Processo 0100191-78.2017.5.01.0010

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Abono; Adicional; Adicional de Hora Extra, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) (RJ), comarca de Janeiro. Órgão: 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Situação

Em andamento

Remessa em 12/03/2021.

Última atualização

14/08/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 14/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

14/02/2017

1º grau · PJe · 165 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Abono; Adicional; Adicional de Hora Extra; Adicional de Periculosidade; Aeroviários; Assédio Moral; Base de Cálculo.

Última publicação (Intimação, 14/08/2026, Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais):

Íntegra da publicação

Embargante: CHC DO BRASIL TÁXI AÉREO S.A. ADVOGADA: FLÁVIA MARTINS GONÇALVES DE AZEVEDO ADVOGADA: ISABELA VALENTIM ALVES ADVOGADA: DANIELLE DO NASCIMENTO CHRYSTELLO Embargado: EDILSON ALBUQUERQUE SOUZA ADVOGADO: EVERTON LUIS AMORIM SANTANA ADVOGADO: VINÍCIUS JOSÉ FARIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO D E S P A C H O Junte-se a Petição de n.º 52343/2026-0. Observem-se a nova representação e o pedido quanto às publicações. Após, voltem-me conclusos. Petição apreciada: 52343/2026-0 - Instrumento de Mandato. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Intimação de 02/09/2025 (Despacho)

EMBARGANTE: CHC DO BRASIL TÁXI AÉREO S.A. Advogada: Dra. Flávia Martins Gonçalves de Azevedo Advogada: Dra. Isabela Valentim Alves Advogada: Dra. Danielle do Nascimento Chrystello EMBARGADO: EDILSON ALBUQUERQUE SOUZA Advogado: Dr. Vinícius José Farias do Nascimento Advogado: Dr. Renato Duarte dos Passos Filho Advogado: Dr. Everton Luis Amorim Santana IGM/tmz D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da lavra do Min. Alexandre Luiz Ramos, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, que versava sobre equiparação salarial, sobre intervalo intrajornada, sobre divisor de horas extras e sobre adicional de periculosidade, ante a intranscendência da causa e em razão do óbice da Súmula 126 do TST. De outra parte, ao julgar o agravo, a 4ª Turma aplicou "[...] multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado pela SELIC (conforme decido pela Suprema Corte na ADC 58), em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (pág. 1.748, grifos nossos). Inconformada, a Reclamada interpôs embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se somente em face da multa pelo agravo improcedente que lhe foi imposta pela 4ª Turma. Em decisão desta Presidência de Turma, proferida em primeiro juízo de admissibilidade, foi denegado seguimento aos referidos embargos, em razão de manifesta deserção em razão da ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Contra tal decisão, a Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, alegando que não seria necessário o recolhimento prévio, uma vez que se insurgiu unicamente contra a aplicação da multa. Concedido prazo para a parte contrária, nos termos da OJ 142 da SBDI-I do TST, o Obreiro apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, requerendo a manutenção da decisão denegatória. II) FUNDAMENTAÇÃO A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). In casu, verifica-se que a Embargante possui razão no tocante à prescindibilidade do recolhimento prévio da multa neste caso em específico. A esse respeito, esclarece-se que a SBDI-1 desta Corte Superior possuía sólida e remansosa jurisprudência no sentido de que, não obstante a pretensão de ver-se eximida do pagamento da multa, a Parte interessada deveria recolher previamente o valor integral imposto, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC e da OJ 389 da SBDI-I do TST, como pressuposto de recorribilidade, não sendo caso de concessão de prazo para regularização do vício detectado, justamente por não se tratar de valores referentes ao preparo, sendo inaplicável o entendimento do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST. Nesse sentido, relembrem-se os seguintes julgados: TST-Ag-E-Ag-RR- 10507-73.2017.5.03.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023; TST-Ag-E-Ag-RR-329-06.2020.5.14. 0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2022. No entanto, indo na contramão da jurisprudência já pacificada nesta Corte há anos, a douta SBDI-1 desta Corte alterou recentemente o seu entendimento jurisprudencial, em decisão publicada em 01/08/2025, no sentido de considerar dispensável o recolhimento prévio da multa por agravo manifestamente improcedente, na estrita hipótese de a Parte se insurgir direta e exclusivamente contra a referida multa em seus embargos, como pode se observar da seguinte julgado, in verbis: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMEN

Intimação de 08/08/2025 (Despacho)

EMBARGANTE: CHC DO BRASIL TÁXI AÉREO S.A. Advogada: Dra. Flávia Martins Gonçalves de Azevedo Advogada: Dra. Isabela Valentim Alves Advogada: Dra. Danielle do Nascimento Chrystello EMBARGADO: EDILSON ALBUQUERQUE SOUZA Advogado: Dr. Everton Luis Amorim Santana IGM/tmz D E S P A C H O Primeiramente, determino à Secretaria da 4ª Turma, para que realize a juntada da petição pendente constante de págs. 1.792-1.794, relativa a instrumento de mandato, procedendo às habilitações requeridas na mencionada peça, para que constem do Sistema PJE e do Gabinete Eletrônico. Por fim, quanto ao recurso de págs. 1.775-1.779, verifica-se que se trata de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, em face de decisão desta Presidência de Turma que denegou seguimento aos embargos de divergência. Considerando os termos da OJ 142 da SBDI-1 do TST, determino a intimação da Parte Contrária para, se quiser, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Presidente da 4ª Turma

