Processo 0021292-95.2025.5.04.0012

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo sobre Rescisão Indireta, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS), comarca de Porto Alegre. Órgão: 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Trânsito em julgado em 26/07/2026.

Última atualização

03/09/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 03/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

19/11/2025

1º grau · PJe · 225 movimentações

Partes

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Rescisão Indireta.

Última publicação (Intimação, 03/09/2026, 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021292-95.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: LEONARDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f53b11b proferido nos autos. Intime-se a parte ré para ciência da impugnação aos cálculos apresentados. No prazo de dez dias, a parte deverá apresentar novo cálculo com as retificações necessárias e, se for o caso, apresentar resposta fundamentada a cada quesito para a ratificação da conta originalmente apresentada. PORTO ALEGRE/RS, 02 de setembro de 2026. MAURICIO GRAEFF BURIN Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.

Intimação de 28/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021292-95.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: LEONARDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d38d8d proferido nos autos. Julgada improcedente a ação contra as reclamadas EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TRANSAMAZONIA - TRANSPORTES DA AMAZÔNIA LTDA, UNEP TRANSPORTES LTDA, VIAÇÃO NOVA INTEGRAÇÃO LTDA, TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA, ASGEL - ASSIS GURGACZ EMPREENDIMENTOS LTDA, PANORÂMICA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, HOSPITAL SÃO LUCAS DE CASCAVEL LTDA, ANGELS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, MASTER VÍDEO PRODUÇÃO LTDA, CANAL 21 COMUNICAÇÕES DO PARANÁ LTDA, A N CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e FUNDAÇÃO ASSIS GURGACZ, excluam-se as partes da autuação (ver se precisa devolver $$$) A parte autora já requereu a execução da sentença, suprindo a exigência do art. 878 da CLT e requerendo a remessa do processo para contador de confiança do Juízo. Fica intimada a executada para que, no prazo de 48 horas, fale sobre o interesse na apresentação dos cálculos, sob pena de nomeação de contador ad hoc, às expensas da parte ré. Manifestado o interesse, o prazo para apresentação dos cálculos será de 15 dias. Fica assegurada à União e às partes a vista do cálculo no prazo e nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 879 da CLT, salvo se, no caso da União, o valor correspondente à contribuição previdenciária for inferior a R$ 40.000,00, conforme a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. 1) Critérios de cálculo: Respeitado o título executivo (em caso de cumprimento de sentença provisório deve-se observar a título executivo formado até o momento), os critérios de cálculo adotados pelo Juízo, em caso de ausência de coisa julgada sobre o tema, são os seguintes: A) Correção monetária e juros:  a) Para o período até 29/08/2024 (antes da vigência da lei nº 14.905, de 2024), em virtude da decisão plenária na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. Gilmar Mendes) do STF, determino que a atualização dos créditos deve observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a.1) Correção monetária: na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a partir da data do ajuizamento da ação, sem correção; a.2) Juros: na fase pré-judicial, devem ser considerados juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a partir da data do ajuizamento da ação, deve ser considerada a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que deve ser lançada no PJeCalc como juros e o índice Receita Federal, o que afasta a SELIC simples ou composta; a.3) Desde já alerto as partes que a não incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação se deve ao fato da SELIC se tratar de índice composto, que contempla tanto a correção monetária como juros moratórios (estes últimos, os tratados no art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023/MG em 01/03/2021). b) Para o período a partir de 30/08/2024 (vigência da lei nº 14.905, de 2024):  b.1) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b.2) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; B) FGTS: conforme definido no Tema 68 IRR do TST, de caráter vinculante, os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a) e, portanto, deverão ser calculados com a aplicação do JAM, conforme a OJ nº 10 da SEEx deste Regional. b.1) Se o término do contrato objeto desta ação se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8

