Processo 0501392-70.2017.8.05.0271

Procedimento Comum Cível sobre Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Obrigação de Fazer / Não Fazer, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA), comarca de Cons. Cível e Comerciais. Órgão: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS.

Situação

Em andamento

Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 03/09/2026.

Última atualização

03/09/2026

Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 02/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

18/09/2017

1º grau · PJe · 494 movimentações

Partes

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Obrigação de Fazer / Não Fazer.

Última publicação (Intimação, 02/09/2026, 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501392-70.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) INTERESSADO: Sonia Campagnoli e outros (2) Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281)   DECISÃO     Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VILLAGE PARAÍSO TROPICAL LTDA. EPP em face de ADPK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. EPP, SÔNIA CAMPAGNOLI e MUNICÍPIO DE CAIRU, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, que as intervenções realizadas no empreendimento situado a montante de seu imóvel, especialmente a impermeabilização do solo e a instalação de estruturas para captação e condução de águas pluviais, teriam aumentado e direcionado o fluxo de água para o interior do estabelecimento hoteleiro, causando alagamentos e prejuízos. No curso do processo, foi deferida tutela provisória para determinar à ADPK a retirada das manilhas instaladas na área da autora, sob pena de multa diária. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi realizada prova pericial. O laudo de ID. 512082027 e os esclarecimentos complementares de ID. 542048260 indicaram que as águas naturalmente convergem para a área do hotel, embora a impermeabilização e a canalização promovidas a montante tenham contribuído para o aumento da vazão de pico e para a redução do tempo de concentração. A perícia também identificou pontos de estrangulamento hidráulico no interior do próprio imóvel da autora, contribuições provenientes de vias e áreas públicas e possível influência da maré no ponto de deságue. Consignou, ainda, que a simples retirada das manilhas poderia agravar os alagamentos e deslocar o fluxo para a via pública ou para imóveis vizinhos. Posteriormente, por meio da petição de ID. 551900662 e documentos subsequentes, a autora noticiou intervenções supervenientes relacionadas ao denominado Projeto do Receptivo e alegou agravamento dos danos, requerendo novas medidas e ampliação dos valores indenizatórios. Os réus impugnaram os pedidos, sustentando, entre outros fundamentos, a impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento. O Ministério Público, no ID 572462351, manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção obrigatória. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A prova técnica produzida demonstra que o problema de drenagem discutido nos autos é real, porém possui natureza multifatorial. Com efeito, embora o sistema de captação e condução implantado pela ADPK tenha contribuído para o aumento da velocidade e da vazão das águas que alcançam o imóvel da autora, a perícia não confirmou que todo o fluxo decorra de desvio artificial promovido pela referida demandada. Ao contrário, o laudo apontou que as águas seguem, em parte relevante, a conformação natural da microbacia, concorrendo para o resultado as contribuições provenientes de vias e áreas públicas, os estrangulamentos existentes no sistema interno do Village Paraíso Tropical e a possível influência da maré no ponto de deságue. Esse quadro técnico afasta, ao menos por ora, a adequação da ordem de simples retirada das manilhas. A medida foi deferida antes da conclusão da perícia e partiu da premissa de que a remoção das estruturas eliminaria a causa do alagamento. O perito, contudo, advertiu que a retirada isolada poderia agravar o problema

