Processo 0504063-86.2019.8.05.0080

Ação Penal - Procedimento Ordinário sobre Roubo Majorado, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: 3ª VARA CRIMINAL.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em 11/06/2025.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

04/12/2019

1º grau · PJe · 285 movimentações

Partes

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Roubo Majorado.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 2ª Vice Presidência):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504063-86.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): FABIO PINTO FERREIRA (OAB:BA79901-A), MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS (OAB:BA71916-A), ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580-A), VALENTINA SILVA SOUZA DIAS (OAB:BA82386-A), GABRIELL SAMPAIO NEVES (OAB:BA61553-A), JOSE ARTUR BRITO MORAIS (OAB:BA60669-A), VICTOR SAMPAIO BORGES (OAB:BA70875-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):               DECISÃO   Vistos, etc.   À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 112523057), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo nobre (ID 112083993), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior                       2º Vice-Presidente     kjs//

Intimação de 06/08/2026 (Decisão)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504063-86.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): FABIO PINTO FERREIRA (OAB:BA79901-A), MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS (OAB:BA71916-A), ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580-A), VALENTINA SILVA SOUZA DIAS (OAB:BA82386-A), GABRIELL SAMPAIO NEVES (OAB:BA61553-A), JOSE ARTUR BRITO MORAIS (OAB:BA60669-A), VICTOR SAMPAIO BORGES (OAB:BA70875-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA               DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 104309241) interposto por JAILTON CHAVES DOS SANTOS JÚNIOR, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimentos aos apelos, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.   O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 101096685):   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONFISSÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais simultâneas interpostas por Alexandre de Almeida Santos e Jailton Chaves dos Santos Júnior contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, assegurado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal enseja nulidade da condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a comprovação da autoria e da materialidade delitivas; (iii) determinar se é cabível o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão e perícia; e (iv) verificar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com o consequente afastamento da Súmula 231, do STJ.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade não é conhecido quando a prerrogativa já foi assegurada na sentença, por ausência de interesse recursal. 4. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a autoria delitiva é demonstrada por provas independentes e autônomas. 5. A materialidade e a autoria do crime de roubo restam comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, autos de apreensão, depoimentos firmes e coerentes das vítimas, relatos dos policiais militares e confissões dos réus. 6. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 7. A causa de aumento do emprego de arma de fogo incide ainda que não haja apreensão ou perícia do armamento, desde que comprovada por outros meios idôneos. 8. As penas basilares foram fixadas no mínimo legal. O reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. Súmula 231, do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE   Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 226, do Códi

Intimação de 18/03/2026 (Ementa)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504063-86.2019.8.05.0080 Juízo de Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana (BA) Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA DOS SANTOS  Advogado(s): FABIO PINTO FERREIRA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS APELANTE: JAILTON CHAVES DOS SANTOS JUNIOR Defensores Públicos: Marcelo Santana Rocha e Danilo Mattos Fernandes APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotores de Justiça: Antônio Luciano Silva Assis e Samira Jorge Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadora Campos Lôbo Kraychete      ACORDÃO   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONFISSÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais simultâneas interpostas por Alexandre de Almeida Santos e Jailton Chaves dos Santos Júnior contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, assegurado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal enseja nulidade da condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a comprovação da autoria e da materialidade delitivas; (iii) determinar se é cabível o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão e perícia; e (iv) verificar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com o consequente afastamento da Súmula 231, do STJ.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade não é conhecido quando a prerrogativa já foi assegurada na sentença, por ausência de interesse recursal. 4. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática do reconhecimento pessoal quando a autoria delitiva é demonstrada por provas independentes e autônomas. 5. A materialidade e a autoria do crime de roubo restam comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, autos de apreensão, depoimentos firmes e coerentes das vítimas, relatos dos policiais militares e confissões dos réus. 6. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 7. A causa de aumento do emprego de arma de fogo incide ainda que não haja apreensão ou perícia do armamento, desde que comprovada por outros meios idôneos. 8. As penas basilares foram fixadas no mínimo legal. O reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. Súmula 231, do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal quando corroborado por provas autônomas. 2. A palavra da vítima, em consonância com outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado. 3. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando comprovada por outros

Intimação de 18/12/2025 (Despacho)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504063-86.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): FABIO PINTO FERREIRA (OAB:BA79901-A), MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS (OAB:BA71916-A), ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580-A), VALENTINA SILVA SOUZA DIAS (OAB:BA82386-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO Vistos, etc.   Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo regimental. Registre-se que a prova oral produzida no curso da instrução processual encontra-se disponível no PJe Mídias. Publique-se. Salvador, (data da assinatura digital).    Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora  

Intimação de 26/06/2025 (Decisão)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA   Processo: 0504063-86.2019.8.05.0080     DECISÃO   1. Vistos. 2. Recebo os apelos (Id's nº 505003061 e 505854251 ), eis que tempestivos. 3. Intime-se o apelante Jailton Chaves dos Santos Junior por intermédio da Defensoria Pública Estadual para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais. 4. Em seguida, verificado que o primeiro apelante já ofereceu suas razões recursais após a interposição do recurso, encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público para, no prazo de 08 (oito) dias, responder aos apelos 5. Após, escoados os prazos assinalados, com ou sem respostas, o que nesse caso deverá ser certificado nos autos, voltem-me conclusos. Int. Feira de Santana, 25 de junho de 2025. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJBA em números

Tramitando há

6 anos e 9 meses

Do ajuizamento em 04/12/2019 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

4 anos e 8 meses após o ajuizamento

de Instrução e Julgamento, em 28/08/2024.

Processos pendentes no TJBA

3.417.385

1.913.400 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.944.643

1.895.494 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

63,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
04/12/2025Remessa
26/11/2025Documento
31/10/2025Decurso de Prazo
20/10/2025Mandado
16/10/2025Mandado
14/10/2025Expedição de documento
14/10/2025Expedição de documento
14/10/2025Expedição de documento
14/10/2025Documento
18/07/2025Documento
18/07/2025Mero expediente
17/07/2025Petição

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
08/09/2026Conclusão
02/09/2026Petição
27/08/2026Decurso de Prazo
27/08/2026Decurso de Prazo
27/08/2026Decurso de Prazo
27/08/2026Decurso de Prazo
27/08/2026Decurso de Prazo
27/08/2026Decurso de Prazo
27/08/2026Decurso de Prazo
27/08/2026Decurso de Prazo
27/08/2026Decurso de Prazo
27/08/2026Decurso de Prazo

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (Decisão)2ª Vice Presidência
06/08/2026Intimação (Decisão)2ª Vice Presidência
18/03/2026Intimação (Ementa)Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
18/12/2025Intimação (Despacho)Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
26/06/2025Intimação (Decisão)3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
12/06/2025Intimação (Sentença)3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
06/06/2025Intimação (Despacho)3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
03/06/2025Intimação (Despacho)3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
07/02/2025Intimação (Despacho)PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
18/12/2024Intimação (Despacho)FEIRA DE SANTANA > 3ª VARA CRIMINAL

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.