Intimação de 13/05/2025 (Despacho)

EMBARGANTE: CHC DO BRASIL TÁXI AÉREO S.A. Advogada: Dra. Flávia Martins Gonçalves de Azevedo Advogada: Dra. Isabela Valentim Alves Advogada: Dra. Danielle do Nascimento Chrystello EMBARGADO: EDILSON ALBUQUERQUE SOUZA Advogado: Dr. Everton Luis Amorim Santana IGM/tmz D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Em acórdão da lavra do Min. Alexandre Luiz Ramos, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, que versava sobre equiparação salarial, sobre intervalo intrajornada, sobre divisor de horas extras e sobre adicional de periculosidade, ante a intranscendência da causa e em razão do óbice da Súmula 126 do TST. De outra parte, ao julgar o agravo, a 4ª Turma aplicou "[...] multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado pela SELIC (conforme decido pela Suprema Corte na ADC 58), em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (pág. 1.748, grifos nossos). Inconformada, a Reclamada interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se somente em face da multa pelo agravo improcedente que lhe foi imposta pela 4ª Turma. II) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, a representação processual está regular, e encontra-se satisfeito o preparo (pág. 1.670). Por outro lado, quanto ao recolhimento da multa imposta por esta 4ª Turma, não sendo a Embargante uma integrante da Fazenda Pública nem beneficiária da justiça gratuita, deveria ter demonstrado o pagamento do valor da referida multa no prazo destinado ao recurso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, como pressuposto de conhecimento dos embargos interpostos. Contudo, não o fez. A jurisprudência da SBDI-I desta Corte já foi pacificada no sentido de que a Parte Embargante deve recolher previamente o valor integral imposto, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, como pressuposto de recorribilidade (OJ 389 da SBDI-I do TST), não sendo caso de concessão de prazo para regularização do vício detectado, justamente por não se tratar de valores referentes ao preparo, sendo inaplicável o entendimento do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, não se havendo falar em intimação da embargante para comprovação do recolhimento. Precedentes desta Subseção. Mantém-se a denegação de seguimento ao recurso de embargos, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-10507-73.2017.5.03.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada com lastro no art. 894, § 2º, da CLT. Contudo, compulsando os autos, constato que o apelo não reúne condições de processabilidade, por encontrar-se deserto. A 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela reclamada e aplicou à agravante a multa prevista do artigo 1.021, § 4º, da CLT. Todavia, ao interpor o recurso de embargos, a reclamada deixou de efetuar o recolhimento da multa, vindo a fazê-lo apenas após intimação pela Presidê

Intimação de 10/04/2025 (ACORDAO)

A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/mhs/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. 3. DIVISOR. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REGISTRADA NA PROVA PERICIAL. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II.  Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100191-78.2017.5.01.0010, em que é Agravante CHC DO BRASIL TÁXI AÉREO S.A. e é Agravado EDILSON ALBUQUERQUE SOUZA. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Agravante (Reclamada). A parte, ora Agravante, interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão agravada está assim fundamentada: "Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados [...]" A decisão de admissibilidade do recurso de revista registrou: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. No que tange ao ônus da prova, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos menci

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT1 em números

Tramitando há

9 anos e 7 meses

Do ajuizamento em 14/02/2017 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

3 anos e 8 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 27/10/2020.

Processos pendentes no TRT1

655.421

521.070 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

519.008

613.818 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT1.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
12/03/2021Remessa
12/03/2021Decurso de Prazo
12/03/2021Decurso de Prazo
10/03/2021Petição
08/03/2021Petição
27/02/2021Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2021Publicação
27/02/2021Publicação
27/02/2021Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021Expedição de documento
25/02/2021Expedição de documento
25/02/2021Sem efeito suspensivo

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
03/06/2022Remessa
03/05/2022Decurso de Prazo
03/05/2022Decurso de Prazo
03/05/2022Decurso de Prazo
03/05/2022Decurso de Prazo
18/04/2022Petição
13/04/2022Publicação
13/04/2022Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022Publicação
13/04/2022Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2022Expedição de documento
11/04/2022Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
14/08/2026Intimação (Despacho)Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
02/09/2025Intimação (Despacho)4ª Turma
08/08/2025Intimação (Despacho)4ª Turma
13/05/2025Intimação (Despacho)4ª Turma
10/04/2025Intimação (ACORDAO)4ª Turma
06/03/2025Intimação (Pauta de Julgamento)4ª Turma

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 03/06/2022; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT1 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.