Processo 0101103-43.2025.5.01.0027

Cumprimento Provisório de Sentença sobre Cumprimento Provisório de Sentença, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) (RJ), comarca de Janeiro. Órgão: 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 03/12/2025.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

29/08/2025

1º grau · PJe · 61 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Cumprimento Provisório de Sentença.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, RR):

Íntegra da publicação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61f124b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101103-43.2025.5.01.0027 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A. ANA CLARA MARIANO MOREIRA (RJ218209) CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) FLÁVIA MARTINS GONÇALVES DE AZEVEDO (RJ124381) GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL (RJ060068) ISABELA VALENTIM ALVES (RJ173253) MARCELLA FERREIRA E CRUZ (RJ177081) Recorrido:   Advogado(s):   OTHON PASSOS CARDOSO EVERTON LUIS AMORIM SANTANA (RJ085080) VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071)   RECURSO DE: CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 32c8e76; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 9f78c8d). Representação processual regular (Id c81355e). O Juízo está garantido, mediante depósito judicial id. b93dabc.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO/PRECLUSÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: “Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)   No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado. Salienta-se que não socorre à parte a transcrição do inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido que analisou o tema recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou no presente caso, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal. Com efeito, o procedimento adotado pela recorrente é providência ineficaz, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do artigo 896, §1º. Logo, não cumpriu, de modo adequado, o pressuposto formal de admissibilidade expresso no dispositivo legal supramencionado. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais – SDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e

Intimação de 22/05/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101103-43.2025.5.01.0027 DESTINATÁRIO: OTHON PASSOS CARDOSO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitam-se os embargos, na medida em que não se vislumbra no acórdão qualquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.   ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do  Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 06 de maio, às 10h, e encerrada no dia 12 de maio de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS.   RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OTHON PASSOS CARDOSO

Intimação de 22/05/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101103-43.2025.5.01.0027 DESTINATÁRIO: CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeitam-se os embargos, na medida em que não se vislumbra no acórdão qualquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.   ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do  Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 06 de maio, às 10h, e encerrada no dia 12 de maio de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS.   RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.

Intimação de 25/03/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101103-43.2025.5.01.0027 DESTINATÁRIO: OTHON PASSOS CARDOSO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:     AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Nos termos da tese firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 131, sendo proferida sentença líquida, eventual insurgência quanto aos critérios de liquidação ou aos valores nela expressamente fixados deve ser deduzida mediante recurso ordinário, sob pena de preclusão. Não se admitindo, assim, rediscussão das parcelas ou valores em sede de agravo de petição, quando ausente recurso próprio interposto na fase de conhecimento.   ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 17 de março de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Renata Coelho, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araújo e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos agravos de petição interpostos pelo exequente e pela executada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2026. NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OTHON PASSOS CARDOSO

Intimação de 25/03/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101103-43.2025.5.01.0027 DESTINATÁRIO: CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:     AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Nos termos da tese firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 131, sendo proferida sentença líquida, eventual insurgência quanto aos critérios de liquidação ou aos valores nela expressamente fixados deve ser deduzida mediante recurso ordinário, sob pena de preclusão. Não se admitindo, assim, rediscussão das parcelas ou valores em sede de agravo de petição, quando ausente recurso próprio interposto na fase de conhecimento.   ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 17 de março de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Renata Coelho, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araújo e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos agravos de petição interpostos pelo exequente e pela executada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2026. NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT1 em números

Tramitando há

1 ano

Do ajuizamento em 29/08/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

3 meses após o ajuizamento

Improcedência, em 03/12/2025.

Processos pendentes no TRT1

655.421

521.070 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

519.008

613.818 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

55,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT1.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
19/02/2026Remessa
03/02/2026Petição
02/02/2026Petição
02/02/2026Petição
23/01/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026Publicação
23/01/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026Publicação
19/12/2025Expedição de documento
19/12/2025Expedição de documento
19/12/2025Sem efeito suspensivo
19/12/2025Sem efeito suspensivo

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
10/06/2026Conclusão
10/06/2026Remessa
09/06/2026Decurso de Prazo
05/06/2026Petição
22/05/2026Publicação
22/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026Publicação
22/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026Expedição de documento
21/05/2026Expedição de documento
13/05/2026Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2026Conclusão

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (Notificação)RR
22/05/2026Intimação (Acórdão)8ª Turma
22/05/2026Intimação (Acórdão)8ª Turma
25/03/2026Intimação (Acórdão)8ª Turma
25/03/2026Intimação (Acórdão)8ª Turma
23/02/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete 44
21/01/2026Intimação (Notificação)27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
21/01/2026Intimação (Notificação)27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
04/12/2025Intimação (Notificação)27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
04/12/2025Intimação (Notificação)27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 10/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT1 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.