Processo 0100573-34.2017.5.01.0281
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Aeronautas; Aplicabilidade; Contribuição Sindical, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) (RJ), comarca de Goytacazes. Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Improcedência em 03/12/2024.
Última atualização
26/08/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 26/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
10/04/2017
1º grau · PJe · 205 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados 8
- Gloria Maria de Lossio BrasilOAB 60068/RJ
- Cristian Divan BaldaniOAB 140454/RJ
- Marcia Cristina Gemaque FurtadoOAB 225936/RJ
- Marcella Ferreira e CruzOAB 177081/RJ
- Flavia Martins Goncalves de AzevedoOAB 124381/RJ
- Gabriela Duarte SilvaOAB 312221/SP
- Lorrane da Silva RodriguesOAB 204909/RJ
- Adriana Martins LimaOAB 377110/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Aeronautas; Aplicabilidade; Contribuição Sindical; Despedida/Dispensa Imotivada; Nulidade; Dano Moral / Material; Honorários na Justiça do Trabalho; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva; Reintegração de Empregado.
Última publicação (Intimação, 26/08/2026, 6ª Turma):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100573-34.2017.5.01.0281 DESTINATÁRIO: RICARDO ALESSANDRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RETORNO DOS AUTOS DA COORDENADORIA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto pela executada visando a reforma dos cálculos de liquidação quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, após retorno dos autos da Coordenadoria de Admissibilidade Recursal para saneamento da controvérsia à luz da jurisprudência do STF. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, e a superação da tese fixada nas ADCs 58 e 59 do STF. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os critérios de correção monetária e juros de mora, por serem matéria de ordem pública, podem ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição para adequação à legislação vigente, independentemente de preclusão. 4 - O entendimento consolidado pelo STF nas ADCs 58 e 59 previa a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, vedada a cumulação desta com outros índices de correção. 5 - A entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024) inaugurou nova sistemática de atualização, estabelecendo o IPCA como índice de correção e a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização) como juros moratórios. 6 - Adota-se o entendimento da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) para harmonização da transição legislativa: (a) IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial; (b) Taxa SELIC isolada a partir do ajuizamento até 29/08/2024; (c) IPCA mais juros (SELIC - IPCA) a partir de 30/08/2024. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação dos critérios de atualização e juros conforme a modulação decorrente da Lei 14.905/2024 e precedente da SDI-1 do TST. 8 - Teses fixadas: 8.1 - Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). 8.2 - No período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC isoladamente. 8.3 - A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como correção monetária e a diferença (SELIC - IPCA) como juros de mora, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 9 - Dispositivos relevantes citados: art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil; art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991; Lei 14.905/2024. 10 - Jurisprudência citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, SDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de interposto, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C. TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZESIntimado
Intimação de 26/08/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100573-34.2017.5.01.0281 DESTINATÁRIO: CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RETORNO DOS AUTOS DA COORDENADORIA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto pela executada visando a reforma dos cálculos de liquidação quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, após retorno dos autos da Coordenadoria de Admissibilidade Recursal para saneamento da controvérsia à luz da jurisprudência do STF. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, e a superação da tese fixada nas ADCs 58 e 59 do STF. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os critérios de correção monetária e juros de mora, por serem matéria de ordem pública, podem ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição para adequação à legislação vigente, independentemente de preclusão. 4 - O entendimento consolidado pelo STF nas ADCs 58 e 59 previa a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, vedada a cumulação desta com outros índices de correção. 5 - A entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024) inaugurou nova sistemática de atualização, estabelecendo o IPCA como índice de correção e a taxa SELIC (deduzido o índice de atualização) como juros moratórios. 6 - Adota-se o entendimento da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) para harmonização da transição legislativa: (a) IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial; (b) Taxa SELIC isolada a partir do ajuizamento até 29/08/2024; (c) IPCA mais juros (SELIC - IPCA) a partir de 30/08/2024. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação dos critérios de atualização e juros conforme a modulação decorrente da Lei 14.905/2024 e precedente da SDI-1 do TST. 8 - Teses fixadas: 8.1 - Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). 8.2 - No período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC isoladamente. 8.3 - A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como correção monetária e a diferença (SELIC - IPCA) como juros de mora, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 9 - Dispositivos relevantes citados: art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil; art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991; Lei 14.905/2024. 10 - Jurisprudência citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, SDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de interposto, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C. TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZESIntima
Intimação de 20/02/2026 (Notificação)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec35fae proferida nos autos. AP 0100573-34.2017.5.01.0281 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. FLÁVIA MARTINS GONÇALVES DE AZEVEDO (RJ124381) GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL (RJ060068) MARCELLA FERREIRA E CRUZ (RJ177081) Recorrido: Advogado(s): RICARDO ALESSANDRO DA SILVA ADRIANA MARTINS LIMA (SP377110) GABRIELA DUARTE SILVA (SP312221) LORRANE DA SILVA RODRIGUES (RJ204909) Recorrido: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO RECURSO DE: CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/09/2025 - Id 87df228; recurso apresentado em 18/09/2025 - Id 59d4d18). Representação processual regular (Id c6464fb ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 50; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta ao dispositivo constitucional que disciplina a matéria. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 2.3 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 2.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 2.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; artigo 97; alínea "a" do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 80, 141, 492, 525 e 535 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos caput e único do artigo 43 da Lei nº 8212/1991; §2º do artigo 61 da Lei nº 9430/1996; §1º do artigo 5º da Lei nº 9882/1999; artigo 21 da Lei nº 9868/1999; artigo 406 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no julgamento das ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021; - violação do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência). Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (lcvx) RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
Intimação de 05/09/2025 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100573-34.2017.5.01.0281 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS AGRAVANTE: CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A., RICARDO ALESSANDRO DA SILVA AGRAVADO: RICARDO ALESSANDRO DA SILVA, CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. DESTINATÁRIO: RICARDO ALESSANDRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, rejeitá-los,e condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, nos termos da fundamentação do voto do Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALESSANDRO DA SILVA
Intimação de 05/09/2025 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100573-34.2017.5.01.0281 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS AGRAVANTE: CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A., RICARDO ALESSANDRO DA SILVA AGRAVADO: RICARDO ALESSANDRO DA SILVA, CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. DESTINATÁRIO: RICARDO ALESSANDRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, rejeitá-los,e condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, nos termos da fundamentação do voto do Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALESSANDRO DA SILVA
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT1 em números
Tramitando há
9 anos e 5 meses
Do ajuizamento em 10/04/2017 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
1 ano e 1 mês após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 05/06/2018.
