Processo 0504063-86.2019.8.05.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário sobre Roubo Majorado, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: 3ª VARA CRIMINAL.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 11/06/2025.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
04/12/2019
1º grau · PJe · 285 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 10
Polo passivo (contra quem) 2
Outros 8
Advogados 7
- Antonio Augusto Graca LealOAB 30580/BA
- Victor Sampaio BorgesOAB 70875/BA
- Jose Artur Brito MoraisOAB 60669/BA
- Gabriell Sampaio NevesOAB 61553/BA
- Fabio Pinto FerreiraOAB 79901/BA
- Valentina Silva Souza DiasOAB 82386/BA
- Marcus Vinicius Oliveira RiosOAB 71916/BA
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Roubo Majorado.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 2ª Vice Presidência):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504063-86.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): FABIO PINTO FERREIRA (OAB:BA79901-A), MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS (OAB:BA71916-A), ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580-A), VALENTINA SILVA SOUZA DIAS (OAB:BA82386-A), GABRIELL SAMPAIO NEVES (OAB:BA61553-A), JOSE ARTUR BRITO MORAIS (OAB:BA60669-A), VICTOR SAMPAIO BORGES (OAB:BA70875-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 112523057), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo nobre (ID 112083993), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente kjs//
Intimação de 06/08/2026 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504063-86.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): FABIO PINTO FERREIRA (OAB:BA79901-A), MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS (OAB:BA71916-A), ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580-A), VALENTINA SILVA SOUZA DIAS (OAB:BA82386-A), GABRIELL SAMPAIO NEVES (OAB:BA61553-A), JOSE ARTUR BRITO MORAIS (OAB:BA60669-A), VICTOR SAMPAIO BORGES (OAB:BA70875-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 104309241) interposto por JAILTON CHAVES DOS SANTOS JÚNIOR, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimentos aos apelos, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 101096685): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONFISSÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais simultâneas interpostas por Alexandre de Almeida Santos e Jailton Chaves dos Santos Júnior contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, assegurado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal enseja nulidade da condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a comprovação da autoria e da materialidade delitivas; (iii) determinar se é cabível o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão e perícia; e (iv) verificar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com o consequente afastamento da Súmula 231, do STJ.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade não é conhecido quando a prerrogativa já foi assegurada na sentença, por ausência de interesse recursal. 4. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a autoria delitiva é demonstrada por provas independentes e autônomas. 5. A materialidade e a autoria do crime de roubo restam comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, autos de apreensão, depoimentos firmes e coerentes das vítimas, relatos dos policiais militares e confissões dos réus. 6. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 7. A causa de aumento do emprego de arma de fogo incide ainda que não haja apreensão ou perícia do armamento, desde que comprovada por outros meios idôneos. 8. As penas basilares foram fixadas no mínimo legal. O reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. Súmula 231, do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 226, do Códi
Intimação de 18/03/2026 (Ementa)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504063-86.2019.8.05.0080 Juízo de Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana (BA) Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): FABIO PINTO FERREIRA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS APELANTE: JAILTON CHAVES DOS SANTOS JUNIOR Defensores Públicos: Marcelo Santana Rocha e Danilo Mattos Fernandes APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotores de Justiça: Antônio Luciano Silva Assis e Samira Jorge Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadora Campos Lôbo Kraychete ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONFISSÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais simultâneas interpostas por Alexandre de Almeida Santos e Jailton Chaves dos Santos Júnior contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, assegurado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal enseja nulidade da condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a comprovação da autoria e da materialidade delitivas; (iii) determinar se é cabível o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão e perícia; e (iv) verificar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com o consequente afastamento da Súmula 231, do STJ.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade não é conhecido quando a prerrogativa já foi assegurada na sentença, por ausência de interesse recursal. 4. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a autoria delitiva é demonstrada por provas independentes e autônomas. 5. A materialidade e a autoria do crime de roubo restam comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, autos de apreensão, depoimentos firmes e coerentes das vítimas, relatos dos policiais militares e confissões dos réus. 6. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 7. A causa de aumento do emprego de arma de fogo incide ainda que não haja apreensão ou perícia do armamento, desde que comprovada por outros meios idôneos. 8. As penas basilares foram fixadas no mínimo legal. O reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. Súmula 231, do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal quando corroborado por provas autônomas. 2. A palavra da vítima, em consonância com outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado. 3. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando comprovada por outros
Intimação de 18/12/2025 (Despacho)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504063-86.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): FABIO PINTO FERREIRA (OAB:BA79901-A), MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS (OAB:BA71916-A), ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580-A), VALENTINA SILVA SOUZA DIAS (OAB:BA82386-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo regimental. Registre-se que a prova oral produzida no curso da instrução processual encontra-se disponível no PJe Mídias. Publique-se. Salvador, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Intimação de 26/06/2025 (Decisão)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA Processo: 0504063-86.2019.8.05.0080 DECISÃO 1. Vistos. 2. Recebo os apelos (Id's nº 505003061 e 505854251 ), eis que tempestivos. 3. Intime-se o apelante Jailton Chaves dos Santos Junior por intermédio da Defensoria Pública Estadual para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais. 4. Em seguida, verificado que o primeiro apelante já ofereceu suas razões recursais após a interposição do recurso, encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público para, no prazo de 08 (oito) dias, responder aos apelos 5. Após, escoados os prazos assinalados, com ou sem respostas, o que nesse caso deverá ser certificado nos autos, voltem-me conclusos. Int. Feira de Santana, 25 de junho de 2025. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJBA em números
Tramitando há
6 anos e 9 meses
Do ajuizamento em 04/12/2019 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
4 anos e 8 meses após o ajuizamento
de Instrução e Julgamento, em 28/08/2024.
