Processo 0200430-70.2024.8.06.0070

Procedimento Comum Cível sobre Empréstimo consignado; Indenização por Dano Moral, no Tribunal de Justiça do Ceará (CE), comarca de Crateus. Órgão: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATEUS.

Situação

Em andamento

Conclusão em 20/08/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

R$ 6.823,44

Valor da ação registrado no e-SAJ do TJCE.

Ajuizado em

01/03/2024

1º grau · PJe · 66 movimentações

Onde tramita

Tribunal
Tribunal de Justiça do Ceará
Foro
Crateús
Vara
1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus
Juiz
Arthur Moura Costa
Distribuição
01/03/2024 às 17:03 - Sorteio
Área
Cível
Assunto
Empréstimo consignado

Consulta pública do e-SAJ do TJCE em 18/09/2026.

Partes

Requerente

Requerido

Partes e representantes como constam na consulta pública do e-SAJ do TJCE. Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Empréstimo consignado; Indenização por Dano Moral.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús):

Íntegra da publicação

  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ                           Comarca de Crateús                            1ª Vara Cível da Comarca de Crateús                                                   DESPACHO  Processo nº:    0200430-70.2024.8.06.0070  Classe:            PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Polo Ativo:     FRANCISCA GOMES DE SIQUEIRA  Polo Passivo:  BANCO BRADESCO S.A.     Considerando a manifestação do perito de id nº 215703942, intimem-se:  a) a parte autora, por seus sucessores processuais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos contendo padrões gráficos indubitados da falecida FRANCISCA GOMES DE SIQUEIRA, preferencialmente contemporâneos à contratação questionada;  b) o BANCO BRADESCO S.A., para que, no mesmo prazo, apresente cópia integral e em alta resolução do contrato nº 336275034-5, correspondente ao id nº 110520382, observada, se possível, a resolução mínima indicada pelo perito.  Considerando o depósito dos honorários periciais, comprovado nos ids nº 194680542 e 194680543, autorizo o levantamento, pelo perito, da quantia de R$ 810,50, correspondente a 50% do valor arbitrado, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.  Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito para prosseguir com os trabalhos, utilizando os elementos disponíveis nos autos, se necessário, e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.  Expedientes necessários poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.  Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.      Arthur Moura Costa  Juiz de Direito  Respondendo - Portaria nº 282/2026 

Intimação de 18/09/2026

  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ                           Comarca de Crateús                            1ª Vara Cível da Comarca de Crateús                                                   DESPACHO  Processo nº:    0200430-70.2024.8.06.0070  Classe:            PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Polo Ativo:     FRANCISCA GOMES DE SIQUEIRA  Polo Passivo:  BANCO BRADESCO S.A.     Considerando a manifestação do perito de id nº 215703942, intimem-se:  a) a parte autora, por seus sucessores processuais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos contendo padrões gráficos indubitados da falecida FRANCISCA GOMES DE SIQUEIRA, preferencialmente contemporâneos à contratação questionada;  b) o BANCO BRADESCO S.A., para que, no mesmo prazo, apresente cópia integral e em alta resolução do contrato nº 336275034-5, correspondente ao id nº 110520382, observada, se possível, a resolução mínima indicada pelo perito.  Considerando o depósito dos honorários periciais, comprovado nos ids nº 194680542 e 194680543, autorizo o levantamento, pelo perito, da quantia de R$ 810,50, correspondente a 50% do valor arbitrado, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC.  Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito para prosseguir com os trabalhos, utilizando os elementos disponíveis nos autos, se necessário, e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.  Expedientes necessários poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.  Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.      Arthur Moura Costa  Juiz de Direito  Respondendo - Portaria nº 282/2026 

Intimação de 13/02/2026

 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Crateús  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br          DESPACHO  Processo nº:  0200430-70.2024.8.06.0070 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:  FRANCISCA GOMES DE SIQUEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.   Considerando que o perito aceitou a proposta apresentada pelo banco. Intime-se o banco requerido para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias.  À Secretaria desta Vara para proceder com a realização das diligências necessárias para a produção da prova pericial.   Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.  Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.      Arthur Moura Costa Juiz de Direito Respondendo - Portaria nº 77/2026

Intimação de 14/01/2026

 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Crateús  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br          DESPACHO  Processo nº:  0200430-70.2024.8.06.0070 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:  FRANCISCA GOMES DE SIQUEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.    Intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de majoração de honorários apresentado pelo perito, constante do ID nº 188522649. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.  Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.      Flávio Vinícius Alves Cordeiro  Juiz de Direito Titular

