Processo 0021734-41.2014.5.04.0014
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Adicional de Periculosidade; Reflexos; Compensação de Jornada, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS), comarca de Porto Alegre. Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.
Situação
Em andamento
Remessa em 09/06/2026.
Última atualização
08/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 08/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
19/12/2014
1º grau · PJe · 370 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 4
Polo passivo (contra quem)
Advogados 7
- Rossana Maria Lopes BrackOAB 17125/RS
- Daniela Farneda HummesOAB 36556/RS
- Fabiano Nonnemacher de AlmeidaOAB 70847/RS
- Guilherme BackesOAB 43382/RS
- Gustavo JuchemOAB 34421/RS
- Camila BackesOAB 66792/RS
- Sergio Roberto da Fontoura JuchemOAB 5269/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Adicional de Periculosidade; Reflexos; Compensação de Jornada; Descontos Salariais - Devolução; Contratuais.
Última publicação (Intimação, 08/09/2026, Gabinete João Batista de Matos Danda):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021734-41.2014.5.04.0014 AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES AGRAVADO: DANIEL PINHEIRO PAIM DE FRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f45e3e9 proferida nos autos. A executada, STEMAC SA GRUPOS GERADORES, inconformada com a decisão de ID. 6809643, interpõe agravo de petição no ID. 0ac8ed6. Busca a reforma do julgado que não recebeu os embargos à execução. Sustenta a dispensa da garantia em virtude do processo recuperacional enfrentado, acrescentando que garantiu a integralidade do juízo. Invoca os termos do art. 805, § único, do CPC, para defender a adoção do meio de execução menos gravoso. Com contraminuta do exequente no ID. bbef5a6, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. Primeiramente rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição invocada na contraminuta apresentada pelo exequente, em razão da ausência de garantia do juízo, já que a existência, ou não, da garantia do juízo, diz respeito ao mérito do recurso apresentado. No caso em exame, o Juízo de origem não conheceu dos embargos à execução apresentados pela executada, em virtude da ausência de garantia do juízo. A decisão agravada está assim redigida: "Considerando a discordância do autor e que o bem oferecido à penhora não observa a ordem do art. 835 do CPC, deixo de receber os embargos à execução." - Id 6809643 A executada, inconformada, sustenta estar dispensada da garantia do juízo em razão da sua condição de empresa em recuperação judicial e consequente incompetência da Justiça do Trabalho para atos de constrição patrimonial. Alega, sucessivamente, que garantiu a integralidade do juízo, invocando os termos do art. 805, § único, do CPC, para defender a adoção do meio de execução menos gravoso. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O inciso III do art. 932 do CPC refere que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto na tese definida no Tema nº 159 dos Recursos Repetitivos (TST-RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 - julgado em 30.06.2025), que aborda a necessidade de garantia da execução por empresas em recuperação judicial: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Como visto no precedente vinculante antes referido, é entendimento consolidado no TST a necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, e, consequentemente, de agravo de petição, inclusive para empresas em recuperação judicial. Logo, não há falar em isenção da garantia do juízo para a empresa em recuperação judicial, pois é pressuposto de admissibilidade extrínseco para o conhecimento dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição. A dispensa prevista no art. 899, §10º, da CLT, se limita à fase de conhecimento. O art. 884, §6º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.467/17), estabelece que a exigência da garantia ou penhora não se aplica apenas às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas insti
Intimação de 08/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021734-41.2014.5.04.0014 AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES AGRAVADO: DANIEL PINHEIRO PAIM DE FRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f45e3e9 proferida nos autos. A executada, STEMAC SA GRUPOS GERADORES, inconformada com a decisão de ID. 6809643, interpõe agravo de petição no ID. 0ac8ed6. Busca a reforma do julgado que não recebeu os embargos à execução. Sustenta a dispensa da garantia em virtude do processo recuperacional enfrentado, acrescentando que garantiu a integralidade do juízo. Invoca os termos do art. 805, § único, do CPC, para defender a adoção do meio de execução menos gravoso. Com contraminuta do exequente no ID. bbef5a6, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. Primeiramente rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição invocada na contraminuta apresentada pelo exequente, em razão da ausência de garantia do juízo, já que a existência, ou não, da garantia do juízo, diz respeito ao mérito do recurso apresentado. No caso em exame, o Juízo de origem não conheceu dos embargos à execução apresentados pela executada, em virtude da ausência de garantia do juízo. A decisão agravada está assim redigida: "Considerando a discordância do autor e que o bem oferecido à penhora não observa a ordem do art. 835 do CPC, deixo de receber os embargos à execução." - Id 6809643 A executada, inconformada, sustenta estar dispensada da garantia do juízo em razão da sua condição de empresa em recuperação judicial e consequente incompetência da Justiça do Trabalho para atos de constrição patrimonial. Alega, sucessivamente, que garantiu a integralidade do juízo, invocando os termos do art. 805, § único, do CPC, para defender a adoção do meio de execução menos gravoso. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O inciso III do art. 932 do CPC refere que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto na tese definida no Tema nº 159 dos Recursos Repetitivos (TST-RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 - julgado em 30.06.2025), que aborda a necessidade de garantia da execução por empresas em recuperação judicial: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Como visto no precedente vinculante antes referido, é entendimento consolidado no TST a necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, e, consequentemente, de agravo de petição, inclusive para empresas em recuperação judicial. Logo, não há falar em isenção da garantia do juízo para a empresa em recuperação judicial, pois é pressuposto de admissibilidade extrínseco para o conhecimento dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição. A dispensa prevista no art. 899, §10º, da CLT, se limita à fase de conhecimento. O art. 884, §6º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.467/17), estabelece que a exigência da garantia ou penhora não se aplica apenas às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas insti
Lista de distribuição de 11/06/2026 (Distribuição)
Processo 0021734-41.2014.5.04.0014 distribuído para Seção Especializada em Execução - Gabinete João Batista de Matos Danda na data 09/06/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26061000301570800000115248409?instancia=2
Lista de distribuição de 11/06/2026 (Distribuição)
Processo 0021734-41.2014.5.04.0014 distribuído para Seção Especializada em Execução - Gabinete João Batista de Matos Danda na data 09/06/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26061000301570800000115248409?instancia=2
Intimação de 12/05/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021734-41.2014.5.04.0014 RECLAMANTE: DANIEL PINHEIRO PAIM DE FRAGA RECLAMADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48f0817 proferida nos autos. Vistos, etc Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pela ré. Ao Agravado para resposta, querendo, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. PORTO ALEGRE/RS, 11 de maio de 2026. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STEMAC SA GRUPOS GERADORES
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT4 em números
Tramitando há
11 anos e 8 meses
Do ajuizamento em 19/12/2014 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
11 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 07/12/2015.
