Processo 0021094-65.2015.5.04.0026

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Moral; Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS), comarca de Porto Alegre. Órgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.

Situação

Em andamento

Ato ordinatório em 28/08/2026.

Última atualização

09/09/2026

Movimentação: Ato ordinatório. Publicação: Intimação em 09/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

05/08/2015

1º grau · PJe · 178 movimentações

Partes

Polo passivo (contra quem)

Advogados 5

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Moral; Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva; Período de Afastamento - Reintegração; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; intervalo Interjonadas; Adicional Noturno; Alteração da Jornada; Adicional de Risco; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Salário/Diferença Salarial; Salário por Acúmulo de Cargo/Função; Salário por Equiparação/Isonomia; Descontos Salariais - Devolução; Participação nos Lucros e Resultados - PLR; Fruição/Gozo; Multa de 40% do FGTS; Honorários na Justiça do Trabalho.

Última publicação (Intimação, 09/09/2026, 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021094-65.2015.5.04.0026 RECLAMANTE: RAFAEL VAZ FARIA RECLAMADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0678505 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu,  CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO Vistos, etc. Quite-se a despesa previdenciária (#id:83409b7), a partir do pagamento #id:26fba03, do que vai ciente o autor. Cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VAZ FARIA

Intimação de 24/06/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021094-65.2015.5.04.0026 RECLAMANTE: RAFAEL VAZ FARIA RECLAMADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9b8f75 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 17 de junho de 2026, eu,  CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO Vistos, etc. Descabe a execução do crédito do autor, por se tratar de crédito concursal, cabendo à ré observar aos termos do plano recuperacional, quanto ao crédito trabalhista, no aspecto. Antecipo, desde logo, que não há competência trabalhista para compelir o cumprimento do plano recuperacional. Nesse sentido, com os ajustes interpretativos devidos, a jurisprudência da SEEX: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em face de executada em recuperação judicial. 2. A questão em discussão consiste em determinar o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais em face de empresa em recuperação judicial. 3. O crédito de honorários advocatícios de sucumbência é extraconcursal, pois o fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial. 4. A decisão que indeferiu a habilitação do crédito na recuperação judicial reconheceu essa natureza extraconcursal. 5. A suspensão da execução é indevida, pois o crédito de honorários advocatícios não se submete ao plano de recuperação judicial. 6. A execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, por ter sido indeferida a habilitação do crédito dos honorários de sucumbência no processo de recuperação judicial da executada. 7. Agravo de petição provido para determinar o processamento da execução em relação aos honorários sucumbenciais. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020952-16.2018.5.04.0007 AP, em 22/05/2026, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) Indefiro a petição #id:9e703cd, pelo autor, quanto a requerer a atualização monetária e a apuração de juros sobre seus créditos, a despeito de estarem sujeitos ao plano recuperacional. Nesse sentido, a SEEX: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA. O pagamento do crédito concursal habilitado nos termos do plano de recuperação judicial implica quitação perante a empresa recuperanda, inexistindo base para o prosseguimento da execução quanto a diferenças de atualização monetária em face desta. Adoção do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 112, item II, da SEEx. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021489-90.2016.5.04.0521 AP, em 22/05/2026, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Defiro o item E da petição #id:a160f51, intimando-se o autor para indicar dados bancários, em 5 dias. Por fim, defiro à ré o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, para: a) ciência da vindoura manifestação do autor; b) fazer prova dos demais pagamentos referidos no #id:a160f51, ou seja, quanto aos honorários dos peritos e quanto às despesas previdenciárias e de custas. Com os pagamentos dos PERITOS, expeçam-se alvarás, do que vai ciente a ré. Comprovadas as despesas, quitem-se as rubricas na conta geral. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 23 de junho de 2026. ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VAZ FARIA

