Processo 0304205-36.2015.8.24.0064

Procedimento Comum Cível sobre Perdas e Danos, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (SC), comarca de São José. Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de São José.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 06/05/2024.

Última atualização

03/09/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 03/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

22/05/2015

1º grau · Projudi · 195 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Perdas e Danos.

Última publicação (Intimação, 03/09/2026, Divisão de Contadoria Judicial Estadual):

Íntegra da publicação

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304205-36.2015.8.24.0064/SCRELATOR: Sônia Eunice OdwaznyAUTOR: KAIQUE F ALVES MATERIAIS PUBLICITARIOS E OUTROS SERVICOS DE TELECOMUNICACOESADVOGADO(A): FLORIANO FERREIRA NETO (OAB SP152982)ADVOGADO(A): DOUGLAS ANTONIO DA SILVA (OAB SP121221)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 207 - 02/09/2026 - Juntada - Guia Gerada

Intimação de 01/09/2026 (Ato ordinatório)

Procedimento Comum Cível Nº 0304205-36.2015.8.24.0064/SC AUTOR: KAIQUE F ALVES MATERIAIS PUBLICITARIOS E OUTROS SERVICOS DE TELECOMUNICACOESADVOGADO(A): FLORIANO FERREIRA NETO (OAB SP152982)ADVOGADO(A): DOUGLAS ANTONIO DA SILVA (OAB SP121221)RÉU: AUTOMATISA SISTEMAS LTDAADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB SC030059)ADVOGADO(A): Gabriel Souto Silva (OAB SC031344)ADVOGADO(A): RAFAEL MEDEIROS POPINI VAZ (OAB SC034782) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias,  manifestarem-se nos autos acerca do retorno dos autos do 2º grau.

Intimação de 20/07/2026 (DESPACHO / DECISÃO)

AREsp 3270879/SC (2026/0200471-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:KAIQUE F ALVES MATERIAIS PUBLICITARIOS E OUTROS SERVICOS DE TELECOMUNICACOESADVOGADOS:DOUGLAS ANTÔNIO DA SILVA - SP121221FLORIANO FERREIRA NETO - SP152982AGRAVADO:AUTOMATISA SISTEMAS LTDAADVOGADOS:BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO - SC030059JANAÍNA MARQUES DA SILVEIRA - SC026753GABRIEL SOUTO SILVA - SC031344LUANA REGINA DEBATIN TOMASI - SC028524RAFAEL MEDEIROS POPINI VAZ - SC034782 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por KAIQUE F ALVES MATERIAIS PUBLICITARIOS E OUTROS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF (art. 674, §2º, I, do Código de Processo Civil), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF ( inversão do ônus da prova), deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (uso de equipamento). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,

Intimação de 27/05/2026 (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)

AREsp 3270879/SC (2026/0200471-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:KAIQUE F ALVES MATERIAIS PUBLICITARIOS E OUTROS SERVICOS DE TELECOMUNICACOESADVOGADOS:DOUGLAS ANTÔNIO DA SILVA - SP121221FLORIANO FERREIRA NETO - SP152982AGRAVADO:AUTOMATISA SISTEMAS LTDAADVOGADOS:JANAÍNA MARQUES DA SILVEIRA - SC026753GABRIEL SOUTO SILVA - SC031344RAFAEL MEDEIROS POPINI VAZ - SC034782BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO - SC030059ALUANA REGINA DEBATIN TOMASI - SC028524AProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.

Intimação de 05/05/2026 (DESPACHO/DECISÃO)

Apelação Nº 0304205-36.2015.8.24.0064/SC APELANTE: KAIQUE F ALVES MATERIAIS PUBLICITARIOS E OUTROS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES (AUTOR)ADVOGADO(A): FLORIANO FERREIRA NETO (OAB SP152982)ADVOGADO(A): DOUGLAS ANTONIO DA SILVA (OAB SP121221)APELADO: AUTOMATISA SISTEMAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB SC030059)ADVOGADO(A): GABRIEL SOUTO SILVA (OAB SC031344)ADVOGADO(A): LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524)ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie, não se verificando fundamento jurídico que justifique a revisão do juízo de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJSC em números

Tramitando há

11 anos e 3 meses

Do ajuizamento em 22/05/2015 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

8 anos e 2 meses após o ajuizamento

de Instrução e Julgamento, em 02/08/2023.

Processos pendentes no TJSC

2.644.432

1.439.569 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.637.196

1.685.396 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

61,8%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJSC.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
14/07/2025Petição
14/07/2025Petição
14/07/2025Petição
14/07/2025Petição
17/10/2024Remessa
16/10/2024Mudança de Assunto Processual
04/10/2024Petição
13/09/2024Confirmada
03/09/2024Expedida/certificada
03/09/2024Ato ordinatório
02/08/2024Decurso de Prazo
31/07/2024Petição

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
31/08/2026Documento
31/08/2026Baixa Definitiva
28/08/2026Recebimento
21/05/2026Remessa
14/05/2026Decurso de Prazo
06/05/2026Petição
06/05/2026Publicação
05/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026Expedida/certificada
04/05/2026Expedida/certificada
30/04/2026Remessa
30/04/2026Sem efeito suspensivo

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
03/09/2026Intimação (Ato ordinatório)Divisão de Contadoria Judicial Estadual
01/09/2026Intimação (Ato ordinatório)2ª Vara Cível da Comarca de São José
20/07/2026Intimação (DESPACHO / DECISÃO)SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
27/05/2026Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
05/05/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
08/04/2026Intimação (Ato ordinatório)3ª Vice-Presidência
13/03/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
25/02/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
02/02/2026Intimação (Ato ordinatório)Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
15/12/2025Ata de sessão (Ata de sessão de julgamento)3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJSC (nova aba). Buscar outro processo em Processos.