Processo 0501392-70.2017.8.05.0271
Procedimento Comum Cível sobre Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Obrigação de Fazer / Não Fazer, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA), comarca de Cons. Cível e Comerciais. Órgão: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS.
Situação
Em andamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 03/09/2026.
Última atualização
03/09/2026
Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 02/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
18/09/2017
1º grau · PJe · 494 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem) 10
- Adpk - Administracao, Participacao e Comercio Ltda - Epp
- Caroline dos Santos Soter Registrado(A) Civilmente Como Caroline dos Santos Soter
- Luis Marcos dos Santos Registrado(A) Civilmente Como Luis Marcos dos Santos
- Pedro Geraldo do Nascimento
- Prefeitura Municipal de Cairuba Município de Cairu
- Sonia Campagnoli
- Thiara Carolina Magalhaes da Silva Ramos
- Caroline dos Santos Soter
- Luis Marcos dos Santos
- Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
Advogados 6
- Salvador Coutinho SantosOAB 9153/BA
- Caroline dos Santos SoterOAB 56281/BA
- Pedro Geraldo do NascimentoOAB 12838/BA
- Thiara Carolina Magalhaes da Silva RamosOAB 19935/BA
- Luis Marcos dos SantosOAB 28448/BA
- Mauricio Edington CoutinhoOAB 26686/BA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Obrigação de Fazer / Não Fazer.
Última publicação (Intimação, 02/09/2026, 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501392-70.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) INTERESSADO: Sonia Campagnoli e outros (2) Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281) DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VILLAGE PARAÍSO TROPICAL LTDA. EPP em face de ADPK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. EPP, SÔNIA CAMPAGNOLI e MUNICÍPIO DE CAIRU, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, que as intervenções realizadas no empreendimento situado a montante de seu imóvel, especialmente a impermeabilização do solo e a instalação de estruturas para captação e condução de águas pluviais, teriam aumentado e direcionado o fluxo de água para o interior do estabelecimento hoteleiro, causando alagamentos e prejuízos. No curso do processo, foi deferida tutela provisória para determinar à ADPK a retirada das manilhas instaladas na área da autora, sob pena de multa diária. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi realizada prova pericial. O laudo de ID. 512082027 e os esclarecimentos complementares de ID. 542048260 indicaram que as águas naturalmente convergem para a área do hotel, embora a impermeabilização e a canalização promovidas a montante tenham contribuído para o aumento da vazão de pico e para a redução do tempo de concentração. A perícia também identificou pontos de estrangulamento hidráulico no interior do próprio imóvel da autora, contribuições provenientes de vias e áreas públicas e possível influência da maré no ponto de deságue. Consignou, ainda, que a simples retirada das manilhas poderia agravar os alagamentos e deslocar o fluxo para a via pública ou para imóveis vizinhos. Posteriormente, por meio da petição de ID. 551900662 e documentos subsequentes, a autora noticiou intervenções supervenientes relacionadas ao denominado Projeto do Receptivo e alegou agravamento dos danos, requerendo novas medidas e ampliação dos valores indenizatórios. Os réus impugnaram os pedidos, sustentando, entre outros fundamentos, a impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento. O Ministério Público, no ID 572462351, manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção obrigatória. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A prova técnica produzida demonstra que o problema de drenagem discutido nos autos é real, porém possui natureza multifatorial. Com efeito, embora o sistema de captação e condução implantado pela ADPK tenha contribuído para o aumento da velocidade e da vazão das águas que alcançam o imóvel da autora, a perícia não confirmou que todo o fluxo decorra de desvio artificial promovido pela referida demandada. Ao contrário, o laudo apontou que as águas seguem, em parte relevante, a conformação natural da microbacia, concorrendo para o resultado as contribuições provenientes de vias e áreas públicas, os estrangulamentos existentes no sistema interno do Village Paraíso Tropical e a possível influência da maré no ponto de deságue. Esse quadro técnico afasta, ao menos por ora, a adequação da ordem de simples retirada das manilhas. A medida foi deferida antes da conclusão da perícia e partiu da premissa de que a remoção das estruturas eliminaria a causa do alagamento. O perito, contudo, advertiu que a retirada isolada poderia agravar o problema
Intimação de 02/09/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501392-70.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) INTERESSADO: Sonia Campagnoli e outros (2) Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281) DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VILLAGE PARAÍSO TROPICAL LTDA. EPP em face de ADPK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. EPP, SÔNIA CAMPAGNOLI e MUNICÍPIO DE CAIRU, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, que as intervenções realizadas no empreendimento situado a montante de seu imóvel, especialmente a impermeabilização do solo e a instalação de estruturas para captação e condução de águas pluviais, teriam aumentado e direcionado o fluxo de água para o interior do estabelecimento hoteleiro, causando alagamentos e prejuízos. No curso do processo, foi deferida tutela provisória para determinar à ADPK a retirada das manilhas instaladas na área da autora, sob pena de multa diária. