Processo 0100677-72.2024.5.01.0057

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Responsabilidade Solidária/Subsidiária; Grupo Econômico; Sócio/Acionista, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) (RJ), comarca de Janeiro. Órgão: 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Situação

Em andamento

Remessa em 26/09/2025.

Última atualização

16/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 16/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

18/06/2024

1º grau · PJe · 262 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Responsabilidade Solidária/Subsidiária; Grupo Econômico; Sócio/Acionista; Adicional de Insalubridade; Adicional de Horas Extras; Horas Extras; Depósito/Diferenças; Levantamento/Liberação; Multa de 40% do FGTS; Correção Monetária; Aviso Prévio; Férias; Fruição/Gozo; Férias Proporcionais; Décimo Terceiro Salário; Adicional Noturno; Adicional de Hora Extra; Intervalo Intrajornada; Saldo de Salário; Valor Arbitrado; Imposto de Renda; Sucumbenciais.

Última publicação (Intimação, 16/09/2026, 6ª Turma):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100677-72.2024.5.01.0057 DESTINATÁRIO: LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela primeira reclamada em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, condenando a ré ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré. 2. A embargante aponta omissões e contradição quanto à aplicação do Tema 1.046 do STF, normas coletivas (intervalo e banco de horas), valoração da prova dos cartões de ponto, distinguishingdo Tema 54 do TST e limites da confissão ficta do ente público (Tema 1.118 do STF), requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, aptos a justificar a integração do julgado ou a concessão de efeito modificativo, ou se a via eleita revela pretensão de mera rediscussão do mérito com finalidade protelatória. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, sendo impróprios para a reapreciação de provas ou modificação do convencimento motivado do órgão julgador. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a invalidade dos cartões de ponto em virtude de prova oral e documental que evidenciou manipulação e divergências nos depoimentos patronais, ensejando a fixação da jornada real nos limites da inicial com base na Súmula nº 338, I, do TST, o que afasta a incidência de banco de horas lastreado em registros reputados inidôneos. 6. No tocante ao intervalo intrajornada, o Colegiado constatou que o trabalho era monitorado por GPS, descaracterizando a excludente de controle e a tese de autonomia do motorista, deferindo estritamente a indenização do período suprimido (40 minutos diários) com base no art. 71, § 4º, da CLT, não havendo falar em violação ao Tema 1.046 do STF diante da constatação fática de efetiva fiscalização e supressão de pausa mínima de higiene e saúde. 7. A indenização por danos morais foi deferida em estrita consonância com o Tema 54 do TST, ante a demonstração de que o trabalhador realizava refeições no próprio caminhão na fila do vazadouro, em ambiente degradante de descarte de lixo. 8. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços foi declarada com espeque no Tema 1.118 do STF, diante da expressa confissão do preposto sobre a ausência de fiscalização do pessoal alocado. 9. A insurgência revela mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito do julgado, restando caracterizado o intuito protelatório da medida, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à embargante. 11. Teses fixadas: 11.1. A adoção de tese explícita e fundamentada no acórdão sobre a invalidade dos registros de jornada, a supressão do intervalo, as condições degradantes de refeição e a confissão patronal sobre a falta de fiscalização esgota a prestação jurisdicional, inexistindo omissão ou contradição a sanar. 11.2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para revaloração fático-probatória ou revisão do mérito da decisão. 11.3. A oposição desprovida de lastro nos vícios do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, sob o pretexto de prequestionam

Intimação de 16/09/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100677-72.2024.5.01.0057 DESTINATÁRIO: ALEXANDRE LACERDA MAGRO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela primeira reclamada em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, condenando a ré ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré. 2. A embargante aponta omissões e contradição quanto à aplicação do Tema 1.046 do STF, normas coletivas (intervalo e banco de horas), valoração da prova dos cartões de ponto, distinguishingdo Tema 54 do TST e limites da confissão ficta do ente público (Tema 1.118 do STF), requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, aptos a justificar a integração do julgado ou a concessão de efeito modificativo, ou se a via eleita revela pretensão de mera rediscussão do mérito com finalidade protelatória. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, sendo impróprios para a reapreciação de provas ou modificação do convencimento motivado do órgão julgador. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a invalidade dos cartões de ponto em virtude de prova oral e documental que evidenciou manipulação e divergências nos depoimentos patronais, ensejando a fixação da jornada real nos limites da inicial com base na Súmula nº 338, I, do TST, o que afasta a incidência de banco de horas lastreado em registros reputados inidôneos. 6. No tocante ao intervalo intrajornada, o Colegiado constatou que o trabalho era monitorado por GPS, descaracterizando a excludente de controle e a tese de autonomia do motorista, deferindo estritamente a indenização do período suprimido (40 minutos diários) com base no art. 71, § 4º, da CLT, não havendo falar em violação ao Tema 1.046 do STF diante da constatação fática de efetiva fiscalização e supressão de pausa mínima de higiene e saúde. 7. A indenização por danos morais foi deferida em estrita consonância com o Tema 54 do TST, ante a demonstração de que o trabalhador realizava refeições no próprio caminhão na fila do vazadouro, em ambiente degradante de descarte de lixo. 8. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços foi declarada com espeque no Tema 1.118 do STF, diante da expressa confissão do preposto sobre a ausência de fiscalização do pessoal alocado. 9. A insurgência revela mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito do julgado, restando caracterizado o intuito protelatório da medida, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à embargante. 11. Teses fixadas: 11.1. A adoção de tese explícita e fundamentada no acórdão sobre a invalidade dos registros de jornada, a supressão do intervalo, as condições degradantes de refeição e a confissão patronal sobre a falta de fiscalização esgota a prestação jurisdicional, inexistindo omissão ou contradição a sanar. 11.2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para revaloração fático-probatória ou revisão do mérito da decisão. 11.3. A oposição desprovida de lastro nos vícios do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, sob o pretexto de prequestionamento, evi