Processos pendentes no TJBA
3.417.385
1.913.400 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.944.643
1.895.494 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
63,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 04/12/2025 | Remessa |
| 26/11/2025 | Documento |
| 31/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 20/10/2025 | Mandado |
| 16/10/2025 | Mandado |
| 14/10/2025 | Expedição de documento |
| 14/10/2025 | Expedição de documento |
| 14/10/2025 | Expedição de documento |
| 14/10/2025 | Documento |
| 18/07/2025 | Documento |
| 18/07/2025 | Mero expediente |
| 17/07/2025 | Petição |
| 17/07/2025 | Conclusão |
| 15/07/2025 | Documento |
| 15/07/2025 | Expedição de documento |
| 15/07/2025 | Mero expediente |
| 15/07/2025 | Ato ordinatório |
| 11/07/2025 | Conclusão |
| 11/07/2025 | Petição |
| 08/07/2025 | Expedição de documento |
| 08/07/2025 | Petição |
| 08/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 06/07/2025 | Publicação |
| 06/07/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 25/06/2025 | Expedição de documento |
| 25/06/2025 | Sem efeito suspensivo |
| 25/06/2025 | Expedida/Certificada |
| 25/06/2025 | Ato ordinatório |
| 21/06/2025 | Petição |
| 18/06/2025 | Petição |
| 18/06/2025 | Petição |
| 17/06/2025 | Conclusão |
| 17/06/2025 | Expedição de documento |
| 13/06/2025 | Petição |
| 12/06/2025 | Petição |
| 11/06/2025 | Expedição de documento |
| 11/06/2025 | Expedição de documento |
| 11/06/2025 | Expedida/Certificada |
| 11/06/2025 | Procedência |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 08/09/2026 | Conclusão |
| 02/09/2026 | Petição |
| 27/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/08/2026 | Publicação |
| 05/08/2026 | Expedida/Certificada |
| 04/08/2026 | Petição |
| 03/08/2026 | Recurso Especial |
| 03/08/2026 | |
| 08/05/2026 | Conclusão |
| 07/05/2026 | Petição |
| 24/04/2026 | Petição |
| 24/04/2026 | Documento |
| 24/04/2026 | Remessa |
| 24/04/2026 | Expedição de documento |
| 23/03/2026 | Petição |
| 23/03/2026 | Petição |
| 17/03/2026 | Expedida/Certificada |
| 16/03/2026 | Não-Provimento |
| 16/03/2026 | Não-Provimento |
| 13/03/2026 | Petição |
| 13/03/2026 | Mérito |
| 02/03/2026 | Petição |
| 25/02/2026 | Inclusão em pauta |
| 25/02/2026 | Comunicação eletrônica |
| 25/02/2026 | Comunicação eletrônica |
| 23/02/2026 | Remessa |
| 23/02/2026 | Pedido de inclusão |
| 27/01/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/01/2026 | Decurso de Prazo |
| 21/01/2026 | Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Decisão) | 2ª Vice Presidência |
| 06/08/2026 | Intimação (Decisão) | 2ª Vice Presidência |
| 18/03/2026 | Intimação (Ementa) | Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma |
| 18/12/2025 | Intimação (Despacho) | Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma |
| 26/06/2025 | Intimação (Decisão) | 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA |
| 12/06/2025 | Intimação (Sentença) | 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA |
| 06/06/2025 | Intimação (Despacho) | 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA |
| 03/06/2025 | Intimação (Despacho) | 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA |
| 07/02/2025 | Intimação (Despacho) | PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA |
| 18/12/2024 | Intimação (Despacho) | FEIRA DE SANTANA > 3ª VARA CRIMINAL |
| 10/10/2024 | Intimação (Sentença) | FEIRA DE SANTANA > 3ª VARA CRIMINAL |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.