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi realizada prova pericial. O laudo de ID. 512082027 e os esclarecimentos complementares de ID. 542048260 indicaram que as águas naturalmente convergem para a área do hotel, embora a impermeabilização e a canalização promovidas a montante tenham contribuído para o aumento da vazão de pico e para a redução do tempo de concentração. A perícia também identificou pontos de estrangulamento hidráulico no interior do próprio imóvel da autora, contribuições provenientes de vias e áreas públicas e possível influência da maré no ponto de deságue. Consignou, ainda, que a simples retirada das manilhas poderia agravar os alagamentos e deslocar o fluxo para a via pública ou para imóveis vizinhos. Posteriormente, por meio da petição de ID. 551900662 e documentos subsequentes, a autora noticiou intervenções supervenientes relacionadas ao denominado Projeto do Receptivo e alegou agravamento dos danos, requerendo novas medidas e ampliação dos valores indenizatórios. Os réus impugnaram os pedidos, sustentando, entre outros fundamentos, a impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento. O Ministério Público, no ID 572462351, manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção obrigatória. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A prova técnica produzida demonstra que o problema de drenagem discutido nos autos é real, porém possui natureza multifatorial. Com efeito, embora o sistema de captação e condução implantado pela ADPK tenha contribuído para o aumento da velocidade e da vazão das águas que alcançam o imóvel da autora, a perícia não confirmou que todo o fluxo decorra de desvio artificial promovido pela referida demandada. Ao contrário, o laudo apontou que as águas seguem, em parte relevante, a conformação natural da microbacia, concorrendo para o resultado as contribuições provenientes de vias e áreas públicas, os estrangulamentos existentes no sistema interno do Village Paraíso Tropical e a possível influência da maré no ponto de deságue. Esse quadro técnico afasta, ao menos por ora, a adequação da ordem de simples retirada das manilhas. A medida foi deferida antes da conclusão da perícia e partiu da premissa de que a remoção das estruturas eliminaria a causa do alagamento. O perito, contudo, advertiu que a retirada isolada poderia agravar o problema
Intimação de 02/09/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501392-70.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) INTERESSADO: Sonia Campagnoli e outros (2) Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281) DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VILLAGE PARAÍSO TROPICAL LTDA. EPP em face de ADPK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. EPP, SÔNIA CAMPAGNOLI e MUNICÍPIO DE CAIRU, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, que as intervenções realizadas no empreendimento situado a montante de seu imóvel, especialmente a impermeabilização do solo e a instalação de estruturas para captação e condução de águas pluviais, teriam aumentado e direcionado o fluxo de água para o interior do estabelecimento hoteleiro, causando alagamentos e prejuízos. No curso do processo, foi deferida tutela provisória para determinar à ADPK a retirada das manilhas instaladas na área da autora, sob pena de multa diária. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi realizada prova pericial. O laudo de ID. 512082027 e os esclarecimentos complementares de ID. 542048260 indicaram que as águas naturalmente convergem para a área do hotel, embora a impermeabilização e a canalização promovidas a montante tenham contribuído para o aumento da vazão de pico e para a redução do tempo de concentração. A perícia também identificou pontos de estrangulamento hidráulico no interior do próprio imóvel da autora, contribuições provenientes de vias e áreas públicas e possível influência da maré no ponto de deságue. Consignou, ainda, que a simples retirada das manilhas poderia agravar os alagamentos e deslocar o fluxo para a via pública ou para imóveis vizinhos. Posteriormente, por meio da petição de ID. 551900662 e documentos subsequentes, a autora noticiou intervenções supervenientes relacionadas ao denominado Projeto do Receptivo e alegou agravamento dos danos, requerendo novas medidas e ampliação dos valores indenizatórios. Os réus impugnaram os pedidos, sustentando, entre outros fundamentos, a impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento. O Ministério Público, no ID 572462351, manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção obrigatória. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A prova técnica produzida demonstra que o problema de drenagem discutido nos autos é real, porém possui natureza multifatorial. Com efeito, embora o sistema de captação e condução implantado pela ADPK tenha contribuído para o aumento da velocidade e da vazão das águas que alcançam o imóvel da autora, a perícia não confirmou que todo o fluxo decorra de desvio artificial promovido pela referida demandada. Ao contrário, o laudo apontou que as águas seguem, em parte relevante, a conformação natural da microbacia, concorrendo para o resultado as contribuições provenientes de vias e áreas públicas, os estrangulamentos existentes no sistema interno do Village Paraíso Tropical e a possível influência da maré no ponto de deságue. Esse quadro técnico afasta, ao menos por ora, a adequação da ordem de simples retirada das manilhas. A medida foi deferida antes da conclusão da perícia e partiu da premissa de que a remoção das estruturas eliminaria a causa do alagamento. O perito, contudo, advertiu que a retirada isolada poderia agravar o problema
