Processo 0059543-73.2025.8.16.0021

Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Indenização por Dano Material, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: CASCAVEL - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA.

Situação

Em andamento

Conclusão em 09/07/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

R$6.331,90

Conforme citado em publicação do diário.

Ajuizado em

19/12/2025

JE · Eproc · 47 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Material.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 1º Juizado Especial Cível de Cascavel):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0059543-73.2025.8.16.0021 SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e as próprias partes informaram não possuir outras provas a produzir. Na audiência de conciliação realizada em 15/06/2026, frustrada a composição, as rés manifestaram expressamente desinteresse na produção de prova oral, tendo o autor posteriormente também informado não haver outras provas a produzir. Inicialmente, não há falar em suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Conforme se extrai dos próprios autos, a controvérsia aqui examinada não decorre de atraso, cancelamento ou alteração de voo por caso fortuito ou força maior, mas de pedido voluntário de cancelamento formulado pelo próprio consumidor, com antecedência superior a um mês da viagem. A hipótese, portanto, não se identifica com a controvérsia objeto do referido tema. Passo às preliminares. A LATAM suscita a ilegitimidade ativa do autor ao fundamento de que os bilhetes foram emitidos em nome de terceira pessoa, Rosa Ratier, e de que, inicialmente, não teria sido comprovado que o requerente suportou o pagamento da contratação. A preliminar não prospera. Embora os bilhetes tenham sido emitidos em nome de terceira pessoa, os documentos posteriormente apresentados demonstram que a contratação foi realizada mediante cartão de crédito de titularidade do próprio autor. A fatura juntada identifica SIDNEI A DE SOUZA como titular do cartão e contém lançamentos relativos à LATAM e à DECOLAR, enquanto a confirmação da reserva indica pagamento por cartão MasterCard final 8413, igualmente vinculado ao requerente. Logo, tratando-se de pretensão de restituição de quantia suportada pelo próprio autor, há pertinência subjetiva para a demanda. Os documentos foram juntados por ocasião da impugnação e as rés foram expressamente intimadas para sobre eles se manifestarem, preservado o contraditório. Também não prospera a alegação de falta de interesse processual. A existência de restituição meramente parcial não elimina a utilidade da tutela jurisdicional quando o consumidor questiona precisamente a legitimidade da retenção do saldo. A resistência das rés ao pedido de restituição integral, aliás, é inequívoca nas contestações. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela DECOLAR.COM LTDA. A empresa participou diretamente da contratação, intermediou a aquisição das passagens e processou os pedidos de cancelamento e reembolso. Integra, portanto, a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo perante o consumidor nos termos da legislação consumerista, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os fornecedores. A própria defesa reconhece que recebeu e processou o pedido de cancelamento e transmitiu ao consumidor os valores autorizados pelas companhias aéreas. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. É incontroverso que o autor adquiriu, por intermédio da DECOLAR, passagens aéreas para viagem de ida e volta entre Goiânia e Cascavel, programada para o período de 15 a 22 de janeiro de 2026, com trechos operados por GOL e LATAM, pelo valor total de R$ 1.402,00. A documentação da própria contratação discrimina R$ 1.204,00 referentes aos voos, além de taxas de serviço e de embarque, totalizando o referido montante. Também é incontroverso que o cancelamento foi solicitado pelo consumidor por razões pessoais, em 29/11/2025, portanto com mais de um mês de antecedência da viagem. As rés sustentam que os bilhetes foram adquiridos sob tarifa não reembolsável e que o consumidor teve ciência das condições apl

Intimação de 27/08/2026 (Conclusão)

  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0059543-73.2025.8.16.0021   DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que informem, em 05 (cinco) dias, se possuem outras provas a serem produzidas. 2. Sem prejuízo, intimem-se as requeridas para que se manifestem sobre os documentos apresentados com a impugnação às contestações (mov. 46), em cinco dias. 3. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito      

Intimação de 09/04/2026

Intimação referente ao movimento (seq. 22) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Intimação de 09/04/2026

Intimação referente ao movimento (seq. 22) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Intimação de 20/03/2026

Intimação referente ao movimento (seq. 22) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPR em números

Tramitando há

8 meses

Do ajuizamento em 19/12/2025 até hoje.

Processos pendentes no TJPR

3.465.965

1.652.014 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.671.041

1.576.833 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

67,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
09/07/2026Conclusão
30/06/2026Petição
15/06/2026de Conciliação
15/06/2026Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026Petição
11/06/2026Petição
11/06/2026Petição
11/06/2026Petição
01/04/2026Confirmada
31/03/2026Expedição de documento
24/03/2026Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (Conclusão)1º Juizado Especial Cível de Cascavel
27/08/2026Intimação (Conclusão)1º Juizado Especial Cível de Cascavel
09/04/2026Intimação1º Juizado Especial Cível de Cascavel
09/04/2026Intimação1º Juizado Especial Cível de Cascavel
20/03/2026Intimação1º Juizado Especial Cível de Cascavel
20/03/2026Intimação1º Juizado Especial Cível de Cascavel
20/03/2026Intimação (Conclusão)1º Juizado Especial Cível de Cascavel
23/01/2026Intimação1º Juizado Especial Cível de Cascavel
22/01/2026Intimação1º Juizado Especial Cível de Cascavel
21/01/2026Intimação1º Juizado Especial Cível de Cascavel

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 09/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.