Processo 0021734-41.2014.5.04.0014

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Adicional de Periculosidade; Reflexos; Compensação de Jornada, no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) (RS), comarca de Porto Alegre. Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.

Situação

Em andamento

Remessa em 09/06/2026.

Última atualização

08/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 08/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

19/12/2014

1º grau · PJe · 370 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Adicional de Periculosidade; Reflexos; Compensação de Jornada; Descontos Salariais - Devolução; Contratuais.

Última publicação (Intimação, 08/09/2026, Gabinete João Batista de Matos Danda):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021734-41.2014.5.04.0014 AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES AGRAVADO: DANIEL PINHEIRO PAIM DE FRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f45e3e9 proferida nos autos. A executada, STEMAC SA GRUPOS GERADORES, inconformada com a decisão de ID. 6809643, interpõe agravo de petição no ID. 0ac8ed6. Busca a reforma do julgado que não recebeu os embargos à execução. Sustenta a dispensa da garantia em virtude do processo recuperacional enfrentado, acrescentando que garantiu a integralidade do juízo. Invoca os termos do art. 805, § único, do CPC, para defender a adoção do meio de execução menos gravoso. Com contraminuta do exequente no ID. bbef5a6, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. Primeiramente rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição invocada na contraminuta apresentada pelo exequente, em razão da ausência de garantia do juízo, já que a existência, ou não, da garantia do juízo, diz respeito ao mérito do recurso apresentado.   No caso em exame, o Juízo de origem não conheceu dos embargos à execução apresentados pela executada, em virtude da ausência de garantia do juízo.  A decisão agravada está assim redigida:  "Considerando a discordância do autor e que o bem oferecido à penhora não observa a ordem do art. 835 do CPC, deixo de receber os embargos à execução." - Id 6809643 A executada, inconformada, sustenta  estar dispensada da garantia do juízo em razão da sua condição de empresa em recuperação judicial e consequente incompetência da Justiça do Trabalho para atos de constrição patrimonial. Alega, sucessivamente, que garantiu a integralidade do juízo, invocando os termos do art. 805, § único, do CPC, para defender a adoção do meio de execução menos gravoso.  O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O inciso III do art. 932 do CPC refere que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86.   O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto na tese definida no Tema nº 159 dos Recursos Repetitivos  (TST-RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 - julgado em 30.06.2025), que aborda a necessidade de garantia da execução por empresas em recuperação judicial: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Como visto no precedente vinculante antes referido, é entendimento consolidado no TST a necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, e, consequentemente, de agravo de petição, inclusive para empresas em recuperação judicial. Logo, não há falar em isenção da garantia do juízo para a empresa em recuperação judicial, pois é pressuposto de admissibilidade extrínseco para o conhecimento dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição. A dispensa prevista no art. 899, §10º, da CLT, se limita à fase de conhecimento. O art. 884, §6º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.467/17), estabelece que a exigência da garantia ou penhora não se aplica apenas às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas insti

