Processo 0200430-70.2024.8.06.0070
Procedimento Comum Cível sobre Empréstimo consignado; Indenização por Dano Moral, no Tribunal de Justiça do Ceará (CE), comarca de Crateus. Órgão: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATEUS.
Situação
Em andamento
Conclusão em 20/08/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
R$ 6.823,44
Valor da ação registrado no e-SAJ do TJCE.
Ajuizado em
01/03/2024
1º grau · PJe · 66 movimentações
Onde tramita
- Tribunal
- Tribunal de Justiça do Ceará
- Foro
- Crateús
- Vara
- 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus
- Juiz
- Arthur Moura Costa
- Distribuição
- 01/03/2024 às 17:03 - Sorteio
- Área
- Cível
- Assunto
- Empréstimo consignado
Consulta pública do e-SAJ do TJCE em 18/09/2026.
Partes
Requerente
- Francisca Gomes de SiqueiraDouglas Viana Bezerra
Requerido
- Banco Bradesco S.A.Antônio de Moraes Dourado Neto
Partes e representantes como constam na consulta pública do e-SAJ do TJCE. Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Empréstimo consignado; Indenização por Dano Moral.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús DESPACHO Processo nº: 0200430-70.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA GOMES DE SIQUEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. Considerando a manifestação do perito de id nº 215703942, intimem-se: a) a parte autora, por seus sucessores processuais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos contendo padrões gráficos indubitados da falecida FRANCISCA GOMES DE SIQUEIRA, preferencialmente contemporâneos à contratação questionada; b) o BANCO BRADESCO S.A., para que, no mesmo prazo, apresente cópia integral e em alta resolução do contrato nº 336275034-5, correspondente ao id nº 110520382, observada, se possível, a resolução mínima indicada pelo perito. Considerando o depósito dos honorários periciais, comprovado nos ids nº 194680542 e 194680543, autorizo o levantamento, pelo perito, da quantia de R$ 810,50, correspondente a 50% do valor arbitrado, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito para prosseguir com os trabalhos, utilizando os elementos disponíveis nos autos, se necessário, e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Arthur Moura Costa Juiz de Direito Respondendo - Portaria nº 282/2026
Intimação de 18/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús DESPACHO Processo nº: 0200430-70.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA GOMES DE SIQUEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. Considerando a manifestação do perito de id nº 215703942, intimem-se: a) a parte autora, por seus sucessores processuais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos contendo padrões gráficos indubitados da falecida FRANCISCA GOMES DE SIQUEIRA, preferencialmente contemporâneos à contratação questionada; b) o BANCO BRADESCO S.A., para que, no mesmo prazo, apresente cópia integral e em alta resolução do contrato nº 336275034-5, correspondente ao id nº 110520382, observada, se possível, a resolução mínima indicada pelo perito. Considerando o depósito dos honorários periciais, comprovado nos ids nº 194680542 e 194680543, autorizo o levantamento, pelo perito, da quantia de R$ 810,50, correspondente a 50% do valor arbitrado, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito para prosseguir com os trabalhos, utilizando os elementos disponíveis nos autos, se necessário, e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Arthur Moura Costa Juiz de Direito Respondendo - Portaria nº 282/2026
Intimação de 13/02/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br DESPACHO Processo nº: 0200430-70.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA GOMES DE SIQUEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Considerando que o perito aceitou a proposta apresentada pelo banco. Intime-se o banco requerido para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria desta Vara para proceder com a realização das diligências necessárias para a produção da prova pericial. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Arthur Moura Costa Juiz de Direito Respondendo - Portaria nº 77/2026
Intimação de 14/01/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br DESPACHO Processo nº: 0200430-70.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA GOMES DE SIQUEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de majoração de honorários apresentado pelo perito, constante do ID nº 188522649. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Flávio Vinícius Alves Cordeiro Juiz de Direito Titular
Intimação de 30/09/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br DECISÃO Processo nº: 0200430-70.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA GOMES DE SIQUEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora (id nº 173790093 e ss). À Secretaria desta Vara para proceder com a atualização do cadastro do polo ativo da ação. Ato contínuo, segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Em sequência, em Contestação, foram arguidas as seguintes preliminares/prejudiciais: DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Conclui-se pelo não acolhimento, vez que ausência de impugnação do contrato em análise pela via administrativa não é requisito indispensável para conferir o direito de ação à autora, ante a existência do direito fundamental da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Incabível o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça. Isso porque o banco deixou de comprovar a razão pela qual o benefício deve ser revogado. Tratando-se de pessoa natural, presume-se a necessidade, à luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal. DA INÉPCIA DA INICIAL Pugna a requerida pelo indeferimento de plano da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado. Contudo, no caso em tela, que envolve direito do consumidor, verifica-se que a parte promovente acostou aos autos documentos aptos a comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente histórico de empréstimo consignado (id nº 110520397), onde consta o contrato de nº 336275034-5, objeto de discussão do feito; razão pela qual é necessária a rejeição da preliminar apontada. DA CONEXÃO A parte requerida sustentou, preliminarmente, a existência de conexão do presente processo com os feitos de nº 0200425-48.2024.8.06.0070, 0200426-33.2024.8.06.0070, 0200429-85.2024.8.06.0070, 0200428-03.2024.8.06.0070. Incabível tal alegação, uma vez que cada ação mencionada trata de um contrato diverso, com valores distintos e que não necessariamente envolvem a mesma causa de pedir. Também não foi antevisto risco de decisões conflitantes. