Processo 0069000-44.2008.5.08.0007
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Complementação de Aposentadoria/Pensão, no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) (PA e AP), comarca de Belém. Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Improcedência em 24/06/2024.
Última atualização
27/08/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 27/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
15/05/2008
1º grau · PJe · 277 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 6
Advogados 10
- Silvia Marina Ribeiro de Miranda MouraoOAB 5627/PA
- Dirceu Marcelo HoffmannOAB 16538/GO
- Joaquim Pinto Lapa NetoOAB 15659/BA
- Leandro Alves GuimaraesOAB 49112/GO
- Leonardo Takehiro Lopes WatanabeOAB 15796-B/PA
- Matheus Figueiredo de MendonçaOAB 13862/RN
- Nilton da Silva CorreiaOAB 1291/DF
- João Francisco Alves RosaOAB 17023/BA
- Mizzi Gomes GedeonOAB 14371/MA
- Carlos Roberto de Siqueira CastroOAB 20283/RJ
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Complementação de Aposentadoria/Pensão.
Última publicação (Intimação, 27/08/2026, 1ª Turma):
Íntegra da publicação
Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/09/2026 e encerramento 21/09/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 69000-44.2008.5.08.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Intimação de 19/12/2024 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR AP 0069000-44.2008.5.08.0007 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: ZILMA CARDOSO LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7763de proferida nos autos. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DECISÃO – PJE I - Mantenho a decisão agravada. II - Determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento, bem como ao(s) recurso(s) de revista, na forma do§ 6º, do art. 897 da CLT. III - Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST. BELEM/PA, 18 de dezembro de 2024. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Intimação de 19/12/2024 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR AP 0069000-44.2008.5.08.0007 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: ZILMA CARDOSO LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7763de proferida nos autos. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DECISÃO – PJE I - Mantenho a decisão agravada. II - Determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento, bem como ao(s) recurso(s) de revista, na forma do§ 6º, do art. 897 da CLT. III - Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos eletronicamente ao C. TST. BELEM/PA, 18 de dezembro de 2024. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ZILMA CARDOSO LIMA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - VIBRA ENERGIA S.A
Intimação de 04/12/2024 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR AP 0069000-44.2008.5.08.0007 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: ZILMA CARDOSO LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5430fb proferida nos autos. Recorrente(s): 1. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROSRecorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. 2. VIBRA ENERGIA S.A. 3. ZILMA CARDOSO LIMARECURSO DE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2024 - Id 87a99fa; recurso apresentado em 08/11/2024 - Id f12cd85). Representação processual regular (Id 2656193). O juízo está garantido conforme Id af2345a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que "merece seguimento o presente Recurso de Revista, em razão das afrontas diretas e literais aos arts. 5°, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, comprovadas de forma explícita e fundamentada pela Recorrente face aos erros grosseiros constantes das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região, de forma que seja declarada a nulidade da decisão de Id. 2edf5c6." Alega que o acórdão viola aos dispositivos epigrafados. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal recorrido: "NECESSIDADE DE APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021, DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Insurge-se a agravante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução quanto ao recolhimento da reserva matemática. Alega, em síntese, que o princípio do equilíbrio atuarial têm natureza de norma de ordem pública, pois é inerente ao regime de previdência complementar privada, pelo que não há que se falar em preclusão da matéria. Explica que o regime de previdência complementar privado é esboçado pela prévia e integral constituição de reservas que assegurem o benefício contratado, estruturado em um plano de custeio essencialmente atuarial, cuja observância é básica para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial de entidades fechadas de previdência