Intimação de 16/09/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100677-72.2024.5.01.0057 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela primeira reclamada em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, condenando a ré ao pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré. 2. A embargante aponta omissões e contradição quanto à aplicação do Tema 1.046 do STF, normas coletivas (intervalo e banco de horas), valoração da prova dos cartões de ponto, distinguishingdo Tema 54 do TST e limites da confissão ficta do ente público (Tema 1.118 do STF), requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, aptos a justificar a integração do julgado ou a concessão de efeito modificativo, ou se a via eleita revela pretensão de mera rediscussão do mérito com finalidade protelatória. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, sendo impróprios para a reapreciação de provas ou modificação do convencimento motivado do órgão julgador. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a invalidade dos cartões de ponto em virtude de prova oral e documental que evidenciou manipulação e divergências nos depoimentos patronais, ensejando a fixação da jornada real nos limites da inicial com base na Súmula nº 338, I, do TST, o que afasta a incidência de banco de horas lastreado em registros reputados inidôneos. 6. No tocante ao intervalo intrajornada, o Colegiado constatou que o trabalho era monitorado por GPS, descaracterizando a excludente de controle e a tese de autonomia do motorista, deferindo estritamente a indenização do período suprimido (40 minutos diários) com base no art. 71, § 4º, da CLT, não havendo falar em violação ao Tema 1.046 do STF diante da constatação fática de efetiva fiscalização e supressão de pausa mínima de higiene e saúde. 7. A indenização por danos morais foi deferida em estrita consonância com o Tema 54 do TST, ante a demonstração de que o trabalhador realizava refeições no próprio caminhão na fila do vazadouro, em ambiente degradante de descarte de lixo. 8. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços foi declarada com espeque no Tema 1.118 do STF, diante da expressa confissão do preposto sobre a ausência de fiscalização do pessoal alocado. 9. A insurgência revela mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito do julgado, restando caracterizado o intuito protelatório da medida, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à embargante. 11. Teses fixadas: 11.1. A adoção de tese explícita e fundamentada no acórdão sobre a invalidade dos registros de jornada, a supressão do intervalo, as condições degradantes de refeição e a confissão patronal sobre a falta de fiscalização esgota a prestação jurisdicional, inexistindo omissão ou contradição a sanar. 11.2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para revaloração fático-probatória ou revisão do mérito da decisão. 11.3. A oposição desprovida de lastro nos vícios do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, sob o pretexto d

Intimação de 07/05/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100677-72.2024.5.01.0057 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação que discute horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir o direito às diferenças de horas extras e adicional noturno; (ii) determinar o direito ao intervalo intrajornada; (iii) analisar o pedido de indenização por danos morais; (iv) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhece-se do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação ao caso, nos termos do Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo, do C. TST. 5. A jornada de trabalho foi fixada com base na prova oral produzida e nos limites da petição inicial, com condenação em diferenças de horas extras, adicional noturno e reflexos. 6. O intervalo intrajornada foi parcialmente deferido. 7. A indenização por danos morais foi deferida. 8. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi declarada, em face da confissão do preposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Dá-se parcial provimento ao recurso. Tese de julgamento: 10. A manipulação dos registros de ponto enseja a aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST. 1 1. A prova oral é suficiente para comprovar a jornada de trabalho e ensejar a condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno. 12. A ausência de um local digno para a realização das refeições configura dano moral. 13. A ausência de fiscalização da tomadora de serviços, em face da confissão do preposto, enseja a responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 71, § 4º, 818, I, 832, § 3º; CPC, art. 373, I; Lei nº 13.467/2017; Súmula nº 338, I, do C. TST; Súmula nº 437, I, do TST; CF/88, art. 7º, XXII e XXIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 54 de Recurso de Revista Repetitivo; TST, Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo; Súmula nº 338, I, do C. TST.  ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a primeira Reclamada ao pagamento de: 1) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% para os dias de semana e 100% para os domingos laborados e não compensados, observada a jornada fixada das 15h00 às 01h00 em escala 6x1 e intervalo intrajornada de 20 minutos, com um domingo de labor por mês; 2) diferenças de adicional noturno (20%), considerando o labor das 22h às 01h, e observando a hora noturna reduzida; 3) reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%, devendo ser observada a base de cálculo composta pelo salário base acrescido do adicional de insalubridade de 40% (deferido na origem e não objeto de recurso), o divisor 220, a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados; 4) 40 (quarenta) minutos diários, decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória, nos exatos termos do Art. 71, § 4º, da CLT, devendo ser utilizada a base de cálculo composta pelo salário base acrescido do adicional de insalubridade de 40% (deferido na