Intimação de 02/09/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501392-70.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) INTERESSADO: Sonia Campagnoli e outros (2) Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281)   DECISÃO     Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VILLAGE PARAÍSO TROPICAL LTDA. EPP em face de ADPK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. EPP, SÔNIA CAMPAGNOLI e MUNICÍPIO DE CAIRU, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, que as intervenções realizadas no empreendimento situado a montante de seu imóvel, especialmente a impermeabilização do solo e a instalação de estruturas para captação e condução de águas pluviais, teriam aumentado e direcionado o fluxo de água para o interior do estabelecimento hoteleiro, causando alagamentos e prejuízos. No curso do processo, foi deferida tutela provisória para determinar à ADPK a retirada das manilhas instaladas na área da autora, sob pena de multa diária. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi realizada prova pericial. O laudo de ID. 512082027 e os esclarecimentos complementares de ID. 542048260 indicaram que as águas naturalmente convergem para a área do hotel, embora a impermeabilização e a canalização promovidas a montante tenham contribuído para o aumento da vazão de pico e para a redução do tempo de concentração. A perícia também identificou pontos de estrangulamento hidráulico no interior do próprio imóvel da autora, contribuições provenientes de vias e áreas públicas e possível influência da maré no ponto de deságue. Consignou, ainda, que a simples retirada das manilhas poderia agravar os alagamentos e deslocar o fluxo para a via pública ou para imóveis vizinhos. Posteriormente, por meio da petição de ID. 551900662 e documentos subsequentes, a autora noticiou intervenções supervenientes relacionadas ao denominado Projeto do Receptivo e alegou agravamento dos danos, requerendo novas medidas e ampliação dos valores indenizatórios. Os réus impugnaram os pedidos, sustentando, entre outros fundamentos, a impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento. O Ministério Público, no ID 572462351, manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção obrigatória. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A prova técnica produzida demonstra que o problema de drenagem discutido nos autos é real, porém possui natureza multifatorial. Com efeito, embora o sistema de captação e condução implantado pela ADPK tenha contribuído para o aumento da velocidade e da vazão das águas que alcançam o imóvel da autora, a perícia não confirmou que todo o fluxo decorra de desvio artificial promovido pela referida demandada. Ao contrário, o laudo apontou que as águas seguem, em parte relevante, a conformação natural da microbacia, concorrendo para o resultado as contribuições provenientes de vias e áreas públicas, os estrangulamentos existentes no sistema interno do Village Paraíso Tropical e a possível influência da maré no ponto de deságue. Esse quadro técnico afasta, ao menos por ora, a adequação da ordem de simples retirada das manilhas. A medida foi deferida antes da conclusão da perícia e partiu da premissa de que a remoção das estruturas eliminaria a causa do alagamento. O perito, contudo, advertiu que a retirada isolada poderia agravar o problema

Intimação de 02/09/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501392-70.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) INTERESSADO: Sonia Campagnoli e outros (2) Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281)   DECISÃO     Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VILLAGE PARAÍSO TROPICAL LTDA. EPP em face de ADPK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. EPP, SÔNIA CAMPAGNOLI e MUNICÍPIO DE CAIRU, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, que as intervenções realizadas no empreendimento situado a montante de seu imóvel, especialmente a impermeabilização do solo e a instalação de estruturas para captação e condução de águas pluviais, teriam aumentado e direcionado o fluxo de água para o interior do estabelecimento hoteleiro, causando alagamentos e prejuízos. No curso do processo, foi deferida tutela provisória para determinar à ADPK a retirada das manilhas instaladas na área da autora, sob pena de multa diária. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi realizada prova pericial. O laudo de ID. 512082027 e os esclarecimentos complementares de ID. 542048260 indicaram que as águas naturalmente convergem para a área do hotel, embora a impermeabilização e a canalização promovidas a montante tenham contribuído para o aumento da vazão de pico e para a redução do tempo de concentração. A perícia também identificou pontos de estrangulamento hidráulico no interior do próprio imóvel da autora, contribuições provenientes de vias e áreas públicas e possível influência da maré no ponto de deságue. Consignou, ainda, que a simples retirada das manilhas poderia agravar os alagamentos e deslocar o fluxo para a via pública ou para imóveis vizinhos. Posteriormente, por meio da petição de ID. 551900662 e documentos subsequentes, a autora noticiou intervenções supervenientes relacionadas ao denominado Projeto do Receptivo e alegou agravamento dos danos, requerendo novas medidas e ampliação dos valores indenizatórios. Os réus impugnaram os pedidos, sustentando, entre outros fundamentos, a impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento. O Ministério Público, no ID 572462351, manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção obrigatória. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A prova técnica produzida demonstra que o problema de drenagem discutido nos autos é real, porém possui natureza multifatorial. Com efeito, embora o sistema de captação e condução implantado pela ADPK tenha contribuído para o aumento da velocidade e da vazão das águas que alcançam o imóvel da autora, a perícia não confirmou que todo o fluxo decorra de desvio artificial promovido pela referida demandada. Ao contrário, o laudo apontou que as águas seguem, em parte relevante, a conformação natural da microbacia, concorrendo para o resultado as contribuições provenientes de vias e áreas públicas, os estrangulamentos existentes no sistema interno do Village Paraíso Tropical e a possível influência da maré no ponto de deságue. Esse quadro técnico afasta, ao menos por ora, a adequação da ordem de simples retirada das manilhas. A medida foi deferida antes da conclusão da perícia e partiu da premissa de que a remoção das estruturas eliminaria a causa do alagamento. O perito, contudo, advertiu que a retirada isolada poderia agravar o problema

