Processo 0100995-46.2025.5.01.0081

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo sobre Adicional de Insalubridade; Rescisão Indireta; Verbas Rescisórias, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) (RJ), comarca de Janeiro. Órgão: 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 07/08/2026.

Última atualização

15/09/2026

Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 15/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

07/08/2025

1º grau · PJe · 113 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Adicional de Insalubridade; Rescisão Indireta; Verbas Rescisórias; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa de 40% do FGTS.

Última publicação (Intimação, 15/09/2026, 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro):

Íntegra da publicação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec1b764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por WINDSOR BARRA HOTEL LTDA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. De início, cabe ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mormente as questões incapazes de infirmar a conclusão adotada. Neste sentido, o precedente:   Ementa:              OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE JURISPRUDÊNCIA. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015 , não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinada decisão colhida pela embargante na jurisprudência que é incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. (0011088-66.2014.5.01.0042, Publicação: 26/03/2021, Relator IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Nona Turma, TRT 1ª Região).   De outro lado, cabe esclarecer que a contradição passível de ED é interna, ou seja, entre os próprios termos da sentença, quando inconciliáveis as proposições lançadas na fundamentação. Não se trata de contradição entre a sentença e a prova dos autos, muito menos em relação à lei em perspectiva. Na espécie, as matérias invocadas pelas partes foram apreciadas de forma clara, expressa e fundamentada pela sentença, que expôs as razões de fato e de direito que subsidiaram a conclusão alcançada. A sentença é objetiva, clara, inteligível, dividida em capítulos para correta e rápida compreensão. Não há que se falar em obscuridade. Não se verifica na decisão embargada quaisquer dos vícios  descritos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargantes pretendem rediscussão da matéria, com revaloração do acervo probatório, o que se mostra processualmente inadequado na via estreita e vinculada dos declaratórios. A reforma do julgado deve ser discutida na via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se as partes.   ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MURILO LUIZ MOREIRA MARTINS

Intimação de 15/09/2026 (Notificação)

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec1b764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por WINDSOR BARRA HOTEL LTDA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. De início, cabe ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mormente as questões incapazes de infirmar a conclusão adotada. Neste sentido, o precedente:   Ementa:              OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE JURISPRUDÊNCIA. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015 , não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinada decisão colhida pela embargante na jurisprudência que é incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. (0011088-66.2014.5.01.0042, Publicação: 26/03/2021, Relator IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Nona Turma, TRT 1ª Região).   De outro lado, cabe esclarecer que a contradição passível de ED é interna, ou seja, entre os próprios termos da sentença, quando inconciliáveis as proposições lançadas na fundamentação. Não se trata de contradição entre a sentença e a prova dos autos, muito menos em relação à lei em perspectiva. Na espécie, as matérias invocadas pelas partes foram apreciadas de forma clara, expressa e fundamentada pela sentença, que expôs as razões de fato e de direito que subsidiaram a conclusão alcançada. A sentença é objetiva, clara, inteligível, dividida em capítulos para correta e rápida compreensão. Não há que se falar em obscuridade. Não se verifica na decisão embargada quaisquer dos vícios  descritos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargantes pretendem rediscussão da matéria, com revaloração do acervo probatório, o que se mostra processualmente inadequado na via estreita e vinculada dos declaratórios. A reforma do julgado deve ser discutida na via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se as partes.   ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WINDSOR BARRA HOTEL LTDA

Intimação de 31/08/2026 (Notificação)

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6258315 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT                          Na forma do artigo 897-A da CLT, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as razões de embargos de declaração no prazo de 5 dias. Após, conclusos à(ao) i. Magistrada(o) vinculada(o) para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2026. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WINDSOR BARRA HOTEL LTDA

Intimação de 31/08/2026 (Notificação)

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6258315 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT                          Na forma do artigo 897-A da CLT, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as razões de embargos de declaração no prazo de 5 dias. Após, conclusos à(ao) i. Magistrada(o) vinculada(o) para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2026. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MURILO LUIZ MOREIRA MARTINS

Intimação de 12/08/2026 (Notificação)

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27bd59c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MURILO LUIZ MOREIRA MARTINS em face de WINDSOR BARRA HOTEL LTDA, acolho a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; rejeito as demais preliminares; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação que a este integra. Determino à reclamada que anote a baixa na CTPS do autor, com data de 10/10/2025, e libere as guias do FGTS e do seguro-desemprego, nos prazos e sob as penas fixadas na fundamentação. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o art. 28 da Lei 8.212/1991 quanto à natureza jurídica de cada parcela. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado provisoriamente de R$ 30.000,00 (art. 789 da CLT). Oficie-se à União (art. 832, § 5º, CLT). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MURILO LUIZ MOREIRA MARTINS

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT1 em números

Tramitando há

1 ano e 1 mês

Do ajuizamento em 07/08/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

11 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 07/08/2026.

Processos pendentes no TRT1

655.421

521.070 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

519.008

613.818 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT1.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
31/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2026Publicação
31/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2026Publicação
30/08/2026Expedição de documento
30/08/2026Expedição de documento
30/08/2026Mero expediente
29/08/2026Conclusão
26/08/2026Decurso de Prazo
17/08/2026Petição
12/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2026Publicação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
15/09/2026Intimação (Notificação)81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
15/09/2026Intimação (Notificação)81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
31/08/2026Intimação (Notificação)81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
31/08/2026Intimação (Notificação)81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
12/08/2026Intimação (Notificação)81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
12/08/2026Intimação (Notificação)81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
18/05/2026Intimação (Notificação)81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
18/05/2026Intimação (Notificação)81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
28/04/2026Intimação (Notificação)81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
28/04/2026Intimação (Notificação)81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT1 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.