complementar, nos termos dos Arts. 18, caput e §§1º, 2º e 3º, e 19, da Lei Complementar n° 109/2001. Assim, justifica que na concessão da aposentadoria de cada participante, a reserva matemática precisa estar constituída de modo que seja preservado o equilíbrio atuarial do plano. Caso contrário, ao ser revisado o benefício de um(a) aposentado(a) sem que tenha ocorrido a integralização da reserva matemática, não haverá recursos suficientes para pagamento de seu benefício. Nessa linha, defende que o STJ, nos julgamentos dos Temas 955 e 1.021 fixou uma tese de que, nas ações ajuizadas antes da data de 8/8/2018 a revisão do benefício complementar deve ser condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática, o que retrata uma nova compreensão jurisprudencial, inclusive com efeito vinculante. O juízo de origem, por sua vez, julgou improcedentes os embargos de execução sob o fundamento de que a discussão sobre o presente tópico recursal estaria preclusa, uma vez que não suscitada no momento oportuno. Razão não assiste à agravante. As alegações a respeito da reserva matemática de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro do Plano de Benefícios e a prevalência do princípio do equilíbrio atuarial re
Intimação de 04/12/2024 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR AP 0069000-44.2008.5.08.0007 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: ZILMA CARDOSO LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5430fb proferida nos autos. Recorrente(s): 1. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROSRecorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. 2. VIBRA ENERGIA S.A. 3. ZILMA CARDOSO LIMARECURSO DE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2024 - Id 87a99fa; recurso apresentado em 08/11/2024 - Id f12cd85). Representação processual regular (Id 2656193). O juízo está garantido conforme Id af2345a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que "merece seguimento o presente Recurso de Revista, em razão das afrontas diretas e literais aos arts. 5°, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, comprovadas de forma explícita e fundamentada pela Recorrente face aos erros grosseiros constantes das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região, de forma que seja declarada a nulidade da decisão de Id. 2edf5c6." Alega que o acórdão viola aos dispositivos epigrafados. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal recorrido: "NECESSIDADE DE APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021, DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Insurge-se a agravante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução quanto ao recolhimento da reserva matemática. Alega, em síntese, que o princípio do equilíbrio atuarial têm natureza de norma de ordem pública, pois é inerente ao regime de previdência complementar privada, pelo que não há que se falar em preclusão da matéria. Explica que o regime de previdência complementar privado é esboçado pela prévia e integral constituição de reservas que assegurem o benefício contratado, estruturado em um plano de custeio essencialmente atuarial, cuja observância é básica para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial de entidades fechadas de previdência complementar, nos termos dos Arts. 18, caput e §§1º, 2º e 3º, e 19, da Lei Complementar n° 109/2001. Assim, justifica que na concessão da aposentadoria de cada participante, a reserva matemática precisa estar constituída de modo que seja preservado o equilíbrio atuarial do plano. Caso contrário, ao ser revisado o benefício de um(a) aposentado(a) sem que tenha ocorrido a integralização da reserva matemática, não haverá recursos suficientes para pagamento de seu benefício. Nessa linha, defende que o STJ, nos julgamentos dos Temas 955 e 1.021 fixou uma tese de que, nas ações ajuizadas antes da data de 8/8/2018 a revisão do benefício complementar deve ser condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática, o que retrata uma nova compreensão jurisprudencial, inclusive com efeito vinculante. O juízo de origem, por sua vez, julgou improcedentes os embargos de execução sob o fundamento de que a discussão sobre o presente tópico recursal estaria preclusa, uma vez que não suscitada no momento oportuno. Razão não assiste à agravante. As alegações a respeito da reserva matemática de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro do Plano de Benefícios e a prevalência do princípio do equilíbrio atuarial re
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT8 em números
Tramitando há
18 anos e 4 meses
Do ajuizamento em 15/05/2008 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
34 dias após o ajuizamento
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC), em 18/06/2008.
