Processo 0101101-86.2025.5.01.0055

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prorrogação do Horário Noturno, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) (RJ), comarca de Janeiro. Órgão: 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Situação

Em andamento

Remessa em 01/07/2026.

Última atualização

07/08/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 07/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

03/09/2025

1º grau · PJe · 68 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem) 2

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prorrogação do Horário Noturno.

Última publicação (Intimação, 07/08/2026, 3ª Turma):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101101-86.2025.5.01.0055 DESTINATÁRIO: S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. ADCs 58 E 59. ADIs 5867 E 6021. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. A atualização dos créditos trabalhistas deve observar os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, com incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem o IPCA e os juros calculados pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Recurso ordinário da parte autora parcialmente provido.     A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; conhecer dos recursos ordinários interpostos, exceto quanto ao capítulo do recurso da parte reclamada relativo à justiça gratuita, por ausência de interesse recursal; e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário da parte reclamada e dar parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para determinar que: a) na apuração das horas laboradas em período noturno, seja observada a redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT; b) no cálculo das horas extraordinárias, seja observada a Súmula nº 264 do C. TST, limitada às parcelas de natureza salarial efetivamente pagas ou deferidas nestes autos; e c) a atualização dos créditos observe, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora; e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA, acrescido dos juros calculados pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, observados os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADIs 5867 e 6021 e das ADCs 58 e 59, nos termos do voto do Exmo Sr. Desembargador relator que integra este dispositivo para todos os fins. Mantido o valor da condenação porque ainda justo e proporcional. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc.   RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.

Intimação de 07/08/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101101-86.2025.5.01.0055 DESTINATÁRIO: WANDERSON NOGUEIRA REIS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. ADCs 58 E 59. ADIs 5867 E 6021. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. A atualização dos créditos trabalhistas deve observar os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, com incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem o IPCA e os juros calculados pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Recurso ordinário da parte autora parcialmente provido.     A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; conhecer dos recursos ordinários interpostos, exceto quanto ao capítulo do recurso da parte reclamada relativo à justiça gratuita, por ausência de interesse recursal; e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário da parte reclamada e dar parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para determinar que: a) na apuração das horas laboradas em período noturno, seja observada a redução ficta prevista no art. 73, § 1º, da CLT; b) no cálculo das horas extraordinárias, seja observada a Súmula nº 264 do C. TST, limitada às parcelas de natureza salarial efetivamente pagas ou deferidas nestes autos; e c) a atualização dos créditos observe, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora; e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA, acrescido dos juros calculados pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, observados os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADIs 5867 e 6021 e das ADCs 58 e 59, nos termos do voto do Exmo Sr. Desembargador relator que integra este dispositivo para todos os fins. Mantido o valor da condenação porque ainda justo e proporcional. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc.   RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON NOGUEIRA REIS

Lista de distribuição de 03/07/2026 (Distribuição)

Processo 0101101-86.2025.5.01.0055 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 01/07/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26070200300575400000145969872?instancia=2

Intimação de 17/06/2026 (Notificação)

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5be80bd proferida nos autos. CERTIDÃO PJ-e Certifico que os RECURSOS ORDINÁRIOS são tempestivos, eis que interpostos no dia 06/05/2026 e 11/06/2026, quando 08/05/2026 e 15/06/2026 era o último dia do prazo. Certifico que as custas foram devidamente recolhidos (ID bdaf546), bem como o depósito recursal por seguro garantia, com vigência até 30/04/2029. Certifico que os advogados signatários das peças recursais estão devidamente constituídos. Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E. TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. Face aos recursos interpostos, encaminho os autos à conclusão. Edner Felipe Saldanha da Silva Assistente de Juiz DECISÃO PJ-e Vistos. Uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pela RECLAMADA e pelo RECLAMANTE. Intimem-se as partes para ciência da decisão, bem como para, se desejarem, apresentar contrarrazões aos recursos ordinários interpostos pela parte contrária. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2026. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON NOGUEIRA REIS

Intimação de 17/06/2026 (Notificação)

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5be80bd proferida nos autos. CERTIDÃO PJ-e Certifico que os RECURSOS ORDINÁRIOS são tempestivos, eis que interpostos no dia 06/05/2026 e 11/06/2026, quando 08/05/2026 e 15/06/2026 era o último dia do prazo. Certifico que as custas foram devidamente recolhidos (ID bdaf546), bem como o depósito recursal por seguro garantia, com vigência até 30/04/2029. Certifico que os advogados signatários das peças recursais estão devidamente constituídos. Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E. TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. Face aos recursos interpostos, encaminho os autos à conclusão. Edner Felipe Saldanha da Silva Assistente de Juiz DECISÃO PJ-e Vistos. Uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pela RECLAMADA e pelo RECLAMANTE. Intimem-se as partes para ciência da decisão, bem como para, se desejarem, apresentar contrarrazões aos recursos ordinários interpostos pela parte contrária. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2026. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT1 em números

Tramitando há

1 ano

Do ajuizamento em 03/09/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

7 meses após o ajuizamento

Procedência, em 21/04/2026.

Processos pendentes no TRT1

655.421

521.070 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

519.008

613.818 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT1.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
01/07/2026Remessa
30/06/2026Petição
29/06/2026Petição
17/06/2026Publicação
17/06/2026Publicação
17/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026Expedição de documento
16/06/2026Expedição de documento
16/06/2026Sem efeito suspensivo
16/06/2026Sem efeito suspensivo
16/06/2026Conclusão

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
31/08/2026Remessa
25/08/2026Decurso de Prazo
20/08/2026Petição
07/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2026Publicação
07/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2026Publicação
06/08/2026Expedição de documento
06/08/2026Expedição de documento
04/08/2026Provimento em Parte
04/08/2026Não-Provimento
16/07/2026Publicação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
07/08/2026Intimação (Acórdão)3ª Turma
07/08/2026Intimação (Acórdão)3ª Turma
03/07/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete 28
17/06/2026Intimação (Notificação)55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
17/06/2026Intimação (Notificação)55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
29/05/2026Intimação (Notificação)55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
29/05/2026Intimação (Notificação)55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
12/05/2026Intimação (Notificação)55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
22/04/2026Intimação (Notificação)55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
22/04/2026Intimação (Notificação)55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT1 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.