Intimação de 08/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021734-41.2014.5.04.0014 AGRAVANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES AGRAVADO: DANIEL PINHEIRO PAIM DE FRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f45e3e9 proferida nos autos. A executada, STEMAC SA GRUPOS GERADORES, inconformada com a decisão de ID. 6809643, interpõe agravo de petição no ID. 0ac8ed6. Busca a reforma do julgado que não recebeu os embargos à execução. Sustenta a dispensa da garantia em virtude do processo recuperacional enfrentado, acrescentando que garantiu a integralidade do juízo. Invoca os termos do art. 805, § único, do CPC, para defender a adoção do meio de execução menos gravoso. Com contraminuta do exequente no ID. bbef5a6, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. Primeiramente rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição invocada na contraminuta apresentada pelo exequente, em razão da ausência de garantia do juízo, já que a existência, ou não, da garantia do juízo, diz respeito ao mérito do recurso apresentado.   No caso em exame, o Juízo de origem não conheceu dos embargos à execução apresentados pela executada, em virtude da ausência de garantia do juízo.  A decisão agravada está assim redigida:  "Considerando a discordância do autor e que o bem oferecido à penhora não observa a ordem do art. 835 do CPC, deixo de receber os embargos à execução." - Id 6809643 A executada, inconformada, sustenta  estar dispensada da garantia do juízo em razão da sua condição de empresa em recuperação judicial e consequente incompetência da Justiça do Trabalho para atos de constrição patrimonial. Alega, sucessivamente, que garantiu a integralidade do juízo, invocando os termos do art. 805, § único, do CPC, para defender a adoção do meio de execução menos gravoso.  O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O inciso III do art. 932 do CPC refere que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86.   O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto na tese definida no Tema nº 159 dos Recursos Repetitivos  (TST-RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 - julgado em 30.06.2025), que aborda a necessidade de garantia da execução por empresas em recuperação judicial: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. Como visto no precedente vinculante antes referido, é entendimento consolidado no TST a necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, e, consequentemente, de agravo de petição, inclusive para empresas em recuperação judicial. Logo, não há falar em isenção da garantia do juízo para a empresa em recuperação judicial, pois é pressuposto de admissibilidade extrínseco para o conhecimento dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição. A dispensa prevista no art. 899, §10º, da CLT, se limita à fase de conhecimento. O art. 884, §6º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.467/17), estabelece que a exigência da garantia ou penhora não se aplica apenas às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas insti

Lista de distribuição de 11/06/2026 (Distribuição)

Processo 0021734-41.2014.5.04.0014 distribuído para Seção Especializada em Execução - Gabinete João Batista de Matos Danda na data 09/06/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26061000301570800000115248409?instancia=2

Lista de distribuição de 11/06/2026 (Distribuição)

Processo 0021734-41.2014.5.04.0014 distribuído para Seção Especializada em Execução - Gabinete João Batista de Matos Danda na data 09/06/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26061000301570800000115248409?instancia=2

Intimação de 12/05/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021734-41.2014.5.04.0014 RECLAMANTE: DANIEL PINHEIRO PAIM DE FRAGA RECLAMADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48f0817 proferida nos autos. Vistos, etc  Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pela ré. Ao Agravado para resposta, querendo, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. PORTO ALEGRE/RS, 11 de maio de 2026. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STEMAC SA GRUPOS GERADORES

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT4 em números

Tramitando há

11 anos e 8 meses

Do ajuizamento em 19/12/2014 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

11 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 07/12/2015.

Processos pendentes no TRT4

450.442

361.921 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

359.421

409.885 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT4.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
09/06/2026Remessa
09/06/2026Decurso de Prazo
22/05/2026Petição
21/05/2026Decurso de Prazo
21/05/2026Decurso de Prazo
19/05/2026Decurso de Prazo
19/05/2026Decurso de Prazo
12/05/2026Publicação
12/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026Publicação
12/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026Expedição de documento

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
10/06/2026Conclusão
09/06/2026Redistribuição
09/06/2026Distribuição
09/06/2026Recebimento
18/10/2023Baixa Definitiva
18/10/2023Recebimento
07/07/2023Remessa
04/07/2023Decurso de Prazo
04/07/2023Decurso de Prazo
21/06/2023Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023Publicação
21/06/2023Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
08/09/2026Intimação (Notificação)Gabinete João Batista de Matos Danda
08/09/2026Intimação (Notificação)Gabinete João Batista de Matos Danda
11/06/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete João Batista de Matos Danda
11/06/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete João Batista de Matos Danda
12/05/2026Intimação (Notificação)14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
12/05/2026Intimação (Notificação)14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
30/03/2026Intimação (Notificação)14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
30/03/2026Intimação (Notificação)14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
26/03/2026Intimação (Notificação)14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
11/03/2026Intimação (Notificação)14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 10/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT4 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.