Processo 0128360-83.2015.8.06.0001
Procedimento Comum Cível sobre Anulação de Débito Fiscal; Liminar, no Tribunal de Justiça do Ceará (CE). Órgão: 1º NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EXECUÇOES FISCAIS.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Trânsito em julgado em 04/07/2025.
Última atualização
04/07/2025
Movimentação: Definitivo. Publicação: Intimação em 30/01/2025.
Valor da causa
R$ 11.344,00
Valor da ação registrado no e-SAJ do TJCE.
Ajuizado em
02/02/2015
1º grau · PJe · 61 movimentações
Onde tramita
- Tribunal
- Tribunal de Justiça do Ceará
- Foro
- Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
- Vara
- 6ª Vara de Execuções Fiscais
- Juiz
- Francisco Eduardo Fontenele Batista
- Distribuição
- 20/06/2022 às 13:35 - Dependência (0110822-55.2016.8.06.0001)
- Área
- Cível
- Assunto
- Anulação de Débito Fiscal
Consulta pública do e-SAJ do TJCE em 20/09/2026.
Partes
Requerente
- Fort Motos LtdaGilmar Coelho de Salles Junior
Requerido
Partes e representantes como constam na consulta pública do e-SAJ do TJCE. Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Anulação de Débito Fiscal; Liminar.
Última publicação (Intimação, 30/01/2025, 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 0128360-83.2015.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Liminar] Parte Exequente: AUTOR: FORT MOTOS LTDA Parte Executada: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL movida pelo AUTOR: FORT MOTOS LTDA em desfavor de REU: ESTADO DO CEARA, com o objetivo de anulação de débito fiscal consubstanciado na CDA nº 201495009-1, no valor originário de R$ 11.344,00. Contestação da Fazenda Pública demandada (ID nº 50570908). Réplica apresentada pela Parte Autora (ID nº 50570917). Decisão determinou a reunião desta Ação Anulatória e da Ação de Execução Fiscal nº 0110822-55.2016.8.06.0001, em razão de conexão, com fundamento nos arts. 58 e 59 do CPC (ID nº 50570902). Redistribuição da ação para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais. Instada acerca de possíveis provas a produzir, a Parte Autora noticiou o pagamento do débito na via administrativa e o pedido de extinção apresentado pela Fazenda Pública Demandada nos autos da Ação de Execução Fiscal apensa, bem como requereu a extinção do feito pela perda do objeto. Eis o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo inscrito na CDA nº 201495009-1 foi quitado pela Parte Autora, conforme informado pela Fazenda Pública Demandada, na petição de extinção pelo pagamento constante no ID nº 89997069 da Ação de Execução Fiscal nº 0110822-55.2016.8.06.000. Considerando que a presente Ação Anulatória objetivava somente a extinção do débito constante na Ação de Execução Fiscal nº 0110822-55.2016.8.06.0001, a qual já foi extinta pelo pagamento do débito, avulta evidente a perda do objeto desta ação, ante a ausência superveniente do interesse de agir (necessidade e utilidade) da Parte Autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao caso dos autos, o princípio da causalidade orienta acerca da condenação da parte que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual ao pagamento das despesas processuais, conforme art. 85 do Código Processo Civil, como se vê: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim, realizado o pagamento do débito exequendo na Ação de Execução Fiscal apensa, evidente que a Parte Autora deu causa ao ajuizamento desta Ação Anulatória, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do presente feito sem solução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto e interesse processual, com a condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista a superveniência da ausência de interesse de agir da Parte Autora diante da perda do objeto da ação pelo pagamento do débito na via administrativa e extinção da Ação de Execução Fiscal apensa. Condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública demandada, por ter dado causa ao ajuizamento desta ação cujo objeto restou esvaziado, o qual fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 29 de janeiro de 2025. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito
Intimação de 08/07/2024 (Despacho)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0128360-83.2015.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Liminar] Parte Exequente: AUTOR: FORT MOTOS LTDA Parte Executada: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R. H. Intimem-se a Demandada, para no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assim como a Demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir, caso nada seja requerido, autos serão conclusos para sentença. Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 3 de julho de 2024. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJCE em números
Duração até o encerramento
10 anos e 5 meses
Do ajuizamento em 02/02/2015 até 04/07/2025.
