Processo 0100995-46.2025.5.01.0081
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo sobre Adicional de Insalubridade; Rescisão Indireta; Verbas Rescisórias, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) (RJ), comarca de Janeiro. Órgão: 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 07/08/2026.
Última atualização
15/09/2026
Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 15/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
07/08/2025
1º grau · PJe · 113 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados 3
- Daniel Felipe Apolonio Gonçalves VieiraOAB 102609/RJ
- Diego Neves FerreiraOAB 182808/RJ
- Anna Carollina Alves de Barros BarcelosOAB 113117/MG
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Adicional de Insalubridade; Rescisão Indireta; Verbas Rescisórias; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa de 40% do FGTS.
Última publicação (Intimação, 15/09/2026, 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro):
Íntegra da publicação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec1b764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por WINDSOR BARRA HOTEL LTDA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. De início, cabe ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mormente as questões incapazes de infirmar a conclusão adotada. Neste sentido, o precedente: Ementa: OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE JURISPRUDÊNCIA. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015 , não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinada decisão colhida pela embargante na jurisprudência que é incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. (0011088-66.2014.5.01.0042, Publicação: 26/03/2021, Relator IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Nona Turma, TRT 1ª Região). De outro lado, cabe esclarecer que a contradição passível de ED é interna, ou seja, entre os próprios termos da sentença, quando inconciliáveis as proposições lançadas na fundamentação. Não se trata de contradição entre a sentença e a prova dos autos, muito menos em relação à lei em perspectiva. Na espécie, as matérias invocadas pelas partes foram apreciadas de forma clara, expressa e fundamentada pela sentença, que expôs as razões de fato e de direito que subsidiaram a conclusão alcançada. A sentença é objetiva, clara, inteligível, dividida em capítulos para correta e rápida compreensão. Não há que se falar em obscuridade. Não se verifica na decisão embargada quaisquer dos vícios descritos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargantes pretendem rediscussão da matéria, com revaloração do acervo probatório, o que se mostra processualmente inadequado na via estreita e vinculada dos declaratórios. A reforma do julgado deve ser discutida na via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MURILO LUIZ MOREIRA MARTINS
Intimação de 15/09/2026 (Notificação)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec1b764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por WINDSOR BARRA HOTEL LTDA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. De início, cabe ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mormente as questões incapazes de infirmar a conclusão adotada. Neste sentido, o precedente: Ementa: OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE JURISPRUDÊNCIA. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015 , não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinada decisão colhida pela embargante na jurisprudência que é incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. (0011088-66.2014.5.01.0042, Publicação: 26/03/2021, Relator IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Nona Turma, TRT 1ª Região). De outro lado, cabe esclarecer que a contradição passível de ED é interna, ou seja, entre os próprios termos da sentença, quando inconciliáveis as proposições lançadas na fundamentação. Não se trata de contradição entre a sentença e a prova dos autos, muito menos em relação à lei em perspectiva. Na espécie, as matérias invocadas pelas partes foram apreciadas de forma clara, expressa e fundamentada pela sentença, que expôs as razões de fato e de direito que subsidiaram a conclusão alcançada. A sentença é objetiva, clara, inteligível, dividida em capítulos para correta e rápida compreensão. Não há que se falar em obscuridade. Não se verifica na decisão embargada quaisquer dos vícios descritos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargantes pretendem rediscussão da matéria, com revaloração do acervo probatório, o que se mostra processualmente inadequado na via estreita e vinculada dos declaratórios. A reforma do julgado deve ser discutida na via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WINDSOR BARRA HOTEL LTDA
Intimação de 31/08/2026 (Notificação)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6258315 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Na forma do artigo 897-A da CLT, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as razões de embargos de declaração no prazo de 5 dias. Após, conclusos à(ao) i. Magistrada(o) vinculada(o) para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2026. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WINDSOR BARRA HOTEL LTDA
Intimação de 31/08/2026 (Notificação)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6258315 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Na forma do artigo 897-A da CLT, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as razões de embargos de declaração no prazo de 5 dias. Após, conclusos à(ao) i. Magistrada(o) vinculada(o) para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2026. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MURILO LUIZ MOREIRA MARTINS
Intimação de 12/08/2026 (Notificação)
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27bd59c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MURILO LUIZ MOREIRA MARTINS em face de WINDSOR BARRA HOTEL LTDA, acolho a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; rejeito as demais preliminares; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação que a este integra. Determino à reclamada que anote a baixa na CTPS do autor, com data de 10/10/2025, e libere as guias do FGTS e do seguro-desemprego, nos prazos e sob as penas fixadas na fundamentação. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o art. 28 da Lei 8.212/1991 quanto à natureza jurídica de cada parcela. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado provisoriamente de R$ 30.000,00 (art. 789 da CLT). Oficie-se à União (art. 832, § 5º, CLT). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MURILO LUIZ MOREIRA MARTINS
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT1 em números
Tramitando há
1 ano e 1 mês
Do ajuizamento em 07/08/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
11 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 07/08/2026.
Processos pendentes no TRT1
655.421
521.070 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
519.008
613.818 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
55,8%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT1.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 31/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/08/2026 | Publicação |
| 31/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/08/2026 | Publicação |
| 30/08/2026 | Expedição de documento |
| 30/08/2026 | Expedição de documento |
| 30/08/2026 | Mero expediente |
| 29/08/2026 | Conclusão |
| 26/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/08/2026 | Petição |
| 12/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/08/2026 | Publicação |
| 12/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/08/2026 | Publicação |
| 07/08/2026 | Expedição de documento |
| 07/08/2026 | Expedição de documento |
| 07/08/2026 | Gratuidade da Justiça |
| 07/08/2026 | Procedência em Parte |
| 03/08/2026 | Conclusão |
| 10/07/2026 | Petição |
| 04/07/2026 | Petição |
| 02/07/2026 | de Instrução |
| 25/06/2026 | Petição |
| 22/05/2026 | Expedição de documento |
| 22/05/2026 | Expedição de documento |
| 18/05/2026 | Publicação |
| 18/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/05/2026 | Publicação |
| 18/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/05/2026 | Expedição de documento |
| 15/05/2026 | Expedição de documento |
| 15/05/2026 | Mero expediente |
| 15/05/2026 | de Instrução |
| 15/05/2026 | Conclusão |
| 15/05/2026 | Inclusão no Juízo 100% Digital |
| 14/05/2026 | Petição |
| 01/05/2026 | Petição |
| 29/04/2026 | Publicação |
| 29/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/04/2026 | Publicação |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 15/09/2026 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 15/09/2026 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 31/08/2026 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 31/08/2026 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 12/08/2026 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 12/08/2026 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 18/05/2026 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 18/05/2026 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 28/04/2026 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 28/04/2026 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 25/03/2026 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 25/03/2026 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 19/01/2026 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 19/01/2026 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 05/12/2025 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 05/12/2025 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 04/11/2025 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 04/11/2025 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 25/08/2025 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 25/08/2025 | Intimação (Notificação) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
| 12/08/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT1 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.