Processo 0256513-90.2001.8.13.0079

Execução Fiscal sobre ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG), comarca de Contagem. Órgão: 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem.

Situação

Em andamento

Remessa em 03/08/2026.

Última atualização

04/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 04/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

19/11/2001

1º grau · PJe · 277 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Última publicação (Intimação, 04/09/2026, TJMG - 1ª CÂMARA CÍVEL):

Íntegra da publicação

Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CARLOS XAVIER DE SOUZA FILHO; DISTRIBUIDORA PANDA LTDA; EMPRESA GESTORA DE ATIVOS; JOAO ANTONIO BRANDAO FILHO; Relator - Des(a). Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado)Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MARCELO PAULO SALGADO (JD CONVOCADO), em 03/09/2026.Adv - ANIBAL ALTIVO DA SILVA, ANTONIO ALVES FERREIRA, ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA CHAVES, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS, JOSIANE CRISTINA LINHARES GIACOMIN, KASSIM SCHNEIDER RASLAN, LUISA PINHEIRO BARBOSA MELLO, MELISSA DE OLIVEIRA DUARTE, ROOSEVELT CANGUSSU, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, WIRANDER TAVARES DA SILVA.

Intimação de 24/08/2026 (Apelação)

Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CARLOS XAVIER DE SOUZA FILHO; DISTRIBUIDORA PANDA LTDA; EMPRESA GESTORA DE ATIVOS; JOAO ANTONIO BRANDAO FILHO; Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado)A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.Adv - ANIBAL ALTIVO DA SILVA, ANTONIO ALVES FERREIRA, ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA CHAVES, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS, JOSIANE CRISTINA LINHARES GIACOMIN, KASSIM SCHNEIDER RASLAN, LUISA PINHEIRO BARBOSA MELLO, MELISSA DE OLIVEIRA DUARTE, ROOSEVELT CANGUSSU, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, WIRANDER TAVARES DA SILVA.

Intimação de 07/08/2026 (Apelação)

Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CARLOS XAVIER DE SOUZA FILHO; DISTRIBUIDORA PANDA LTDA; EMPRESA GESTORA DE ATIVOS; JOAO ANTONIO BRANDAO FILHO; Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado)Autos distribuídos e conclusos ao Des. Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) em 06/08/2026Adv - ANIBAL ALTIVO DA SILVA, ANTONIO ALVES FERREIRA, ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA CHAVES, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS, JOSIANE CRISTINA LINHARES GIACOMIN, KASSIM SCHNEIDER RASLAN, LUISA PINHEIRO BARBOSA MELLO, MELISSA DE OLIVEIRA DUARTE, ROOSEVELT CANGUSSU, SHIRLEY DANIEL DE CARVALHO, WIRANDER TAVARES DA SILVA.

Intimação de 22/06/2026

Vista às partes da apelação interposta pela autora.

Intimação de 10/06/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0256513-90.2001.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: CARLOS XAVIER DE SOUZA FILHO CPF: 045.630.586-61 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais em face de Distribuidora Panda LTDA., Carlos Xavier de Souza Filho e João Antônio Brandão Filho em razão das PTA's/CDA's n'sº 03.000236921-08 e 03.000236977-20, no valor de R$ 157.521,03 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e vinte e um reais e três centavos). Decido. É claramente delimitado pelas normas fundamentais do processo brasileiro, que esse se desenvolve por impulso oficial e é conduzido a um fim. Neste sentido, compete ao juízo, ao ser provocado, movimentar o processo até que se tenha exaurido a tutela jurisdicional. Contudo, para que ocorra essa condução, compete a parte interessada exercer seu direito de ação e fornecer ao juízo meios para que o processo não fique estagnado. Em se tratando de execução fiscal, depois de constituído o crédito tributário, deve a Fazenda Pública se utilizar dos meios legais para satisfazer o crédito. Para além do instituto da prescrição que ocorre após o lançamento do crédito tributário, tem-se, também, o instituto da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no transcurso do processo. Ela depende da total inércia do exequente e está prevista no art. 40, §2° e §4°, da LEF. Vejamos: Art. 40 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2° Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Em razão da possibilidade de ocorrência de prescrição dentro da execução fiscal, criou-se verdadeira celeuma, ao passo que não havia sido determinado com clareza o termo a quo para a contagem do prazo. Para pôr fim a algazarra, o Superior Tribunal de Justiça firmou como termo inicial do prazo a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme Tema Repetitivo n° 566. No caso em apreço, verifica-se que houve penhora de um bem imóvel em ID's 3721613074 - págs. 20/21 e 3721613077 - pág. 07, todavia, cabe destacar que houve um lapso temporal superior há 10 (dez) anos da realização da penhora. Portanto, constata-se que o Exequente deixou de realizar diligências efetivas para satisfação do crédito. Registra-se que, à luz do entendimento superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente não resulta condenação do exequente em honorários. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua ob

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJMG em números

Tramitando há

24 anos e 10 meses

Do ajuizamento em 19/11/2001 até hoje.

Processos pendentes no TJMG

4.556.203

2.097.973 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.873.034

2.402.474 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

70,9%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJMG.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
03/08/2026Remessa
01/08/2026Decurso de Prazo
17/07/2026Decurso de Prazo
17/07/2026Decurso de Prazo
14/07/2026Petição
07/07/2026Decurso de Prazo
07/07/2026Decurso de Prazo
07/07/2026Decurso de Prazo
19/06/2026Expedida/Certificada
19/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026Publicação
19/06/2026Petição

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
03/09/2026Conclusão
03/09/2026Recebimento
03/09/2026Remessa
03/09/2026Recebimento
21/08/2026Remessa
21/08/2026Determinada a Redistribuição
21/08/2026Outras Decisões
21/08/2026Recebimento
06/08/2026Conclusão
05/08/2026Remessa
05/08/2026Remessa
05/08/2026Recebimento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
04/09/2026Intimação (Apelação)TJMG - 1ª CÂMARA CÍVEL
24/08/2026Intimação (Apelação)TJMG - 2ª CÂMARA CÍVEL
07/08/2026Intimação (Apelação)TJMG - 2ª CÂMARA CÍVEL
22/06/2026Intimação1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
10/06/2026Intimação1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
28/11/2025Intimação1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
13/05/2025Intimação1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 03/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJMG (nova aba). Buscar outro processo em Processos.