Processos pendentes no TRT4
450.442
361.921 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
359.421
409.885 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
55,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT4.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 09/06/2026 | Remessa |
| 09/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 22/05/2026 | Petição |
| 21/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 21/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 19/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 19/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 12/05/2026 | Publicação |
| 12/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/05/2026 | Publicação |
| 12/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/05/2026 | Expedição de documento |
| 11/05/2026 | Expedição de documento |
| 11/05/2026 | Expedição de documento |
| 11/05/2026 | Expedição de documento |
| 11/05/2026 | Expedição de documento |
| 11/05/2026 | Sem efeito suspensivo |
| 11/05/2026 | Conclusão |
| 15/04/2026 | Petição |
| 11/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 11/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 30/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/03/2026 | Publicação |
| 30/03/2026 | Publicação |
| 30/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/03/2026 | Expedição de documento |
| 27/03/2026 | Expedição de documento |
| 27/03/2026 | Ausência de pressupostos processuais |
| 27/03/2026 | Conclusão |
| 27/03/2026 | Conclusão |
| 27/03/2026 | Conclusão |
| 26/03/2026 | Petição |
| 26/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/03/2026 | Publicação |
| 25/03/2026 | Expedição de documento |
| 25/03/2026 | Mero expediente |
| 24/03/2026 | Conclusão |
| 18/03/2026 | Petição |
| 18/03/2026 | Petição |
| 11/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 10/06/2026 | Conclusão |
| 09/06/2026 | Redistribuição |
| 09/06/2026 | Distribuição |
| 09/06/2026 | Recebimento |
| 18/10/2023 | Baixa Definitiva |
| 18/10/2023 | Recebimento |
| 07/07/2023 | Remessa |
| 04/07/2023 | Decurso de Prazo |
| 04/07/2023 | Decurso de Prazo |
| 21/06/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/06/2023 | Publicação |
| 21/06/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/06/2023 | Publicação |
| 19/06/2023 | Expedição de documento |
| 19/06/2023 | Expedição de documento |
| 19/06/2023 | Mero expediente |
| 19/06/2023 | Conclusão |
| 16/06/2023 | Decurso de Prazo |
| 14/06/2023 | Petição |
| 02/06/2023 | Publicação |
| 02/06/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/06/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/06/2023 | Publicação |
| 31/05/2023 | Expedição de documento |
| 31/05/2023 | Expedição de documento |
| 31/05/2023 | Recurso de Revista |
| 27/03/2023 | Conclusão |
| 25/03/2023 | Decurso de Prazo |
| 23/03/2023 | Petição |
| 14/03/2023 | Publicação |
| 14/03/2023 | Publicação |
| 14/03/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 14/03/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/03/2023 | Expedição de documento |
| 11/03/2023 | Expedição de documento |
| 10/03/2023 | Não-Provimento |
| 16/02/2023 | Publicação |
| 15/02/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/01/2023 | Conclusão |
| 24/01/2023 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 08/09/2026 | Intimação (Notificação) | Gabinete João Batista de Matos Danda |
| 08/09/2026 | Intimação (Notificação) | Gabinete João Batista de Matos Danda |
| 11/06/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete João Batista de Matos Danda |
| 11/06/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete João Batista de Matos Danda |
| 12/05/2026 | Intimação (Notificação) | 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 12/05/2026 | Intimação (Notificação) | 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 30/03/2026 | Intimação (Notificação) | 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 30/03/2026 | Intimação (Notificação) | 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 26/03/2026 | Intimação (Notificação) | 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 11/03/2026 | Intimação (Notificação) | 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 26/01/2026 | Intimação (Notificação) | 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 26/01/2026 | Intimação (Notificação) | 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 22/01/2026 | Intimação (Notificação) | 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 02/12/2025 | Intimação (Notificação) | 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 02/12/2025 | Intimação (Notificação) | 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 19/05/2025 | Intimação (Notificação) | 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 24/04/2025 | Intimação (Notificação) | 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 20/03/2025 | Intimação (Notificação) | 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
| 13/12/2024 | Intimação (Notificação) | 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 10/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.