Processos pendentes no TRT8
78.180
130.832 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
128.951
150.533 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
37,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT8.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 29/07/2024 | Remessa |
| 29/07/2024 | Sem efeito suspensivo |
| 29/07/2024 | Conclusão |
| 19/07/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/07/2024 | Publicação |
| 19/07/2024 | Publicação |
| 19/07/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/07/2024 | Petição |
| 18/07/2024 | Petição |
| 17/07/2024 | Expedição de documento |
| 17/07/2024 | Expedição de documento |
| 17/07/2024 | Expedição de documento |
| 17/07/2024 | Expedição de documento |
| 17/07/2024 | Mero expediente |
| 17/07/2024 | Conclusão |
| 17/07/2024 | Petição |
| 17/07/2024 | Petição |
| 12/07/2024 | Petição |
| 06/07/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/07/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/07/2024 | Publicação |
| 06/07/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/07/2024 | Publicação |
| 06/07/2024 | Publicação |
| 06/07/2024 | Decurso de Prazo |
| 06/07/2024 | Decurso de Prazo |
| 06/07/2024 | Decurso de Prazo |
| 05/07/2024 | Expedição de documento |
| 05/07/2024 | Expedição de documento |
| 05/07/2024 | Expedição de documento |
| 05/07/2024 | Petição |
| 25/06/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/06/2024 | Publicação |
| 25/06/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/06/2024 | Publicação |
| 24/06/2024 | Expedição de documento |
| 24/06/2024 | Expedição de documento |
| 24/06/2024 | Expedição de documento |
| 24/06/2024 | Expedição de documento |
| 24/06/2024 | Improcedência |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 04/02/2025 | Remessa |
| 04/02/2025 | Decurso de Prazo |
| 04/02/2025 | Decurso de Prazo |
| 30/01/2025 | Petição |
| 30/01/2025 | Petição |
| 30/01/2025 | Petição |
| 20/01/2025 | Petição |
| 20/01/2025 | Petição |
| 19/12/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/12/2024 | Publicação |
| 19/12/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/12/2024 | Publicação |
| 18/12/2024 | Expedição de documento |
| 18/12/2024 | Expedição de documento |
| 18/12/2024 | Expedição de documento |
| 18/12/2024 | Expedição de documento |
| 18/12/2024 | Sem efeito suspensivo |
| 18/12/2024 | Conclusão |
| 18/12/2024 | Decurso de Prazo |
| 18/12/2024 | Decurso de Prazo |
| 18/12/2024 | Decurso de Prazo |
| 17/12/2024 | Petição |
| 04/12/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/12/2024 | Publicação |
| 04/12/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/12/2024 | Publicação |
| 03/12/2024 | Expedição de documento |
| 03/12/2024 | Expedição de documento |
| 03/12/2024 | Expedição de documento |
| 03/12/2024 | Expedição de documento |
| 03/12/2024 | Recurso de Revista |
| 11/11/2024 | Conclusão |
| 11/11/2024 | Remessa |
| 09/11/2024 | Decurso de Prazo |
| 09/11/2024 | Decurso de Prazo |
| 09/11/2024 | Decurso de Prazo |
| 08/11/2024 | Petição |
| 23/10/2024 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 21/10/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/10/2024 | Publicação |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 27/08/2026 | Intimação (Pauta de Julgamento) | 1ª Turma |
| 19/12/2024 | Intimação (Notificação) | Análise de Recurso |
| 19/12/2024 | Intimação (Notificação) | Análise de Recurso |
| 04/12/2024 | Intimação (Notificação) | Análise de Recurso |
| 04/12/2024 | Intimação (Notificação) | Análise de Recurso |
| 21/10/2024 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 21/10/2024 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 21/10/2024 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 21/10/2024 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 20/09/2024 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 20/09/2024 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 20/09/2024 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 20/09/2024 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 01/08/2024 | Intimação (Distribuição) | Gab. Des. Rosita Nassar |
| 31/07/2024 | Intimação (Distribuição) | Gab. Des. Sérgio Rocha |
| 19/07/2024 | Intimação (Notificação) | 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM |
| 08/07/2024 | Intimação (Notificação) | 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM |
| 08/07/2024 | Intimação (Notificação) | 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM |
| 08/07/2024 | Intimação (Notificação) | 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM |
| 25/06/2024 | Intimação (Notificação) | 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM |
| 25/06/2024 | Intimação (Notificação) | 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 04/02/2025; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT8 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.