Processo 0022511-74.2025.4.05.8201

Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Incapacidade Laborativa Temporária; Concessão, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE, CE, AL, SE, RN e PB) (PE, CE, AL, SE, RN e PB). Órgão: 9ª Vara Federal.

Situação

Em andamento

Conclusão em 13/05/2026.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

07/10/2025

JE · PJe · 29 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Incapacidade Laborativa Temporária; Concessão.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 9ª Vara Federal PB):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022511-74.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA LUIZA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por MARIA LUIZA BARBOSA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade laboral. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-do

Intimação de 05/02/2026

PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022511-74.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA LUIZA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pelo INSS (vide anexo). Campina Grande, data de validação no sistema.

Intimação de 11/12/2025

PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022511-74.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA LUIZA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, querendo, manifeste-se a respeito em 5 (cinco) dias. Fica igualmente o MPF, caso atue no feito, intimado para, querendo, manifestar-se a respeito em 5 (cinco) dias. Por fim, fica o INSS intimado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestação (com manifestação acerca do laudo pericial), ou, se for o caso, proposta de acordo para solucionar a lide. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.

Intimação de 11/11/2025

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0022511-74.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 10 de novembro de 2025

Intimação de 11/11/2025

PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022511-74.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA LUIZA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, designe-se PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo(a) Dr(a). AGNALDO LIMA PEREIRA JUNIOR, no seguinte endereço: JUSTIÇA FEDERAL - 9ª VARA (Sala de Perícias) - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB, devendo as partes serem intimadas eletronicamente. OBSERVAÇÕES: A realização de perícia por médico especialista não é regra a ser imposta aos Juizados Especiais Federais, podendo a prova pericial ser realizada por médico não especialista, o qual possui competência e capacitação para a análise da alegada incapacidade da parte autora (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). Destarte, em caso de inexistência de médico especialista cadastrado neste juizado, a parte autora será submetida à perícia na especialidade clínico geral. Verificar data e hora da perícia agendada no campo "perícias", no respectivo processo virtual. Em caso de cancelamento(s) e remarcação de perícia, a data correta que deverá ser considerada será aquela que se encontra no sistema com situação DESIGNADA. Averiguar com o cliente periciando, se o mesmo já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento e consequente remarcação da pericia. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Pelo fato de a perícia ser requerida pela parte autora para comprovar que preenche um dos requisitos necessários à procedência do pedido, na ausência injustificada, será considerado que o autor prescinde de tal prova.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRF5 em números

Tramitando há

11 meses

Do ajuizamento em 07/10/2025 até hoje.

Processos pendentes no TRF5

1.212.195

1.254.563 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.164.051

1.012.464 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

51,0%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRF5.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
13/05/2026Conclusão
09/02/2026Petição
08/02/2026Decurso de Prazo
19/12/2025Petição
17/12/2025Publicação
17/12/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025Petição
10/12/2025Documento
10/12/2025Expedida/Certificada
09/12/2025Documento
09/12/2025Expedida/Certificada
01/12/2025Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (Sentença)9ª Vara Federal PB
05/02/2026Intimação9ª Vara Federal PB
11/12/2025Intimação9ª Vara Federal PB
11/11/2025Intimação9ª Vara Federal PB
11/11/2025Intimação9ª Vara Federal PB

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 13/05/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRF5 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.