERAÇÃO A parte exequente postula a penhora da remuneração mensal da parte executada, servidora pública. Examino. As verbas de natureza salarial, por sua natureza e valor, gozam de proteção legal e são, em regra, impenhoráveis, pois necessárias à subsistência da parte executada e de sua família, enquadrando-se no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Para fins de aplicação do artigo 833, §2º do CPC, que flexibiliza a penhora de verbas de natureza salarial para pagamento de prestação alimentícia, a SEEx do TRT4 possui o entendimento no sentido de ser cabível a constrição limitada ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), nos termos do artigo 529, §3º, do Código de Processo Civil, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo, com a seguinte gradação: a) até 2 salários-mínimos, a penhora fica limitada a 15%; b) acima de 2 salários-mínimos até R$ 15.000,00, a penhora fica limitada a 30%; c) acima de R$ 15.000,00, a penhora será de 50%. Nesse sentido, transcrevem-se julgados da SEEx do TRT4: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE E AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO JEFFERSON LUIZ FLORES RODRIGUES. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FLEXIBILIZAÇÃO. ARTIGO 833 DO CPC . A possibilidade de penhora de salário, proventos de aposentadoria, pensão por morte previdenciária e outros rendimentos de natureza salarial encontra respaldo na relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, consoante artigo 833, inciso IV e §2º do CPC, limitando ao máximo de 50% dos ganhos líquidos, conforme §3º do artigo 529 do CPC, resguardando a parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Paralelamente, tem-se reiteradamente admitido neste Colegiado que, para se caracterizar hipótese de incidência da exceção nos moldes supra, os valores percebidos pelo devedor devem ser acima dos padrões normais. Nesta ordem de ideias, essa SEEx atualmente firmou entendimento de que os salários líquidos acima de 1 (um) salário mínimo até 2 (dois) salários mínimos estão limitados à penhora de 15%. Rendimentos superiores a esse valor e, de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limita-se a penhora em 30%. Em se tratando de valor superior, a penhora pode atingir o percentual de 50%. (TRT da 4ª Região, Seção Es
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT4 em números
Tramitando há
6 anos e 9 meses
Do ajuizamento em 27/11/2019 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
1 ano e 5 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 12/05/2021.
Processos pendentes no TRT4
450.442
361.921 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
359.421
409.885 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
55,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT4.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 31/08/2026 | Mandado |
| 28/08/2026 | Petição |
| 24/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/08/2026 | Publicação |
| 21/08/2026 | Expedição de documento |
| 21/08/2026 | Mero expediente |
| 21/08/2026 | Conclusão |
| 21/08/2026 | Petição |
| 19/08/2026 | Petição |
| 13/08/2026 | Expedição de documento |
| 01/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/07/2026 | Expedição de documento |
| 23/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/07/2026 | Publicação |
| 22/07/2026 | Expedição de documento |
| 22/07/2026 | Expedição de documento |
| 22/07/2026 | Outras Decisões |
| 21/07/2026 | Conclusão |
| 21/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 16/07/2026 | Petição |
| 10/07/2026 | Publicação |
| 10/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 10/07/2026 | Publicação |
| 10/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/07/2026 | Expedição de documento |
| 09/07/2026 | Expedição de documento |
| 09/07/2026 | Mero expediente |
| 09/07/2026 | Conclusão |
| 09/07/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 08/07/2026 | Petição |
| 21/01/2026 | Petição |
| 01/12/2025 | Execução frustrada |
| 01/12/2025 | Mero expediente |
| 01/12/2025 | Conclusão |
| 29/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 20/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/11/2025 | Publicação |
| 18/11/2025 | Expedição de documento |
| 18/11/2025 | Mero expediente |
| 18/11/2025 | Conclusão |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 13/11/2025 | Baixa Definitiva |
| 12/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 12/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 27/10/2025 | Publicação |
| 27/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/10/2025 | Publicação |
| 26/10/2025 | Expedição de documento |
| 26/10/2025 | Expedição de documento |
| 25/10/2025 | Provimento |
| 09/10/2025 | Publicação |
| 08/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/07/2025 | Conclusão |
| 31/07/2025 | Conclusão |
| 27/05/2025 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 15/09/2026 | Intimação (Notificação) | POSTO DA JT DE PANAMBI |
| 04/09/2026 | Intimação (Notificação) | POSTO DA JT DE PANAMBI |
| 04/09/2026 | Intimação (Notificação) | POSTO DA JT DE PANAMBI |
| 24/08/2026 | Intimação (Notificação) | POSTO DA JT DE PANAMBI |
| 23/07/2026 | Intimação (Notificação) | POSTO DA JT DE PANAMBI |
| 10/07/2026 | Intimação (Notificação) | POSTO DA JT DE PANAMBI |
| 10/07/2026 | Intimação (Notificação) | POSTO DA JT DE PANAMBI |
| 19/11/2025 | Intimação (Notificação) | POSTO DA JT DE PANAMBI |
| 27/10/2025 | Intimação (Acórdão) | Seção Especializada em Execução |
| 27/10/2025 | Intimação (Acórdão) | Seção Especializada em Execução |
| 29/05/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete Luis Carlos Pinto Gastal |
| 13/05/2025 | Intimação (Notificação) | POSTO DA JT DE PANAMBI |
| 02/05/2025 | Intimação (Notificação) | POSTO DA JT DE PANAMBI |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.