Processo 0030492-29.2025.8.16.0017

Petição Cível sobre Liquidação, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.

Situação

Em andamento

Conclusão em 17/07/2026.

Última atualização

02/09/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 02/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

29/04/2026

2º grau · Eproc · 20 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Liquidação.

Última publicação (Intimação, 02/09/2026, 1ª Vice-Presidência):

Íntegra da publicação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0030492-29.2025.8.16.0017   Recurso:   0030492-29.2025.8.16.0017 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Liquidação Requerente(s):   Juarez da Silva Requerido(s):   Valdir Rossi   I - Juarez da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), diante da vedação da decisão surpresa; b) aos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC), 921 e 1.056 do CPC, além de divergência jurisprudencial em relação ao IAC 1 do STJ, quanto à necessidade de afastamento da prescrição intercorrente, “pois não houve a necessária inércia do credor” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.   II - Com efeito, na decisão recorrida constou:   “Constata-se do processo que, em 24/04/2014, o Agravante propôs (mov. 1.17 - Processo: 0008837-02.2005.8.16.0017) Cumprimento de Sentença em face de VALDIR ROSSI, buscando a satisfação de um crédito oriundo da condenação por danos morais e honorários advocatícios no valor total de R$ 27.163,86. A primeira tentativa de penhora de bens frustrada ocorreu em 05/11 /2015 (mov. 91.1 - Processo: 0008837-02.2005.8.16.0017), e a ciência inequívoca do Exequente se deu em 07/12/2015 (mov. 97.1 - Processo: 0008837- 02.2005.8.16.0017). Em 11/05/2016, considerando que as diligências requeridas pelo Exequente não resultaram em efetiva constrição patrimonial do Executado, o processo foi suspenso pelo prazo de 60 dias (mov. 106.1 - Processo: 0008837- 02.2005.8.16.0017). Após novas diligências infrutíferas, em 01/06/2017, o processo restou novamente suspenso, permanecendo no arquivo por 2 anos (mov. 172 e 179 - Processo: 0008837-02.2005.8.16.0017). Em 16/04/2019, o Exequente, ora Agravante, solicitando o prosseguimento do processo (mov. 180.1 - Processo: 0008837-02.2005.8.16.0017). Todavia, todas as tentativas de penhora de bens restaram frustradas. (...) Nesse contexto, restou devidamente caracteriza a prescrição intercorrente, contando-se o termo inicial do fim do prazo judicial de suspensão do processo, conforme a norma processual vigente. Ademais, desde o fim do prazo judicial de suspensão do processo (21/06 /2017), já decorreu o prazo prescricional de 5 anos, sem qualquer diligência frutífera de constrição patrimonial. E, somente a efetiva penhora de bens, qual seja, a ocorrência de diligência frutífera interrompe a prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (...) Destarte, após o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando mero peticionamento do Exequente. Por fim, vale dizer que a decisão agravada apenas manteve a prescrição intercorrente reconhecida pela sentença, a qual, por sua vez, oportunizou prévia manifestação das Partes, não se podendo falar, assim, em decisão surpresa vedada pelo artigo 10 do CPC” (mov. 25.1, 0013814-36.2025.8.16.0017 Ag)   Com relação ao art. 10 do CPC, a conclusão jurídica adotada pela Câmara julgadora está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal, no sentido de que “O enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes” (AgInt no AREsp 1598438/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) e “Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa” (REsp AgInt no AREsp n. 1.700.

Intimação de 03/07/2026 (Conclusão)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0030492-29.2025.8.16.0017   Recurso:   0030492-29.2025.8.16.0017 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Liquidação Requerente(s):   Juarez da Silva Requerido(s):   Valdir Rossi O recurso especial não foi instruído com a guia e o respectivo comprovante de pagamento das custas devidas a este Tribunal de Justiça (FUNJUS). Em razão disso, com fundamento no §2º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente a realizar, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, a complementação do preparo, em conformidade com a Lei Estadual nº 22.956/2025.  Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR-62  

Intimação de 21/05/2026

Intimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPR em números

Tramitando há

4 meses

Do ajuizamento em 29/04/2026 até hoje.

Processos pendentes no TJPR

3.465.965

1.652.014 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.671.041

1.576.833 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

67,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
17/07/2026Conclusão
10/07/2026Petição
09/07/2026Petição
07/07/2026Confirmada
26/06/2026Expedição de documento
25/06/2026Mero expediente
24/06/2026Conclusão
16/06/2026Petição
04/06/2026Petição
22/05/2026Confirmada
12/05/2026Documento
12/05/2026Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
02/09/2026Intimação (Conclusão)1ª Vice-Presidência
03/07/2026Intimação (Conclusão)1ª Vice-Presidência
21/05/2026Intimação1ª Vice-Presidência

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 17/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.