Processo 0128360-83.2015.8.06.0001

Procedimento Comum Cível sobre Anulação de Débito Fiscal; Liminar, no Tribunal de Justiça do Ceará (CE). Órgão: 1º NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EXECUÇOES FISCAIS.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Trânsito em julgado em 04/07/2025.

Última atualização

04/07/2025

Movimentação: Definitivo. Publicação: Intimação em 30/01/2025.

Valor da causa

R$ 11.344,00

Valor da ação registrado no e-SAJ do TJCE.

Ajuizado em

02/02/2015

1º grau · PJe · 61 movimentações

Onde tramita

Tribunal
Tribunal de Justiça do Ceará
Foro
Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
Vara
6ª Vara de Execuções Fiscais
Juiz
Francisco Eduardo Fontenele Batista
Distribuição
20/06/2022 às 13:35 - Dependência (0110822-55.2016.8.06.0001)
Área
Cível
Assunto
Anulação de Débito Fiscal

Consulta pública do e-SAJ do TJCE em 20/09/2026.

Partes

Requerente

Requerido

Partes e representantes como constam na consulta pública do e-SAJ do TJCE. Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Anulação de Débito Fiscal; Liminar.

Última publicação (Intimação, 30/01/2025, 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal):

Íntegra da publicação

                                                                      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais  WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br         Processo nº:  0128360-83.2015.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Liminar] Parte Exequente: AUTOR: FORT MOTOS LTDA Parte Executada: REU: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL movida pelo AUTOR: FORT MOTOS LTDA em desfavor de REU: ESTADO DO CEARA, com o objetivo de anulação de débito fiscal consubstanciado na CDA nº 201495009-1, no valor originário de R$ 11.344,00. Contestação da Fazenda Pública demandada (ID nº 50570908). Réplica apresentada pela Parte Autora (ID nº 50570917). Decisão determinou a reunião desta Ação Anulatória e da Ação de Execução Fiscal nº 0110822-55.2016.8.06.0001, em razão de conexão, com fundamento nos arts. 58 e 59 do CPC (ID nº 50570902). Redistribuição da ação para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais. Instada acerca de possíveis provas a produzir, a Parte Autora noticiou o pagamento do débito na via administrativa e o pedido de extinção apresentado pela Fazenda Pública Demandada nos autos da Ação de Execução Fiscal apensa, bem como requereu a extinção do feito pela perda do objeto. Eis o sucinto relatório.    II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo inscrito na CDA nº 201495009-1 foi quitado pela Parte Autora, conforme informado pela Fazenda Pública Demandada, na petição de extinção pelo pagamento constante no ID nº 89997069 da Ação de Execução Fiscal nº 0110822-55.2016.8.06.000. Considerando que a presente Ação Anulatória objetivava somente a extinção do débito constante na Ação de Execução Fiscal nº 0110822-55.2016.8.06.0001, a qual já foi extinta pelo pagamento do débito, avulta evidente a perda do objeto desta ação, ante a ausência superveniente do interesse de agir (necessidade e utilidade) da Parte Autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao caso dos autos, o princípio da causalidade orienta acerca da condenação da parte que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual ao pagamento das despesas processuais, conforme art. 85 do Código Processo Civil, como se vê: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  [...]  § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.   Assim, realizado o pagamento do débito exequendo na Ação de Execução Fiscal apensa, evidente que a Parte Autora deu causa ao ajuizamento desta Ação Anulatória, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Diante de tal contexto, impõe-se a extinção do presente feito sem solução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto e interesse processual, com a condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.   III - DISPOSITIVO  Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista a superveniência da ausência de interesse de agir da Parte Autora diante da perda do objeto da ação pelo pagamento do débito na via administrativa e extinção da Ação de Execução Fiscal apensa. Condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública demandada, por ter dado causa ao ajuizamento desta ação cujo objeto restou esvaziado, o qual fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  P. R. I. C.  Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 29 de janeiro de 2025. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito     

Intimação de 08/07/2024 (Despacho)

                                                                                                                                    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br  ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0128360-83.2015.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Liminar] Parte Exequente: AUTOR: FORT MOTOS LTDA Parte Executada: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R. H.  Intimem-se a Demandada, para no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assim como a Demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir, caso nada seja requerido, autos serão conclusos para sentença. Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 3 de julho de 2024. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito   

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJCE em números

Duração até o encerramento

10 anos e 5 meses

Do ajuizamento em 02/02/2015 até 04/07/2025.

Processos pendentes no TJCE

1.164.939

694.172 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

670.200

687.619 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

63,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJCE.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
11/12/2022Migração SAJ PJe
Migrado para o PJe
01/09/2022Juntada de Ofício
23/06/2022Concluso para Despacho
20/06/2022Processo Redistribuído por Dependência
declinio de competencia
15/06/2022Remessa dos Autos para fins de Redistribuição
15/06/2022Certidão emitida
TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
15/06/2022Outras Decisões
Isto posto, RECONHEÇO a necessidade de reunião deste feito no juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais, a quem compete analisar a presente lide ou suscitar o conflito negativo de competência e, consequentemente, DETERMINO a sua REMESSA ao juízo retrocitado, com fundamento no art. 58 e 59, do CPC/15, face a conexão existente com a execução fiscal n. 0110822-55.2016.8.06.0001. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.
13/06/2022Concluso para Decisão Interlocutória
25/06/2019Concluso para Despacho
02/05/2019Decorrido prazo
30/04/2019Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.01240142-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/04/2019 17:44
08/04/2019Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2113 Página: 529/530

Movimentações da consulta pública do e-SAJ do TJCE; textos como o tribunal publica, sem edição.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
30/01/2025Intimação (Sentença)1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
08/07/2024Intimação (Despacho)1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal

Consultar no tribunal

Consulta pública do e-SAJ do TJCE em 20/09/2026: abrir no tribunal (nova aba). Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 04/07/2025; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJCE (nova aba). Buscar outro processo em Processos.