Processo 0059543-73.2025.8.16.0021
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Indenização por Dano Material, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: CASCAVEL - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA.
Situação
Em andamento
Conclusão em 09/07/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
R$6.331,90
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
19/12/2025
JE · Eproc · 47 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 3
Advogados 5
- Fabio RivelliOAB 68861/PR
- Felipe Eduardo Ramos de Oliveira FerriOAB 90496/PR
- Thiago Mattos de OliveiraOAB 61088/PR
- Marcelo Marcos de OliveiraOAB 179168/SP
- Loyanna de Andrade MirandaOAB 111202/MG
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Material.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 1º Juizado Especial Cível de Cascavel):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0059543-73.2025.8.16.0021 SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e as próprias partes informaram não possuir outras provas a produzir. Na audiência de conciliação realizada em 15/06/2026, frustrada a composição, as rés manifestaram expressamente desinteresse na produção de prova oral, tendo o autor posteriormente também informado não haver outras provas a produzir. Inicialmente, não há falar em suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Conforme se extrai dos próprios autos, a controvérsia aqui examinada não decorre de atraso, cancelamento ou alteração de voo por caso fortuito ou força maior, mas de pedido voluntário de cancelamento formulado pelo próprio consumidor, com antecedência superior a um mês da viagem. A hipótese, portanto, não se identifica com a controvérsia objeto do referido tema. Passo às preliminares. A LATAM suscita a ilegitimidade ativa do autor ao fundamento de que os bilhetes foram emitidos em nome de terceira pessoa, Rosa Ratier, e de que, inicialmente, não teria sido comprovado que o requerente suportou o pagamento da contratação. A preliminar não prospera. Embora os bilhetes tenham sido emitidos em nome de terceira pessoa, os documentos posteriormente apresentados demonstram que a contratação foi realizada mediante cartão de crédito de titularidade do próprio autor. A fatura juntada identifica SIDNEI A DE SOUZA como titular do cartão e contém lançamentos relativos à LATAM e à DECOLAR, enquanto a confirmação da reserva indica pagamento por cartão MasterCard final 8413, igualmente vinculado ao requerente. Logo, tratando-se de pretensão de restituição de quantia suportada pelo próprio autor, há pertinência subjetiva para a demanda. Os documentos foram juntados por ocasião da impugnação e as rés foram expressamente intimadas para sobre eles se manifestarem, preservado o contraditório. Também não prospera a alegação de falta de interesse processual. A existência de restituição meramente parcial não elimina a utilidade da tutela jurisdicional quando o consumidor questiona precisamente a legitimidade da retenção do saldo. A resistência das rés ao pedido de restituição integral, aliás, é inequívoca nas contestações. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela DECOLAR.COM LTDA. A empresa participou diretamente da contratação, intermediou a aquisição das passagens e processou os pedidos de cancelamento e reembolso. Integra, portanto, a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo perante o consumidor nos termos da legislação consumerista, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os fornecedores. A própria defesa reconhece que recebeu e processou o pedido de cancelamento e transmitiu ao consumidor os valores autorizados pelas companhias aéreas. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. É incontroverso que o autor adquiriu, por intermédio da DECOLAR, passagens aéreas para viagem de ida e volta entre Goiânia e Cascavel, programada para o período de 15 a 22 de janeiro de 2026, com trechos operados por GOL e LATAM, pelo valor total de R$ 1.402,00. A documentação da própria contratação discrimina R$ 1.204,00 referentes aos voos, além de taxas de serviço e de embarque, totalizando o referido montante. Também é incontroverso que o cancelamento foi solicitado pelo consumidor por razões pessoais, em 29/11/2025, portanto com mais de um mês de antecedência da viagem. As rés sustentam que os bilhetes foram adquiridos sob tarifa não reembolsável e que o consumidor teve ciência das condições apl
Intimação de 27/08/2026 (Conclusão)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0059543-73.2025.8.16.0021 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que informem, em 05 (cinco) dias, se possuem outras provas a serem produzidas. 2. Sem prejuízo, intimem-se as requeridas para que se manifestem sobre os documentos apresentados com a impugnação às contestações (mov. 46), em cinco dias. 3. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Intimação de 09/04/2026
Intimação referente ao movimento (seq. 22) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação de 09/04/2026
Intimação referente ao movimento (seq. 22) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação de 20/03/2026
Intimação referente ao movimento (seq. 22) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPR em números
Tramitando há
8 meses
Do ajuizamento em 19/12/2025 até hoje.
Processos pendentes no TJPR
3.465.965
1.652.014 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.671.041
1.576.833 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
67,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 09/07/2026 | Conclusão |
| 30/06/2026 | Petição |
| 15/06/2026 | de Conciliação |
| 15/06/2026 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 15/06/2026 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 15/06/2026 | Petição |
| 11/06/2026 | Petição |
| 11/06/2026 | Petição |
| 11/06/2026 | Petição |
| 01/04/2026 | Confirmada |
| 31/03/2026 | Expedição de documento |
| 24/03/2026 | Petição |
| 23/03/2026 | Petição |
| 23/03/2026 | Confirmada |
| 22/03/2026 | Confirmada |
| 19/03/2026 | Confirmada |
| 19/03/2026 | Ato ordinatório |
| 18/03/2026 | Confirmada |
| 18/03/2026 | Expedição de documento |
| 18/03/2026 | Expedição de documento |
| 16/03/2026 | Expedição de documento |
| 12/03/2026 | Expedição de documento |
| 12/03/2026 | Indeferimento |
| 12/03/2026 | Conclusão |
| 11/03/2026 | de Conciliação |
| 11/03/2026 | Expedição de documento |
| 29/01/2026 | Petição |
| 29/01/2026 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 29/01/2026 | Petição |
| 25/01/2026 | Confirmada |
| 24/01/2026 | Confirmada |
| 23/01/2026 | Confirmada |
| 14/01/2026 | Expedição de documento |
| 13/01/2026 | Documento |
| 13/01/2026 | Expedição de documento |
| 13/01/2026 | de Conciliação |
| 12/01/2026 | Expedição de documento |
| 09/01/2026 | Petição |
| 08/01/2026 | Petição |
| 22/12/2025 | Documento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Conclusão) | 1º Juizado Especial Cível de Cascavel |
| 27/08/2026 | Intimação (Conclusão) | 1º Juizado Especial Cível de Cascavel |
| 09/04/2026 | Intimação | 1º Juizado Especial Cível de Cascavel |
| 09/04/2026 | Intimação | 1º Juizado Especial Cível de Cascavel |
| 20/03/2026 | Intimação | 1º Juizado Especial Cível de Cascavel |
| 20/03/2026 | Intimação | 1º Juizado Especial Cível de Cascavel |
| 20/03/2026 | Intimação (Conclusão) | 1º Juizado Especial Cível de Cascavel |
| 23/01/2026 | Intimação | 1º Juizado Especial Cível de Cascavel |
| 22/01/2026 | Intimação | 1º Juizado Especial Cível de Cascavel |
| 21/01/2026 | Intimação | 1º Juizado Especial Cível de Cascavel |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 09/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.