Intimação de 02/09/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501392-70.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) INTERESSADO: Sonia Campagnoli e outros (2) Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281) DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VILLAGE PARAÍSO TROPICAL LTDA. EPP em face de ADPK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. EPP, SÔNIA CAMPAGNOLI e MUNICÍPIO DE CAIRU, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, que as intervenções realizadas no empreendimento situado a montante de seu imóvel, especialmente a impermeabilização do solo e a instalação de estruturas para captação e condução de águas pluviais, teriam aumentado e direcionado o fluxo de água para o interior do estabelecimento hoteleiro, causando alagamentos e prejuízos. No curso do processo, foi deferida tutela provisória para determinar à ADPK a retirada das manilhas instaladas na área da autora, sob pena de multa diária. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi realizada prova pericial. O laudo de ID. 512082027 e os esclarecimentos complementares de ID. 542048260 indicaram que as águas naturalmente convergem para a área do hotel, embora a impermeabilização e a canalização promovidas a montante tenham contribuído para o aumento da vazão de pico e para a redução do tempo de concentração. A perícia também identificou pontos de estrangulamento hidráulico no interior do próprio imóvel da autora, contribuições provenientes de vias e áreas públicas e possível influência da maré no ponto de deságue. Consignou, ainda, que a simples retirada das manilhas poderia agravar os alagamentos e deslocar o fluxo para a via pública ou para imóveis vizinhos. Posteriormente, por meio da petição de ID. 551900662 e documentos subsequentes, a autora noticiou intervenções supervenientes relacionadas ao denominado Projeto do Receptivo e alegou agravamento dos danos, requerendo novas medidas e ampliação dos valores indenizatórios. Os réus impugnaram os pedidos, sustentando, entre outros fundamentos, a impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento. O Ministério Público, no ID 572462351, manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção obrigatória. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A prova técnica produzida demonstra que o problema de drenagem discutido nos autos é real, porém possui natureza multifatorial. Com efeito, embora o sistema de captação e condução implantado pela ADPK tenha contribuído para o aumento da velocidade e da vazão das águas que alcançam o imóvel da autora, a perícia não confirmou que todo o fluxo decorra de desvio artificial promovido pela referida demandada. Ao contrário, o laudo apontou que as águas seguem, em parte relevante, a conformação natural da microbacia, concorrendo para o resultado as contribuições provenientes de vias e áreas públicas, os estrangulamentos existentes no sistema interno do Village Paraíso Tropical e a possível influência da maré no ponto de deságue. Esse quadro técnico afasta, ao menos por ora, a adequação da ordem de simples retirada das manilhas. A medida foi deferida antes da conclusão da perícia e partiu da premissa de que a remoção das estruturas eliminaria a causa do alagamento. O perito, contudo, advertiu que a retirada isolada poderia agravar o problema
Intimação de 02/09/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501392-70.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) INTERESSADO: Sonia Campagnoli e outros (2) Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281) DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VILLAGE PARAÍSO TROPICAL LTDA. EPP em face de ADPK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. EPP, SÔNIA CAMPAGNOLI e MUNICÍPIO DE CAIRU, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, que as intervenções realizadas no empreendimento situado a montante de seu imóvel, especialmente a impermeabilização do solo e a instalação de estruturas para captação e condução de águas pluviais, teriam aumentado e direcionado o fluxo de água para o interior do estabelecimento hoteleiro, causando alagamentos e prejuízos. No curso do processo, foi deferida tutela provisória para determinar à ADPK a retirada das manilhas instaladas na área da autora, sob pena de multa diária. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi realizada prova pericial. O laudo de ID. 512082027 e os esclarecimentos complementares de ID. 542048260 indicaram que as águas naturalmente convergem para a área do hotel, embora a impermeabilização e a canalização promovidas a montante tenham contribuído para o aumento da vazão de pico e para a redução do tempo de concentração. A perícia também identificou pontos de estrangulamento hidráulico no interior do próprio imóvel da autora, contribuições provenientes de vias e áreas públicas e possível influência da maré no ponto de deságue. Consignou, ainda, que a simples retirada das manilhas poderia agravar os alagamentos e deslocar o fluxo para a via pública ou para imóveis vizinhos. Posteriormente, por meio da petição de ID. 551900662 e documentos subsequentes, a autora noticiou intervenções supervenientes relacionadas ao denominado Projeto do Receptivo e alegou agravamento dos danos, requerendo novas medidas e ampliação dos valores indenizatórios. Os réus impugnaram os pedidos, sustentando, entre outros fundamentos, a impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento. O Ministério Público, no ID 572462351, manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção obrigatória. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A prova técnica produzida demonstra que o problema de drenagem discutido nos autos é real, porém possui natureza multifatorial. Com efeito, embora o sistema de captação e condução implantado pela ADPK tenha contribuído para o aumento da velocidade e da vazão das águas que alcançam o imóvel da autora, a perícia não confirmou que todo o fluxo decorra de desvio artificial promovido pela referida demandada. Ao contrário, o laudo apontou que as águas seguem, em parte relevante, a conformação natural da microbacia, concorrendo para o resultado as contribuições provenientes de vias e áreas públicas, os estrangulamentos existentes no sistema interno do Village Paraíso Tropical e a possível influência da maré no ponto de deságue. Esse quadro técnico afasta, ao menos por ora, a adequação da ordem de simples retirada das manilhas. A medida foi deferida antes da conclusão da perícia e partiu da premissa de que a remoção das estruturas eliminaria a causa do alagamento. O perito, contudo, advertiu que a retirada isolada poderia agravar o problema