Intimação de 02/09/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501392-70.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) INTERESSADO: Sonia Campagnoli e outros (2) Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281)   DECISÃO     Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VILLAGE PARAÍSO TROPICAL LTDA. EPP em face de ADPK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. EPP, SÔNIA CAMPAGNOLI e MUNICÍPIO DE CAIRU, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, que as intervenções realizadas no empreendimento situado a montante de seu imóvel, especialmente a impermeabilização do solo e a instalação de estruturas para captação e condução de águas pluviais, teriam aumentado e direcionado o fluxo de água para o interior do estabelecimento hoteleiro, causando alagamentos e prejuízos. No curso do processo, foi deferida tutela provisória para determinar à ADPK a retirada das manilhas instaladas na área da autora, sob pena de multa diária. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi realizada prova pericial. O laudo de ID. 512082027 e os esclarecimentos complementares de ID. 542048260 indicaram que as águas naturalmente convergem para a área do hotel, embora a impermeabilização e a canalização promovidas a montante tenham contribuído para o aumento da vazão de pico e para a redução do tempo de concentração. A perícia também identificou pontos de estrangulamento hidráulico no interior do próprio imóvel da autora, contribuições provenientes de vias e áreas públicas e possível influência da maré no ponto de deságue. Consignou, ainda, que a simples retirada das manilhas poderia agravar os alagamentos e deslocar o fluxo para a via pública ou para imóveis vizinhos. Posteriormente, por meio da petição de ID. 551900662 e documentos subsequentes, a autora noticiou intervenções supervenientes relacionadas ao denominado Projeto do Receptivo e alegou agravamento dos danos, requerendo novas medidas e ampliação dos valores indenizatórios. Os réus impugnaram os pedidos, sustentando, entre outros fundamentos, a impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento. O Ministério Público, no ID 572462351, manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção obrigatória. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A prova técnica produzida demonstra que o problema de drenagem discutido nos autos é real, porém possui natureza multifatorial. Com efeito, embora o sistema de captação e condução implantado pela ADPK tenha contribuído para o aumento da velocidade e da vazão das águas que alcançam o imóvel da autora, a perícia não confirmou que todo o fluxo decorra de desvio artificial promovido pela referida demandada. Ao contrário, o laudo apontou que as águas seguem, em parte relevante, a conformação natural da microbacia, concorrendo para o resultado as contribuições provenientes de vias e áreas públicas, os estrangulamentos existentes no sistema interno do Village Paraíso Tropical e a possível influência da maré no ponto de deságue. Esse quadro técnico afasta, ao menos por ora, a adequação da ordem de simples retirada das manilhas. A medida foi deferida antes da conclusão da perícia e partiu da premissa de que a remoção das estruturas eliminaria a causa do alagamento. O perito, contudo, advertiu que a retirada isolada poderia agravar o problema

