Processo 0057866-83.2025.8.26.0100
Cumprimento de sentença, no Tribunal de Justiça de São Paulo (SP), comarca de Arbitragem. Órgão: Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 12/08/2026.
Última atualização
12/08/2026
Publicação: Intimação em 12/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 5
- Caroline Esteves FernandesOAB 233148/SP
- Marcelo Alcantara RodriguesOAB 223801/SP
- Antonio Canuto da Silva NetoOAB 82117/MG
- Alexander Corrêa Esteves FernandesOAB 243376/SP
- Marcelo RodriguesOAB 223801/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 12/08/2026, Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM):
Íntegra da publicação
Processo 0057866-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1060351-10.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - M.P.P. - M.S.T. - Vistos. Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$ 24.924,88 (Vinte e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos., sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CANUTO DA SILVA NETO (OAB 82117/MG), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), MARCELO ALCANTARA RODRIGUES (OAB 223801/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP)
Intimação de 03/08/2026
Processo 0057866-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1060351-10.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - M.P.P. - M.S.T. - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ANTONIO CANUTO DA SILVA NETO (OAB 82117/MG), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP), MARCELO ALCANTARA RODRIGUES (OAB 223801/SP)
Intimação de 02/07/2026
Processo 0057866-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1060351-10.2023.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Marca - M.P.P. - M.S.T. - 1. Diante do pedido da parte requerente, bem como da inércia da parte requerida, entendo possível a aplicação do critério previsto no artigo 210, inciso III, da Lei n. 9.279/1996. Dessa maneira, para apuração dos valores a serem pagos a título de indenização por danos materiais, de rigor a fixação do valor da licença cobrada pela requerente, proporcional ao tempo de violação, que permitiria à parte requerida explorar legalmente a propriedade industrial de titularidade da parte autora. No caso, a parte requerente informou que o valor de sua licença é de R$ 22.500,00, tomando-se por base o instrumento particular de licença de fls. 77/104. O valor da licença de uso deve ser apresentado pela parte requerente, que é quem tem os elementos necessários para fixá-lo, devendo levar em consideração os padrões do mercado, o prestígio de sua propriedade industrial, e, sobretudo, o princípio da razoabilidade. No caso, tendo em vista o documento apresentado aos autos, bem como a inércia da parte requerida, impõe-se a homologação do valor. Posto isso, ARBITRO o valor da indenização por danos materiais a ser paga pela parte requerida à autora em R$ 22.500,00, nos termos do artigo 210, inciso III, da Lei n. 9.279/1996, e, consequentemente, CONVERTO o feito em cumprimento definitivo de sentença. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). 2. Apresente a parte agora exequente planilha de cálculo atualizada do débito a ser pago pela executada em relação aos danos materiais ora fixados, nos termos acima dispostos, somados aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e na mesma oportunidade, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 3. Retifique-se o cadastro do feito para cumprimento definitivo de sentença. 4. Cumpra-se. 5. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CANUTO DA SILVA NETO (OAB 82117/MG), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), MARCELO ALCANTARA RODRIGUES (OAB 223801/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP)
Intimação de 09/04/2026
Processo 0057866-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1060351-10.2023.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Marca - M.P.P. - M.S.T. - Fl. 70: Ciência às partes. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, conforme determinado na r. Decisão retro. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP), CAROLINE ESTEVES FERNANDES (OAB 233148/SP), ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP), ANTONIO CANUTO DA SILVA NETO (OAB 82117/MG)
Intimação de 11/03/2026
Processo 0057866-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1060351-10.2023.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Marca - M.P.P. - M.S.T. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença proposta por MR. PLOT PRODUÇÕES LTDA em face de MARCIO SEBASTIAO TEIXEIRA 04441294646 - (Nome fantasia: MASTER MIX VARIEDADES/OBAOBA FESTAS), com fundamento nos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a apuração do valor devido a título de danos materiais. Conforme exposto na petição inicial da presente fase, a exequente ajuizou ação de abstenção de uso indevido de marca cumulada com indenização, a qual foi julgada procedente, sendo a executada condenada: (i) a abster-se da exposição, distribuição e venda de produtos fraudulentamente identificados com a marca e os direitos de criação da obra artística MUNDO BITA e seus personagens, seja na sua loja física, seja em qualquer meio da internet; (ii) ao pagamento de danos materiais a título de lucros cessantes; e (iii) ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00. A sentença, reformada pelo E. TJSP, transitou em julgado em 26/08/2025, tendo a parte líquida da condenação sido objeto de cumprimento em autos próprios (nº 0057889-29.2025.8.26.0100), remanescendo pendente apenas a definição do quantum referente aos danos materiais. Na presente fase, a exequente, reconhecendo que para o conhecimento da exata dimensão da edição fraudulenta é indispensável a apresentação de documentos pertinentes pela executada, pugna pela sua intimação nos termos do art. 510, com eventual designação de perícia e outras provas necessárias ao convencimento deste juízo. É o relatório. Decido. 1. A sentença exequenda determinou expressamente que os danos materiais fossem apurados em liquidação, e, tratando-se de violação marcária, cabível a incidência do art. 210 da Lei nº 9.279/96, que prevê a fixação dos lucros cessantes segundo o critério mais favorável ao prejudicado. A propósito, disciplina o referido artigo: "Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem". Compete, contudo, à parte credora indicar o critério que entende mais benéfico ao seu interesse, bem como delimitar o objeto da prova técnica que pretende produzir, nos termos do art.510 do Código de Processo Civil. A liquidação não comporta providências genéricas ou perícia exploratória, sendo imprescindível a precisa definição do parâmetro jurídico e fático a ser apurado. No caso concreto, demonstrada a presença de topos de bolo com a marca da exequente no estoque da parte executada, a quantificação poderá depender da análise de documentos contábeis e fiscais relacionados à comercialização dos produtos contrafeitos. De modo que cabe à parte requerida apresentar pareceres ou documentos elucidativos sobre os valores auferidos com a violação da propriedade industrial de titularidade da autora, com fundamento nos arts. 510 e 511 do Código de Processo Civil, razão pela qual: 1.1DETERMINO que a parte executada apresente, no prazo de 15 dias, os documentos pertinentes no período abrangido pela infração consubstanciados em: a) relação dos produtos que indevidamente foram realizados com os personagens da Mr. Plot Produções; b) relatório completo das vendas realizadas de todos os produtos idênticos, similares ou correlatos àqueles anunciados sob a marca MUNDO BITA, indicando datas, quantidades, valores unitários e faturamento bruto; c) extratos e relatórios oficiais da plataforma digital utilizada, aptos a demonstrar o histórico integral do anúncio e das transações realizadas; d) notas fiscais eventualmente emitidas e demonstrativos contábeis correspondentes. Ad
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJSP em números
Processos pendentes no TJSP
19.683.764
6.828.558 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
9.066.842
8.140.876 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
68,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSP.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 12/08/2026 | Intimação | Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM |
| 03/08/2026 | Intimação | Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM |
| 02/07/2026 | Intimação | Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM |
| 09/04/2026 | Intimação | Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM |
| 11/03/2026 | Intimação | Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 23/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSP (nova aba). Buscar outro processo em Processos.