Processo 0027160-65.2020.8.17.2001

Procedimento Comum Cível sobre Direito de Imagem, no Tribunal de Justiça de Pernambuco (PE), comarca de Capital - Seção B. Órgão: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em 26/04/2023.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

15/06/2020

1º grau · PJe · 66 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Direito de Imagem.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, Seção B da 1ª Vara Cível da Capital):

Íntegra da publicação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027160-65.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253288446, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, ser servidor público estadual (militar) e ter sido surpreendido com descontos mensais em seu contracheque no valor de R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais), referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 25-5336607/18) que afirma categoricamente não ter celebrado. Sustenta a ocorrência de fraude e a inexistência de relação jurídica contratual, pugnando pela repetição do indébito e condenação da instituição financeira em danos morais. O réu, em sede de contestação, defendeu a regularidade da contratação, asseverando tratar-se de refinanciamento de débitos anteriores com liberação de saldo remanescente via TED, acostando aos autos cópia do instrumento contratual e comprovantes de transferência. Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência (ID 131529786), fundamentada em laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade da assinatura do autor. Todavia, em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio da 1ª Turma do Núcleo 4.0 2G - ECECC, proferiu Acórdão (ID 228549073/228549074) anulando a sentença de primeiro grau. O Colegiado reconheceu a existência de vício insanável na prova técnica anterior, ante a manifesta contradição metodológica da expert — que utilizou elementos indicativos de autenticidade para concluir pela falsidade —, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia grafotécnica, nos termos dos arts. 477, § 2º, I, e 480 do Código de Processo Civil. Retornados os autos a este juízo, observou-se a inércia da perita anteriormente nomeada quanto aos esclarecimentos determinados (certidões de ID 240401332 e 252912432). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a higidez da instrução probatória restou comprometida, conforme categoricamente assentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento da Apelação Cível nº 0027160-65.2020.8.17.2001. A anulação da sentença impõe a este magistrado o dever de sanear o feito, promovendo a renovação da prova pericial grafotécnica para o deslinde seguro da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 25-5336607/18. Na sistemática do Código de Processo Civil, a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir omissão ou inexatidão dos resultados desta (art. 480, § 1º). No caso em tela, a necessidade de nova prova técnica é imperativo decorrente do efeito vinculante da decisão de instância superior. No que tange ao ônus financeiro da prova, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, ex vi da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, especificamente quanto à falsidade documental, o Código de Processo Civil, em seu art. 429, inciso II, estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de contestação de assinatura. Transcrevo o dispositivo: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quan

Intimação de 01/12/2025 (Intimação (Outros))

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027160-65.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma - 3º do Núcleo 4.0 2G - ECECC RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUIZ PROLATOR: Juiz(a) de Direito – Seção B da 1ª Vara Cível da Capital APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO: ROBERTO LUIS GONDIM DO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. CONTRADIÇÃO METODOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Sentença fundamentada de forma exclusiva em laudo pericial que apresenta manifesta contradição técnica em sua fundamentação — ao utilizar um elemento indicativo de autenticidade (convergências grafocinéticas) para concluir pela falsidade. Nulidade por cerceamento de defesa e vício de motivação. 2. Identificado o vício insanável na prova técnica, que impede o julgamento seguro do mérito em segunda instância, impõe-se a cassação da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido saneamento probatório, nos termos dos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC. 3. O provimento do recurso de apelação para anular a sentença de mérito acarreta a perda superveniente do objeto do recurso adesivo que visava à majoração das verbas condenatórias, tornando-o prejudicado, conforme art. 997, § 2º, do CPC. 4. Apelação parcialmente provida para cassar a sentença. Recurso adesivo prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0027160-65.2020.8.17.2001, acordam os membros da 1ª Turma - 3º do Núcleo 4.0 2G - ECECC do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco Apelante e JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo do Autor, para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para saneamento da prova pericial, tudo na forma do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPE em números

Tramitando há

6 anos e 3 meses

Do ajuizamento em 15/06/2020 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

2 dias após o ajuizamento

Julgamento em Diligência, em 17/06/2020.

Processos pendentes no TJPE

1.500.928

728.027 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

768.905

774.393 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

66,1%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPE.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
31/08/2026Conclusão
31/08/2026Expedição de documento
19/08/2026Decurso de Prazo
31/07/2026Expedição de documento
22/07/2026Mero expediente
09/07/2026Conclusão
09/07/2026Expedição de documento
19/06/2026Decurso de Prazo
18/05/2026Expedição de documento
13/05/2026Decisão de Saneamento e Organização
28/01/2026Conclusão
26/01/2026Recebimento

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
26/01/2026Remessa
26/01/2026Definitivo
26/01/2026Baixa Definitiva
26/01/2026Expedição de documento
24/01/2026Decurso de Prazo
24/01/2026Decurso de Prazo
02/12/2025Publicação
02/12/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2025Expedição de documento
30/11/2025Expedição de documento
18/11/2025Provimento em Parte
13/11/2025Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (Despacho_Intimação_Intimação (Outros))Seção B da 1ª Vara Cível da Capital
01/12/2025Intimação (Intimação (Outros))Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º)

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPE (nova aba). Buscar outro processo em Processos.