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJBA em números
Tramitando há
9 anos
Do ajuizamento em 18/09/2017 até hoje.
Processos pendentes no TJBA
3.417.385
1.913.400 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.944.643
1.895.494 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
63,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 03/09/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/09/2026 | Publicação |
| 03/09/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/09/2026 | Publicação |
| 01/09/2026 | Documento |
| 01/09/2026 | Documento |
| 01/09/2026 | Expedição de documento |
| 01/09/2026 | Expedida/Certificada |
| 01/09/2026 | Expedida/Certificada |
| 01/09/2026 | Expedida/Certificada |
| 01/09/2026 | Expedida/Certificada |
| 01/09/2026 | Expedida/Certificada |
| 01/09/2026 | Expedição de documento |
| 01/09/2026 | Outras Decisões |
| 03/08/2026 | Conclusão |
| 02/08/2026 | Petição |
| 31/07/2026 | Expedição de documento |
| 31/07/2026 | Expedição de documento |
| 24/07/2026 | Petição |
| 01/06/2026 | Mero expediente |
| 24/05/2026 | Petição |
| 19/05/2026 | Conclusão |
| 19/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 18/05/2026 | Petição |
| 13/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 13/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 13/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 13/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 06/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 05/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/05/2026 | Publicação |
| 17/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 17/04/2026 | Decurso de Prazo |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 02/09/2026 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 02/09/2026 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 02/09/2026 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 02/09/2026 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 02/09/2026 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 15/04/2026 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 15/04/2026 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 15/04/2026 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 15/04/2026 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 16/03/2026 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 16/03/2026 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 16/03/2026 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 16/03/2026 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 16/03/2026 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 28/11/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 28/11/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 28/11/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 28/11/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 28/11/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 28/11/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 28/11/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 28/11/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 28/11/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 28/11/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 02/10/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 02/10/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 02/10/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 02/10/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 02/10/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 01/08/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 01/08/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 01/08/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 01/08/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 18/07/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 18/07/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 18/07/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 04/07/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 04/07/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 04/07/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 04/07/2025 | Intimação | 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA |
| 04/11/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
| 17/10/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
| 17/10/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
| 17/10/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
| 17/10/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
| 14/10/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
| 14/10/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
| 14/10/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
| 14/10/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
| 14/10/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
| 09/10/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
| 09/10/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
| 09/10/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
| 09/10/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
| 09/10/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
| 18/07/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
| 18/07/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
| 18/07/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
| 18/07/2024 | Intimação | VALENÇA > 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PUB. E ACIDENTE TRABALHO |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 03/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.