Processo 0101783-12.2007.8.09.0051
Cumprimento de sentença sobre Consórcio, no Tribunal de Justiça de Goiás (GO). Órgão: Gabinete da Central de Cumprimento de Sentença Cível - Juiz 6.
Situação
Em andamento
Expedição de documento em 31/08/2026.
Última atualização
16/09/2026
Movimentação: Expedição de documento. Publicação: Intimação em 16/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
21/03/2007
1º grau · Eproc · 252 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 4
- Guilherme Oliveira Bentzen e SilvaOAB 34391/GO
- Renato MulserOAB 33497/GO
- Oto Lima NetoOAB 24196/GO
- Bruno Franco de Andrade ResendeOAB 21705/GO
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Consórcio.
Última publicação (Intimação, 16/09/2026, Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível):
Íntegra da publicação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Intimação de 09/09/2026 (Ementa)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5430155-40.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia EMBARGANTE: Gilda Alves Pinheiro EMBARGADO: Pinheiro's Administradora de Consórcio LTDA. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada, sob o fundamento de que a medida preserva o mínimo existencial e observa a efetividade da execução. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à gravosidade da constrição, à sua utilidade prática e à aplicação das regras de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar sua integração; (ii) saber se a fundamentação relativa à penhora de percentual dos proventos da executada deixou de apreciar argumentos sobre proporcionalidade, mínimo existencial e impenhorabilidade; e (iii) saber se a oposição dos embargos possui caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são inservíveis à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A penhora de percentual dos proventos de aposentadoria é admissível quando preservado o mínimo existencial e assegurada a efetividade da execução. A alegação de que o baixo percentual de constrição é ineficaz à execução pelo prolongamento do tempo para quitação argumento imprestável para tornar ineficaz a medida constritiva, nem autoriza sua desconstituição, sob pena de inviabilizar o processamento de execuções onde o valor do passivo não pode ser saldado de imediato. 5. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente infringente e sem demonstração de vício decisório caracteriza recurso manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 805; 833, IV e X; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF; STJ, EDcl no REsp nº 1.809.207/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.859.763/AM, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 19.05.2021; TST, ED-ED-RR nº 136/2000-121-17-00.4, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 10.02.2006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5430155-40.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia EMBARGANTE: Gilda Alves Pinheiro EMBARGADO: Pinheiro's Administradora de Consórcio LTDA. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada, sob o fundamento de que a medida preserva o mínimo existencial e observa a efetividade da execução. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à gravosidade da constrição, à sua utilidade prática e à aplicação das regras de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão
Intimação de 09/09/2026 (Ementa)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5430155-40.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia EMBARGANTE: Gilda Alves Pinheiro EMBARGADO: Pinheiro's Administradora de Consórcio LTDA. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada, sob o fundamento de que a medida preserva o mínimo existencial e observa a efetividade da execução. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à gravosidade da constrição, à sua utilidade prática e à aplicação das regras de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar sua integração; (ii) saber se a fundamentação relativa à penhora de percentual dos proventos da executada deixou de apreciar argumentos sobre proporcionalidade, mínimo existencial e impenhorabilidade; e (iii) saber se a oposição dos embargos possui caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são inservíveis à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A penhora de percentual dos proventos de aposentadoria é admissível quando preservado o mínimo existencial e assegurada a efetividade da execução. A alegação de que o baixo percentual de constrição é ineficaz à execução pelo prolongamento do tempo para quitação argumento imprestável para tornar ineficaz a medida constritiva, nem autoriza sua desconstituição, sob pena de inviabilizar o processamento de execuções onde o valor do passivo não pode ser saldado de imediato. 5. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente infringente e sem demonstração de vício decisório caracteriza recurso manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 805; 833, IV e X; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF; STJ, EDcl no REsp nº 1.809.207/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.859.763/AM, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 19.05.2021; TST, ED-ED-RR nº 136/2000-121-17-00.4, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 10.02.2006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5430155-40.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia EMBARGANTE: Gilda Alves Pinheiro EMBARGADO: Pinheiro's Administradora de Consórcio LTDA. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada, sob o fundamento de que a medida preserva o mínimo existencial e observa a efetividade da execução. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à gravosidade da constrição, à sua utilidade prática e à aplicação das regras de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão
Intimação de 22/07/2026 (Ementa)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5430155-40.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Gilda Alves Pinheiro AGRAVADO: Pinheiro’s Administração de Bens LTDA. RELATOR: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada para satisfação de crédito judicial. A recorrente sustenta a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, a inefetividade da medida executiva e a desproporcionalidade da constrição em razão de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria, em execução de dívida não alimentar, é admissível à luz da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC; e (ii) saber se a medida executiva revela-se desproporcional ou ineficaz diante do valor do débito e da capacidade econômica da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC possui natureza relativa e pode ser mitigada para satisfação de dívida não alimentar quando preservado o mínimo existencial do devedor. 4. A penhora de percentual moderado dos rendimentos do executado constitui medida legítima de efetivação da execução quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A circunstância de a satisfação do crédito ocorrer de forma gradual é inservível como argumento para tornar ineficaz a medida constritiva nem autoriza sua desconstituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 831 e 833, IV, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 27.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.291.196/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.105.894/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 20.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5430155-40.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Gilda Alves Pinheiro AGRAVADO: Pinheiro’s Administração de Bens LTDA. RELATOR: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada para satisfação de crédito judicial. A recorrente sustenta a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, a inefetividade da medida executiva e a desproporcionalidade da constrição em razão de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria, em execução de dívida não alimentar, é admissível à luz da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC; e (ii) saber se a medida executiva revela-se desproporcional ou ineficaz diante do valor do débito e da capacidade econômica da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC possui natureza relativa e
