Processo 0101026-34.2025.5.01.0027

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Reconhecimento de Relação de Emprego, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) (RJ), comarca de Janeiro. Órgão: 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 15/07/2026.

Última atualização

20/08/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Lista de distribuição em 20/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

14/08/2025

1º grau · PJe · 177 movimentações

Partes

Polo passivo (contra quem) 2

Advogados 3

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Reconhecimento de Relação de Emprego.

Última publicação (Lista de distribuição, 20/08/2026, Gabinete 16):

Íntegra da publicação

Processo 0101026-34.2025.5.01.0027 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 18/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26081900302181800000149042456?instancia=2

Intimação de 31/07/2026 (Notificação)

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9ddc45 proferida nos autos. 27vtrj/LGC: PUBLICAR DEJT + AG PRAZO   DECISÃO PJe-JT   Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário dos reclamados. Intime-se o reclamante para contrarrazões, prazo de oito dias. Após, subam ao Eg. TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUZIA FERREIRA GOMES DE SENA

Intimação de 16/07/2026 (Notificação)

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5359e38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por LUZIA FERREIRA GOMES DE SENA em face de MARCELO VITOR ALVES LIMA, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido deduzido no item 12, em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho, extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 9/4/2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por prescrita; em relação ao pleito remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre a autora e os réus, com admissão em 12/12/2016, na função de empregada doméstica, com remuneração mensal correspondente a um salário-mínimo e rescisão contratual mediante falecimento do empregador na data de 21/7/2024, bem como o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: registro do contrato de trabalho na CTPS; 13ºs salários integrais relativos aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, bem como 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024, na proporção de 7/12; férias relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 de forma integral e em dobro, férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, de forma integral e simples, bem como férias proporcionais na razão de 7/12, todas acrescidas do terço constitucional; depósito do FGTS na conta vinculada da autora quanto aos salários pagos na vigência do contrato de trabalho, bem como sobre os 13º salários deferidos; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação. As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, e multa moratória. Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros”, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora. Custas de R$ 997,09 calculadas sob

Intimação de 16/07/2026 (Notificação)

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5359e38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por LUZIA FERREIRA GOMES DE SENA em face de MARCELO VITOR ALVES LIMA, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido deduzido no item 12, em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho, extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 9/4/2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por prescrita; em relação ao pleito remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre a autora e os réus, com admissão em 12/12/2016, na função de empregada doméstica, com remuneração mensal correspondente a um salário-mínimo e rescisão contratual mediante falecimento do empregador na data de 21/7/2024, bem como o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: registro do contrato de trabalho na CTPS; 13ºs salários integrais relativos aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, bem como 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024, na proporção de 7/12; férias relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 de forma integral e em dobro, férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, de forma integral e simples, bem como férias proporcionais na razão de 7/12, todas acrescidas do terço constitucional; depósito do FGTS na conta vinculada da autora quanto aos salários pagos na vigência do contrato de trabalho, bem como sobre os 13º salários deferidos; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação. As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, e multa moratória. Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros”, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora. Custas de R$ 997,09 calculadas sob

Intimação de 04/05/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101026-34.2025.5.01.0027 RECLAMANTE: LUZIA FERREIRA GOMES DE SENA RECLAMADO: MARCELO VITOR ALVES LIMA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):ELIZABETH MARTINS ODILON     NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que a audiência  foi redesignada: Una - Sala "27VTRJ": 12/05/2026 10:10 A audiência será realizada na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Rua do Lavradio, 132, 4º andar  - Centro – Rio de Janeiro/RJ.   RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2026. PATRIZIA FERREIRA DE SA BARRETO E MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH MARTINS ODILON

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT1 em números

Tramitando há

1 ano e 1 mês

Do ajuizamento em 14/08/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

11 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 15/07/2026.

Processos pendentes no TRT1

655.421

521.070 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

519.008

613.818 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT1.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
18/08/2026Remessa
18/08/2026Petição
31/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2026Publicação
31/07/2026Decurso de Prazo
30/07/2026Expedição de documento
30/07/2026Sem efeito suspensivo
30/07/2026Conclusão
29/07/2026Petição
16/07/2026Publicação
16/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
18/08/2026Distribuição
18/08/2026Recebimento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
20/08/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete 16
31/07/2026Intimação (Notificação)27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
16/07/2026Intimação (Notificação)27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
16/07/2026Intimação (Notificação)27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
04/05/2026Intimação (Notificação)27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
04/05/2026Intimação (Notificação)27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
04/05/2026Intimação (Notificação)27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
27/04/2026Intimação (Notificação)27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
27/04/2026Intimação (Notificação)27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
27/04/2026Intimação (Notificação)27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 18/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT1 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.