Intimação de 28/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021292-95.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: LEONARDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d38d8d proferido nos autos. Julgada improcedente a ação contra as reclamadas EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, TRANSAMAZONIA - TRANSPORTES DA AMAZÔNIA LTDA, UNEP TRANSPORTES LTDA, VIAÇÃO NOVA INTEGRAÇÃO LTDA, TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA, ASGEL - ASSIS GURGACZ EMPREENDIMENTOS LTDA, PANORÂMICA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, HOSPITAL SÃO LUCAS DE CASCAVEL LTDA, ANGELS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, MASTER VÍDEO PRODUÇÃO LTDA, CANAL 21 COMUNICAÇÕES DO PARANÁ LTDA, A N CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e FUNDAÇÃO ASSIS GURGACZ, excluam-se as partes da autuação (ver se precisa devolver $$$) A parte autora já requereu a execução da sentença, suprindo a exigência do art. 878 da CLT e requerendo a remessa do processo para contador de confiança do Juízo. Fica intimada a executada para que, no prazo de 48 horas, fale sobre o interesse na apresentação dos cálculos, sob pena de nomeação de contador ad hoc, às expensas da parte ré. Manifestado o interesse, o prazo para apresentação dos cálculos será de 15 dias. Fica assegurada à União e às partes a vista do cálculo no prazo e nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 879 da CLT, salvo se, no caso da União, o valor correspondente à contribuição previdenciária for inferior a R$ 40.000,00, conforme a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. 1) Critérios de cálculo: Respeitado o título executivo (em caso de cumprimento de sentença provisório deve-se observar a título executivo formado até o momento), os critérios de cálculo adotados pelo Juízo, em caso de ausência de coisa julgada sobre o tema, são os seguintes: A) Correção monetária e juros:  a) Para o período até 29/08/2024 (antes da vigência da lei nº 14.905, de 2024), em virtude da decisão plenária na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. Gilmar Mendes) do STF, determino que a atualização dos créditos deve observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a.1) Correção monetária: na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a partir da data do ajuizamento da ação, sem correção; a.2) Juros: na fase pré-judicial, devem ser considerados juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a partir da data do ajuizamento da ação, deve ser considerada a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que deve ser lançada no PJeCalc como juros e o índice Receita Federal, o que afasta a SELIC simples ou composta; a.3) Desde já alerto as partes que a não incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação se deve ao fato da SELIC se tratar de índice composto, que contempla tanto a correção monetária como juros moratórios (estes últimos, os tratados no art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023/MG em 01/03/2021). b) Para o período a partir de 30/08/2024 (vigência da lei nº 14.905, de 2024):  b.1) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b.2) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; B) FGTS: conforme definido no Tema 68 IRR do TST, de caráter vinculante, os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a) e, portanto, deverão ser calculados com a aplicação do JAM, conforme a OJ nº 10 da SEEx deste Regional. b.1) Se o término do contrato objeto desta ação se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8

Intimação de 11/05/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021292-95.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: LEONARDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 108e98e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, resolvo REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. Registre-se. Publique-se em Secretaria. Intimem-se as partes da publicação desta sentença. Nada mais.  MAURICIO GRAEFF BURIN Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA. - MASTER VIDEO PRODUCAO LTDA. - VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA - HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA - FUNDACAO ASSIS GURGACZ - ANGELS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - ASGEL - ASSIS GURGACZ EMPREENDIMENTOS LTDA - SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. - PANORAMICA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CANAL 21 COMUNICACOES DO PARANA LTDA - TRANSAMAZONIA - TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA. - UNEP TRANSPORTES LTDA - EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - A N CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA

Intimação de 11/05/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021292-95.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: LEONARDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 108e98e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, resolvo REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. Registre-se. Publique-se em Secretaria. Intimem-se as partes da publicação desta sentença. Nada mais.  MAURICIO GRAEFF BURIN Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO COSTA DA SILVA

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT4 em números

Duração até o encerramento

8 meses

Do ajuizamento em 19/11/2025 até 26/07/2026.

Primeira sentença ou julgamento

5 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 23/04/2026.

Processos pendentes no TRT4

450.442

361.921 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

359.421

409.885 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT4.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
19/08/2026Petição
12/08/2026Petição
01/08/2026Decurso de Prazo
01/08/2026Decurso de Prazo
01/08/2026Decurso de Prazo
01/08/2026Decurso de Prazo
01/08/2026Decurso de Prazo
01/08/2026Decurso de Prazo
01/08/2026Decurso de Prazo
31/07/2026Petição
28/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2026Publicação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
03/09/2026Intimação (Notificação)12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
28/07/2026Intimação (Notificação)12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
28/07/2026Intimação (Notificação)12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
11/05/2026Intimação (Notificação)12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
11/05/2026Intimação (Notificação)12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
24/04/2026Intimação (Notificação)12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
24/04/2026Intimação (Notificação)12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
25/03/2026Intimação (Notificação)12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
25/03/2026Intimação (Notificação)12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
04/03/2026Intimação (Notificação)12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.