Processos pendentes no TRT1
655.421
521.070 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
519.008
613.818 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
55,8%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT1.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 31/01/2025 | Remessa |
| 30/01/2025 | Petição |
| 19/12/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/12/2024 | Publicação |
| 18/12/2024 | Expedição de documento |
| 18/12/2024 | Sem efeito suspensivo |
| 18/12/2024 | Conclusão |
| 18/12/2024 | Decurso de Prazo |
| 16/12/2024 | Petição |
| 04/12/2024 | Publicação |
| 04/12/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/12/2024 | Publicação |
| 04/12/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/12/2024 | Expedição de documento |
| 03/12/2024 | Expedição de documento |
| 03/12/2024 | Improcedência |
| 03/12/2024 | Conclusão |
| 03/12/2024 | Conclusão |
| 14/11/2024 | Decurso de Prazo |
| 07/11/2024 | Conclusão |
| 25/10/2024 | Expedição de documento |
| 25/10/2024 | Mero expediente |
| 24/10/2024 | Conclusão |
| 24/10/2024 | Decurso de Prazo |
| 04/10/2024 | Expedição de documento |
| 03/10/2024 | Petição |
| 28/09/2024 | Decurso de Prazo |
| 19/09/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/09/2024 | Publicação |
| 18/09/2024 | Expedição de documento |
| 18/09/2024 | Mero expediente |
| 16/09/2024 | Petição |
| 13/09/2024 | Conclusão |
| 13/09/2024 | Ato ordinatório |
| 13/09/2024 | Expedição de documento |
| 12/09/2024 | Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) |
| 11/09/2024 | Petição |
| 11/09/2024 | Publicação |
| 11/09/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 10/09/2024 | Petição |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 26/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/08/2026 | Publicação |
| 26/08/2026 | Publicação |
| 26/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/08/2026 | Expedição de documento |
| 25/08/2026 | Expedição de documento |
| 24/08/2026 | Provimento em Parte |
| 01/08/2026 | Publicação |
| 31/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/07/2026 | Petição |
| 30/07/2026 | Conclusão |
| 28/07/2026 | Conclusão |
| 28/07/2026 | Conclusão |
| 08/06/2026 | Conclusão |
| 08/06/2026 | Conclusão |
| 28/04/2026 | Conclusão |
| 22/04/2026 | Remessa |
| 14/04/2026 | Conclusão |
| 14/04/2026 | Conclusão |
| 14/04/2026 | Conclusão |
| 17/03/2026 | Conclusão |
| 06/03/2026 | Conclusão |
| 06/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 04/03/2026 | Petição |
| 04/03/2026 | Petição |
| 20/02/2026 | Publicação |
| 20/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/02/2026 | Expedição de documento |
| 19/02/2026 | Recurso de Revista |
| 19/09/2025 | Conclusão |
| 19/09/2025 | Remessa |
| 19/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 19/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 18/09/2025 | Petição |
| 16/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 05/09/2025 | Publicação |
| 05/09/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/09/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/09/2025 | Publicação |
| 04/09/2025 | Expedição de documento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 26/08/2026 | Intimação (Acórdão) | 6ª Turma |
| 26/08/2026 | Intimação (Acórdão) | 6ª Turma |
| 20/02/2026 | Intimação (Notificação) | Análise de Recurso para o TST - RR |
| 05/09/2025 | Intimação (Acórdão) | 6ª Turma |
| 05/09/2025 | Intimação (Acórdão) | 6ª Turma |
| 17/06/2025 | Intimação (Notificação) | 6ª Turma |
| 03/02/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gabinete 38 |
| 19/12/2024 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes |
| 04/12/2024 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes |
| 04/12/2024 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes |
| 19/09/2024 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes |
| 11/09/2024 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes |
| 05/09/2024 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes |
| 05/09/2024 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes |
| 02/08/2024 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes |
| 02/08/2024 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 26/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT1 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.