Processo 0020887-80.2023.5.04.0351

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Indenização por Dano Moral; Adicional de Insalubridade; Horas Extras, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS), comarca de Gramado. Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 28/02/2025.

Última atualização

28/08/2026

Movimentação: Expedição de documento. Publicação: Intimação em 28/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

13/10/2023

1º grau · PJe · 86 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Moral; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Feriado em Dobro; Indenização por Dano Material.

Última publicação (Intimação, 28/08/2026, 5ª Turma):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag-EDCiv AIRR 0020887-80.2023.5.04.0351 AGRAVANTE: AGRAVADO: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA E OUTROS (4)     I N T I M A Ç Ã O   Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026.   LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA  Secretário da 5ª TurmaIntimado(s) / Citado(s) - WAM COMERCIALIZACAO S/A

Intimação de 28/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag-EDCiv AIRR 0020887-80.2023.5.04.0351 AGRAVANTE: AGRAVADO: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA E OUTROS (4)     I N T I M A Ç Ã O   Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026.   LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA  Secretário da 5ª TurmaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AMARO LIMA DOS SANTOS

Intimação de 11/06/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA EDCiv AIRR 0020887-80.2023.5.04.0351 EMBARGANTE: EMBARGADO: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5658db3 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho EMBARGANTE: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA ADVOGADO: Dr. FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI EMBARGANTE: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO: Dr. FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI EMBARGADO: JOSE AMARO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. BRUNO DORADO CAETANO DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA FAGUNDES OLIVEIRA GMMAR/fbcl D E C I S Ã O A parte opõe embargos de declaração à decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO: I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II – MÉRITO Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Pois bem. No caso, depreende-se dos fundamentos da decisão embargada, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende ter havido error in judicando, ou que o entendimento adotado destoa das provas produzidas ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Por fim, a oposição de embargos de declaração com o objetivo de obter o prequestionamento da matéria tem como pressuposto a demonstração de vícios no julgado embargado (arts. 1.022 da CLT e 897-A da CLT), o que não ocorreu. Nestes termos, nego provimento. III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra RelatoraIntimado(s) / Citado(s) - WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA

Intimação de 11/06/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA EDCiv AIRR 0020887-80.2023.5.04.0351 EMBARGANTE: EMBARGADO: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5658db3 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho EMBARGANTE: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA ADVOGADO: Dr. FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI EMBARGANTE: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO: Dr. FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI EMBARGADO: JOSE AMARO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. BRUNO DORADO CAETANO DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA FAGUNDES OLIVEIRA GMMAR/fbcl D E C I S Ã O A parte opõe embargos de declaração à decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO: I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II – MÉRITO Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Pois bem. No caso, depreende-se dos fundamentos da decisão embargada, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende ter havido error in judicando, ou que o entendimento adotado destoa das provas produzidas ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Por fim, a oposição de embargos de declaração com o objetivo de obter o prequestionamento da matéria tem como pressuposto a demonstração de vícios no julgado embargado (arts. 1.022 da CLT e 897-A da CLT), o que não ocorreu. Nestes termos, nego provimento. III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra RelatoraIntimado(s) / Citado(s) - WAM COMERCIALIZACAO S/A

Intimação de 11/06/2026 (DECISÃO MONOCRÁTICA)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA EDCiv AIRR 0020887-80.2023.5.04.0351 EMBARGANTE: EMBARGADO: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5658db3 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho EMBARGANTE: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA ADVOGADO: Dr. FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI EMBARGANTE: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO: Dr. FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI EMBARGADO: JOSE AMARO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. BRUNO DORADO CAETANO DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA FAGUNDES OLIVEIRA GMMAR/fbcl D E C I S Ã O A parte opõe embargos de declaração à decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO: I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II – MÉRITO Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Pois bem. No caso, depreende-se dos fundamentos da decisão embargada, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende ter havido error in judicando, ou que o entendimento adotado destoa das provas produzidas ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Por fim, a oposição de embargos de declaração com o objetivo de obter o prequestionamento da matéria tem como pressuposto a demonstração de vícios no julgado embargado (arts. 1.022 da CLT e 897-A da CLT), o que não ocorreu. Nestes termos, nego provimento. III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra RelatoraIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AMARO LIMA DOS SANTOS

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT4 em números

Tramitando há

2 anos e 11 meses

Do ajuizamento em 13/10/2023 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 4 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 28/02/2025.

Processos pendentes no TRT4

450.442

361.921 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

359.421

409.885 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT4.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
19/05/2025Expedição de documento
11/04/2025Remessa
02/04/2025Petição
20/03/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025Publicação
19/03/2025Expedição de documento
19/03/2025Sem efeito suspensivo
19/03/2025Sem efeito suspensivo
19/03/2025Conclusão
19/03/2025Decurso de Prazo
18/03/2025Petição
05/03/2025Publicação

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
12/03/2026Remessa
13/02/2026Decurso de Prazo
13/02/2026Decurso de Prazo
09/02/2026Petição
09/02/2026Petição
08/01/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026Publicação
08/01/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026Publicação
07/01/2026Expedição de documento
07/01/2026Expedição de documento
07/01/2026Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
28/08/2026Intimação (Notificação)5ª Turma
28/08/2026Intimação (Notificação)5ª Turma
11/06/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)5ª Turma
11/06/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)5ª Turma
11/06/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)5ª Turma
08/04/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete da Ministra Morgana de Almeida
08/04/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete da Ministra Morgana de Almeida
27/03/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)5ª Turma
27/03/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)5ª Turma
27/03/2026Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA)5ª Turma

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 12/03/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.