Intimação de 02/09/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501392-70.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) INTERESSADO: Sonia Campagnoli e outros (2) Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838), THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281)   DECISÃO     Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VILLAGE PARAÍSO TROPICAL LTDA. EPP em face de ADPK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. EPP, SÔNIA CAMPAGNOLI e MUNICÍPIO DE CAIRU, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, que as intervenções realizadas no empreendimento situado a montante de seu imóvel, especialmente a impermeabilização do solo e a instalação de estruturas para captação e condução de águas pluviais, teriam aumentado e direcionado o fluxo de água para o interior do estabelecimento hoteleiro, causando alagamentos e prejuízos. No curso do processo, foi deferida tutela provisória para determinar à ADPK a retirada das manilhas instaladas na área da autora, sob pena de multa diária. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi realizada prova pericial. O laudo de ID. 512082027 e os esclarecimentos complementares de ID. 542048260 indicaram que as águas naturalmente convergem para a área do hotel, embora a impermeabilização e a canalização promovidas a montante tenham contribuído para o aumento da vazão de pico e para a redução do tempo de concentração. A perícia também identificou pontos de estrangulamento hidráulico no interior do próprio imóvel da autora, contribuições provenientes de vias e áreas públicas e possível influência da maré no ponto de deságue. Consignou, ainda, que a simples retirada das manilhas poderia agravar os alagamentos e deslocar o fluxo para a via pública ou para imóveis vizinhos. Posteriormente, por meio da petição de ID. 551900662 e documentos subsequentes, a autora noticiou intervenções supervenientes relacionadas ao denominado Projeto do Receptivo e alegou agravamento dos danos, requerendo novas medidas e ampliação dos valores indenizatórios. Os réus impugnaram os pedidos, sustentando, entre outros fundamentos, a impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento. O Ministério Público, no ID 572462351, manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção obrigatória. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A prova técnica produzida demonstra que o problema de drenagem discutido nos autos é real, porém possui natureza multifatorial. Com efeito, embora o sistema de captação e condução implantado pela ADPK tenha contribuído para o aumento da velocidade e da vazão das águas que alcançam o imóvel da autora, a perícia não confirmou que todo o fluxo decorra de desvio artificial promovido pela referida demandada. Ao contrário, o laudo apontou que as águas seguem, em parte relevante, a conformação natural da microbacia, concorrendo para o resultado as contribuições provenientes de vias e áreas públicas, os estrangulamentos existentes no sistema interno do Village Paraíso Tropical e a possível influência da maré no ponto de deságue. Esse quadro técnico afasta, ao menos por ora, a adequação da ordem de simples retirada das manilhas. A medida foi deferida antes da conclusão da perícia e partiu da premissa de que a remoção das estruturas eliminaria a causa do alagamento. O perito, contudo, advertiu que a retirada isolada poderia agravar o problema

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJBA em números

Tramitando há

9 anos

Do ajuizamento em 18/09/2017 até hoje.

Processos pendentes no TJBA

3.417.385

1.913.400 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.944.643

1.895.494 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

63,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
03/09/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2026Publicação
03/09/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2026Publicação
01/09/2026Documento
01/09/2026Documento
01/09/2026Expedição de documento
01/09/2026Expedida/Certificada
01/09/2026Expedida/Certificada
01/09/2026Expedida/Certificada
01/09/2026Expedida/Certificada
01/09/2026Expedida/Certificada

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
02/09/2026Intimação2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
02/09/2026Intimação2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
02/09/2026Intimação2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
02/09/2026Intimação2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
02/09/2026Intimação2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
15/04/2026Intimação2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
15/04/2026Intimação2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
15/04/2026Intimação2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
15/04/2026Intimação2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
16/03/2026Intimação2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 03/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.