Intimação de 30/09/2025

 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Crateús  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br           DECISÃO  Processo nº:  0200430-70.2024.8.06.0070 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:  FRANCISCA GOMES DE SIQUEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.     Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora (id nº 173790093 e ss). À Secretaria desta Vara para proceder com a atualização do cadastro do polo ativo da ação.  Ato contínuo, segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.  Em sequência, em Contestação, foram arguidas as seguintes preliminares/prejudiciais:  DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR  Conclui-se pelo não acolhimento, vez que ausência de impugnação do contrato em análise pela via administrativa não é requisito indispensável para conferir o direito de ação à autora, ante a existência do direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."  DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA  Incabível o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.  Isso porque o banco deixou de comprovar a razão pela qual o benefício deve ser revogado. Tratando-se de pessoa natural, presume-se a necessidade, à luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal.  DA INÉPCIA DA INICIAL  Pugna a requerida pelo indeferimento de plano da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado.   Contudo, no caso em tela, que envolve direito do consumidor, verifica-se que a parte promovente acostou aos autos documentos aptos a comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente histórico de empréstimo consignado (id nº 110520397), onde consta o contrato de nº 336275034-5, objeto de discussão do feito; razão pela qual é necessária a rejeição da preliminar apontada.  DA CONEXÃO  A parte requerida sustentou, preliminarmente, a existência de conexão do presente processo com os feitos de nº 0200425-48.2024.8.06.0070, 0200426-33.2024.8.06.0070, 0200429-85.2024.8.06.0070, 0200428-03.2024.8.06.0070.  Incabível tal alegação, uma vez que cada ação mencionada trata de um contrato diverso, com valores distintos e que não necessariamente envolvem a mesma causa de pedir. Também não foi antevisto risco de decisões conflitantes.  DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA  Rejeito tal impugnação, uma vez que o valor da causa informado em exordial preenche os requisitos do artigo 292, V, do CPC, posto que é fundado na quantia efetivamente pretendida pelo autor.   DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO  A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após 03 (três) anos, consoante art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil.  Todavia, nos autos, é evidente a relação de consumo. A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço.   Diante disso, em se tratando de fato do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no art. 27, que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados é quinquenal, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.   No caso dos autos, os danos alegados, oriundos de suposta fraude, perduram enquanto forem efetivados os descontos no benefício previdenciário da promovente.  A prescrição da prete

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJCE em números

Tramitando há

2 anos e 6 meses

Do ajuizamento em 01/03/2024 até hoje.

Processos pendentes no TJCE

1.164.939

694.172 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

670.200

687.619 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

63,5%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJCE.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
18/10/2024Migração SAJ PJe
Migrado para o PJe
17/10/2024Concluso para Decisão Interlocutória
16/10/2024Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCRA.24.01812333-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/10/2024 16:08
26/09/2024Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCRA.24.01811471-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2024 16:31
25/09/2024Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0356/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 3398
23/09/2024Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0356/2024 Teor do ato: Recebo a inicial, a qual encontra-se em termos. Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária em prol da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ainda, dispenso momentaneamente a realização da audiência de conciliação, pois, embora em teoria o feito admita autocomposição, a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, implicaria apenas na procrastinação da tramitação regular do processo …
23/09/2024Certidão emitida
13/09/2024Decisão Interlocutória de Mérito
Recebo a inicial, a qual encontra-se em termos. Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária em prol da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ainda, dispenso momentaneamente a realização da audiência de conciliação, pois, embora em teoria o feito admita autocomposição, a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, implicaria apenas na procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável. Visto que a p…
26/08/2024Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCRA.24.01810053-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2024 20:28
18/06/2024Juntada de documento
18/06/2024Juntada de documento
18/06/2024Conclusos

Movimentações da consulta pública do e-SAJ do TJCE; textos como o tribunal publica, sem edição.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
18/09/2026Intimação1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
13/02/2026Intimação1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
14/01/2026Intimação1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
30/09/2025Intimação1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
30/09/2025Intimação1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
28/08/2025Intimação1ª Vara Cível da Comarca de Crateús

Consultar no tribunal

Consulta pública do e-SAJ do TJCE em 18/09/2026: abrir no tribunal (nova aba). Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJCE (nova aba). Buscar outro processo em Processos.