Intimação de 22/07/2026 (Ementa)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5430155-40.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Gilda Alves Pinheiro AGRAVADO: Pinheiro’s Administração de Bens LTDA. RELATOR: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada para satisfação de crédito judicial. A recorrente sustenta a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, a inefetividade da medida executiva e a desproporcionalidade da constrição em razão de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria, em execução de dívida não alimentar, é admissível à luz da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC; e (ii) saber se a medida executiva revela-se desproporcional ou ineficaz diante do valor do débito e da capacidade econômica da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC possui natureza relativa e pode ser mitigada para satisfação de dívida não alimentar quando preservado o mínimo existencial do devedor. 4. A penhora de percentual moderado dos rendimentos do executado constitui medida legítima de efetivação da execução quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A circunstância de a satisfação do crédito ocorrer de forma gradual é inservível como argumento para tornar ineficaz a medida constritiva nem autoriza sua desconstituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 831 e 833, IV, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 27.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.291.196/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.105.894/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 20.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5430155-40.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Gilda Alves Pinheiro AGRAVADO: Pinheiro’s Administração de Bens LTDA. RELATOR: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada para satisfação de crédito judicial. A recorrente sustenta a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, a inefetividade da medida executiva e a desproporcionalidade da constrição em razão de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria, em execução de dívida não alimentar, é admissível à luz da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC; e (ii) saber se a medida executiva revela-se desproporcional ou ineficaz diante do valor do débito e da capacidade econômica da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC possui natureza relativa e
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJGO em números
Tramitando há
19 anos e 5 meses
Do ajuizamento em 21/03/2007 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
3 anos e 10 meses após o ajuizamento
Procedência, em 28/01/2011.
Processos pendentes no TJGO
1.280.927
1.300.975 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.410.808
1.245.439 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJGO.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 31/08/2026 | Expedição de documento |
| 23/07/2026 | Documento |
| 21/07/2026 | Confirmada |
| 21/07/2026 | Confirmada |
| 21/07/2026 | Expedida/certificada |
| 21/07/2026 | Expedida/certificada |
| 10/07/2026 | Petição |
| 03/07/2026 | Documento |
| 25/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 25/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 25/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/06/2026 | Petição |
| 01/06/2026 | Confirmada |
| 01/06/2026 | Ato ordinatório |
| 01/06/2026 | Expedida/certificada |
| 25/05/2026 | Confirmada |
| 25/05/2026 | Confirmada |
| 25/05/2026 | Expedida/certificada |
| 25/05/2026 | Expedida/certificada |
| 25/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 25/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 25/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 22/05/2026 | Documento |
| 09/05/2026 | Expedição de documento |
| 06/05/2026 | Confirmada |
| 06/05/2026 | Expedição de documento |
| 06/05/2026 | Expedida/certificada |
| 16/04/2026 | Confirmada |
| 16/04/2026 | Confirmada |
| 16/04/2026 | Outras Decisões |
| 16/04/2026 | Expedida/certificada |
| 16/04/2026 | Expedida/certificada |
| 08/04/2026 | Conclusão |
| 05/03/2026 | Petição |
| 05/03/2026 | Petição |
| 26/02/2026 | Confirmada |
| 26/02/2026 | Ofício |
| 26/02/2026 | Expedida/certificada |
| 25/02/2026 | Confirmada |
| 25/02/2026 | Expedida/certificada |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 16/09/2026 | Intimação (Outros) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 09/09/2026 | Intimação (Ementa) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 09/09/2026 | Intimação (Ementa) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 22/07/2026 | Intimação (Ementa) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 22/07/2026 | Intimação (Ementa) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 02/06/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 26/05/2026 | Intimação (Decisão) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 26/05/2026 | Intimação (Decisão) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 07/05/2026 | Intimação (Outros) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 17/04/2026 | Intimação (Decisão) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 17/04/2026 | Intimação (Decisão) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 27/02/2026 | Intimação (Outros) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 26/02/2026 | Intimação (Outros) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 09/02/2026 | Intimação (Decisão) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 09/02/2026 | Intimação (Decisão) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 21/01/2026 | Intimação (Outros) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 17/12/2025 | Intimação (Decisão) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 17/12/2025 | Intimação (Decisão) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 08/10/2025 | Intimação (Decisão) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 19/08/2025 | Intimação (Outros) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 29/05/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 25/04/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 15/04/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
| 02/04/2025 | Intimação (Ato ordinatório) | Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJGO (nova aba). Buscar outro processo em Processos.