Intimação de 07/05/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100677-72.2024.5.01.0057 DESTINATÁRIO: ALEXANDRE LACERDA MAGRO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação que discute horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir o direito às diferenças de horas extras e adicional noturno; (ii) determinar o direito ao intervalo intrajornada; (iii) analisar o pedido de indenização por danos morais; (iv) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhece-se do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação ao caso, nos termos do Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo, do C. TST. 5. A jornada de trabalho foi fixada com base na prova oral produzida e nos limites da petição inicial, com condenação em diferenças de horas extras, adicional noturno e reflexos. 6. O intervalo intrajornada foi parcialmente deferido. 7. A indenização por danos morais foi deferida. 8. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi declarada, em face da confissão do preposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Dá-se parcial provimento ao recurso. Tese de julgamento: 10. A manipulação dos registros de ponto enseja a aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST. 1 1. A prova oral é suficiente para comprovar a jornada de trabalho e ensejar a condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno. 12. A ausência de um local digno para a realização das refeições configura dano moral. 13. A ausência de fiscalização da tomadora de serviços, em face da confissão do preposto, enseja a responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 71, § 4º, 818, I, 832, § 3º; CPC, art. 373, I; Lei nº 13.467/2017; Súmula nº 338, I, do C. TST; Súmula nº 437, I, do TST; CF/88, art. 7º, XXII e XXIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 54 de Recurso de Revista Repetitivo; TST, Tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo; Súmula nº 338, I, do C. TST.  ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a primeira Reclamada ao pagamento de: 1) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% para os dias de semana e 100% para os domingos laborados e não compensados, observada a jornada fixada das 15h00 às 01h00 em escala 6x1 e intervalo intrajornada de 20 minutos, com um domingo de labor por mês; 2) diferenças de adicional noturno (20%), considerando o labor das 22h às 01h, e observando a hora noturna reduzida; 3) reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%, devendo ser observada a base de cálculo composta pelo salário base acrescido do adicional de insalubridade de 40% (deferido na origem e não objeto de recurso), o divisor 220, a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados; 4) 40 (quarenta) minutos diários, decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória, nos exatos termos do Art. 71, § 4º, da CLT, devendo ser utilizada a base de cálculo composta pelo salário base acrescido do adicional de insalubridade de 40% (deferido na origem e não objeto de r

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT1 em números

Tramitando há

2 anos e 3 meses

Do ajuizamento em 18/06/2024 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 30/06/2025.

Processos pendentes no TRT1

655.421

521.070 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

519.008

613.818 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT1.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
26/09/2025Remessa
11/09/2025Decurso de Prazo
10/09/2025Petição
09/09/2025Petição
28/08/2025Publicação
28/08/2025Publicação
28/08/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025Expedição de documento
27/08/2025Expedição de documento
27/08/2025Sem efeito suspensivo
21/08/2025Conclusão

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
26/08/2026Conclusão
26/08/2026Conclusão
01/07/2026Petição
21/05/2026Petição
21/05/2026Decurso de Prazo
19/05/2026Petição
15/05/2026Petição
15/05/2026Petição
07/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026Publicação
07/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026Publicação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
16/09/2026Intimação (Acórdão)6ª Turma
16/09/2026Intimação (Acórdão)6ª Turma
16/09/2026Intimação (Acórdão)6ª Turma
07/05/2026Intimação (Acórdão)6ª Turma
07/05/2026Intimação (Acórdão)6ª Turma
07/05/2026Intimação (Acórdão)6ª Turma
29/09/2025Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete 38
28/08/2025Intimação (Notificação)57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
28/08/2025Intimação (Notificação)57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
31/07/2025Intimação (Notificação)57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 26/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT1 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.