Processo 0028742-81.2011.8.08.0024
Execução de Título Extrajudicial sobre Cheque; Provas em geral, no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (ES). Órgão: 5ª VARA CÍVEL - VITORIA.
Situação
Em andamento
Documento em 02/08/2026.
Última atualização
02/08/2026
Movimentação: Documento. Publicação: Intimação em 16/01/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
23/08/2011
1º grau · PJe · 346 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 3
- Gabriel Peixoto RochaOAB 23404/ES
- Elton Luis Carvalho PaixaoOAB 282563/SP
- Mario Cezar Pedrosa SoaresOAB 12482/ES
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Cheque; Provas em geral.
Última publicação (Intimação, 16/01/2026, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível):
Íntegra da publicação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0028742-81.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: PATAGONIA TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA - ME, JUSSARA FERREIRA LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogados do(a) EXECUTADO: ELTON LUIS CARVALHO PAIXAO - SP282563, GABRIEL PEIXOTO ROCHA - ES23404 DECISÃO Trata-se de execução definitiva promovida por COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de PATAGONIA TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA - ME e JUSSARA FERREIRA LOPES, na qual a parte exequente requer a formalização de penhora sobre bens imóveis de copropriedade da executada JUSSARA FERREIRA LOPES, bem como a penhora do usufruto de bens sobre os quais figura como usufrutuária, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo, o qual, segundo cálculo atualizado acostado aos autos (Id. 64507020, p. 7), alcança o montante de R$ 2.407.131,57. Constata-se nos autos a inércia da parte executada, que não promoveu o pagamento do débito, não indicou bens à penhora nem apresentou proposta concreta de quitação, embora tenha sido beneficiada por desbloqueios anteriores com o intuito de facilitar a venda de bens e o adimplemento da obrigação. O comportamento revela ausência de cooperação com a efetividade da execução. Conforme documentação acostada, há indícios suficientes da existência de copropriedade da executada sobre os imóveis registrados nas matrículas nº 326 (Cartório de Dores do Rio Preto/ES), nº 561, 779 e 155.675 (Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES), sendo plenamente possível a penhora da parte ideal da executada nos referidos bens, nos termos do art. 845, §1º, do CPC. Assim, defiro o pedido de conversão da averbação de indisponibilidade em penhora formalizada por termo nos autos em relação aos bens acima referidos. Quanto ao pedido de penhora do direito de usufruto de bens imóveis sobre os quais a executada figura como usufrutuária, trata-se de medida autorizada pela jurisprudência consolidada. No caso em tela, trata-se de três imóveis (matrículas nº 76.573 – apartamento; 76.574 e 76.575 – vagas de garagem) integrantes do Edifício Residencial Lordello Colnago, e não há nos autos indicação de que sejam utilizados como moradia da executada, tampouco de que estariam protegidos pela impenhorabilidade do bem de família. Ademais, o art. 825, III, do CPC autoriza a expropriação mediante apropriação dos frutos e rendimentos de bens. A penhora do usufruto, nestes moldes, configura medida de efetividade da execução e compatível com o princípio da menor onerosidade ao devedor, tratando-se de forma paulatina de amortização da dívida exequenda. Assim, defiro o pedido de penhora do direito de usufruto dos bens registrados nas matrículas nº 76.573, 76.574 e 76.575, com a consequente possibilidade de percepção dos frutos pelo exequente até a integral satisfação do crédito. Diante do exposto, determino: (a) a lavratura do termo de penhora nos autos, referente às matrículas nº 326, 561, 779 e 155.675; (b) a intimação da executada JUSSARA FERREIRA LOPES, bem como de seu cônjuge, se houver, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal; (c) a expedição de mandado de intimação e avaliação dos imóveis penhorados, na forma dos artigos 870 e 872 do CPC; (d) a penhora do direito de usufruto dos imóveis constantes das matrículas nº 76.573, 76.574 e 76.575, com intimação da executada e eventual cônjuge; (e) a expedição de mandado de imissão na posse em favor da exequente quanto aos referidos imóveis, conferindo-se ao Oficial de Justiça os poderes do art. 212, §2º, do CPC; (f) a nomeação da exequente como administradora-depositária dos imóveis cujo usufruto foi penhorado, nos termos do art. 868 do CPC, ou, se inviável, a nomeação de administrador judicial; e (g) que todas a
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJES em números
Tramitando há
15 anos
Do ajuizamento em 23/08/2011 até hoje.
Processos pendentes no TJES
1.088.195
464.233 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
443.736
484.073 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
71,0%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJES.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 02/08/2026 | Documento |
| 31/07/2026 | Documento |
| 31/07/2026 | Expedição de documento |
| 31/07/2026 | Documento |
| 02/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/04/2026 | Documento |
| 18/03/2026 | Documento |
| 18/03/2026 | Mandado |
| 18/03/2026 | Documento |
| 18/03/2026 | Mandado |
| 08/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/03/2026 | Documento |
| 07/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/03/2026 | Publicação |
| 26/01/2026 | Documento |
| 26/01/2026 | Documento |
| 26/01/2026 | Expedição de documento |
| 23/01/2026 | Documento |
| 23/01/2026 | Documento |
| 23/01/2026 | Expedição de documento |
| 23/01/2026 | Expedição de documento |
| 23/01/2026 | Documento |
| 19/01/2026 | Petição |
| 15/01/2026 | Expedição de documento |
| 14/01/2026 | Outras Decisões |
| 29/12/2025 | Redistribuição |
| 27/11/2025 | Redistribuição |
| 14/10/2025 | Conclusão |
| 14/10/2025 | Redistribuição |
| 14/10/2025 | Incompetência |
| 04/07/2025 | Documento |
| 26/06/2025 | Conclusão |
| 15/03/2025 | Redistribuição |
| 08/03/2025 | Decurso de Prazo |
| 06/03/2025 | Petição |
| 30/01/2025 | Expedida/certificada |
| 24/10/2024 | Mero expediente |
| 14/08/2024 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 16/01/2026 | Intimação (Despacho) | Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 02/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJES (nova aba). Buscar outro processo em Processos.