Processo 0041699-93.2017.8.16.0182
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Indenização por Dano Material, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL PUC-CAJURU.
Situação
Em andamento
Mero expediente em 31/07/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Mero expediente. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
R$30.000,00
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
01/09/2017
JE · Eproc · 80 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 3
- Janaína Vieira NedochetkoOAB 63679/PR
- Francisco Antonio Fragata JuniorOAB 48835/PR
- Mario Gregorio Barz JuniorOAB 30036/PR
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Material.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041699-93.2017.8.16.0182 Processo: 0041699-93.2017.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): HERICO FERREIRA PRADO Polo Passivo(s): TIM CELULAR S/A MCLGERAL - Vistos. Trata-se de processo de conhecimento movido por HERICO FERREIRA PRADO em face de TIM CELULAR S/A, suspenso desde 2018 por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.561.113-5, instaurado perante este Egrégio Tribunal de Justiça. Em seq. 75, a parte autora requer o desarquivamento provisório dos autos, o reconhecimento de distinção entre a presente demanda e o Tema 954 do Superior Tribunal de Justiça e o consequente prosseguimento do feito, além de pedidos subsidiários de certificação e de decisão fundamentada. Assiste razão à parte autora quanto à inaplicabilidade do Tema 954/STJ ao caso concreto, na medida em que tal precedente qualificado versa exclusivamente sobre serviços de telefonia fixa, não alcançando a telefonia móvel. Ocorre que a suspensão destes autos não decorre do Tema 954/STJ, mas sim do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.561.113-5, instaurado por iniciativa das Turmas Recursais deste Tribunal especificamente para dirimir controvérsias relativas a serviços de telefonia móvel, a saber: a cobrança indevida de valores sem solicitação do usuário, a caracterização do dano moral daí decorrente, o prazo prescricional aplicável e a forma de repetição do indébito. A matéria discutida nestes autos - cobrança de pacotes de serviços de telefonia móvel não contratados, com pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral - amolda-se integralmente ao objeto desse incidente, não havendo, portanto, distinção a ser reconhecida quanto ao fundamento real do sobrestamento. O equívoco na fundamentação da decisão de mov. 72.1, que aludiu genericamente a ordem do Superior Tribunal de Justiça, não socorre a pretensão de prosseguimento do feito, cabendo a este Juízo tão somente corrigir a base da suspensão, mantendo-a com amparo no art. 982, I, do CPC, por força do IRDR nº 1.561.113-5, incidente que permanece em curso perante o Tribunal de Justiça do Paraná, sem tese firmada até o momento. Posto isso, indefiro os pedidos de reconhecimento de distinção do Tema 954/STJ e de prosseguimento do feito, por não ser esse o fundamento da suspensão, e defiro o pedido subsidiário de prolação de decisão fundamentada, na forma acima exposta, da qual consta a identidade entre a causa de pedir destes autos e a matéria afetada pelo IRDR nº 1.561.113-5. Posto isso, mantenho a suspensão do processo, agora com fundamento no art. 982, I, do CPC, por força do sobrestamento determinado no IRDR nº 1.561.113-5, ainda em curso e sem tese fixada. Defiro o pedido de que as intimações sejam realizadas em nome da advogada Janaína Vieira Nedochetko, OAB/PR nº 63.679. Arquivem-se provisoriamente os autos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Intimação de 09/07/2026 (Conclusão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041699-93.2017.8.16.0182 Processo: 0041699-93.2017.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): HERICO FERREIRA PRADO Polo Passivo(s): TIM CELULAR S/A MCLGERAL - Trata-se de processo redistribuído a este Juízo, com a tramitação suspensa por ordem do E. STJ. Mantida a suspensão, arquivem-se provisoriamente os autos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Intimação de 26/06/2026
Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação de 26/06/2026
Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação de 06/12/2021 (Conclusão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 98713-8706 Autos nº. 0041699-93.2017.8.16.0182 Vistos etc. Considerando que o IRDR nº 1.561.113-5 encontra-se suspenso até o julgamento do REsp nº 1.525.174/RS (Tema nº 954 do STJ), indefiro o pedido de seq. 52.1. Mantenha-se a suspensão dos presentes autos, nos termos da decisão de seq. 42.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito M
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPR em números
Tramitando há
9 anos
Do ajuizamento em 01/09/2017 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
menos de 1 dia após o ajuizamento
de Instrução e Julgamento, em 01/09/2017.
Processos pendentes no TJPR
3.465.965
1.652.014 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.671.041
1.576.833 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
67,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 31/07/2026 | Mero expediente |
| 30/07/2026 | Conclusão |
| 14/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 13/07/2026 | Petição |
| 11/07/2026 | Confirmada |
| 30/06/2026 | Petição |
| 30/06/2026 | Expedição de documento |
| 30/06/2026 | Recurso Especial repetitivo |
| 30/06/2026 | Mero expediente |
| 30/06/2026 | Conclusão |
| 29/06/2026 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 28/06/2026 | Confirmada |
| 28/06/2026 | Confirmada |
| 26/06/2026 | Redistribuição |
| 26/06/2026 | Recebimento |
| 17/06/2026 | Remessa |
| 17/06/2026 | Documento |
| 17/06/2026 | Expedição de documento |
| 17/06/2026 | Expedição de documento |
| 17/06/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 15/12/2021 | Decurso de Prazo |
| 14/12/2021 | Confirmada |
| 07/12/2021 | Confirmada |
| 07/12/2021 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 03/12/2021 | Expedição de documento |
| 03/12/2021 | Expedição de documento |
| 03/12/2021 | Mero expediente |
| 03/12/2021 | Conclusão |
| 01/12/2021 | Petição |
| 07/05/2021 | Mudança de Assunto Processual |
| 14/02/2018 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 10/02/2018 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 31/01/2018 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 31/01/2018 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 30/01/2018 | Expedição de documento |
| 30/01/2018 | Expedição de documento |
| 30/01/2018 | Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas |
| 30/01/2018 | de Instrução e Julgamento |
| 30/01/2018 | Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas |
| 29/01/2018 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Conclusão) | Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru |
| 09/07/2026 | Intimação (Conclusão) | Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru |
| 26/06/2026 | Intimação | 3º Juizado Especial Cível de Curitiba (Telecomunicações) |
| 26/06/2026 | Intimação | 3º Juizado Especial Cível de Curitiba (Telecomunicações) |
| 06/12/2021 | Intimação (Conclusão) | 3º Juizado Especial Cível de Curitiba (Telecomunicações) |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.