Processos pendentes no TJCE
1.164.939
694.172 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
670.200
687.619 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
63,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJCE.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 11/12/2022 | Migração SAJ PJe Migrado para o PJe |
| 01/09/2022 | Juntada de Ofício |
| 23/06/2022 | Concluso para Despacho |
| 20/06/2022 | Processo Redistribuído por Dependência declinio de competencia |
| 15/06/2022 | Remessa dos Autos para fins de Redistribuição |
| 15/06/2022 | Certidão emitida TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição |
| 15/06/2022 | Outras Decisões Isto posto, RECONHEÇO a necessidade de reunião deste feito no juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais, a quem compete analisar a presente lide ou suscitar o conflito negativo de competência e, consequentemente, DETERMINO a sua REMESSA ao juízo retrocitado, com fundamento no art. 58 e 59, do CPC/15, face a conexão existente com a execução fiscal n. 0110822-55.2016.8.06.0001. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. |
| 13/06/2022 | Concluso para Decisão Interlocutória |
| 25/06/2019 | Concluso para Despacho |
| 02/05/2019 | Decorrido prazo |
| 30/04/2019 | Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.19.01240142-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/04/2019 17:44 |
| 08/04/2019 | Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2113 Página: 529/530 |
| 03/04/2019 | Encaminhado edital/relação para publicação Relação: 0048/2019 Teor do ato: Vistos em inspeção. Portaria 001/2019 - 2º VEF. Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada. Expedientes necessários. Advogados(s): Gilmar Coelho de Salles Junior (OAB 13802/CE) |
| 04/02/2019 | Certidão emitida |
| 04/02/2019 | Proferido despacho de mero expediente Vistos em inspeção. Portaria 001/2019 - 2º VEF. Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada. Expedientes necessários. |
| 09/10/2017 | Concluso para Despacho |
| 06/10/2017 | Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.17.10522199-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2017 13:07 |
| 04/10/2017 | Certidão emitida |
| 04/10/2017 | Juntada de documento |
| 04/10/2017 | Juntada de documento |
| 20/09/2017 | Expedição de Mandado Mandado nº: 001.2017/188188-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias |
| 11/08/2017 | Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Relação :0205/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: 1732 Página: 371/376 |
| 09/08/2017 | Encaminhado edital/relação para publicação Relação: 0205/2017 Teor do ato: Em análise da documentação trazida, em especial cópia do processo administrativo, vê-se que foram obedecidos os princípios do contraditório e ampla defesa, não demonstrado de início aparte autora qualquer mácula ao procedimento administrativo que culminou com à aplicação da sanção pelo órgão de proteção ao consumidor.Não há prova inequívoca de que foi comunicado ao consumidor o conserto efetuado no bem móvel no prazo estabelecido na norma consumerista, limitando-se a colacionar número de ordens de serviço com datas e que não demonstra a ciência dada ao reclamant… |
| 04/08/2017 | Decisão Proferida Em análise da documentação trazida, em especial cópia do processo administrativo, vê-se que foram obedecidos os princípios do contraditório e ampla defesa, não demonstrado de início aparte autora qualquer mácula ao procedimento administrativo que culminou com à aplicação da sanção pelo órgão de proteção ao consumidor.Não há prova inequívoca de que foi comunicado ao consumidor o conserto efetuado no bem móvel no prazo estabelecido na norma consumerista, limitando-se a colacionar número de ordens de serviço com datas e que não demonstra a ciência dada ao reclamante do processo administrativo, se… |
| 30/06/2015 | Concluso para Despacho |
| 30/06/2015 | Certidão emitida |
| 12/05/2015 | Proferido despacho de mero expediente Recebidos hoje. Certifique-se esta secretaria, sobre a existência de ação principal correlacionada a esta anulatória fiscal. Em caso positivo, apensem-se estes autos àquele e volvam-me conclusos. Fortaleza (CE), 06 de maio de 2015. Irandes Bastos Sales Juiz |
| 05/05/2015 | Conclusos |
| 12/02/2015 | Processo Redistribuído por Sorteio declinio de competencia fls 240/243 |
| 12/02/2015 | Certidão emitida |
| 10/02/2015 | Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Relação :0029/2015 Data da Disponibilização: 09/02/2015 Data da Publicação: 10/02/2015 Número do Diário: 1144 Página: 305 |
| 06/02/2015 | Encaminhado edital/relação para publicação Relação: 0029/2015 Teor do ato: Em face do exposto, Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes autos ao Setor de Distribuição do Foro, a fim de que se proceda a redistribuição para a uma das Varas de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária, devendo a Secretaria promover a baixa no Sistema de Automação da Justiça-SAJ. Exp. Nec. Advogados(s): Gilmar Coelho de Salles Junior (OAB 13802/CE) |
| 03/02/2015 | Declarada incompetência Em face do exposto, Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes autos ao Setor de Distribuição do Foro, a fim de que se proceda a redistribuição para a uma das Varas de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária, devendo a Secretaria promover a baixa no Sistema de Automação da Justiça-SAJ. Exp. Nec. |
| 03/02/2015 | Conclusos |
| 03/02/2015 | Processo Distribuído por Sorteio |
| 02/02/2015 | Juntada de documento |
| 02/02/2015 | Juntada de documento |
| 02/02/2015 | Juntada de documento |
| 02/02/2015 | Juntada de Petição |
Movimentações da consulta pública do e-SAJ do TJCE; textos como o tribunal publica, sem edição.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 30/01/2025 | Intimação (Sentença) | 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal |
| 08/07/2024 | Intimação (Despacho) | 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal |
Consultar no tribunal
Consulta pública do e-SAJ do TJCE em 20/09/2026: abrir no tribunal (nova aba). Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 04/07/2025; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJCE (nova aba). Buscar outro processo em Processos.