Processo 0500285-58.2015.8.01.0081
Ação penal - procedimento ordinário, no Tribunal de Justiça do Acre (AC). Órgão: 2ª Vara da Infância e da Juventude.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 09/09/2026.
Última atualização
09/09/2026
Publicação: Intimação em 09/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo passivo (contra quem)
Advogados
- James Rodrigues MoreiraOAB 8227/AM
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 09/09/2026, 2ª Vara da Infância e da Juventude):
Íntegra da publicação
ADV: JAMES RODRIGUES MOREIRA (OAB 8227/AM) - Processo 0500285-58.2015.8.01.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: M.S.T. - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumprindo o dever legal de revisão periódica imposto pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e exercendo o poder-dever de revogação previsto no artigo 316, caput, do mesmo diploma legal, após análise detalhada, individualizada e contemporânea dos requisitos legais à luz do estágio processual atual, verifico que NÃO MAIS SUBSISTEM os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, notadamente pela cessação do periculum libertatis. Assim, com fundamento nos artigos 282, § 5º, e 316, caput, do Código de Processo Penal, e nos princípios constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar, REVOGO a prisão preventiva de MARCIAL DE SOUZA TUFIC, qualificado nos autos, pelos seguintes fundamentos: A revogação se impõe pela constatação da ausência de fundamentos contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia. O risco à instrução criminal cessou por completo com o encerramento da fase probatória. O risco à aplicação da lei penal, embora existente no passado pela fuga, foi mitigado com a prisão do réu e o avançado estágio do processo, que aguarda sentença. Por fim, o risco à ordem pública, embora fundado na gravidade do delito, carece de contemporaneidade, pois os fatos ocorreram há mais de uma década e não há elementos concretos que indiquem um perigo atual de reiteração delitiva. A manutenção da prisão, neste contexto, configuraria indevida antecipação de pena. Em consequência, determino as seguintes providências: 1. EXPEÇA-SE, com urgência, alvará de soltura em favor de MARCIAL DE SOUZA TUFIC, determinando sua imediata liberação do estabelecimento prisional em que se encontra, SALVO se estiver preso por outro motivo. Determino as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, III, IV e IX, todos do Código de Processo Penal, in verbis: A) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; B) Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; C) Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; D) Monitoração eletrônica. 2. Comunique-se a presente decisão ao Ministério Público e à Defesa para ciência. 3. Comunique-se ao estabelecimento prisional para imediato cumprimento do alvará de soltura, por Carta Precatória, por encontrar-se preso em Manaus-AM. 4. Exclua-se o registro da prisão do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). 5. Intime-se pessoalmente o réu, quando de sua liberação, para que tome ciência de que deverá comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, sob pena de revogação do benefício e decretação de nova prisão preventiva em caso de ausência injustificada. Advirta-se o réu de que deverá manter seu endereço atualizado nos autos, comunicando qualquer mudança de residência, e que a revogação da prisão preventiva não impede nova decretação caso sobrevenham razões que a justifiquem, nos termos do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal. Cumpra-se com máxima urgência.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJAC em números
Processos pendentes no TJAC
121.752
93.433 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
98.074
101.319 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
55,4%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJAC.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 09/09/2026 | Intimação | 2ª Vara da Infância e da Juventude |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 22/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: consulte o número 0500285-58.2015.8.01.0081 na consulta processual do TJAC. Buscar outro processo em Processos.