Intimação de 24/06/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021094-65.2015.5.04.0026 RECLAMANTE: RAFAEL VAZ FARIA RECLAMADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9b8f75 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 17 de junho de 2026, eu,  CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO Vistos, etc. Descabe a execução do crédito do autor, por se tratar de crédito concursal, cabendo à ré observar aos termos do plano recuperacional, quanto ao crédito trabalhista, no aspecto. Antecipo, desde logo, que não há competência trabalhista para compelir o cumprimento do plano recuperacional. Nesse sentido, com os ajustes interpretativos devidos, a jurisprudência da SEEX: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em face de executada em recuperação judicial. 2. A questão em discussão consiste em determinar o prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais em face de empresa em recuperação judicial. 3. O crédito de honorários advocatícios de sucumbência é extraconcursal, pois o fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial. 4. A decisão que indeferiu a habilitação do crédito na recuperação judicial reconheceu essa natureza extraconcursal. 5. A suspensão da execução é indevida, pois o crédito de honorários advocatícios não se submete ao plano de recuperação judicial. 6. A execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, por ter sido indeferida a habilitação do crédito dos honorários de sucumbência no processo de recuperação judicial da executada. 7. Agravo de petição provido para determinar o processamento da execução em relação aos honorários sucumbenciais. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020952-16.2018.5.04.0007 AP, em 22/05/2026, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) Indefiro a petição #id:9e703cd, pelo autor, quanto a requerer a atualização monetária e a apuração de juros sobre seus créditos, a despeito de estarem sujeitos ao plano recuperacional. Nesse sentido, a SEEX: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA. O pagamento do crédito concursal habilitado nos termos do plano de recuperação judicial implica quitação perante a empresa recuperanda, inexistindo base para o prosseguimento da execução quanto a diferenças de atualização monetária em face desta. Adoção do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 112, item II, da SEEx. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021489-90.2016.5.04.0521 AP, em 22/05/2026, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Defiro o item E da petição #id:a160f51, intimando-se o autor para indicar dados bancários, em 5 dias. Por fim, defiro à ré o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, para: a) ciência da vindoura manifestação do autor; b) fazer prova dos demais pagamentos referidos no #id:a160f51, ou seja, quanto aos honorários dos peritos e quanto às despesas previdenciárias e de custas. Com os pagamentos dos PERITOS, expeçam-se alvarás, do que vai ciente a ré. Comprovadas as despesas, quitem-se as rubricas na conta geral. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 23 de junho de 2026. ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STEMAC SA GRUPOS GERADORES

Intimação de 12/05/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021094-65.2015.5.04.0026 RECLAMANTE: RAFAEL VAZ FARIA RECLAMADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES NOTIFICAÇÃO    DESTINATÁRIO RAFAEL VAZ FARIA   Fica V. Sa. notificado, de ordem, para requerer como julgar devido. PORTO ALEGRE/RS, 11 de maio de 2026. CAMILO COSTA DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VAZ FARIA

Intimação de 06/04/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021094-65.2015.5.04.0026 RECLAMANTE: RAFAEL VAZ FARIA RECLAMADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO STEMAC SA GRUPOS GERADORES   Fica V. Sa. intimado para efetuar o pagamento do débito apurado na certidão de #16b1fe4, sob pena de execução forçada. Prazo: 10 dias.     PORTO ALEGRE/RS, 31 de março de 2026. CRISTINA ASSIS BRASIL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - STEMAC SA GRUPOS GERADORES

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT4 em números

Tramitando há

11 anos e 1 mês

Do ajuizamento em 05/08/2015 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 2 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 20/10/2016.

Processos pendentes no TRT4

450.442

361.921 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

359.421

409.885 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT4.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
28/08/2026Ato ordinatório
28/08/2026Ato ordinatório
21/08/2026Petição
09/08/2026Mero expediente
06/08/2026Conclusão
16/07/2026Petição
25/06/2026Petição
24/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026Publicação
24/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026Publicação
23/06/2026Expedição de documento

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
21/11/2024Baixa Definitiva
19/11/2024Recebimento
04/11/2019Remessa
12/10/2019Decurso de Prazo
12/10/2019Decurso de Prazo
12/10/2019Decurso de Prazo
12/10/2019Decurso de Prazo
10/10/2019Petição
01/10/2019Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2019Publicação
30/09/2019Mero expediente
04/09/2019Mero expediente

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
09/09/2026Intimação (Notificação)26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
24/06/2026Intimação (Notificação)26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
24/06/2026Intimação (Notificação)26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
12/05/2026Intimação (Notificação)26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
06/04/2026Intimação (Notificação)26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
23/02/2026Intimação (Notificação)26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
26/01/2026Intimação (Notificação)26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
17/12/2025Intimação (Notificação)26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
02/12/2025Intimação (Notificação)26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
12/11/2025Intimação (Notificação)26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 28/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.