Processo 0091262-05.2026.8.16.0000
Agravo de Instrumento sobre Cédula de Crédito Bancário; Efeito Suspensivo a Recurso, no Tribunal de Justiça do Paraná (PR). Órgão: GABINETE DO DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO.
Situação
Em andamento
Confirmada em 17/07/2026.
Última atualização
22/07/2026
Movimentação: Confirmada. Publicação: Intimação em 22/07/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
07/07/2026
2º grau · Eproc · 12 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 3
Advogados 3
- Jessica Miranda de OliveiraOAB 98328/PR
- Fábio Junio HessOAB 62720/PR
- Carlos Arauz FilhoOAB 27171/PR
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Cédula de Crédito Bancário; Efeito Suspensivo a Recurso.
Última publicação (Intimação, 22/07/2026, 14ª Câmara Cível):
Íntegra da publicação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091262-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0091262-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Agravado(s): EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZADORA DE EPI LTDA DANIEL RODOLFO WEBER ALEX VENTRILHO DA COSTA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP em face da decisão (mov. 197.1/origem) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010690-66.2022.8.16.0044, por meio da qual o juízo de origem indeferiu o requerimento de aplicação de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte dos executados/agravados. Em suas razões, o exequente/agravante sustenta, em síntese, que a matéria deve ser analisada à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, segundo a qual a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não estaria condicionada ao prévio esgotamento absoluto de todas as medidas executivas típicas, exigindo-se, contudo, que a providência seja devidamente fundamentada, observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e seja adotada de forma subsidiária e adequada às circunstâncias do caso concreto. Aduz que a execução tramita há longo período sem a satisfação do crédito no valor de R$ 320.224,49 (trezentos e vinte mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), oriundo da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C02423247-1, e que as diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD demonstraram a dificuldade na localização de bens passíveis de constrição suficientes para a quitação da dívida. Sustenta, ainda, que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte revelam-se medidas adequadas, proporcionais e subsidiárias, especialmente porque somente foram requeridas após o insucesso das medidas executivas tradicionais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte dos executados/agravados. É a breve síntese. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão recorrida em 15/06/2026 (mov. 199/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2], se iniciou em 17/06/2026 e se esgotaria em 07/07/2026, sendo que o recurso foi interposto no último dia do prazo (mov. 1.1/TJ). O preparo foi devidamente realizado e sua comprovação ocorreu no ato de interposição do recurso, conforme juntada do comprovante de pagamento da guia FUNJUS (mov. 1.2 e 1.3/TJ), com a devida vinculação da guia de pagamento no sistema PROJUDI (mov. 2/TJ). Portanto, admito provisoriamente o presente recurso, eis que, nesta fase de cognição sumarizada, entendo presente o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). 3. Do requerimento liminar Verifico que embora conste menção na página 1 do presente recurso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” não há nenhuma fundamentação jurídica relacionada especificamente à pretensão liminar. Veja-se que co
Intimação de 16/07/2026
Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação de 16/07/2026
Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPR em números
Tramitando há
2 meses
Do ajuizamento em 07/07/2026 até hoje.
Processos pendentes no TJPR
3.465.965
1.652.014 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.671.041
1.576.833 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
67,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPR.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 17/07/2026 | Confirmada |
| 17/07/2026 | Confirmada |
| 13/07/2026 | Expedição de documento |
| 09/07/2026 | Mero expediente |
| 07/07/2026 | Expedição de documento |
| 07/07/2026 | Distribuição |
| 07/07/2026 | Remessa |
| 07/07/2026 | Conclusão |
| 07/07/2026 | Recebimento |
| 07/07/2026 | Recebimento |
| 06/07/2026 | Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo) |
| 06/07/2026 | Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 22/07/2026 | Intimação (Conclusão) | 14ª Câmara Cível |
| 16/07/2026 | Intimação | 14ª Câmara Cível |
| 16/07/2026 | Intimação | 14ª Câmara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 17/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPR (nova aba). Buscar outro processo em Processos.