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito tal impugnação, uma vez que o valor da causa informado em exordial preenche os requisitos do artigo 292, V, do CPC, posto que é fundado na quantia efetivamente pretendida pelo autor. DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A parte ré informa ter havido prescrição da pretensão autoral, visto que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após 03 (três) anos, consoante art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Todavia, nos autos, é evidente a relação de consumo. A controvérsia gira em torno de supostos danos decorrentes da atividade, isto é, decorre do fato do serviço. Diante disso, em se tratando de fato do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no art. 27, que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados é quinquenal, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, os danos alegados, oriundos de suposta fraude, perduram enquanto forem efetivados os descontos no benefício previdenciário da promovente. A prescrição da prete
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJCE em números
Tramitando há
2 anos e 6 meses
Do ajuizamento em 01/03/2024 até hoje.
Processos pendentes no TJCE
1.164.939
694.172 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
670.200
687.619 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
63,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJCE.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 18/10/2024 | Migração SAJ PJe Migrado para o PJe |
| 17/10/2024 | Concluso para Decisão Interlocutória |
| 16/10/2024 | Juntada de Petição Nº Protocolo: WCRA.24.01812333-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/10/2024 16:08 |
| 26/09/2024 | Juntada de Petição Nº Protocolo: WCRA.24.01811471-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2024 16:31 |
| 25/09/2024 | Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0356/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 3398 |
| 23/09/2024 | Encaminhado edital/relação para publicação Relação: 0356/2024 Teor do ato: Recebo a inicial, a qual encontra-se em termos. Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária em prol da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ainda, dispenso momentaneamente a realização da audiência de conciliação, pois, embora em teoria o feito admita autocomposição, a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, implicaria apenas na procrastinação da tramitação regular do processo … |
| 23/09/2024 | Certidão emitida |
| 13/09/2024 | Decisão Interlocutória de Mérito Recebo a inicial, a qual encontra-se em termos. Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária em prol da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ainda, dispenso momentaneamente a realização da audiência de conciliação, pois, embora em teoria o feito admita autocomposição, a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, implicaria apenas na procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável. Visto que a p… |
| 26/08/2024 | Juntada de Petição Nº Protocolo: WCRA.24.01810053-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2024 20:28 |
| 18/06/2024 | Juntada de documento |
| 18/06/2024 | Juntada de documento |
| 18/06/2024 | Conclusos |
| 18/06/2024 | Certidão emitida |
| 24/05/2024 | Expedição de Carta |
| 24/05/2024 | Decorrido prazo |
| 30/04/2024 | Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0144/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3295 |
| 26/04/2024 | Encaminhado edital/relação para publicação Relação: 0144/2024 Teor do ato: O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a … |
| 25/04/2024 | Proferido despacho de mero expediente O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes c… |
| 20/03/2024 | Juntada de documento |
| 20/03/2024 | Juntada de documento |
| 20/03/2024 | Certidão emitida |
| 15/03/2024 | Juntada de Petição Nº Protocolo: WCRA.24.01802807-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2024 09:09 |
| 01/03/2024 | Conclusos |
| 01/03/2024 | Processo Distribuído por Sorteio |
Movimentações da consulta pública do e-SAJ do TJCE; textos como o tribunal publica, sem edição.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação | 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús |
| 18/09/2026 | Intimação | 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús |
| 13/02/2026 | Intimação | 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús |
| 14/01/2026 | Intimação | 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús |
| 30/09/2025 | Intimação | 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús |
| 30/09/2025 | Intimação | 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús |
| 28/08/2025 | Intimação | 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús |
Consultar no tribunal
Consulta pública do e-SAJ do TJCE em 18/09/2026: abrir no tribunal (nova aba). Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJCE (nova aba). Buscar outro processo em Processos.